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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 5 de Abril de 2013, a fls. 295-306 dos autos, para uniformização de jurisprudência, invocando contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Novembro de 2009, proferido no processo nº 5/09.6BCPRT. 1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: Salvo o merecido respeito, estão verificados, positivamente, os requisitos legalmente fixados para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art.º 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [ cfr. I, A), B), C) e D), das presentes alegações ]. A isenção de custas judiciais é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem ( cfr. artºs 1º e 2º das presentes alegações ). No nosso Estado de direito democrático as associações sindicais prosseguem interesses de ordem pública. Na verdade, As associações sindicais são sujeitos constitucionais - isto é, são elementos funcionais ( e não apenas associações meramente lícitas ) da nossa ordem constitucional ( cfr. artºs 5º a 19º das presentes alegações ). Está consistentemente consolidado na nossa jurisprudência (constitucional e administrativa) que a Constituição da República Portuguesa impõe que seja reconhecida às associações sindicais, como tais , legitimidade processual activa para, em nome próprio , exercerem o direito à tutela jurisdicional efectiva seja para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos seja para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem ( cfr. artºs 62º a 65º das presentes alegações). No quadro legal anterior ao “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (aprovado pela Lei nº 54/2008 , de 11/09) era total a isenção de custas judiciais das associações sindicais fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa colectiva de direitos e interesses colectivos fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem ( cfr. artºs 20º a 30º das presentes alegações ). A Lei nº 59/2008 , de 11/09, aprovou o “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (cfr. artº 1º, nº 1) e revogou expressamente ( isto é: não de forma tácita ou implícita ) o Decreto-Lei nº 84/99 , de 19/03 [cfr. artº 18º, b), da citada Lei nº 59/2008 , de 11 de Setembro]. Mas , Trata-se de uma revogação por, e com, substituição , como se vê dos artºs 308º a 339º do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” ( cfr. artºs 34º a 39º e 74º a 76º das presentes alegações ). O art.º 310.º do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” - epigrafado de direitos das associações sindicais -, nos seus nºs 2 e 3, substitui o artº 4º , nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99 , de 19/03, também ele dedicado aos direitos das associações sindicais. Ora, E salvaguardando sempre o respeito devido à opinião contrária, não tem respaldo na hermenêutica que uma norma orientada para os direitos seja interpretada e aplicada como comportando um não direito de as associações sindicais, em nome próprio e com isenção das custas judiciais ( se bem que nos precisos termos do artº 4º, nºs 1, f), 5 e 6, do “Regulamento das Custas Processuais ”), exercerem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem ( cfr. artºs 42º, 43º e 76º a 78º das presentes alegações ). Antes, e salvo o merecido respeito, O “Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11/09) operou uma mudança de sistema relativamente à isenção das custas judiciais das associações sindicais quando, em nome próprio , exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Na verdade, No sistema anterior (isto é, Decreto-Lei nº 84/99 , de 13/03, parlamentarmente credenciado pela Lei nº 78/98 , de 19/03) a isenção de custas era sempre total , fosse para defesa de direitos e interesses colectivos fosse para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que as associações sindicais representem. O sistema actual (isto é: o do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas), é o seguinte : Quando as associações sindicais exercem direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses colectivos a isenção é total – art.º 310º, n.º 3, primeiro segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas”; Quando as associações sindicais exercem, em nome próprio , o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem a isenção de custas judiciais é condicional e : As associações sindicais são responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (artº 310º, nº 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas” e art.º 4º, n.ºs 1, f), e 5 do “Regulamento dos Custas Processuais”, em leitura conexionada); As associações sindicais são responsáveis, a final, pelos encargos a que deram origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida (art.º 310.º, n.