ACÓRDÃO Nº 239/98
Proc. nº 486/93
1ª Secção
Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. 1. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acção emergente de contrato de trabalho, condenou, em via de recurso e por acordão de 9 de Julho de 1991, a empresa Q..., Lda. no pagamento aos autores A... e outros da indemnização por que optaram em alternativa à reintegração e das prestações pecuniárias que haveriam de ter percebido desde a data do seu despedimento. O acordão, relevando o facto de a empresa Q... haver sucedido a uma outra empresa - a C... - na exploração dos serviços de restaurante, bar e mini-bar dos combóios da Linha do Norte, aplicou ao caso a cláusula 113º, nº 2, do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 9, de 8 de Março de 1979.
A empresa Q... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a questão de constitucionalidade da Cláusula 113º, nº 2, do CCTV para a Indústria Hoteleira, que lhe era aplicada por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 21, de 8-06-1979, o que confrontou com os artigos 53º, 59º e 61º, nº1, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acordão de 5 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso.
A Empresa Q... recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Impugnou a Cláusula 113º, nº 2, do Contrato Colectivo Vertical para a Indústria Hoteleira e a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 21, de 8-06-1979. Depois, em alegações, concluiu assim:
"1ª - Face aos termos do acordão recorrido, é por demais evidente que a confirmação por este do Acordão da Relação de Lisboa que condenou a ora recorrente, apenas se deveu à efectiva aplicação ao caso dos autos e à Recorrente do disposto na referida Cláusula 113º do CCTV para a Indústria Hoteleira ex vi o disposto na Portaria de Extensão publicada no BTE I Série, nº 21, de 8.6.1979;
2ª - A aplicação de tal Cláusula e norma foi feita pelo Acordão recorrido na medida em que, conforme consta do mesmo Acordão, que alargou, por interpretação extensiva, a aplicação do artº 37º da L.T.C. quer a situações em que não existe a transmissão de um "estabelecimento"/"organização", ou a transmissão da sua exploração, quer a situações, como a dos autos, em que nem há "estabelecimento", nem há a transmissão
da anterior "exploração", nem a transmissão de qualquer elemento do conjunto que a integrava, nem a transmissão do que quer que seja;
Porém,
3ª - As mesmas cláusula e norma, de forma com vêm interpretadas pelo douto Acordão Recorrido, são inconstitucionais e, portanto, nulas e de nenhum efeito, não podendo ser aplicadas pelos Tribunais;
Com efeito,
4ª - Violam o disposto no artigo 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o direito fundamental à iniciativa económica privada que tem como seu corolário o princípio da livre contratação - a liberdade negocial e a livre concorrência - com total desrespeito do princípios da reserva de lei, necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos pelo artigo 18º da Constituição, também ele violado;
5ª - Tornam particularmente oneroso o exercício da liberdade económica privada no sector de actividade a que se destinam e que pretendem regular;
6ª- Limitam o exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 53º e 59º da Constituição aos trabalhadores, no que diz respeito ao direito e liberdade de trabalho, à segurança no emprego e correspondente proibição de cessação de contratos de trabalho, por iniciativa das entidades patronais, sem justa causa.
Sendo ainda certo que,
7ª - A Portaria de Extensão em causa também viola o disposto no artigo 115º nº 5 da Constituição da República, na medida em que ao apropriar-se da norma convencional contida na respectiva Cla. 113º - que alargou por interpretação extensiva a aplicação do artº 37º da LCT às empresas e trabalhadores não inscritos nas Associações Sindicais outorgantes (cfr. Acordão Recorrido) - se permitiu conferir-lhe o poder de, com eficácia externa, integrar e modificar este último preceito legal."
2. Os recorridos contra-alegaram e suscitaram a questão prévia do não conhecimento do recurso com o fundamento de a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada "durante o processo", nos termos em que o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Mas não é rigorosamente assim. A Cláusula 113ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para a Indústria Hoteleira foi expressamente impugnada no recurso interposto do acordão da Relação de Lisboa (cf. conclusões 49ª, 50ª e 58ª das alegações), em tempo, pois, de o Supremo Tribunal de Justiça sobre isso se pronunciar, como, afinal, se pronunciou. E, como resulta do discurso argumentativo da recorrente e "por força das coisas", não pode deixar de ter sido impugnada também a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, pois só por via dela, a Cláusula 113º do C.C.T.V. era ao caso aplicada.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelos recorridos.
II. O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para a Indústria Hoteleira (celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e outras associações sindicais e a União das Associações de Hotelaria e Similares do Sul e outras associações patronais e empresas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 9, de 8-03-1979, - e vinculando a empresa Q... por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979 - determina na Cláusula 113º ("Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento"):
- "1.Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, os contratos de trabalho continuarão com a entidade patronal adquirente, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respectivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamente justificado.
- 2.Em particular nos casinos, cantinas de concessão e outros estabelecimentos geridos neste regime, quando haja simples substituição da concessionária ou da entidade patronal exploradora, quer por iniciativa sua, quer da proprietária ou entidade de que depende a concessão ou exploração, os contratos de trabalho continuarão com a nova entidade exploradora, salvo quando hajam cessado nos termos da parte final do número anterior".
3...
4...
5...
É a norma transcrita do nº 2, desta Cláusula 113ª e a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, que estende ao caso a eficácia dessa Cláusula, o que aqui constitui objecto do recurso.
O Tribunal Constitucional, no acordão 431/91, D.R. II Série, de 24-04-92, tirado em Plenário para uniformização de jurisprudência, com votos de vencido, entre eles o da ora relatora, confirmou o acordão nº 249/90 [Acordãos do Tribunal Constitucional, 16º volume, pág. 761 e segs.], no qual se decidira no sentido da não inconstitucionalidade do "lugar paralelo" da norma da "Cláusula 46ª do Contrato Colectivo de Trabalho (celebrado, em 23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a Portaria de Extensão, de 21 de Julho de 1981, publicada naquele Boletim, 1ª Série, nº 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na área do dito contrato colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esse locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço".
Nesta conformidade, valem para a norma da Cláusula 113º, nº 2, aqui em análise, os fundamentos do acordão nº 431/91, que são, afinal, os do acordão nº 249/90.
É esta jurisprudência que aqui se reitera.
III - Nestes termos, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma da Cláusula 113ª, nº 2, do Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira (celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e outras associações sindicais e a União das Associações de Hotelaria e Similares do Sul e outras associações patronais e empresas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 9 de 8-03-1979, enquanto aplicável por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no mesmo Boletim, I Série, nº 21, de 8-06-1979, na parte em que determina que, nas cantinas de concessão e outros estabelecimentos geridos neste regime, quando haja simples substituição da concessionária ou da entidade patronal exploradora, quer por iniciativa sua, quer da proprietária ou entidade de que depende a concessão ou exploração, os contratos de trabalho continuarão com a nova entidade exploradora.
- b)Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa