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ACÓRDÃO Nº 129/2015 Processo 1115/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. foi condenado, com intervenção de tribunal coletivo procedente da 3ª vara do Tribunal Criminal do Porto, por acórdão proferido em 27/03/2014, pela prática, em concurso real, de um crime de contrafação de moeda, em coautoria material, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º1 e 26.º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, inter alia, vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do princípio do in dubio pro reo. Por Acórdão de 24/09/2014, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformado, o arguido veio requerer a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º e do n.º 4 do artigo 425.º, ambos do CPP, alegando que do mesmo consta lapso manifesto. Invoca ainda que, tendo invocado no Tribunal da Relação «a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido em que permitem valorar as declarações de coarguido, contrárias às de outro, quando desacompanhadas de qualquer corroboração por qualquer outro meio de prova», «o douto Acórdão proferido é ambíguo quanto à resposta dada a esta temática, na medida em que se pronuncia quanto a uma situação consideravelmente distinta; quando às declarações de um coarguido se contrapõe o silêncio do outro». O Tribunal da Relação ordenou a retificação do Acórdão proferido no que toca ao apontado lapso de escrita. No mais, referiu nenhuma ambiguidade existir a suscitar esclarecimento, indeferindo, assim, o requerido. 4. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de 24/09/2014, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor: «(...) Com o presente recurso, o recorrente pretende seja apreciada a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido em que permitem valorar as declarações de coarguido, contrárias às de outro, quando desacompanhadas de corroboração por qualquer outro meio de prova, na medida em que violam o disposto no artigo 32.º, n.º2 da Constituição da República portuguesa. (...) Entende o Recorrente que as normas dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas naquele sentido, são inconstitucionais na medida em que violam o princípio in dubio pro reo, inserido no n.º2 do artigo 32.º da CRP». 5. Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 831/2014, com o seguinte teor: «(..) 6. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Ora, em momento nenhum o ora recorrente logrou suscitar a questão de constitucionalidade aqui referida. Nas alegações de recurso perante a Relação, o recorrente limita-se a referir que decisão proferida «é inconstitucional, por violação do princípio indubio pro reo, previsto no artigo 32.º da CRP». O recorrente não logra formular nenhuma norma ou sentido normativo preciso e determinado, que considere inconstitucional, de forma a confrontar o tribunal de recurso com essa inconstitucionalidade normativa. O recorrente invoca apenas uma «inconstitucionalidade» da decisão, o que não corresponde, no entender do Tribunal Constitucional, a uma suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, limita-se a invocar que o tribunal a quo considerou como provados um conjunto de factos desfavoráveis ao recorrente, baseando-se para tal unicamente nas declarações de um coarguido, sem quaisquer outros meios de prova que corroborem tais factos. Acrescenta ainda que tais factos não podem ser considerados provados, pelo que se verifica uma ausência de prova que tem de ser valorada a favor do recorrente, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. Conclui que «ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal e 32.º da CRP». Como se vê, pois, o recorrente limitou-se a invocar ou falta ou insuficiência de prova, questões relativas ao caso concreto, e que não se podem considerar questões de constitucionalidade normativa. Assim, não se pode considerar que tenha cumprido o pressuposto processual de suscitação prévia, de forma adequada e durante o processo, da questão de constitucionalidade normativa agora objeto do recurso. Isso mesmo foi, aliás, afirmado pelo Acórdão ora recorrido, que, por isso não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, só em hipóteses excecionais ou anómalas em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. Tanto assim é que, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente discorre largamente sobre a valoração das declarações de coarguido como meio de prova para os factos pelos quais o mesmo foi condenado. Assim, teve oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso. Atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89), há que concluir que era exigível ao recorrente a arguição, durante o processo, daquela questão de constitucionalidade. Vem depois o recorrente, no pedido de reforma do Acórdão da Relação, suscitar tal questão de inconstitucionalidade. Ora neste ponto importa relembrar que nesse momento a suscitação da questão de inconstitucionalidade era já intempestiva. De facto, os incidentes pós-decisórios (nomeadamente, os pedidos de reforma), não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador (assim, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.º 443/02, 533/07 e 55/08). Tendo o pedido de reforma sido indeferido, a única norma aplicada por esse aresto foi a norma processual reguladora da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do objeto do presente recurso. 6. O recorrente reclamou para a conferência, alegando que «no requerimento de interposição de Recurso foram indicados os elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º - A da LTC». Mais acrescenta que: «(...) Mais esclareceu o Recorrente que o sentido e dimensão normativa conferidos na decisão recorrida ao valor das declarações de um coarguido em detrimento de outro é violador dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, previstos no nº 2 do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. Considera, por isso, o Recorrente que foi identificada a norma cuja interpretação, dada pela sentença recorrida, é inconstitucional – artigos 126.º e 127.º do CPP face à norma constitucional sobredita - art.º 32.º, nº 2 da CRP. Com efeito, desde sempre o Tribunal Constitucional vem sufragando a perspetiva de que ainda constitui a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de apreciação por este órgão de administração de justiça, a invocação da desconformidade com a Lei Fundamental de uma dada dimensão interpretativa conferida a certo preceito (e desde que, obviamente, essa dimensão tenha constituído razão de ser do decidido pelo tribunal a quo). Neste sentido, veio o Recorrente arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto da valoração a atribuir à declarações de coarguido em detrimento de um outro, cuja consagração legal encontra expressão nos artigos 126.º, 127.º e 345.º, nº 4 do CPP. É, pois, a inconstitucionalidade da interpretação que foi dada aos artigos 126.º, 127.º e 345.º, nº 4 do CPP, quando interpretados no sentido em que permitem valorar as declarações de coarguido, contrárias às de outro, quando desacompanhadas de qualquer corroboração por qualquer outro meio de prova pelo tribunal da Relação do Porto que o Recorrente pretende ver declarada. A questão foi suscitada no processo supra identificado, designadamente em sede de alegações de recurso e de pedido de correção de acórdão, tendo o Tribunal da Relação optado por acolher e aplicar as referidas normas, fazendo das mesmas uma interpretação que o Recorrente considera ser incompatível com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Efetivamente, Tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do coarguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova. Ora, nos presentes autos, para concluir que foi o Recorrente o agente impulsionador do crime praticado, o Tribunal da 1ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto basearam-se única e exclusivamente nas declarações do Arguido Paulo. Tais declarações não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova. Confrontado com esta situação, o Tribunal da Relação do Porto assumiu que “Esta prova não tem corroboração possível pois que estamos no âmbito do foro pessoal de ambos os arguidos. Com efeito, apenas eles próprios podem saber qual a deles teve a iniciativa de procurar o outro para lhe propor o negócio em causa. (…) No entanto, a regra da corroboração não é uma regra legal de prova, mas algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” revelando-se prudente desconfiar de declarações de coarguido que se apresente numa situação suspeita – relativamente a quem é possível associar um eventual interesse pessoal em incriminar – mas já relativamente a declarações de coarguido fora de situação suspeita não é racionalmente justificado formular qualquer suspeição, carecendo de justificação a fragilização do potencial probatório deste contributo”. Ou seja, assumindo a dúvida de julgamento decorrente das declarações contrárias prestadas pelos Arguidos, o tribunal a quo optou por valorar as declarações do Arguido Paulo para considerar o Recorrente como sendo o “cabecilha”, o estratega de todo o ato criminoso, aplicando-lhe uma pena de prisão efetiva e permitindo a suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido Paulo. Esta orientação abre um precedente inaceitável para o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, nº 2 da CRP. Nesta medida, e conforme expendeu no Requerimento de Interposição de Recurso, entende o Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto faz uma interpretação inconstitucional das normas que regulam a valoração das declarações de coarguido – artigos 126.º e 127.º do CPP – conferindo-lhe uma dimensão que as mesmas não têm». O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(...) No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identificou a seguinte questão: “Com o presente recurso, o recorrente pretende seja apreciada a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido em que permitem valorar as declarações de coarguido, contrárias às de outro, quando desacompanhadas de corroboração por qualquer outro meio de prova, na medida em que violam o disposto no artigo 32.º, n.º2 da Constituição da República portuguesa. (...) Entende o Recorrente que as normas dos artigos 126.º e 127.º do CPP, quando interpretadas naquele sentido, são inconstitucionais na medida em que violam o princípio in dubio pro reo, inserido no n.º2 do artigo 32.º da CRP».” 3º Ora, como se demonstra e conclui na doutra Decisão Sumária, na motivação do recurso para Relação – e esse seria o momento processual apropriado – não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 4º Por outro lado, também nos parece que não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia. 5º Na verdade, a decisão da 1.ª instância é absolutamente inequívoca quanto ao valor, como prova, das declarações do coarguido, posição que foi perfilhada posteriormente pelo acórdão da Relação, que proferiu a decisão recorrida. 6.º Estando, quer as instâncias, quer o próprio recorrente, de acordo quanto ao valor, como prova, das declarações de coarguido e reconhecendo todos que o tribunal deve observar especiais cautelas na valoração dessas declarações, a divergência situa-se apenas ao nível da concreta valoração ocorrida nos presentes autos. 7.º O recorrente sustenta e tenta demonstrar na motivação do recurso que, pela prova produzida - aí pontificando, segundo ele, a ausência de corroboração de declarações prestadas pelo coarguido –, “mal andou o tribunal a quo ao considerar provados os factos 1,2, 3, 4, 8, 9, e 23, pelo que deve o douto acórdão ser revogado, substituído por um outro que considere esses factos como não provados” (conclusão 38). 8.º Porém, quanto a essa matéria, não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. 10.º Poderíamos ainda acrescentar que a questão de constitucionalidade, tal como colocada pelo recorrente, não traduz fielmente o que efetivamente consta, quer do acórdão da 1.ª instância, quer do proferido na Relação que o confirmou. 11.º Na verdade, pelo afirmado pelo recorrente poderíamos ser levados a concluir que foram as declarações do coarguido, sem mais, que estiveram na origem da imputação ao recorrente do crime de contrafação de moeda e que, aquelas, não foram, sequer, sujeitas ao contraditório. 12.º Ora, bastará ter atenção o afirmado na decisão da 1.ª instância (fls. 1057 e nota 3 e primeiro parágrafo de fls. 1058) e o afirmado pela Relação, para se chegar a conclusão diferente daquela que a concretização e sintetização realizadas na definição do objeto do recurso pode sugerir. 13.º Ou seja, desta forma, poderíamos dizer que a dimensão normativa questionada não corresponde integralmente à aplicada.» II – Fundamentação O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 831/2014, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento o recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. De facto, como se escreveu na decisão reclamada, o ora reclamante não logrou formular – no momento próprio – uma questão de constitucionalidade normativa passível de, como tal, ser apreciada pelo Tribunal a quo . Esclarece agora o reclamante qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia confrontar o tribunal a quo . Ora, em primeiro lugar, importa sublinhar que este não é o momento adequado para o reclamante aperfeiçoar ou corrigir a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que deveria ter sido logo adequadamente feita perante o tribunal a quo , no momento processual próprio . Assim, o que este Tribunal deverá averiguar é se, nesse momento processual fixo no tempo , o reclamante logrou suscitar adequadamente a questão de constitucionalidade. E assim é porque, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de inconstitucionalidade. Assim, o que importa saber é se a invocação, feita pelo reclamante na peça processual mencionada, no sentido de que a decisão proferida « é inconstitucional, por violação do princípio indubio pro reo, previsto no artigo 32.º da CRP », se pode considerar uma forma adequada de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Para cumprir um dos requisitos de conhecimento do presente recurso, interposto ao abrigo na alínea b) do n.º1 do art. 70.º, incumbia ao reclamante ter confrontado o tribunal a quo com uma norma ou sentido normativo preciso e determinado . No entanto, como se afirmou na decisão ora reclamada, o recorrente “ invocou apenas uma «inconstitucionalidade» da decisão, o que não corresponde, no entender do Tribunal Constitucional, a uma suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa ”. De facto, nesse momento, o recorrente limitou-se a tecer considerações sobre ausência de prova e suas implicações no caso concreto. Alega o ora reclamante que “ desde sempre o Tribunal Constitucional vem sufragando a perspetiva de que ainda constitui a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de apreciação por este órgão de administração de justiça, a invocação da desconformidade com a Lei Fundamental de uma dada dimensão interpretativa conferida a certo preceito ”. De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado esse entendimento. No entanto, n esses casos, o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “ tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental ”. Ora, como decorre dos termos em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal a quo , esse ónus claramente não foi cumprido. O ora reclamante não logrou enunciar, de forma compreensível, qualquer norma ou sentido normativo cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar, limitando-se a tecer considerações sobre a inconstitucionalidade da decisão. Não se pode considerar, de resto, estarmos perante uma situação excecional em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada , em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de forma a estar dispensado de suscitar a questão de forma prévia. De facto, a decisão da 1.ª instância é absolutamente inequívoca quanto ao valor, como prova, das declarações do coarguido, posição que foi perfilhada posteriormente pelo acórdão da Relação, que proferiu a decisão recorrida. Nas motivações de recurso perante a Relação, o recorrente sustenta e tenta demonstrar que, pela prova produzida - aí pontificando, segundo ele, a ausência de corroboração de declarações prestadas pelo coarguido –, “ mal andou o tribunal a quo ao considerar provados os factos 1,2, 3, 4, 8, 9, e 23, pelo que deve o douto acórdão ser revogado, substituído por um outro que considere esses factos como não provados ” (conclusão 38). No entanto, não aproveitou esse momento para confrontar o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade normativa. Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral