Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente) deduziu pretensão, perante tribunal arbitral, contra o Estado Português. No termo do processo arbitral, foi proferida decisão que condenou o Estado Português no pagamento à autora da “[…] quantia de €217.789.000,00, que esta havia pago àquele, no momento da celebração do Contrato de Implementação, a título de contrapartida financeira pelo direito exclusivo de explorar a AH Fridão durante o prazo da concessão”.
1.1. De tal decisão recorreu o Estado Português para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos termos da qual “[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo [quando] esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º”.
1.1.1. Em contra-alegações, a recorrida A. pugnou pela não admissão do recurso, a propósito da qual suscitou a inconstitucionalidade da “[…] interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.°-A do CPTA (concatenada com a não previsão, no artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, de uma regra transitória sobre a aplicação no tempo da inovação profunda que introduz), que vá no sentido de ser admitido aquele recurso a uma situação constituída à luz da lei anterior – na qual tal recurso não estava previsto”.
1.1.2. Por acórdão de 15/12/2022 – que consubstancia a decisão recorrida – o STA decidiu admitir a revista, com os fundamentos seguintes:
“[…]
4. Dispõe-se na al. b) do n.º 3 do art. 185.º-A do CPTA que «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: … b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º» e no n.º 1 do referido art. 150.º que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Da conjugação dos referidos preceitos extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais apenas são suscetíveis de recurso ordinário de revista quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu decisão, datada de 14.07.2022, por maioria, condenando o ora recorrente «a restituir à Demandante [A.] a quantia de EUR 217.798.000,00 …» [cfr. doc. junto com a petição inicial – fls. 144 e segs.].
7. O aqui recorrente para além da relevância jurídica e social das questões objeto de discussão, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita na decisão recorrida do quadro normativo e principiológico supra enunciado.
8. Acolhendo-se e secundando-se aqui, por pertinente e transponível, a jurisprudência firmada por esta formação [STA/FAP] no seu acórdão de 05.05.2022 [Proc. n.º 07/22.7BALSB] impõe-se desatender a pretensão de rejeição liminar do recurso de revista suscitada pela recorrida, cientes de que este entendimento em nada conflitua com o princípio da segurança jurídica/proteção da confiança, com assento constitucional, pois a normação em crise, por sua natureza e finalidade prosseguida, não atenta de uma forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, os mínimos de certeza, razoabilidade, proporção, segurança e confiança, inexistindo sustentabilidade legítima formada ou estribada numa expectativa da imutabilidade ou de imodificabilidade do quadro legal aferida quer num plano abstrato quer no plano ou quadro concreto da situação relacional sub specie.
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise temos que as questões objeto de dissídio apresentam-se como dotadas de complexidade jurídica conducente ao reconhecimento da sua relevância jurídica, visto a respetiva apreciação e decisão envolver a concatenação de princípios e de instrumentos normativos de fonte diferenciada, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto, para além de que, nos seus elementos essenciais, as mesmas têm virtualidade de replicação, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
13. Por outro lado, o litígio e o seu desfecho envolvem relevância social ante, nomeadamente, aquilo que são os elevados valores envolvidos e o impacto financeiro e nas contas públicas que o seu dispêndio pode aportar ao erário público [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 15.05.2014 – Proc. n.º 0413/14, de 07.01.2016 – Proc. n.º 01249/16, de 08.10.2018 – Proc. n.º 082/17.6BCLSB, de 13.01.2022 – Proc. n.º 04/20.7BCPRT, de 14.07.2022 – Proc. n.º 094/22.8BALSB], relevância essa que se tornará mais intensa e se evidenciará em contextos de crise orçamental e de finanças públicas por «mais aguda a repercussão comunitária das soluções encontradas para questões desta natureza e com tal peso financeiro» [cfr. o citado Ac. do STA/FAP de 15.05.2014 – Proc. n.º 0413/14].
14. Sem necessidade de outra motivação flui, pois, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu também a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, interpôs recurso a recorrida A.(recorrida perante o STA, recorrente perante o Tribunal Constitucional), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
A. , S.A. (adiante identificada simplesmente como A.), Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o ESTADO PORTUGUÊS (doravante referido como ESTADO), não se conformando com a douta decisão que admitiu o recurso de revista, que lhe foi notificada em 15 de dezembro, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
[…]
9. Dessa forma, a formação preliminar desatendeu a pretensão da A.de que o recurso de revista não fosse admitido, por o mesmo se fundar numa interpretação desconforme à Constituição do artigo 185.º-A do CPTA.
10. Essa desconformidade foi fundadamente apontada pela A. nas suas contra-alegações, nos termos que em seguida se indicam de forma resumida.
11. O ESTADO ancorou o presente recurso de revista numa norma – a alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA – que não existia à data da celebração do Contrato de Implementação, concluído em 17 de dezembro de 2008, uma vez que a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que a introduziu, entrou em vigor em 16 de novembro de 2019.
12. A Cláusula 10.ª do Contrato de Implementação previu que todos os litígios decorrentes do mesmo, que não possam ser amigavelmente resolvidos entre as Partes no prazo de noventa dias úteis, serão dirimidos definitivamente por um Tribunal Arbitral.
13. O Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária e da sua decisão não haverá recurso, sem prejuízo de uma única reclamação para o próprio tribunal (n.º 12 dessa Cláusula).
14. A única possibilidade de a Decisão Arbitral não ser definitiva residia na aplicação do disposto no artigo 45.º da Lei de Arbitragem Voluntária, que prevê a possibilidade de solicitar a retificação e/ou esclarecimentos à sentença.
15. A renúncia ao recurso, inserida no Contrato de Implementação, foi renovada pelas Partes (e, portanto, pelo ESTADO), na ata de constituição do Tribunal Arbitral, datada de 20 de julho de 2020, especificamente no n.º 1 do artigo 11.º, isto é, cerca de oito meses após a entrada em vigor da nova versão do artigo 185.º-A do CPTA.
16. Interpretar o artigo 185.º-A do CPTA no sentido de permitir o recurso do ESTADO, numa situação, regulada desde 2008, em que se havia comprometido a aceitar a decisão do Tribunal Arbitral, viola manifestamente a Constituição da República Portuguesa, por colocar em causa os ditames que decorrem do respeito pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
[…]
68. Em primeiro lugar, a questão da inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão recorrida da formação de apreciação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 2 do artigo 70.º).
69. Há que reconhecer, é certo, não se afigurar inteiramente líquido se a decisão da formação de apreciação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo que desatenda uma pretensão de inconstitucionalidade constitui, ou não, uma decisão definitiva.
70. Com feito, o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA estipula que só é admissível a revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
71. Por seu lado, o n.º 6 do mesmo artigo 150.º estabelece que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
72. Nessa medida, uma interpretação possível dessas regras é que a decisão da formação preliminar só é definitiva quando aprecia aqueles pressupostos materiais de admissibilidade da revista.
73. Mas que, diferentemente, se se pronunciar sobre questões de inconstitucionalidade que tenham sido invocadas, como aqui sucedeu, tal segmento da decisão não tem caráter definitivo.
74. E que, consequentemente, o coletivo do Supremo Tribunal Administrativo a quem o processo vier a ser distribuído não estará obrigado a respeitar esse segmento da decisão, precisamente por entender que tal decisão não cabe à formação de apreciação preliminar, podendo, por isso, reanalisar a questão e aí, sim, decidir em definitivo.
75. Dito de outra forma: não é claro que a decisão da formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo constitua, relativamente à questão de constitucionalidade, caso julgado formal.
76. Como é óbvio, porém, a A. não pode ficar nessa indefinição, a qual, no limite, poderia inviabilizar um futuro recurso de constitucionalidade, por extemporaneidade, por na decisão final do recurso de revista se vir a entender que a questão da constitucionalidade já tinha ficado definitivamente apurada na decisão da formação preliminar.
77. Desse modo, cautelarmente, há que partir do pressuposto que a decisão da formação de apreciação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo constitui, para efeitos de recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva.
78. Em segundo lugar, peticiona-se que seja considerada inconstitucional uma interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA (concatenada com a não previsão, no artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, de uma regra transitória sobre a aplicação no tempo da inovação profunda que introduz), que vá no sentido de admitir o recurso de revista a uma situação constituída à luz da lei anterior – na qual não estava previsto –, interpretação essa que está implicitamente subjacente à decisão da formação de apreciação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 1 do artigo 75.º-A).
79. Em terceiro lugar, tal interpretação põe em causa, de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada, as expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, da A., em como, numa situação com os contornos da que aqui está em causa, um recurso de mérito da decisão arbitral estava afastado, e assim violando frontalmente o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, corolário do Princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º da Constituição (n.º 2 do artigo 75.º-A).
80. Em quarto lugar, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente de modo processualmente adequado (n.º 2 do artigo 72.º), "in casu" nas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo – páginas 11 a 29 e conclusões A) a CCC) (páginas 126 a 135) (n.º 2 do artigo 75.º-A).
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, seguindo-se os demais termos legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
1. Com cópia do presente despacho, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, devendo ter-se por objeto do recurso – aqui procedendo a um mero ajustamento formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
2. Teve-se em atenção o que vai referido nos artigos 69.º e ss. do requerimento de interposição do recurso. Todavia, numa primeira análise, meramente preliminar e sem prejuízo da posição definitiva que o Pleno da Secção (incluindo o relator) vier a tomar sobre a questão, afigura-se ao relator que, a aceitar-se o entendimento segundo o qual «excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas situações especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de janeiro de 2007, Proc. n.º 571/06). Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2021, p. 1210), a definitividade da decisão sobre a questão da recorribilidade acarretará a definitividade da decisão das questões de inconstitucionalidade relativas a esse objeto, uma vez que a formação à qual caberá o julgamento de mérito no Supremo Tribunal Administrativo (STA) já não poderá (re)apreciar a questão da admissibilidade do recurso para esse mesmo STA e, consequentemente, também já não poderá aplicar as normas que regem tal matéria ou recusar aplicá-las com fundamento em inconstitucionalidade.
De todo o modo, poderão as partes, se assim o entenderem, discutir a questão da definitividade da decisão recorrida em sede de alegações e/ou contra-alegações.
[…]”.
1.2.3. Alegou a recorrente, assim concluindo:
“[…]
A) O presente recurso preenche, inequivocamente, todos os requisitos de que a LTC faz depender os recursos de decisões negativas de constitucionalidade, maxime no que toca ao caráter definitivo da decisão de admissão do recurso de revista proferida pela formação de apreciação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo;
B) E isto porque, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, das decisões da formação de apreciação preliminar não cabe recurso, exceto para o Tribunal Constitucional, se para tal estiverem reunidos os devidos requisitos;
C) Circunstância evidenciada, de resto, pelo facto de tal decisão não se incluir entre aquelas que, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF, é recorrível para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
D) O ESTADO ancora o presente recurso numa norma – a alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º- A do CPTA – que não existia à data da celebração do CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO, concluído em 17 de dezembro de 2008, uma vez que a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que a introduziu, entrou em vigor em 16 de novembro de 2019;
E) A Cláusula 10.a do CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO previu que todos os litígios decorrentes do mesmo, que não possam ser amigavelmente resolvidos entre as Partes no prazo de noventa dias liteis, serão dirimidos definitivamente por um Tribunal Arbitral;
F) O Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária e da sua decisão não haverá recurso, sem prejuízo de uma única reclamação para o próprio tribunal (n.º 12 dessa Cláusula);
G) A única possibilidade de a Decisão Arbitral não ser definitiva residia na aplicação do disposto no artigo 45.º da Lei de Arbitragem Voluntária, que prevê a possibilidade de solicitar a retificação e/ou esclarecimentos à sentença;
H) A renúncia ao recurso, inserida no CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO, foi renovada pelas Partes (e, portanto, pelo ESTADO), na ata de constituição do Tribunal Arbitral, datada de 20 de julho de 2020, especificamente no n.º 1 do artigo 11.º, isto é, cerca de oito meses após a entrada em vigor da nova versão do artigo 185.º-A do CPTA;
I) Depois de apresentar pedidos de retificações de erros ou de esclarecimento sobre obscuridade ou ambiguidade da sentença manifestamente improcedentes, como resulta da Decisão Arbitral de 8 de setembro de 2022, o ESTADO entendeu apresentar um recurso centrado no mérito da sentença, mas também na reapreciação dos factos;
J) Interpretar o artigo 185.º-A do CPTA no sentido de permitir o recurso do ESTADO, numa situação, regulada desde 2008, em que se havia comprometido a aceitar a decisão do Tribunal Arbitral, viola manifestamente a CRP, por colocar em causa os ditames que decorrem do respeito pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos;
K) O princípio em causa, ele próprio um dos subprincípios concretizadores do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, apresenta duas facetas distintas: uma garantia objetiva de segurança jurídica, largamente impositiva no que toca à atividade do legislador, e uma dimensão subjetiva, qual seja a da proteção da confiança dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente;
L) O legislador goza, por natureza, de uma ampla liberdade conformadora, mas existem circunstâncias em que lhe deve ser vedada a alteração, a seu bel-prazer, e sem respeito pelas situações constituídas, das normas vigentes;
M) Por aplicação do referido princípio da proteção da confiança, há de ser inconstitucional a norma retroativa (tanto no caso da chamada "retroatividade autêntica", como no da "retroatividade aparente") que viole os direitos, expectativas e interesses legitimamente fundados dos cidadãos;
N) Violação que se terá por verificada se a lei atingir "de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/91), ou seja, "a ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica' (cf. citado acórdão n.º 232/91). E tal sucede, quando os destinatários da norma sejam titulares de direitos ou de expectativas legitimamente fundadas que a lei afete deforma 'inadmissível, onerosa ou demasiadamente onerosa".
O) Ou, como se afirma no Acórdão n.º 232/91, ‘uma norma retrospectiva só deve ser havida por constitucionalmente ilegítima quando a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada [...]’;
P) Ou ainda, como se escreve no Acórdão n.º 556/2003: ‘Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica ‘um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas’. Neste sentido, ‘a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica’.
Q) A jurisdição constitucional definiu uma orientação interpretativa permanente, apontando para a existência de dois critérios complementares, cujo preenchimento é determinante para constatar se nos defrontamos com uma lesão inaceitável das expectativas: i) que essa afetação, em sentido desfavorável, constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários não pudessem contar; e ii) que essa afetação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo, em tal caso, recorrer-se ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado a propósito dos direitos, liberdades e garantias);
R) A questão de saber se uma norma afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, direitos, interesses ou expectativas legitimamente fundados de particulares implica, numa primeira fase, a formulação de um juízo sobre a legitimidade das expectativas dos cidadãos visados, em ordem a determinar: i) se tais expectativas são legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; ii) se o ESTADO (em especial, o legislador) atuou de forma a gerar, nos particulares, expectativas de continuidade; e que iii) os particulares fizeram planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de comportamento estadual, materializados ou traduzidos em atuações concretas (Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional);
S) Só após ser comprovada a legitimidade da confiança é que se deve avançar para o segundo momento de análise, em que se formula um juízo quanto à prevalência (ou não) do interesse público subjacente à medida sobre o interesse individual (a expectativa legítima) sacrificado pela mesma (cfr. os já referidos Acórdãos n.º 556/2003 e n.º 355/2013). Um juízo que implica, também, a aferição da medida da afetação da confiança – relativamente a interesses públicos prevalecentes – no sentido de esta não poder ser desrazoável ou excessiva (Acórdão n.º 355/2013);
T) Na situação subjacente aos presentes autos, O ESTADO teve comportamentos a partir dos quais se pode inferir a criação, na A., de expectativas de continuidade do regime legal em causa, por não ser minimamente previsível que viesse a criar um recurso ordinário insuscetível de renúncia prévia;
U) E isso porque, à data da introdução da inovação legislativa que o n.º 3 do artigo 185.º- A do CPTA constitui, isto é, 16 de novembro de 2019, o regime da renunciabilidade ao recurso das decisões dos tribunais arbitrais vigorava, consecutivamente, há mais de 35 anos, tendo sido consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de julho, renovado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e confirmado pelo n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 63/2011, de 17 de julho;
V) Sendo que, há que reiterá-lo, este último normativo tem data posterior à convenção arbitral do CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO;
W) A modificação introduzida em 2019 é, assim, algo com que a A., ou qualquer outro particular colocado em similar situação, não podia contar. E, muito menos, antecipar que a mesma fosse imediatamente aplicada aos processos arbitrais cuja conformação tivesse sido delimitada – como foi – em absoluta concordância com o regime então em vigor;
X) Ou seja, a expectativa legítima da A. de que o litígio com o ESTADO ficasse definitivamente composto pela Decisão Arbitral é uma expectativa solidificada ao longo dos anos e estabilizada por força de uma aceitação reiterada no tempo;
Y) Por outro lado, não é, em nada, despiciendo, que, nem na jurisdição civil, nem na jurisdição tributária, tenham sido criados recursos tão amplamente admissíveis como o agora previsto naquela norma do CPTA, como o evidencia a análise do n.º 4 do artigo 39.º da LAV e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (regime jurídico da arbitragem tributária);
Z) É compreensível que o legislador, tanto no regime jurídico da arbitragem tributária, como no CPTA, tenha criado mecanismos que se prendem com a garantia do sistema, leia-se, permitir o recurso – ainda que as partes a ele tenham renunciado – quando possa estar em causa a aplicação de norma inconstitucional ou de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada no processo ou quando a decisão arbitral esteja em contradição com um acórdão de tribunais superiores;
AA) Ocorre que os recursos em causa são de natureza extraordinária, enquanto a alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA vai muito mais além: permite o recurso de mérito (ainda que subtraído do julgamento da matéria de facto), de tipo ordinário, num quadro que, ainda que restritivo, é suficientemente subjetivo e genérico para permitir que o ESTADO venha recorrer argumentando, como o faz, que o recurso é necessário por razões de relevância jurídica ou social ou para uma melhor aplicação do direito;
BB) A identificada discrepância de soluções consagradas a partir da inovação legislativa introduzida em 2019, só por si, adensa a conclusão de violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, uma vez que, se o litígio arbitral tiver por objeto matéria de Direito Civil, comercial, tributária ou outra, as partes podem livremente renunciar à possibilidade de recorrer e manter a possibilidade de assegurar uma célere e definitiva composição do litígio, por via dessa renúncia. Mas já não no âmbito jusadministrativo;
CC) Poder-se-ia, em tese, sustentar que, no âmbito jusadministrativo, haveria um interesse público específico a acautelar, que justificaria a consagração do recurso de revista introduzido na alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA. Mas o argumento não colhe, porquanto em matéria fiscal, cuja relevância, em termos de interesse público, é seguramente idêntica (senão maior até), esse recurso continua ausente;
DD) Em suma: não só as expectativas da A. de ser só permitido um recurso extraordinário – ou um ordinário por acordo expresso das Partes – eram legítimas e devidamente fundadas, como o ESTADO se comportou de forma a manter essa expectativa, pois, recorde-se, quando a convenção arbitral foi celebrada no CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO já o CPTA tinha sido publicado em 2002;
EE) Pelo que, concluindo nesta parte, é manifesto que, considerando a legislação vigente a época da celebração do CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO, a A. não podia, senão, ter expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, em como um recurso de mérito estava afastado;
FF) Do ponto de vista da proteção da confiança, não é, em nada, despiciendo, que o ESTADO que legislou a introdução do artigo 185.º-A do CPTA seja o mesmo ESTADO que hoje aqui aparece recorrendo de surpresa e violando de modo ostensivo a expectativa da A. em ter uma decisão definitiva. E é o mesmo ESTADO que, por duas vezes (uma das quais já após a introdução da modificação legislativa, em 2019), expressamente renunciou à possibilidade de recurso, sem ter de o fazer;
GG) E não se diga que o argumento não colhe, pelo facto de os comportamentos assumidos no âmbito do processo arbitral serem da responsabilidade do Governo, enquanto a legislação de 2019 provir da Assembleia da República. Porque, para os efeitos aqui em causa, não há dois Estados: um Estado legislador e um Estado administração. Bem pelo contrário. O ESTADO que livremente manifestou, por duas vezes, a sua vontade de considerar definitiva a decisão do Tribunal Arbitral é o mesmo que, também livremente, e por via de alteração legislativa, retirou essa legítima e fundada expetativa.
HH) Na verdade, embora os atos concretos praticados possam decorrer do exercício de distintas funções (política, legislativa, jurisdicional e administrativa), o ente jurídico a quem o comportamento é imputável é sempre o mesmo – o ESTADO.
