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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Administração Regional de Saúde do Porto, IP., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 03-07-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da associada A…, revogou a sentença do TAF do Porto, de 30-03-07, e concedeu provimento à acção administrativa intentada pelo dito Sindicato na qual se peticionava “o reconhecimento do direito da associada à nomeação no lugar posto a concurso, condenando a ora Recorrente no dever de proceder à sua nomeação. “- Cfr. fls. 122. No tocante à admissão da revista a Recorrente sustenta, designadamente, o seguinte: “A questão jurídica reveste-se de enorme importância, pelos arestos e prolações estabelecidas, ou seja pelo facto de ter sido emitido um Parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, e de haver jurisprudência de Tribunais superiores em contrário, na esteira do voto vencido ali adoptado e ainda pela sua natureza intrínseca. Tal situação justifica a intervenção do Supremo Tribunal em ordem ao aprofundamento da solução jurídica a estabelecer e definir para a questão. O douto Acórdão recorrido, como adiante veremos, acolhe a par e passo a posição sufragada por um outro, o Acórdão de 11 de Outubro de 2006 do Tribunal Central Administrativo do Sul (Recurso n.° 12.917/03), o qual, por seu turno, segue a posição expressa, em voto de vencido, por B…, membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Maio de 2005, publicado no DR II Série n.° 165 de 29 de Agosto, sob o título “Contrato administrativo de provimento — Agentes administrativo — Caducidade — Lista de classificação final — Momento da verificação dos requisitos — Aviso de abertura”.- Cfr. fls. 150-151. “E a questão subjacente, de âmbito estritamente jurídico, prende-se com a interpretação de normas do regime jurídico do recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.”- Cfr. fls. 150. “A questão mostra-se ainda da maior importância social, como decorre da “história” da controvérsia, na qual se desenvolve, no fundo a equação entre os contornos do princípio da legalidade, com relevo para a correcta interpretação das normas e ainda estabilidade do procedimento concursal e a segurança e o princípio da confiança na Administração.” — Cfr. fls. 153. “E ainda que se trate de questão que apenas releve no domínio dos concursos de ingresso, que representam o início de uma relação de emprego público entre o candidato e a Administração, adquire uma enorme projecção social pelo fluxo que cada ano se acrescenta aos novos colaboradores da Administração Pública, para fazer face à apresentação de um maior número ainda de funcionários, que é facto público tem vindo a acontecer nos últimos dois anos.” — Cfr. fls. 154. “Aquele Parecer da Procuradoria-Geral da República constitui já uma pronúncia muito relevante sobre a questão jurídica, historiando-a e definindo com clareza os contornos da questão mas não contende nem supera a necessidade de o sistema judicial em sentido estrito, os Tribunais enquanto órgãos de soberana, maxime o Supremo Tribunal Administrativo, se pronunciar com a gravitas própria no sentido de definir o direito aplicável ao caso em apreço.” - Cfr. fls. 154-155. Por sua vez, o Recorrido refere, em síntese, o seguinte no concernente à admissão da revista: “(...). Daí que se considera devidamente preenchido, (...), o requisito do n° 1, do art. 150° do CPTA.” — Cfr. fls. 214. 3 Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como decorre do já supra mencionado, o Acórdão recorrido não coonestou a tese acolhida na sentença do TAF do Porto, antes concluindo que a não nomeação da dita A… no lugar posto a concurso, no âmbito do concurso interno de ingresso para assistente administrativo na ARS do Norte, aberto pelo Aviso n.° 7506/2004, publicado no DR, 2.ª Série, n.° 164 de 14.07.2004, por não reunir à data do provimento a qualidade de agente ou funcionária da Administração, por ter celebrado, na pendência do dito concurso, um contrato individual de trabalho, tendo sido assim retirada da lista final de classificação, incorre em violação do disposto nos artigos 29.° , 41.° n.° 3 e 42.º do Decreto-Lei n.° 204/98 , de 11/07. Vê-se, assim, que o Acórdão recorrido se moveu num quadro legal que se reveste de alguma complexidade, designadamente, em sede de aplicação e interpretação dos já citados preceitos do Decreto-Lei n.° 204/98 , relativos ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, no tocante à eventual necessidade de o candidato, já graduado em concurso, ter a qualidade de agente administrativo à data da respectiva nomeação, sendo que se trata aqui de uma questão susceptível de surgir em outros casos, o que bem evidencia a capacidade de expansão da controvérsia agora em análise, o que tudo nos permite concluir que as questões a que se reporta a presente revista estão dotadas de especial relevância jurídica, como, aliás, se decidiu neste STA em recurso em que as questões a dirimir no âmbito da revista apresentam uma patente similitude com as que agora estão em causa (vide, o Ac. de 12-11-08 —Rec. n°949/08-11). É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista, sendo de salientar, de resto, que, como já atrás se assinalou, o próprio Recorrido considera verificado “o requisito do n° 1, do art. 150º do CPTA” (cfr., a sua contra- alegação, a fls. 214). DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 03-07-08, devendo proceder-se à distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.