º 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas” e artº 4º, nºs 1, f), e 6, do “Regulamento das Custas Processuais”, em leitura conexionada) - na síntese do artº 60º das presentes alegações). A alínea f) e a alínea h) do no 1 do artº 40 do “Regulamento das Custas Processuais” não são idênticas na respectiva teleologia. Na verdade, A alínea f) do nº 1 do artº 4º do “Regulamento das Custas Processuais” tem como destinatárias, em termos da isenção das custas, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando elas, em nome próprio , exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva. Ora, O Recorrente jurisdicional é uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos - sendo mesmo sujeito constitucional (ou, também assim se podendo dizer, “ elemento funcional ” da nossa ordem jurídico-constitucional - e não apenas associação meramente lícita) e assume uma função constitucional relevante . Por isso, O Recorrente Jurisdicional é destinatário directo da previsão do artº 4º, nº 1, f) do “Regulamento das Custas Processuais”, tendo vindo a Juízo, em nome próprio e no quadro da sua legitimidade processual activa , exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva “ para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ” [cfr. artºs 7º a), 8º, f), e 12º, c) e d), dos seus Estatutos] e “ nos termos da legislação ” que lhe é “ aplicável ” (cfr. artº 56º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e actuando no âmbito das suas especiais atribuições . O artº 40, nº 1, h), do “Regulamento das Custas Processuais” tem o trabalhador , ele próprio , como destinatário directo - isto é, porque a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores por parte das associações sindicais não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores . Assim, E salvo o merecido respeito, não há qualquer simbiose entre as alíneas f) e h) do nº 1 do artº 4 do “Regulamento das Custas Processuais” : as respectivas teleologias não são subsumíveis . Deste modo, E na sua resultante, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito - pelo que não fez bom julgamento e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 44º a 71º das presentes alegações). Quando assim se não entenda , Na nossa arquitectura constitucional as associações sindicais são sujeitos constitucionais - ou, também assim se podendo dizer, são elementos funcionais ( e não apenas associações meramente lícitas ) da ordem constitucional, competindo-lhes defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem . Assim, E no cotejo com outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos (beneficiárias da isenção inscrita no artº 4º, nº 1, f), do “Regulamento das Custas Processuais”), as associações sindicais têm um plus para o seu lado. Por isso, E sendo certo que o Direito é sistemático , o artº 310.º, n.º 3, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”, quando ( como feito pelo douto acórdão recorrido ) interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção do artº 4º, nº 1, f), do “Regulamento das Custas Processuais”, é materialmente inconstitucional (artºs 12º, nº 2, 13º, nº 1, 55º, nº 1, 56º, nº 1, e 277º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) - e, pois (cfr. artº 204º da Constituição da República Portuguesa e artº 1º, nº 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), dever-lhe-á ser recusada aplicação ( cfr. artºs 72º a 88º das presentes alegações ). Nestes termos e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos, DEVE ser admitido o presente recurso de uniformização de jurisprudência. E, DEVE, conhecendo-se dele, ser uniformizada a jurisprudência conformem ente ao acórdão fundamento e revogado o acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA! 1.2. O Hospital de Braga, entidade demandada e ora recorrida, contra - alegou formulando as seguintes conclusões: Como pode ver-se através dos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2011 (p. 520/11), de 19.01.2012 (p. 220/11) e de 14.03.2013 (p. 5/2013), o acórdão recorrido está em total consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Tribunal, razão pela qual não se mostram verificados todos os requisitos de que depende a admissão do presente recurso. O acórdão recorrido interpretou e aplicou bem o direito relativo à isenção do pagamento de custas por parte do Recorrente. A isenção de custas dos sindicatos só é automática quando estes apareçam a defender interesses e direitos colectivos e não quando actuem em representação de interesses próprios de terceiros, mesmo que seus associados. Nesses casos há apenas um defesa colectiva (e não interesses colectivos) a que o legislador não conferiu qualquer isenção. Na verdade, o RCTFP retirou aos sindicatos a isenção total e automática conferida pelo regime anterior, circunscrevendo-a aos casos em que estejam em causa interesses colectivos [cf. art. 310º, nº 3 do regime referido ]. A única hipótese para que haja isenção no caso da defesa de interesses individuais é quando exista debilidade económica, funcionando aí conjuntamente as alíneas f) e h) do art. 4º do RCP que, no entanto, não se aplicam ao caso concreto. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve: o recurso interposto ser rejeitado por existir uma total concordância entre a orientação perfilhada no acórdão recorrido e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; em qualquer caso, ser o recurso julgado improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido, com as legais consequências. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido manteve a decisão do TAF de Braga que condenou em custas, o Autor, ora recorrente, em acção administrativa especial por ele intentada, contra o Hospital de Braga. O Autor propôs a acção em representação da sua associada nº ……, enfermeira A……., pedindo que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto que determinou a caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e, em consequência, fosse o Réu condenado a reconhecer que a sua associada tem um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a remunerá-la nessa qualidade; a atribuir-lhe a classificação de serviço correspondente, a submeter à aprovação da entidade pública contratante o seu horário de trabalho, incluindo turnos, dias de descanso e férias e as demais imposições insertas no nº 2 do art. 90º do anexo ao DR nº 14/2003 de 30.6. Na acção, foi julgada procedente a excepção relativa à inexistência de acto administrativo e absolvida da instância a entidade demandada. 2.2. O acórdão fundamento revogou a decisão do TAF de Coimbra que, condenando o Autor em custas, indeferiu a reclamação da recusa de recebimento, pela respectiva secretaria, de um requerimento inicial de intimação para prestação de informação, por não apresentar documento único de cobrança - DUC - referente ao pagamento da taxa de justiça. Nesse processo, o requerimento inicial, pedindo a intimação do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional do Centro a prestar-lhe determinada informação, foi apresentado pelo Autor em representação da sua associada B……. . 2.3. No caso em apreço, de acordo com a alegação do recorrente, a mesma questão fundamental de direito sobre a qual terão recaído pronúncias contraditórias é a de saber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas, ao abrigo do art. 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais e do art. 310º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, quando litigam em defesa de direitos ou interesses individuais dos seus representados. 2.4. O acórdão recorrido, invocando em apoio da sua posição a jurisprudência deste Supremo Tribunal, colhida nos acórdãos de 2011.11.16 - procº nº 520/11 e de 2012.01.19 - procº nº 220/11, justificou a decisão de condenar em custas, nos seguintes termos: “ Está posta em crise a decisão atinente às custas em que foi condenado o Sindicato/Recorrente. Como facilmente se constata, este recurso está condenado ao insucesso pois, contrariamente ao alegado, a isenção de custas dos sindicatos só é automática quando estes apareçam a defender interesses e direitos colectivos e não quando actuem em representação de interesses próprios de terceiros, como é o caso. Nessas situações há apenas uma defesa colectiva (e não interesses colectivos) a que o legislador não conferiu qualquer isenção. O RCTFP retirou aos sindicatos a isenção total e automática conferida pelo regime anterior, circunscrevendo-a aos casos em que estejam em causa interesses colectivos - cfr. art. 310º, nº 3. A única hipótese para que haja isenção no caso da defesa de interesses individuais é quando exista debilidade económica, funcionando aí conjuntamente as alíneas f) e h) do art. 4º do RCP, condicionalismo esse que, no caso concreto, o tribunal entendeu não estar preenchido.” 2.5 Tendo o tribunal a quo seguido anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, independentemente de quaisquer outras ponderações, importa indagar da firmeza da jurisprudência invocada, pois que, segundo a previsão do art. 152º/3 do CPTA “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo” . Ora, neste ponto, não há espaço para dúvidas. O tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência uniforme do Pleno deste Supremo Tribunal, firmada depois de feito um caminho que começou com o acórdão de 2011.11.16 - procº nº 0520/11, prosseguiu com o aresto de 2012.01.19 - procº nº 0220/11 e culminou com o acórdão de 2013. 03.14. - procº nº 01166/12, este para uniformização de jurisprudência, já publicado (acórdão nº 5/2013) no DR (Série I, de 2013.05.17). Este último aresto fixou a seguinte jurisprudência: “ De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC ”. Sendo assim, não pode admitir-se o recurso. Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão do Pleno de 2013.04.18 - procº nº 089/13, tirado em recurso similar, interposto pelo mesmo recorrente, com idêntica alegação. 3 . DECISÃO Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.