II) No entender, quer da doutrina, quer do Tribunal Constitucional, a previsão de regimes transitórios constitui a via adequada para salvaguardar a validade de normas que, de outra forma, teriam de ser consideradas inconstitucionais por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos;
JJ) Na doutrina, são claros nesse sentido JORGE REIS NOVAIS (Princípios Estruturantes do Estado de Direito, Coimbra, Almedina, 2019, p. 167), JORGE MIRANDA E Rui MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Lisboa, Universidade Católica Editora, volume I, 2.a edição revista, 2017, p. 286), PAULO OTERO {Direito Constitucional Português, Coimbra, Almedina, volume I, 2010, p. 89) e GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 7.ª edição, 2003, p. 263) – nas passagens citadas nas presentes alegações, que nos dispensamos de repetir;
KK) E o Tribunal Constitucional é igualmente esclarecedor, v. g., nos Acórdãos n.º 473/92, n.º 862/2013 e n.º 851/2014), nas passagens citadas acima nestas alegações, que nos dispensamos, igualmente, de repetir;
LL) Sendo que, como sublinha VLTAUNO CANAS (O Principio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, Almedina, 2017, p, 1133), é especialmente relevante a leitura constante do Acórdão n.º 862/2013, pois dele parecer resultar que o Tribunal Constitucional aponta para a exigência de um requisito adicional para que se não verifique violação do princípio da proteção da confiança – "a medida legislativa deve conter um regime transitório que assegure a sua implementação deforma gradual e diferida no tempo";
MM) No que toca à aferição jurídico-constitucional da confiança, há de ter-se por verificado, também, o quarto "teste", relativo à inexistência de razões de interesse publico que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento estadual;
NN) Ora, não pode dizer-se que, neste caso, se impõe a prevalência do interesse público subjacente à medida sobre o interesse individual (a expectativa legítima) sacrificado pela mesma, uma vez que, nem o Estado, nem os particulares, são obrigados à irrecorribilidade das decisões arbitrais. É um direito que lhes assiste e que podem, se assim o entenderem, acordar com a contraparte, sem estar a isso vinculados de qualquer forma. E o ESTADO, tanto em 2008, como em 2020, poderia ter previsto o recurso – era algo que lhe era dado livremente fazer. Mas não o fez e era tão simples quanto isso;
OO) Se a renúncia ao recurso de mérito não é uma imposição, não existe absolutamente nenhuma razão que determine a resposta positiva à pergunta sobre se a aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA a uma arbitragem cujos termos foram fixados no período anterior à sua publicação e início de vigência se impõe, por prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
PP) E isto porque o efeito que poderá resultar da aplicação daquela norma sempre poderia ser atingido ao abrigo do regime pretérito. Bastaria, para isso, que o ESTADO não tivesse renunciado ao recurso, o que geraria, automaticamente, a possibilidade de reapreciação da decisão por parte dos tribunais superiores;
QQ) Ou seja: tivesse o ESTADO querido, a decisão de mérito do Tribunal Arbitral poderia ter sido objeto de recurso ordinário. E, se dúvidas persistissem quanto a uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestisse de importância fundamental ou quanto à melhor aplicação do direito, a interposição de um recurso de revista estaria ao seu alcance;
RR) O que não é aceitável, à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, é que o ESTADO não o tenha feito (rectius, não o tenha nunca querido fazer) e apenas agora, face à concreta decisão arbitral proferida e por via da modificação legislativa por si próprio operada, pretenda agora abrir o caminho que, livre e voluntariamente, fechou;
SS) A tudo quanto fica dito acresce que impendia sobre o ESTADO a obrigação de justificar adequadamente a introdução de um regime jurídico inovatório e, sobretudo, a sua aplicação aos casos pendentes, frustrando as legítimas expectativas dos particulares, in casu da A. TT) Porque a liberdade de conformação do legislador não pode significar que os tribunais, maxime o Tribunal Constitucional, não gozem do direito de controlar a motivação que esteja subjacente a uma decisão legislativa, precisamente para aferirem da justeza de uma decisão que questiona expectativas legítimas (como ficou bem patente, aliás, no já citado Acórdão n.º 862/2013):
UU) Ora, no âmbito do processo legislativo que conduziu à introdução da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA, nada permite antever, e muito menos compreender, as razões pelas quais o Estado decidiu, de supetão, modificar um regime de renuncia ao recurso com decénios de vigência. E, adicionalmente, aplicá-lo de imediato. Bem pelo contrário, aliás;
VV) Assim, a proposta de lei que lhe deu início – a Proposta de Lei n.º 168/XIII/4 oriunda do Governo, não previa qualquer modificação ao artigo 185.º-A do CPTA. E isso apesar de visar a introdução de modificações a vários artigos do Título VIII, relativo aos tribunais arbitrais e centros de arbitragem (mais especificamente, aos artigos 180.º, 181.º e 185.º-B). E de a elas fazer alusão, pela relevância que assumiriam, no preâmbulo da proposta de lei;
WW) Não houve, na discussão na generalidade, qualquer referência à intenção, e muito menos à necessidade, de consagrar modificações a tal normativo. Apenas em sede de especialidade um dos partidos políticos apresentou uma proposta de alteração, aditando o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 185.º-A, cujo texto, de resto, coincide com a redação que, a final, veio a ser consagrada;
XX) E o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é, em absoluto, omisso quanto ao teor das discussões havidas e à motivação da introdução dessas alterações;
YY) Sendo absolutamente incompreensível – para não dizer pior – que uma modificação com tão significativas consequências no regime da arbitragem, que afeta expectativas jurídicas consolidadas e, pode, inclusive, colocar em risco a sua utilidade futura e retrair os particulares de estabelecerem relações contratuais de relevante dimensão com a Administração Pública, tenha sido feita sem se conhecer o seu ratio;
ZZ) E, o que é, porventura, ainda mais grave, sem que, aparentemente, qualquer reflexão tenha sido feita quanto às consequências da sua imediata aplicação aos processos arbitrais em curso. Sobretudo quando, ao mesmo tempo, e em alterações de muito menor alcance em sede arbitral, como as que foram introduzidas no artigo 180.º do CPTA, se estipulou, expressamente, a sua aplicação, apenas, aos processos arbitrais iniciados após a data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (n.º 3 do artigo 13.º);
AAA) Alternativamente, é possível sustentar, ainda, que estamos perante um lapso do legislador, consequência da forma repentina e apressada como a norma em causa – que não constava, relembre-se, da proposta de lei do Governo – foi inserida na fase final do processo, não se curando, então, de corrigir as regras sobre aplicação transitória das inovações inseridas no CPTA;
BBB) Se assim for, encontrar-nos-emos perante uma verdadeira e própria lacuna legal, a ser preenchida de acordo com a regra geral de aplicação da lei no tempo, prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil;
CCC) Ora, a possibilidade de renunciar ao recurso, consagrada logo no CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO de 2008, é um inequívoco exercício de autonomia da vontade das Partes, que assim quiseram fixar, de modo definitivo, o modo de resolução de eventuais litígios entre elas e os efeitos dessa mesma resolução;
DDD) Vindo a lei nova dispor sobre a validade de factos e seus efeitos, em sentido contrário ao querido pelas Partes, por aplicação da regra geral constante do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, ela só pode visar factos novos, sendo irrelevante que o processo arbitral se tenha iniciado antes ou depois da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
EEE) Destarte, só uma interpretação do artigo 185.º-A no sentido da sua aplicabilidade, apenas, aos processos arbitrais iniciados em consequência de convenções arbitrais celebradas após a entrada em vigor das modificações nele inseridas em 2019, pode configurar-se como constitucionalmente aceitável;
FFF) Diferentemente, uma interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º- A do CPTA (concatenada com a não previsão, no artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, de uma regra transitória sobre a aplicação no tempo da inovação profunda que introduz), que vá no sentido de ser admitido o recurso a uma situação constituída à luz da lei anterior – na qual não estava previsto viola de forma ostensiva o princípio da confiança constitucionalmente acolhido;
GGG) Termos em que se há de concluir que o recurso apresentado pelo ESTADO se fundamenta na aplicação de normas manifestamente inconstitucionais, razão pela qual não deveria ter sido admitido pela formação preliminar de apreciação do STA.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis,
a) Deve o despacho de admissão de recurso ser confirmado, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos de que a LTC faz depender os recursos das decisões negativas de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão de admissão do recurso de revista tomada pela formação de apreciação preliminar do STA;
b) Julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
[…]”.
1.2.4. Também o recorrido apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1º Os autos tiveram origem no processo de arbitragem n.º 18/2020/AHC/ASB, onde foi proferido Acórdão em 14.07.2022, retificado e esclarecido a 08.09.2022, na sequência de instauração da arbitragem e constituição do Tribunal Arbitral para dirimir ação proposta pela A. SA (doravante A.), na qualidade de Demandante, contra o ESTADO PORTUGUÊS (doravante Estado), na qualidade de Demandado.
2º Veio o Estado interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da decisão do Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)- Proc.º n.º 132/22.4BALSB-S1.
3º Pelo STA foi proferido Acórdão em 15.12.2022, a admitir o recurso, nos termos da apreciação preliminar prevista no artigo 150.º do CPTA, considerando a relevância jurídica das questões objeto de dissídio e a relevância social do litígio, bem como a alegada violação dos princípios da proporcionalidade, boa-fé, razoabilidade, justiça material, imparcialidade, prossecução do interesse público e da concorrência.
4º Em suma, considerou o Tribunal a quo, transpondo a jurisprudência firmada pela mesma formação [STA/FAPJ no seu acórdão de 05.05.2022 [Proc. n.º 07/22.7BALSB] que a admissão do referido recurso de revista «em nada conflitua com o princípio da segurança jurídica/proteção da confiança, com assento constitucional, pois a normação em crise, por sua natureza e finalidade prosseguida, não atenta de uma forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, os mínimos de certeza, razoabilidade, proporção, segurança e confiança, inexistindo sustentabilidade legítima formada ou estribada numa expectativa da imutabilidade ou de imodificabilidade do quadro legal aferida quer num plano abstrato quer no plano ou quadro concreto da situação relacional sub specie».
5º Por um lado, atendendo a que a «jurisprudência tem considerado que a relevância jurídica fundamental se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados».
6º Por outro, porque deve ser considerado de relevância social fundamental “uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade”.
7º Finalmente, a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se «com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida».
8º Do referido acórdão, em que o STA confirmou a necessidade de intervenção clarificadora daquele Tribunal – assim justificando a quebra da regra da excecionalidade com a admissão do referido recurso de revista – veio não obstante a A. interpor o presente recurso de constitucionalidade, tendo o Estado sido notificado do despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro Relator de admissão do recurso para, querendo, contra-alegar.
9º De acordo com o referido despacho, o objeto do recurso, após “mero ajustamento formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial” reconduz-se “à norma contida no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b) do CPTA, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, e 17 de setembro”.
Assim,
II. Da admissibilidade do recurso de constitucionalidade
10º Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
11º Determina ainda o artigo 70.º, n.º 2, da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
12º São três os pressupostos objetivos: (i) aplicação efetiva de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada no decurso de um processo pelo recorrente; (ii) necessidade de esgotamento de meios impugnatórios previstos no direito que regula o processo principal; (iii) menção na petição do recurso dos elementos exigidos na lei.
13º Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade dos recursos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu, depende não obstante da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
14º Ora, ainda que admitindo, como avança o despacho referido, que a decisão recorrida é definitiva, ou seja, que sendo a decisão de admissão do recurso definitiva, “por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência”, pelo que “a definitividade da decisão sobre a questão da recorribilidade acarretará a definitividade da decisão das questões de inconstitucionalidade relativas a esse objeto, uma vez que a formação à qual caberá o julgamento de mérito no STA já não poderá (re)apreciar a questão da admissibilidade do recurso para esse mesmo STA e, consequentemente, também já não poderá aplicar as normas que regem tal matéria ou recusar aplicá-las com fundamento em inconstitucionalidade”, ainda assim o referido recurso não deverá ser admitido por este Douto Tribunal, desde já se impugnando a decisão de admissão do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
15º Como se sabe, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações preclude a apreciação, pela Secção, da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
16º Ora, no caso em análise, a alegada violação do princípio da segurança jurídica traduzir-se-ia na verdade na sindicância do mérito da própria decisão do tribunal a quo e não em qualquer dimensão normativa da questão, pelo que não existe, em concreto, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
17º Na verdade, o que a A. procura fazer é transformar uma questão concreta numa questão de constitucionalidade, apenas para mascarar o facto de que visa com o presente recurso levar a que o Tribunal Constitucional avalie uma decisão judicial em concreto e não qualquer dimensão normativa da questão tomada.
18º A isso não obstam as extensas referências doutrinárias que aduz para procurar argumentar no sentido de “a norma em causa (a alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º- A do CPTA – afeta[r], de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, direitos, interesses ou expectativas legitimamente fundados da A., traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que esta depositava na ordem jurídica de um Estado de Direito – isto é, uma violação do princípio da proteção da confiança.
19º Veja-se, aliás, que na referida alegação a A. acaba por imputar à própria norma uma violação do princípio da confiança – ou seja, ao Estado-legislador – embora depois procure imputar responsabilidade ao Estado-Administração (Governo) por ter alegadamente criado uma expectativa, no seu entendimento legítima, de “continuidade do regime legal em causa”, entendendo que “não era minimamente previsível que o próprio Estado viesse a criar um recurso ordinário insuscetível de renúncia prévia”.
20º Para além da confusão de esferas (Estado-legislador e Estado-Administração) como a própria se apercebe e procura refutar (cfr. ponto 91 das alegações de recurso), no entendimento da Recorrente o direito ao recurso deveria manter-se renunciável apenas e somente porque esta decisão do Tribunal Arbitral lhe foi favorável e receia, com a admissão do recurso de revista pelo STA, que a função jurisdicional faça o que lhe compete: aplique corretamente o Direito e inverta a decisão tomada pelo Tribunal Arbitral e fundada em erro de direito.
21º Mas diga-se mais: caso a Recorrente estivesse certa do mérito da decisão do Tribunal Arbitral, não teria qualquer hesitação em que a mesma fosse alvo de recurso e não precisaria de esgrimir duvidosos argumentos de constitucionalidade para procurar, por essa via, consolidar a decisão do Tribunal Arbitral na sua esfera jurídica, por mais lesiva do ordenamento jurídico como um todo que a mesma se afigure.
22º E é isso justamente que ocorre no presente caso: trata-se de aplicar um instituto [o recurso de revista] criado pelo Estado-legislador e que visa melhorar a aplicação do Direito, considerando a relevância jurídica das questões objeto de dissídio e a relevância social do litígio.
23º Em suma, a questão suscitada não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não conformar uma questão de inconstitucionalidade normativa pois não emerge do caso uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto à aplicação no tempo do referido artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPTA, como aliás a própria configuração do objeto do recurso feita pelo despacho do Exmo. Conselheiro Relator permite concluir;
24º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional;
25º Assim, o que a Recorrente procura na realidade escrutinar é se a decisão do Tribunal Arbitral é suscetível de recurso, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
26º Está em causa, é certo, uma questão jurídica (já decidida, aliás, pelo STA, ao admitir o recurso de revista), de aplicação da lei no tempo; não está, porém, em causa uma questão de constitucionalidade, pelo que o presente recurso de constitucionalidade não pode ser admitido.
À cautela, para o caso de, não obstante, o presente recurso ser admitido pelo Pleno da Secção, cumpre reiterar o seguinte:
III. Da admissibilidade do recurso de revista para o STA
27º A A. invoca que o pacto arbitral celebrado entre as Partes e o enquadramento normativo em cujo contexto aquele foi celebrado não permite a interposição do referido recurso, defendendo que interpretação contrária do artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b) do CPTA equivaleria, em articulação com a não previsão no artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, de uma regra transitória sobre a aplicação no tempo da inovação trazida pelo regime, a uma violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
28º Recupera assim a argumentação veiculada aquando das contra-alegações de recurso junto do STA, embora as mesmas tenham sido já fundamentadamente rejeitadas por aquele Douto Tribunal.
29º Acresce que invoca ainda o não preenchimento dos requisitos do artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b) do CPTA, quer quanto à necessidade de melhor aplicação do direito, quer quanto à atribuição de relevância social.
30º Tratando-se de um recurso para o Tribunal Constitucional, necessariamente restrito à questão da constitucionalidade, abstrair-nos-emos de recuperar a factualidade essencial ao litígio.
31º Porém, embora estranha à questão de constitucionalidade, reitera-se, não obstante – tal como invocado no recurso para o STA e admitido por esse Douto Tribunal, como resulta do acórdão ora recorrido – que o referido recurso não só foi interposto nos termos do disposto no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA, como constitui, diga-se novamente, o paradigma dos recursos que podem (devem) ser interpostos ao seu abrigo.
32º Assim é porque a Decisão Arbitral concluiu, erradamente, que (i) o Estado teria incumprido o Acordo de Suspensão, (ii) o Estado teria incumprido o Contrato de Implementação e, em consequência, a A.teria direito a ver (iii) resolvido o Contrato de Implementação e (iv) devolvida a contrapartida inicialmente paga, permitindo assi à A. beneficiar de uma situação que ela própria criou e alimentou, colocando-a em melhor situação do que aquela em que estaria se tivesse realizado a sua prestação.
33º Assim, atendendo à relevância jurídica e social – considere-se, em particular, a quantia que o Estado foi condenado a restituir à A. (EUR 217.798.000,00) – e, bem assim, à absoluta necessidade de uma melhor aplicação do Direito, considerou o Estado impreterível que a Decisão Arbitral fosse objeto de recurso pelo Supremo Tribunal Administrativo, por forma a ser revogada e substituída por outra que melhor aplicasse o direito.
34º Mas, para além de estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista – como, aliás, já admitido pelo STA, reitera-se uma vez mais – a alegação da A. de que a decisão de admissibilidade do recurso violaria o princípio da segurança jurídica não procede.
35º E isto por um conjunto alargado de razões.
36º Admitindo – como parece fazer o Tribunal Constitucional no despacho do Exmo. Conselheiro Relator – que pudesse estar em causa uma interpretação normativa, em qualquer caso não ocorre qualquer violação da Constituição, nem sequer do princípio pretensamente violado invocado pela A
37º Assim é porque o regime do artigo 185.º-A, n.º 3, do CPTA é aplicável a toda e qualquer decisão arbitral final sobre o mérito, independentemente do tratamento que na convenção de arbitragem relevante seja dado ao tema do recurso da decisão arbitral.
38º Com efeito, relativamente ao tema do recurso da decisão arbitral administrativa, começa o artigo 185.º-A, n.º 1, do CPTA, por referir que “as decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária” – Lei de Arbitragem Voluntária esta que é a aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e cujo artigo 39.º, n.º 4, prevê que a decisão arbitral só é recorrível para os tribunais estaduais se essa possibilidade for expressamente convencionada e se a causa for decidida segundo o direito constituído.
39º Ou seja, segundo o disposto no artigo 185.º-A, n.º 1, do CPTA, conjugado com o artigo 39.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária, tudo se passa tal qual no âmbito da arbitragem de Direito privado, pelo que, salvo convenção de arbitragem em contrário, as decisões arbitrais administrativas não são recorríveis.
40º Sucede que, para além desta hipótese – e, bem assim, da hipótese do presente recurso de constitucionalidade, referida no artigo 185.º-A, n.º 2, do CPTA, mas cuja razão de ser se estende além da arbitragem administrativa –, vigoram, ainda, outras duas hipóteses de recurso no âmbito da arbitragem administrativa e próprias desta: (i) o recurso para uniformização de jurisprudência, referido no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea a), do CPTA; e (ii) o recurso de revista, referido no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA e que assume no caso particular relevância.
41º Em qualquer destas situações, previstas no CPTA e que acrescem à da recorribilidade ou não segundo a Lei da Arbitragem Voluntária, as decisões arbitrais administrativas são sempre recorríveis – portanto, independentemente de qual seja o regime de recorribilidade decorrente da Lei de Arbitragem Voluntária ou das convenções de arbitragem concretamente existentes.
42º O que tem toda a razão de ser, porquanto,
[…] à medida que se tem vindo a alargar o âmbito da utilização e a acentuar a relevância da arbitragem de Direito Administrativo, a consciência da comunidade jurídica nacional tem vindo, pouco a pouco, a despertar para o reconhecimento de que a arbitragem de Direito público não deve ser moldada acriticamente sobre o modelo da arbitragem voluntária sobre litígios de Direito privado, mas dever ser submetida a um regime próprio, devidamente estruturado.
43º O artigo 185.º-A do CPTA encerra, portanto, um regime de recursos próprio em matéria de arbitragem administrativa, caracterizado por “o legislador se [ter] afasta[do] do princípio da irrecorribilidade” inerente à Lei da Arbitragem Voluntária atual e determinado uma “solução de recorribilidade, para os tribunais estaduais, muito dilatada”, por ser “convicto das respetivas vantagens ao nível da qualidade decisória final”.
44º Isto é particularmente claro relativamente ao aqui relevante recurso de revista, o qual – sublinha-se – […] tem o alcance de permitir submeter a integralidade da jurisprudência arbitral de Direito Administrativo ao crivo do Supremo Tribunal Administrativo o que, por sua vez, […] reforça as garantias de conformidade da arbitragem de Direito Administrativo aos parâmetros de exigência pelos quais se deve reger.
45º O regime decorrente do artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA é, pois, claríssimo: toda e qualquer decisão arbitral final sobre o mérito é passível de recurso de revista – diversamente do que ocorreria no quadro da Lei da Arbitragem Voluntária e independentemente do que as partes hajam convencionado.
46º Mas o mesmo regime é, ainda, razoável, porquanto o recurso de revista se apresenta como uma via de utilização excecional, “cujo âmbito de admissibilidade cabe ao próprio Supremo delimitar em função de critérios caracterizados por um certo grau de subjetividade”.
47º Trata-se, pois, de uma “válvula de segurança do sistema” – que assegura que o Supremo Tribunal Administrativo seja o intérprete e aplicador cimeiro e derradeiro das matérias de Direito Administrativo. E isto de forma exatamente idêntica ao que ocorre com o recurso de revista de decisões dos tribunais centrais administrativos, regulado no artigo 150.º do CPTA e para o qual o artigo 185.º-A, aliás, remete.
48º Isto esclarecido, anota-se que o facto de na convenção de arbitragem relevante se referir que da decisão arbitral não cabe recurso em nada belisca a sua recorribilidade ao abrigo do disposto no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA, na medida em que esta é uma norma imperativa, donde insuscetível de ser afastada por mera vontade das Partes.
49º Mas também porque, evidentemente, só é admissível renunciar à interposição de recursos na medida em que a lei o admita (o que não é o caso, quando esteja em causa o artigo 185.º-A, n.º 3, do CPTA) ou tal não repugne ao sistema jurídico, como sucede no caso dos recursos de inconstitucionalidade, independentemente de previsão legal expressa.
50º Pelo que, independentemente do afastamento convencional do direito ao recurso, o regime vertido no artigo 185.º-A, n.º 3, do CPTA assume plena aplicação nos autos vindos do STA e não pode ser preterido.
51º Anota-se, por fim, que a circunstância de o artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), ter sido introduzido no CPTA com a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (quando a petição inicial do presente processo arbitral foi apresentada em janeiro de 2020), em nada belisca a admissibilidade da interposição do presente recurso, pela simples, mas decisiva razão que, conforme determinado no artigo 13.º, n.º 2, daquela última lei, as alterações por ela efetuadas “são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes” (realce nosso).
52º Ora, tendo a decisão arbitral sido proferida em 14 de julho de 2022 e retificada e esclarecida em 8 de setembro de 2022, a lei vigente (e aplicável) e reguladora dos presentes autos – em particular, no que respeita à admissibilidade do recurso – é a atual versão do artigo 185.º-A, porquanto, nos termos da norma transitória e dos princípios de aplicação da lei no tempo, releva a lei nova e não a lei vigente em qualquer outro momento mais recuado do processo arbitral.
53º A pretensa perplexidade que a A. invoca perante esta interpretação é, na verdade, inexistente: é que não pode causar perplexidade alguma, visto que as leis processuais (e o artigo 185.º-A do CPTA é lei processual) são, por excelência, leis que dispõem diretamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica – a relação jurídica processual – abstraindo do facto que lhes deu origem.
54º Critério este evidentemente aplicável quando em causa está uma norma que regula (como o artigo 185.º-A do CPTA regula) a admissibilidade de um recurso: trata-se de uma regra que dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica processual, abstraindo, na sua totalidade, do facto constitutivo dessa situação ou relação jurídica (sendo, portanto, totalmente irrelevante a base do litígio, a regulação das partes ou o teor do processo).
55º Nem poderia ser de outro modo: as normas processuais são instrumentais: per se, não regulam ou dispõem sobre a situação material controvertida – e, também por isso, é o artigo 185.º-A, n.º 3, do CPTA aqui inteiramente aplicável.
Termos em que:
i) não deve o Tribunal conhecer do objeto do recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos de que a Constituição e a LTC fazem depender a admissão de um recurso de uma decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, de uma decisão que aplique norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo;
ii) caso assim não se entenda, deve negar provimento ao presente recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPTA interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, e 17 de setembro, por não haver qualquer violação da Constituição, nomeadamente do princípio da segurança jurídica.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
2.1. Podem equacionar-se dois obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso: a não definitividade da decisão recorrida e o caráter não normativo daquele objeto.
2.1.1. Quanto à definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), entende-se ser de manter o entendimento já adiantado no despacho do relator (cfr. item 1.2.2., supra), segundo o qual “[…] excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas situações especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de janeiro de 2007, Proc. n.º 571/06). Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Coimbra, 2021, p. 1210), pelo que a definitividade da decisão sobre a questão da recorribilidade acarretará a definitividade da decisão das questões de inconstitucionalidade relativas a esse objeto, uma vez que a formação à qual caberá o julgamento de mérito no STA já não poderá (re)apreciar a questão da admissibilidade do recurso para esse mesmo STA e, consequentemente, também já não poderá aplicar as normas que regem tal matéria ou recusar aplicá-las com fundamento em inconstitucionalidade.
Consequentemente, a decisão recorrida considera-se definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
2.1.2. O recorrido procurou sustentar, em contra-alegações (cfr. conclusões 16.ª e ss.), que o recurso não tem dimensão normativa.
A natureza normativa corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Ponderados os argumentos do recorrido, entende-se que não resulta afastada a natureza normativa do recurso. Na verdade, a interpretação do artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA, no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, traduz uma regra de decisão, que facilmente se destaca e dissocia das incidências do caso concreto, isto é, trata-se de “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador” (José Manuel M. Cardoso da Costa, cit.). O juízo de inconstitucionalidade que, porventura, sobre tal norma se possa formar terá, claro está, direta repercussão no caso. Todavia, ao apreciar a regra, o Tribunal não está a (re)apreciar o caso.
As (alegadas) inconsistências argumentativas que o recorrido aponta não interferem na apontada conclusão, refletindo-se apenas em argumentos de maior ou menor valia, mobilizáveis, ainda assim, para um plano de discussão estritamente normativo.
O recurso tem, pois, um objeto idóneo.
Não se prefigurando outros obstáculos ao conhecimento do mérito, cumpre, então, apreciar a substância do recurso.
