2. A taxa não atribui qualquer benefício aos sujeitos passivos obrigados ao seu pagamento.
3. Pelo que, falha, in casu, a bilateralidade própria destes tributos. A taxa é liquidada de acordo com o princípio da capacidade contributiva, sem se verificar a correlação entre custo/benefício (que aliás se desconhece), sendo esta uma característica própria dos impostos.
4. Por outro lado, a taxa é também materialmente inconstitucional, porquanto é violadora dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
5. Pelo que, esta taxa não é adequada ao fim a que se destina, como impõe a lei Fundamental.
6. A taxa discrimina os titulares dos estabelecimentos comerciais entre si, violando o princípio da igualdade através dos critérios de incidência a que se recorre, bem assim as isenções que atribui.
7. A taxa é ilegal, porque não cumpre com o disposto na Lei Geral Tributária e no CPPT relativamente às exigências do procedimento tributário, em concreto, da liquidação.»
Cumpre apreciar e decidir.
2. Após a interposição do presente recurso, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu, pelo Acórdão n.º 539/15, de 20 de outubro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Embora não haja integral coincidência entre as normas da Portaria n.º 215/2012 que são objeto do presente recurso (artigos 2.º, 4º e 10.º) e aquelas que o Tribunal Constitucional, no citado aresto, julgou inconstitucionais (artigos 3.º e 4.º), não se afigura que esta circunstância obste à aplicação da citada jurisprudência.
Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, no processo que deu origem ao presente recurso, para além de assumir um cariz fundamentalmente consequencial, em face do julgamento de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 119/2012, atinge, no essencial, os mesmos aspetos de regulamentação da TSA que não mereceram censura constitucional pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º 539/2015, ou seja, o âmbito de incidência e respectivo valor, ou critérios dele determinativos.
Assim sendo, cumpre reiterar, em aplicação da jurisprudência firmada no citado aresto, tal juízo de não inconstitucionalidade.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 2.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e, em consequência,
b) julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral