ACÓRDÃO N.o 559/89
Processo: n.º 338/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
- 1.1— Nos autos eleitorais de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia da Lapa, no concelho de Lisboa, correndo termos no 13.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi deduzida reclamação pela coligação eleitoral «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos respectivos boletins de voto, havendo o Senhor Juiz julgado procedente a reclamação e determinado «se proceda à substituição da prova do boletim de voto em questão de modo a que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
- 1.2— Deste despacho foram notificados no dia 21 do mês de Novembro em curso, o mandatário da coligação «Por Lisboa» e a Câmara Municipal de Lisboa.
Esta última, no dia 23 imediato, veio trazer recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, formulando na respectiva alegação o seguinte quadro conclusivo:
1Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a Lei; e
2 — Seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão [n.º 258/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986] desse Tribunal Constitucional;
3 — A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado Decreto-Lei [n.º 701-B/76, de 29 de Setembro];
4 — Deve ser revogada a douta decisão recorrida, julgando-se improcedente a reclamação apresentada.
Cabe agora apreciar e decidir, seguindo-se ipsis verbis as considerações aduzidas no Acórdão n.º 560/89, processo n.º 339/89, desta data.
- 2.1— Determina a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais que «os partidos políticos serão identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo» razão pela qual as denominações, siglas e símbolos «serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, (…)» (cfr. artigo 23.º, n.os 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), a fim de serem impressos nos boletins de voto, estando a respectiva impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigo 82.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma legal). As provas tipográficas dos boletins de voto serão exibidas no edifício da câmara municipal podendo os interessados reclamar para o Juiz da comarca, o qual julgará «tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local» (artigo 83.º, ainda do citado diploma legal). E da decisão do Juiz da comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigos 83.º, n.o 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 8.º, alínea b), e 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro].
- 2.2— No Acórdão n.º 258/85, já antecedentemente citado, referia-se que «a lei não é clara quanto a saber qual a entidade — MAI ou câmaras municipais — que verdadeiramente define a composição e dimensão dos símbolos a inscrever nos boletins de voto, em todo o caso, a verdade é que o boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas tipográficas; deste modo, mesmo quando o boletim se limite a reproduzir os símbolos na forma e dimensão exactas com que foram comunicadas pelo MAI, só nessa altura é que os interessados podem impugnar contenciosamente tal acto. Por isso, a possibilidade de reclamação não pode ter por objecto apenas a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo MAI, sendo possível pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes».
Todavia, no caso em presença, o despacho recorrido determinou a substituição da prova tipográfica dos boletins de voto por forma a que fosse ampliada a área total do símbolo da coligação reclamante e, consequentemente, de todos os demais símbolos.
Não foram assim postas em causa aquelas provas tipográficas em virtude do «grau de qualidade da sua execução material» mas sim e apenas no tocante à dimensão dos símblos nelas insertos.
Ora, há-de dizer-se, nomeadamente face ao disposto na Lei Orgânica do STAPE (Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro), que a competência para determinar quais os elementos necessários à impressão dos boletins de voto a nível local — logo, a competência para fornecer tais indicações materiais às câmaras municipais — pertence ao MAI, não sendo, neste domínio, consentidas hoje quaisquer dúvidas a respeito desta matéria.
Assim, estando na situação em presença apenas em causa a ampliação dos símbolos impressos nos boletins de voto, é manifesto carecer a recorrente de legitimidade para impugnar a decisão que determinou o alargamento da correspondente área de inserção. E isto porque, como se viu, a câmara municipal de Lisboa, limitou-se a executar materialmente uma operação a que procedeu em conformidade com os elementos que lhe foram fornecidos pelo MAI.
Sendo outra a entidade responsável pelo acto administrativo que fixou a dimensão dos símbolos a apor nos boletins de voto, resulta seguro não assistir à recorrente legitimidade, por manifesta ausência de interesse directo, pessoal e legítimo, para intentar a revogação da decisão impugnada.
3 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 27 de Novembro de 1989.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.