ACÓRDÃO Nº 936/2023
Processo n.º 1265/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 18 de outubro de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamante requereu ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível da Moita (Juiz 2) – na qualidade de “companheiro da executada” – a suspensão da “efetivação da entrega” do imóvel identificado nos autos (cf. fls. 83), relativos ao procedimento especial de despejo iniciado pela B., S.A. contra C.. Tal pedido já havia sido apresentado pela requerida C. (cf. fls. 39), pedido esse que havia sido indeferido pelo mesmo Tribunal (cf. fls. 53-55).
No seguimento do requerimento de suspensão apresentado pelo ora reclamante, o Tribunal de 1.ª Instância esclareceu, nos termos supra relatados, que «(…) idêntico requerimento, como mesmo fundamento, foi objecto de decisão de indeferimento por despacho de 23/01/2023, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/05/2023», tendo determinado o seguinte: «(…) transitada que está a decisão em causa, nada mais há a ordenar nessa matéria.» (cf. fls. 85). Nesse mesmo despacho, ordenou a notificação das partes para exercer o contraditório quanto à possibilidade da condenação “da requerida” em litigância de má-fé (cf. fls. 85, verso).
Após as partes terem exercido o contraditório, o Tribunal de 1.ª Instância condenou “a Ré” no pagamento de multa fixada em 3 UC, por litigância de má-fé (cf. fls. 92-94).
Inconformada com “(…) [a] sentença [que] a condenou em multa por litigância com má fé e que indeferiu pela segunda vez o pedido de suspensão das diligências de execução do despejo (…)”, a requerida C. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 20 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho: «[n]o final das alegações de recurso expressa-se o pedido de que seja ordenada pela Relação a suspensão do despejo e revogada a multa em que a Recorrente foi condenada como litigante de má-fé. Sucede que, entretanto, as disposições transitórias aprovadas pela Lei nº 1-A/2020 de 19/3, que justificavam o pedido de suspensão do despejo, foram revogadas pela Lei nº 31/2023 de 4 de julho (v.g. Art.s 3º e 4º), o que constitui facto novo, não tido em consideração nas alegações de recurso, que prejudica naturalmente parte da pretensão formulada. Em conformidade, com vista a evitar decisão-surpresa e considerando a relevância dessa alteração legislativa, que não foi ponderada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, ao abrigo do Artº 3º nº 3 do C.P.C., concedemos um prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre a questão, podendo a Recorrente alterar as conclusões do recurso em conformidade» (cf. fls. 113).
3. Nesta fase processual, em 11 de outubro de 2023, o ora reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., tendo sido notificado do douto despacho que declarou que a entrada em vigor da Lei n° 31/2023, de 4/7, em 5 de Julho de 2023 que determinou a revogação do artº 6º E n° 7, al. C) da Lei n° 1-A/2020, de 19 de março, por não se conformar vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com tem efeito suspensivo por respeitar a posse de habitação e subida imediata nos próprios autos.
Por estar em tempo e ter legitimidade deve o mesmo ser admitido.
Exmos Senhores Desembargadores,
Vem o presente recurso interposto contra o douto despacho singular que põe fim ao processo quando com base na violação do princípio da legalidade; da igualdade de tratamento; da segurança na habitação e da casa de morada de família deveria ter ordenado a suspensão dos atos de execução do despejo, por quanto:
O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). É um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição - imediata ou a crédito - da habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
“Na Constituição portuguesa, as normas que preveem os direitos (sociais) a prestações, contêm directivas para o legislador ou, talvez melhor, são normas impositivas de legislação, não conferindo aos seus titulares verdadeiros poderes de exigir, porque visam, em primeira linha, indicar ou impor ao Estado que tome medidas para uma maior satisfação ou realização concreta dos bens protegidos.” (sublinhado e sombreado nossos);
- A pág. 360, “Para que se tornem direitos subjetivos certos, é necessária uma atuação legislativa que defina o seu conteúdo concreto, fazendo opções políticas num quadro de prioridades a que obrigam a escassez dos recursos, o caráter limitado da intervenção do Estado na vida social e, em geral, a abertura característica do próprio princípio democrático. A intervenção legislativa é necessária, mas o legislador dispõe, em regra, de um espaço próprio para conformação do conteúdo das prestações que constituem o direito. Os preceitos constitucionais respetivos não são, por isso, diretamente aplicáveis sem intervenção legislativa, muito menos constituem preceitos exequíveis por si mesmos.” (sublinhados e sombreados nossos);
“Só uma vez emitida legislação destinada a executar os preceitos constitucionais em causa é que os direitos sociais se consolidarão como direitos subjetivos plenos, mas, então, não valem, nessa medida conformada, como direitos fundamentais constitucionais, senão enquanto direitos criados por lei.”;
No que respeita à garantia dos direitos económicos, sociais e culturais perante a atividade administrativa, sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade - a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução.
Por outro lado, vale aqui ainda autonomamente o princípio da juridicidade: embora se possam admitir nesta matéria espaços mais alargados de discricionaridade, é importante a sujeição da atividade administrativa de prestações aos princípios constitucionais, assumindo um relevo especial o princípio da igualdade de tratamento, seja na vertente da não discriminação, seja na da proibição do arbítrio.” (sublinhados nossos).
Dito por outras palavras, a dimensão positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a realizar tal objective, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma actividade de mediação e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à habitação rege na garantia de critérios objectives e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.
Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art. 65°:
“Consiste (...) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. art. 17°).” (sublinhado e sombreados nossos).
E como explicitam Jorge Miranda e Rui Medeiros, cit., pág. 672, em anotação ao art. 65°: “Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna.”
Do exposto decorre que a dimensão negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cfr. Paola Mavropoulos Beekhuizen Villar, O Direito Fundamental à Habitação e o Direito do Urbanismo: uma análise do direito português e do direito brasileiro, Dissertação em Ciências Jurídico-Políticas - Menção em Direito Constitucional, 2015.
A Constituição prevê ainda, no seu artigo 281°, n° 3, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade (ou a ilegalidade) de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
Trata-se, pois, de uma forma específica de controlo abstrato, assente numa “generalização” de julgamentos de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade). Na generalização, o Tribunal não se encontra vinculado pelas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta: desde logo, porque os “três casos concretos” necessários à formulação de um pedido de “generalização” podem ter sido proferidos apenas por uma das secções do Tribunal, não se tendo ainda a outra secção pronunciado sobre a questão. Nestes termos, é possível que, apesar de o Tribunal se ter pronunciado, em sede de fiscalização concreta, pela inconstitucionalidade de uma norma, venha a adotar atitude diversa no âmbito da fiscalização abstrata
O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela companheira e por um filho menor com 5 anos de idade depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadão de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir.
Os fundamentos da consagração da suspensão dos atos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar.
É natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão.
A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente.
Coloca-se pois em causa o principio da legalidade pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do beneficio de apoio judiciário.
Mais, a colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o Recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos Requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo.
Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19.
Mais, é inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que agrava a fragilidade económica ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior.
Daí, outra inconstitucionalidade visto que o legislador que pretende efetivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento.
EM CONCLUSÃO:
1a
O Estado deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
2°
Sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade - a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução,
3ª
Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art. 65°:
"Consiste (...) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a. forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. art. 17°). ’’
4a
Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna.
5a
Com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vinculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a. instituição de limites ao valor da. renda. — rendas apoiadas e condicionadas — , visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
6a
O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela companheira e quatro filhos menores de idade depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadão de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir.
7ª
Os fundamentos da consagração da suspensão dos atos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar.
8a
E natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão.
9a
A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente. Coloca-se pois em causa o principio da legalidade pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do beneficio de apoio judiciário.
10a
A colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o Recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos Requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo.
11a
Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19.
12a
Mais, é ainda inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que faz piorar a fragilidade económica, ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior.
13a
De facto, o legislador que pretende efetivar os despejos estará a. tratar de modo diverso os arrendatários dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento.
14a
Artigo 647.° (art.0 692.° CPC 1961)
Efeito da apelação
1A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.2-
A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.
3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
a)Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas;
b)Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 629.° e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido - com efeito suspensivo por se tratar da posse de habitação (artº 692° n° 1 al. B9 do CPC - julgado procedente por provado revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a suspensão imediata dos atos de despejo e desconvocando-se a PSP para estar presente no despejo no dia 24/10/2023, se fará Justiça!»
4. Por despacho datado de 18 de outubro de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:
«Fls. 114 (Requerimento de recurso de 16-10-2023 - (Ref.a n.° 655539 - p.e.): A. veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do despacho singular do Relator, datado de 20/09/2023 (Ref.a 20494658 - p.e.), nos termos do qual se decidiu conceder às partes um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a questão da revogação do Art. 6.°-E n.° 7 al. c) da Lei n.° l-A/2020 de 19/3 pela Lei n.° 31/2023 de 4 de julho, que não havia sido ponderada Recorrente, C., nas suas alegações de recurso, tendo em vista assim evitar a prolação duma decisão-surpresa.
O ora “Recorrente” veio na sequência a ser notificado para pagamento de multa, nos termos do Art. 139.° n.° 6 do C.P.C. (cfr. “Guia” de 12-10-2023 - Ref.ª n.° 20604077 - p.e.), tendo logo de seguida informado os autos que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. “Requerimento” de 16- 10-2023 - Ref.a n.° 655539 - p.e.), juntando para o efeito cópia de ofício de 10/10/2023 da decisão da Segurança Social.
Ocorre que o ora “Recorrente” não é parte no recurso de apelação aqui em apreço.
Efetivamente, o presente recurso de apelação, que subiu em separado e tem por objeto um despacho da l.a instância datado de 6/7/2023, proferido no âmbito dum processo especial de despejo, tem como partes: B., S.A., como A., e C., como R.. Sendo que essas são também as partes no contrato de arrendamento que lhe serve de causa de pedir, a primeira, como senhoria, e a segunda, como inquilina.
Mais, quem recorreu do despacho de 6/7/2023 foi apenas a R. (inquilina), C. (cfr. fls. 96 e ss.), não constando dos autos que A. seja aqui sequer parte na ação do processo especial de despejo, sem prejuízo de constatarmos que o advogado subscritor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é precisamente o mesmo que subscreve o recurso de apelação, em representação da R. C..
Portanto, em face do exposto, não se vislumbra que assista ao Recorrente, A., legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Art. 72.° n.° 1 al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), aprovada pela Lei n.° 28/82 de 15/11, conjugada com o Art. 631.° n.° 1 do C.P.C.).
Nessa mesma estrita medida, admitimos que a multa constante da guia de 12-10-2023 (Ref.a n.° 20604077 - p.e.), não seja devida, porque o “Recorrente”, A., também não foi notificado do despacho de que pretende aqui recorrer, ainda que aparentemente seja patrocinado pelo mesmo advogado.
Sem prejuízo do exposto, temos de realçar que o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos não compreende a dispensa de pagamento de multas. Pelo que, se fosse devida a multa, a mera junção da decisão da Segurança Social não isentaria o “Recorrente” do pagamento dessa penalização.
Mas, mesmo que o “Recorrente” fosse parte legítima, o ponto central é que a decisão do Relator de 20/09/2023 é irrecorrível, seja para o Tribunal Constitucional, seja para que outro tribunal superior fosse, porque na verdade não decidiu nada que constitua um prejuízo para as partes, tendo sido apenas concedido a estas um prazo suplementar de 10 dias para se pronunciarem sobre uma questão nova, que não havia sido por elas ponderada ao interporem o recurso de apelação.
O despacho do Relator, aqui pretendido impugnar para o Tribunal Constitucional, limitou-se a fazer cumprir o contraditório prévio, nos termos do Art. 3.° n.° 3 do C.P.C., promovendo uma diligência necessária à agilização e normal prosseguimento do recurso de apelação, em observância dos deveres de gestão processual que o Art. 6.° n.° 1 do C.P.C. impõe cumprir. Ora, nos termos do Art. 630.° n.° 2 do C.P.C. não é admissível recurso de decisões de agilização processual proferidas nos termos previstos no Art. 6.° n.° 1 do C.P.C..
De facto, o aqui “Recorrente” pretende recorrer do despacho do Relator como se tivesse sido decidido que o Art. 6.°-E n.° 7 al. c) da Lei n.° l-A/2020 de 19/3 foi revogado pela Lei n.° 31/2023 de 4/7, quando nada sobre o assunto foi efetivamente ainda decidido. O que se pretendia com esse despacho era somente - repita-se - que as partes discutissem essa possibilidade, que não haviam considerado, com vista a que não viesse a ser proferida decisão-surpresa sobre uma matéria que não havia sido por elas ponderada. Pelo que, será somente da decisão futuramente a proferir sobre o mérito do recurso de apelação apresentado é que caberá, eventualmente, recurso para o Tribunal Constitucional, dependendo do sentido efetivo da decisão a proferir.
Em suma, só nos resta, pelas razões expostas, ao abrigo do Art. 76.° n.° 1 da LOTC e Art. 652.° n.° 1 al. b) do C.P.C., decidir não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
- As custas do recurso para o Tribunal Constitucional seriam a cargo do “Recorrente” (cfr. Art. 527.° n.° 1 do C.P.C.), que, no entanto, do pagamento das mesmas se mostra isento, por força do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fls. 120).»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:
«A., tendo sido notificado do despacho de não admissão do recurso vem reclamar para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A ação de despejo foi intentada contra a companheira do Reclamante na qualidade de outorgante do contrato de arrendamento.
2º
Os embargos de terceiro foram intentados pelo ora Reclamante e o recurso interposto para o Tribunal da Relação - em 19/9/2023 - com a Referência 370313385 - foi interposto, com o devido respeito não pela companheira C., mas antes pelo ora reclamante A..
3º
A comunicabilidade do arrendamento, as despesas com as obras necessárias conferem legitimidade ao reclamante para intentar os embargos de terceiro.
4º
Assim, o reclamante tem interesse na demanda, tem legitimidade ativa para a interposição do recurso que mereceu o despacho reclamando.
5º
Por mera cautela, junta uma declaração da companheira a ratificar o processado.
6o
Por sua vez no que respeita à comunicação da revogação da Lei do COVID, o que consta nas
Conclusões de Recurso é que o mesmo é interposto para o Tribunal Constitucional com vista a obter a declaração de inconstitucionalidade que se afigura legitima e tempestiva quando se Comunica que a Lei entrou em vigor, não carecendo de manifestação de outros considerandos pois que o objeto do recurso é precisamente a declaração de inconstitucionalidade de tal normativo.
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida revogando-se o despacho reclamando e admitindo-se o recurso se fará Justiça!»
- 6.Por despacho de 10 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa «(…) corrigi[u] a identificação do tribunal para o qual, por erro, foi dirigida a presente reclamação, devendo aí ler-se que se dirige a mesma ao Tribunal Constitucional (…)» e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).
- 7.O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela inadmissibilidade do recurso, com os seguintes fundamentos:
«1.
No âmbito do Processo n.º 610/22.5YLPRT, em que é Autora B., SA e Ré C., foi indeferida a pretensão desta última de “suspensão da desocupação do locado (..)” por despacho da Senhora Juiz do Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (referência 422406169 - cf. fls. 53-55).
2.
Desta decisão C. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 56- 60), que, por acórdão de 2 de Maio de 2023 julgou totalmente improcedente o recurso e confirmou a decisão apelada (cf. fls. 62-81).
3.
Posteriormente, por despacho da Senhora Juiz do Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (referência 427027761) veio a Ré C. a ser condenada “enquanto litigante de má-fé em multa processual que se fixa em 3 (três) UC´s (..)” (cf. fls. 92-94).
4.
Deste despacho a Ré C. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 96-102).
5.
No dia 20 de Setembro de 2023 foi proferido despacho pelo Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa no qual se afirma que: “(..) No final das alegações de recurso expressa-se o pedido de que seja ordenada pela Relação a suspensão do despejo e revogada a multa em que a Recorrente foi condenada como litigante de má-fé. Sucede que, entretanto, as disposições transitórias aprovadas pela Lei nº 1-A/2020 de 19/3, que justificavam o pedido de suspensão do despejo, foram revogadas pela Lei nº 31/2023 de 4 de julho (v.g. Art.s 3º e 4º), o que constitui facto novo, não tido em consideração nas alegações de recurso, que prejudica naturalmente parte da pretensão formulada.
Em conformidade, com vista a evitar decisão-surpresa e considerando a relevância dessa alteração legislativa, que não foi ponderada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, ao abrigo do Artº 3º nº 3 do C.P.C., concedemos um prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre a questão, podendo a Recorrente alterar as conclusões do recurso em conformidade (..)” (cf. fls. 113).
6.
Por requerimento de 11 de Outubro de 2023, A., “companheiro da executada” (cf. fls. 83), vem interpor recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional (cf. referência 46768518).
7.
Por decisão de 18 de Outubro de 2023, do Senhor Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa (referência 20619230), tal recurso não foi admitido, porquanto “o ora “Recorrente” não é parte no recurso de apelação aqui em apreço (…). Portanto (..) não se vislumbra que assista ao Recorrente, A., legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Art. 72º nº 1 al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) conjugada com o Art. 631º nº 1 do C.P.C.). (…). Mas mesmo que o “Recorrente” fosse parte legítima, o ponto central é que a decisão do Relator de 20/09/2023 é irrecorrível, seja para o Tribunal Constitucional, seja para que outro tribunal superior fosse, porque na verdade não decidiu nada que constitua um prejuízo para as partes, tendo sido apenas concedido a estas um prazo suplementar de 10 dias para se pronunciarem sobre uma questão nova, que não havia sido por elas ponderada ao interporem o recurso de apelação (..)”.
8.
Desta decisão reclamou A. para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e juntou uma declaração de C. a “ratificar” o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. referência 46865403).
9.
Tal reclamação, na sequência de despacho do Senhor Juiz Desembargador na Relação de Lisboa foi remetida a este Tribunal Constitucional por ser o competente para dela conhecer.
10.
É, pois, daquela decisão de 18 de Outubro de 2023, de não admissão do recurso, que vem deduzida a presente reclamação.
11.
A não admissão do recurso sustentou-se na falta de legitimidade do recorrente face ao que dispõe o artigo 72º nº 1 al. b) da LTC.
12.
Ora, afigura-se-nos evidente que o ora reclamante não tem, efectivamente, legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, perante o que se deixou expresso no despacho do Senhor Juiz Desembargador, e que aqui se reproduz.
13.
Para além disso, como facilmente se constata pelo teor do despacho recorrido – despacho interlocutório que concede 10 dias às partes para se pronunciarem, querendo, sobre a uma determinada questão e com o propósito de evitar uma decisão surpresa – sempre o recurso interposto seria extemporâneo por falta de cumprimento do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida.
14.
Resulta com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, por causa da ilegitimidade do recorrente, e também face ao que dispõe o art.º 70º nºs 1 al. b), 2, 3, 4 e 5 da LTC.
15.
Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por falta de legitimidade do recorrente, mas também por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não esgotamento (..) dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida (..)”.
16.
Tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
17.
No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto por quem não tinha legitimidade para o fazer e em momento em que ainda não existia “a última palavra” possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
18.
O reclamante não logra, de modo algum, abalar a fundamentação do despacho reclamado.
19.
Por força do explanado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
8. Nos termos do disposto do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «podem recorrer para o Tribunal Constitucional: (…) b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.» Este preceito estabelece as condições de legitimidade das partes para interporem recurso de constitucionalidade, relativamente a uma determinada decisão judicial. Concretamente, condiciona-a à sua legitimidade para interpor recurso nas instâncias.
Assim, conforme afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no despacho reclamado, o ora reclamante não é parte no recurso de apelação interposto nos presentes autos, o qual motivou a prolação da decisão em relação à qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, a saber: o despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de setembro de 2023. Nestes termos, era manifesta a falta de legitimidade processual do ora reclamante para recorrer da mencionada decisão, ao abrigo da lei processual civil. De resto, o tribunal recorrido relembra que o recurso de apelação, por sua vez, teve por objeto uma decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível da Moita (Juiz 2), no âmbito do procedimento especial de despejo iniciado pela B., S.A. exclusivamente contra C.. Sobre a sua falta de legitimidade, o reclamante vem agora invocar que deduziu embargos de terceiro (cf. artigo 2.º do requerimento de reclamação). Contudo, independentemente dos efeitos processuais que possam advir da sua atuação processual, o que é certo é que o reclamante não é parte nos autos de recurso de apelação em que foi prolatado o despacho recorrido.
À luz do exposto, uma vez demonstrada a falta de legitimidade processual do ora reclamante para recorrer do despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de setembro de 2023, é evidente a sua falta de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Mostrando-se, assim, ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.