1- A anuência de ré sociedade a condições contratuais alegadas pelo autor, mormente através de ré que era Presidente do seu Conselho de Administração, é um facto eminentemente pessoal de ambas, sobre cuja correspondência com a realidade aquelas estão em posição de se pronunciar, pelo que, não o negando, e antes exprimindo dúvida sobre ele, tem-se tal facto como confessado por força do disposto no art.º 574.º, n.º 3 do CPC.
2- Ocorre justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador se, na respectiva data, em 31/08/2020, estavam em mora diferenças na retribuição base à razão de 500,00 € por mês, desde Janeiro de 2015, no total de 39.500,00€, acrescido das relativas a subsídios de férias e de Natal, e ainda a quantia de 3.083,00€ a título de crédito por formação profissional não proporcionada.
(Elaborado pela Relatora)