A - Relatório
1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1 , al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (designada doravante por LTC), do despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (4º Juízo Cível) que lhe indeferiu o pedido de redução da penhora do seu vencimento [então, de € 404,30] para € 56,02 em vez dos € 134,68 que fundara no facto de, por virtude da extensão da penhora, ficar a dispor de um montante de vencimento inferior ao salário mínimo nacional [de € 348,01 para o ano de 2002].
2 - Concluindo as suas alegações de recurso neste Tribunal, o recorrente requer que seja declarado que a norma do art. 824º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado cujo valor não alcance o salário mínimo nacional, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana constante das disposições conjugadas dos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e, na prolação desta interpretação, declarada a inconstitucionalidade da penhora de parte dos rendimentos do executado, que, por força da penhora tornem os remanescentes rendimentos, de que o executado passa a poder dispor, inferiores ao salário mínimo nacional.
3 - O recorrido B., não contra-alegou.
4 - Pelo despacho do ora relator, de 21/10/2003, constante de fls. 32 e ss. dos autos, foi suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso nos termos que, de seguida, se transcrevem:
«a) Como decorre do despacho sob recurso transcrito a fls. 74 e 75 [queria dizer-se 22 e 23 destes autos, pois aquela numeração dirá respeito ao processo donde o recurso subiu em separado], este estribou-se em duas rationes decidendi ou fundamentos completamente autónomos.
O primeiro foi o de que o requerente “não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas”, de modo a possibilitar ao juiz a fixação da penhora do seu vencimento entre 1/3 e 1/6, nos termos do art. 824º, n.º 2, do CPC, não dizendo sequer que o vencimento que diz receber “seja o único rendimento do agregado familiar em que se achará inserido nem tão pouco refere quaisquer despesas”, pelo que “desgarrado de qualquer outro elemento nada diz [ao juiz] acerca da sua situação económica”, pelo que “necessariamente tem de claudicar a sua pretensão”.
A outra ratio decidendi, aduzida, aliás, em termos que se poderão ver como ajustados aos de um simples obiter dictum [e diz-se isto porque ela é dada a título de esclarecimento - “esclareça-se” - e é construída sobre o pressuposto hipotético de o único rendimento do requerente ser o invocado], foi a de que, mesmo dando por certo que o único rendimento do executado fosse o seu ordenado, o senhor juiz não aderia à “tese de que a penhora não pode incidir sobre a parte que faz com que o remanescente do executado seja inferior ao salário mínimo nacional”, pois sempre haveria que relevar as concretas condições económicas em que o executado vivesse, pelo que se poderia penhorar vencimento que deixasse livre menos do que o salário mínimo nacional, e em cujo entendimento o recorrente vê uma interpretação/aplicação do art. 824º, n.os 1 e 2 do CPC em sentido contrário ao decorrente do disposto nos arts. 1º e 59º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República, na linha do entendimento sufragado no Acórdão n.º 177/2002 deste Tribunal Constitucional.
b) Ora, dado o exposto, verifica-se que qualquer que seja a pronúncia que este Tribunal venha a fazer sobre a constitucionalidade da segunda ratio decidendi, neste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre permanecerá incólume o juízo feito sobre o primeiro fundamento da decisão de indeferimento da pretensão de redução da penhora e por via dessa manutenção do decidido.
Sendo assim a decisão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é inteiramente inútil, já que não poderá conduzir à reforma do decidido e à possibilidade de obtenção de uma decisão de sentido diferente da prolatada. O interesse processual é um pressuposto da acção/recurso cuja inexistência obsta ao seu conhecimento.».
5 - Ouvido o recorrente sobre a questão prévia nos termos dos arts. 3º e 704º, n.º1 do CPC (ex vi do art. 69º da LTC), veio o mesmo requerer o prosseguimento do recurso, sustentando, em síntese, que a “premissa” do juízo decisório efectuado pelo Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, consubstanciada na asserção de que o requerente «não carreou para os autos qualquer elemento [de prova] que permitisse [ao juiz] aferir das suas condições económicas [...] é incorrecta» porquanto «[...] consta dos documentos juntos aos autos pelo requerente, a fls. 70, a decisão administrativa, transitada em julgado, através da qual é atestada a condição económica do requerente» e, «por outro lado, conjugando o teor dessa decisão administrativa, transitada em julgado, com o teor do documento de fls. 48 junto aos autos, e devidamente invocado pelo requerente, cristalinamente se conclui que [...] ora recorrente recebe exclusivamente de rendimento mensal o produto do seu trabalho ou seja, o vencimento de Euros 404,03».