O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa, e ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Para tanto, entendeu que estando em causa a aquisição da nacionalidade, por casamento com cidadão de nacionalidade portuguesa, na instrução daquele pedido de aquisição, a requerida, aqui Recorrente, “…na instrução não apresentou quaisquer documentos comprovativos, ou donde se pudesse inferir, a sua ligação efectiva a Portugal e á comunidade nacional portuguesa.
A Recorrente questiona, por um lado, a matéria de facto dada como provada, alegando, por outro, que os autos contêm elementos suficientes para o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa ser deferido, tendo a sentença recorrida violado o disposto no art. 22º, nº 1 do DL. nº 322/82, na redacção.
Vejamos.
Quanto à matéria de facto foram por nós aditados os factos considerados relevantes para a decisão e que constam dos autos, tendo sido juntos pela Digna Magistrada do Ministério Público com a sua petição inicial, sendo constituídos por documentos que instruíram o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Quanto à alínea G dos factos provados, a parte final contém matéria conclusiva, a qual, em nosso entender, é infirmada pelos elementos documentais que já constavam do procedimento para a aquisição da nacionalidade.
Quanto à questão de direito, a questão a decidir é a de saber se, no caso concreto, se deve entender que se mostra suficientemente comprovada a ligação efectiva da Recorrente à comunidade nacional.
A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, introduziu importantes alterações na Lei nº 37/81, de 3.10.
Por outro lado, foi, por força do DL. nº 237-A/2006, de 14/12, aprovado novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, sendo revogado o DL. nº 322/82 de 12 de Agosto.
Com a entrada em vigor deste diploma, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, ex vi do seu art. 9º, conjugado com o art. 3º.
No art. 3º, nº 1 da Lei 37/81, de 3/10, sistematicamente inserido na Secção l do capítulo II do diploma, sob a epígrafe, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, prevê-se (redacção que foi mantida pela Lei nº 2/2006) o seguinte:
«O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento».
Por outro lado, no art. 9º, na redacção anterior, estabelecia-se o seguinte:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”
A redacção actual é a seguinte:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”.
No art. 22º do DL. nº 322/82, de 12/08, prescrevia-se o seguinte:
1- Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a)Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
- c)Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2-[...]
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser».
No art. 56º, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, prevê-se:
“2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
(…)”.
No art.º 57º, nº 1 deste diploma, dispõe-se que:
“Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior.”
No nº 7 do mesmo artigo estabelece-se que sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
A aquisição da nacionalidade por efeito da vontade do estrangeiro casado com nacional português, o citado art. 3º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica 2/2006, e art. 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), é uma solução legal que se inspira na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.
O legislador não impõe este princípio da unidade, mas é uma realidade em que se encontra interessado e que por isso promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados.
Com efeito, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento - o estabelecimento de uma relação familiar -, mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português - cfr., os citados arts. 3º, da Lei da Nacionalidade, e 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Como refere Rui Manuel Moura Ramos, in “Do Direito Português da Nacionalidade”, 1992, pág. 151, “o casamento não é mais do que um pressuposto de facto necessário dessa declaração mas não é ele o elemento determinante da aquisição”.
Assim, no regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade.
Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado.
De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente.
No caso presente entendemos que a demonstração que a Requerida fez é suficiente da identificação com a comunidade portuguesa, residente na África do Sul, na qual se insere de forma participativa e activa.
Acresce que se comprova que os filhos da Recorrente com o seu marido, cidadão português de origem, são também cidadãos nacionais. E, mesmo o filho que teve de uma anterior relação foi adoptada pelo seu marido, tendo esta adopção sido revista no Tribunal da Relação de Lisboa. Ou seja, esta circunstância faz-nos considerar que a Recorrente e o seu marido demonstram um enorme interesse na manutenção de laços estreitos com Portugal, sendo quase absurda a situação de que o filho da Recorrente, adoptado pelo seu marido, tenha direito à nacionalidade portuguesa e não a sua mãe.
Aliás, a Recorrente declarou que viaja com frequência para o nosso país. E, tanto ela como o seu marido manifestaram a intenção de vir viver para Portugal.
Ora, quer o marido da Recorrente, quer ela própria, são dois médicos conceituados que seriam elementos válidos para o nosso país se aqui se dedicassem à prática clínica ou à investigação científica, sendo certo que o curso do marido está reconhecido pela Universidade de Coimbra.
Ao que acresce que a Recorrente tem conhecimentos de português, o que tendo em atenção as suas capacidades intelectuais e científicas (que o seu CV demonstram) certamente não terá dificuldades em aprofundar esses conhecimentos da língua portuguesa.
Assim, em nosso entender a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa ao ter entendido que era exigível à Recorrente a demonstração de uma maior ligação a Portugal do que a resultante do processo para aquisição da nacionalidade portuguesa.
Efectivamente, verifica-se que a Recorrente para além dos laços familiares com portugueses, já fala a língua portuguesa - a qual não é a língua oficial do seu país de origem - e já possui uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa, pois desloca-se com regularidade a Portugal, onde tem amigos, convive com a comunidade portuguesa na África do Sul, sendo membro activo de uma Associação Portuguesa de carácter beneficente naquele país, e afirma a intenção de vir residir, com toda a sua família, todos eles cidadãos portugueses, para Portugal.
É, assim de considerar que foi suficientemente indiciada (pela ora recorrente junto da Conservatória dos Registos Centrais) em termos de relações sociais, de concretos interesses culturais, afinidade real e concreta com a específica comunidade nacional portuguesa, que revela objectivamente uma ligação efectiva a essa comunidade que justifica a aquisição da nacionalidade portuguesa (cfr. Ac. deste TCAS de 17.03.2011, Proc. 06449/10).
A prova desta ligação efectiva, por se tratar de uma acção de simples apreciação negativa, competiria à Recorrente, sendo feita através de factos próprios do interessado, que é quem invoca o direito à nacionalidade portuguesa.
Na presente acção, a Recorrente invocou essa ligação efectiva na sua contestação, juntando um documento.
De todo o modo, essa prova foi feita através dos documentos juntos pelo próprio autor, os quais permitiram considerar provados factos dos quais se retira a existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional.
Procede, consequentemente, o recurso, sendo de revogar a sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em:
- a)–conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida;
- b)–sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz