1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
l- No tribunal judicial da comarca de Porto de Mós, o arguido A., por sentença de 29 de Novembro de 1993, foi julgado e condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, nºs l e 2, alínea c) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pena esta que, efectuando o cúmulo jurídico com uma outra anteriormente imposta, foi fixada em três anos de prisão.
Desta sentença e de dois despachos proferidos na decorrência do processo - relativos, o primeiro, à não justificação da falta de comparência do arguido na audiência de julgamento realizada em 7 de Julho de 1993, e o segundo, ao não atendimento de justo impedimento invocado na sequência de apresentação extemporânea da motivação do recurso da decisão condenatória - foram Interpostos pelo arguido recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10 de Maio de 1995, não tornou conhecimento do primeiro e julgou improcedentes os demais.
Inconformado com o assim decidido, o arguido deduziu a nulidade do acórdão, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 107º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal a qual, segundo seu entendimento, na interpretação que lhe foi dada naquele aresto, atentaria contra o princípio do direito de acesso ao direito e aos tribunais e contra as garantias de defesa no processo criminal, assegurados, respectivamente, nos artigos 20º, nº l e 32º, nº l, da Constituição.
Por acórdão de 12 de Julho de 1995, foi indeferida a arguição de nulidade.
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2- Sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, apresentou o arguido petição de recurso para o Tribunal Constitucional, referenciando as normas dos artigos 107º, nºs 2 e 3 e 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, como aquelas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas.
Por despacho do senhor relator não foi porém admitido o recurso.
Contra este despacho reclamou então para este Tribunal aduzindo, no essencial, que "a arguição de inconstitucionalidade das normas interpostas e aplicadas pelo douto acórdão, feita na arguição de nulidade, foi suscitada durante o processo".
O senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Passados os vistos de lei cabe apreciar e decidir.
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3- Em conformidade com o disposto nos artigos 28º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso - do qual o reclamante lançou mão - no atinente ao exacto significado da locução «durante o processo» utilizado em ambos os normativos deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a_quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é o objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio/ com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de unia norma inconstitucional «não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já , em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cf., sobre este tema, por todos, os Acórdãos nºs 62/85 e 94/ 88, Diário da República, II Série, respectivamente de 31 de Maio de 1985 e 22 de Agosto de 1988).
4- Todavia, a orientação geral assim definida não será aplicar em determinadas situações de todo excepcionais/ em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim, existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cf. os Acórdãos nºs. 136/85 e 479/89, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 28 de Janeiro de 1986 e 24 de Abril de 1992).
Mas, em verdade, a situação posta no presente processo poderá reconduzir-se à condição de caso excepcional para os efeitos da dispensa daquele pressuposto de admissibilidade, na linha de orientação da jurisprudência deste Tribunal?
Seguramente que a resposta há-de ser negativa.
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5- Não pode dizer-se que o reclamante tenha sido confrontado com a utilização de uma norma de todo em todo "insólita" e "impensável", relativamente à qual seria desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação.
Com efeito, sobre ele impendia o ónus de avaliar as diversas linhas normativas susceptíveis de serem seguidas na resolução do caso, actuando depois em conformidade com o esquema de orientação processual mais adequado à defesa dos seus interesses.
Ora, neste contexto, aquando da apresentação do requerimento de ls. 123 em que imperou a justificação da tardia apresentação da motivação - independentemente de também ele dever considerar-se extemporâneo - no quadro argumentativo que ali se desenhou relativamente às normas dos artigos 411º, nº 3 e 107º, nº 2 do Código de Processo Penal, cabia-lhe suscitar a questão da inconstitucionalidade de tais normas fundada na interpretação que ali procurou contrariar. Como do mesmo modo, tal suscitação haveria de constar na motivação do recurso que, relativamente àquela matéria, foi a seguir interposto para o Tribunal da Relação.
Não o havendo feito, sendo inteiramente previsível a aplicação de tais normas com o sentido que lhes veio a ser dado na decisão recorrida, mostra-se incompleto o conjunto dos pressupostos de que depende a abertura da via de impugnação constitucional.
E assim sendo, há-de ser desatendida a presente reclamação.
6- Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa, 11 de Junho de 1996
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa