ACÓRDÃO Nº 846/93[1]
Processo: n.º 731/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — Manuel Bonifácio Pereira Rebola, mandatário da CDU-Coligação Democrática Eleitoral, PCP-PEV — no município de Alcácer do Sal, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (doravante designada Lei Eleitoral), da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais daquele concelho, de 16 de Dezembro último, na qual se decidiu proceder a «recontagem» dos votos expressos na freguesia de Torrão, relativamente à assembleia de freguesia.
Alega, em síntese:
- a)o exercício efectivo, ou por escrito, do direito dos candidatos e mandatários de reclamação, protesto e contraprotesto perante as assembleias de apuramento, quanto a eventuais irregularidades ocorridas no decurso das operações, é condição indispensável para a possibilidade de recurso contencioso para o Tribunal Constitucional;
- b)em caso de dúvidas nas contagens, por parte da assembleia, não se exclui a possibilidade de ser requerida, para recontagem, a presença dos boletins de voto entregues à guarda do juiz de comarca (artigo 91.º da Lei Eleitoral) mas não poderá ser alterada a qualificação que lhes foi dada pelas mesas (cfr. o artigo 96.º do mesmo diploma);
- c)no concreto caso, sem haver qualquer protesto, reclamação ou contraprotesto anexo à acta da assembleia de apuramento parcial, ou protesto reclamação ou contraprotesto efectivo, enviado à segunda assembleia, relativamente a qualquer voto expresso, decidiu a assembleia de apuramento geral anular dois votos expressos, considerados válidos pela primeira, sobre os quais não recaiu qualquer reclamação;
- d)os votos em causa indicavam, sem margem para dúvidas, votação na lista de que o recorrente é mandatário;
- e)de imediato, foi apresentado pelo mandatário, junto da mesa, e anexado à acta da respectiva assembleia, protesto relativo à irregularidade cometida;
- f)a assembleia de apuramento geral não pode modificar a qualificação atribuída aos votos pela assembleia de apuramento parcial.
Assim sendo, considera o recorrente deverem ser contabilizados os dois votos que o apuramento geral invalidou.
2 — O recurso contencioso decorrente de alegadas irregularidades cometidas no apuramento geral deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º da Lei Eleitoral, de acordo com o disposto no artigo 104.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Não constam dos autos a data e a hora dessa afixação mas o certo é que, ocorrida a assembleia de apuramento geral nos dias 16 e 17 — encerrando neste dia pelas «quatro horas e quinze minutos» — a petição de recurso deu entrada no Tribunal Constitucional pela hora de abertura da secretaria (9 horas) no dia 20, ou seja, em tempo, considerando que 18 foi sábado e 19 domingo (cfr., inter alia, o Acórdão n.º 1/90, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1990).
Observadas as «exigências formais» de admissibilidade do recurso por parte do recorrente, fez este acompanhar o seu requerimento com fotocópias autenticadas da acta de apuramento geral do concelho de Alcácer do Sal, do protesto por si apresentado como mandatário da CDU, e das actas das operações eleitorais realizadas nas seis assembleias de voto da freguesia de Torrão, lavradas de acordo com o artigo 92.º da Lei Eleitoral.
3 — Verifica-se pela documentação junta, particularmente no concernente à eleição nas seis secções de voto para a assembleia de freguesia, não existir menção de qualquer reclamação ou protesto apresentados nas respectivas mesas.
E apura-se, igualmente, que a soma dos votos expressos nas listas do Partido Socialista (PS) e da CDU naquelas assembleias de voto, para a assembleia de freguesia, é idêntica: 628 para cada uma, assim distribuídos:
1.ª Secção — PS, 152 votos, CDU, 88.
2.ª Secção — PS, 104 votos, CDU, 105.
3.ª Secção — PS, 127 votos, CDU, 89.
4.ª Secção — PS, 124 votos, CDU, 55.
5.ª Secção — PS, 100 votos, CDU, 76.
6.ª Secção — PS, 21 votos, CDU, 215.
Ora, ao anular dois votos contabilizados para a CDU nos apuramentos parciais — um na 1.ª Secção, outro na 2.ª Secção — a assembleia de apuramento geral alterou significativamente o resultado global da votação, no que à assembleia de freguesia respeita, na medida em que o Partido Socialista somou, desse modo, mais dois votos.
Para o recorrente, a recontagem feita pela assembleia de apuramento geral não é legal, ponto que integra a essência do objecto do recurso.
4 — A assembleia de apuramento geral deve iniciar os seus trabalhos analisando os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, consoante nos diz o n.º 1 do artigo 97.º da Lei Eleitoral.
Assim fez a assembleia de apuramento geral do concelho de Alcácer do Sal, aprovando, por maioria (quatro votos contra três), o critério de considerar apenas válidos «os votos assinalados com uma cruz dentro do quadrado respectivo ou a tocá-lo».
No uso desse critério, a assembleia procedeu à verificação e contagem dos votos relativos à assembleia de freguesia do Torrão e rectificou os resultados das mesas n.os 1 e 2 em que, nomeadamente, considerou nulos dois votos — um em cada secção — dos validados nas assembleias parciais como expressos na CDU.
No entanto, os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas, tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade, consoante já se pronunciou este Tribunal, no Acórdão n.º 322/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986.
Ai se escreveu, designadamente:
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97.º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98.º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição apenas se reporta aos que são referenciados no artigo 97.º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais.
Não se vê motivo válido que justifique o afastamento desta orientação que, desse modo, se secunda.
5 — Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, validar os dois votos que a assembleia de apuramento geral do círculo eleitoral de Alcácer do Sal invalidou, relativos a eleição para a assembleia de freguesia do Torrão, obtidos pela CDU-Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, expressos nas secções de voto 1 e 2 da assembleia de voto desta freguesia, assim se ordenando que a respectiva assembleia proceda a novo apuramento.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993.
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1994.