2.2. Um primeiro ponto que é importante realçar prende-se com os termos da discussão. A recorrente não põe em causa que o legislador possa, em abstrato, prever meios processuais de recurso de decisões arbitrais para os tribunais estaduais, designadamente, para o STA.
Não poderia, aliás, ser de outra forma. Os tribunais arbitrais, que a Constituição prevê em termos equiparados aos tribunais estaduais (cfr. artigo 209.º, n.º 2, da Constituição), como parte integrante de um sistema de justiça complexo, não esgotam a sua razão de ser na satisfação dos interesses particulares e casuísticos das partes contratantes. Porque participam no desígnio de administração da justiça (cfr. artigo 202.º, n.º 2, da Constituição) e se lhes aplicam as mesmas exigências jurídico-constitucionais que valem para os tribunais estaduais – entre outras, a independência do decisor (cfr. artigo 203.º da Constituição), a proibição de aplicação de normas inconstitucionais (cfr. artigo 204.º da Constituição), o dever de fundamentação (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição) – o seu regime é inevitavelmente conformado (também) por normas que visam dar expressão a essas exigências de evidente interesse público, de que são exemplo os artigos 9.º, n.º 3, e 13.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; doravante, LAV). Consequentemente, há evidente cobertura constitucional para a previsão de mecanismos de controlo, por tribunais estaduais, de certos aspetos das decisões dos tribunais arbitrais, dentro de limites coerentes com a natureza e função da justiça arbitral e com a relevância da vontade das partes na convenção de arbitragem. Tais mecanismos de controlo, de que constituem exemplos os artigos 46.º da LAV e 185.º-A do CPTA, são, pois, enquadráveis numa ideia de equilíbrio entre os interesses particulares das partes na convenção de arbitragem e o interesse público de boa administração da justiça em que os tribunais arbitrais participam necessariamente, por se tratar de verdadeiros tribunais.
Valem estas considerações como notas de contexto, visto que, como atrás se referiu, a recorrente não questiona a possibilidade de o legislador estabelecer a regra correspondente à norma sub judice – o que questiona é apenas a possibilidade de o fazer por referência a relações jurídicas pré-constituídas, com o que se coloca a discussão no eixo do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático.
Vejamos, pois, que exigências para o legislador tem a jurisprudência constitucional retirado de tal princípio.
2.3. Tem-se realçado que o princípio da tutela da confiança não pode paralisar absolutamente o legislador. A este respeito, pode ler-se no Acórdão n.º 156/95:
“[…]
Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.
Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta [não] vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que atue o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável" (cfr. Acórdão n.º 365/91 no Diário da República, 2ª Série, de 27 de Agosto de 1991), ou se não perspetivem como consistentes, não se justifica a cabida proteção em nome do primado do Estado de direito democrático.
[…]”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009, os critérios atrás enunciados foram arrumados em quatro requisitos ou testes (referidos, sucessivamente, entre outros, nos Acórdãos n.os 188/2009, 187/2013, 862/2013, 575/2014, 241/2015, 509/2015 e 583/2016):
“[…]
Os dois critérios enunciados [no Acórdão n.º 287/1990 (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, ‘não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados’.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Tendo presente este quadro geral, que a recorrente mostra conhecer, atentemos nos argumentos em que assenta o recurso, que pressupõem a (verificada no processo) anterioridade do contrato de implementação, no qual se previu a convenção de arbitragem (datado de 17/12/2008) à lei que aprovou a norma questionada (de 17/09/2019), convenção na qual se pactuou, designadamente, que “[o] Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária e da sua decisão não haverá recurso, sem prejuízo de uma única reclamação para o próprio tribunal”. A ata de constituição do tribunal arbitral data de 20/07/2020 e a decisão arbitral foi proferida em 2022. Tais argumentos podem sintetizar-se nos seguintes enunciados: i) o Estado teve comportamentos a partir dos quais se pode inferir a criação, na recorrente, de expectativas de continuidade do regime legal em causa, por não ser minimamente previsível que viesse a criar um recurso ordinário insuscetível de renúncia prévia, porque, à data da introdução da inovação legislativa que o n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA constitui, isto é, 16/11/2019, o regime da renunciabilidade ao recurso das decisões dos tribunais arbitrais vigorava, consecutivamente, há mais de 35 anos, tendo sido consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de julho, renovado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e confirmado pelo n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 63/2011, de 17 de julho; ii) nem na jurisdição civil, nem na jurisdição tributária foram criados recursos tão amplamente admissíveis como o agora previsto naquela norma do CPTA, como o evidencia a análise do n.º 4 do artigo 39.º da LAV e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (regime jurídico da arbitragem tributária) – ademais, os recursos em causa são de natureza extraordinária, enquanto a alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA vai muito mais além, ao permitir o recurso de mérito (ainda que subtraído do julgamento da matéria de facto), de tipo ordinário; iii) o Estado que legislou é o mesmo que agora recorre, não obstante as diferentes funções (administrativa e legislativa) em causa; iv) do Acórdão n.º 862/2013 parecer resultar que o Tribunal Constitucional aponta para a exigência de um requisito adicional para que se não verifique violação do princípio da proteção da confiança – que a medida legislativa deve conter um regime transitório que assegure a sua implementação deforma gradual e diferida no tempo; v) não pode dizer-se que o interesse público prevalece, uma vez que, nem o Estado, nem os particulares, são obrigados à irrecorribilidade das decisões arbitrais, só a aceitando por sua vontade – assim, o efeito que poderá resultar da aplicação daquela norma sempre poderia ser atingido ao abrigo do regime pretérito, bastando que o Estado não tivesse renunciado ao recurso, o que geraria a possibilidade de reapreciação da decisão por parte dos tribunais superiores; vi) impendia sobre o Estado a obrigação de justificar adequadamente a introdução de um regime jurídico inovatório e, sobretudo, a sua aplicação aos casos pendentes, o que não fez; vii) a possibilidade de renunciar ao recurso, consagrada no contrato de implementação de 2008, é um inequívoco exercício de autonomia da vontade das partes, que assim quiseram fixar, de modo definitivo, o modo de resolução de eventuais litígios entre elas e os efeitos dessa mesma resolução; viii) a lei só pode visar factos novos, sendo irrelevante que o processo arbitral se tenha iniciado antes ou depois da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Esta argumentação – desde já se adianta – não é convincente.
2.3.1. Desde logo, e em primeiro lugar, não é razoável afirmar como argumento para a verificação de que o Estado encetou “[…] comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade” a estabilidade do sistema de impugnação de decisões arbitrais ao longo de vários anos. Não há um direito à imutabilidade do sistema jurídico e a inércia do legislador durante certo tempo, a existir, só por si, não o limita para futuro. Também não representa um exercício pertinente a comparação com outros meios impugnatórios, designadamente os previstos em geral na LAV e no diploma relativo à arbitragem tributária. A profundidade ou falta de profundidade das reformas nestas áreas nada implica quanto à alteração do regime em outros diplomas relevantes. Só incoerências sistémicas profundas e com nexos de dependência claros e objetivos seriam aptas a moldar expetativas sérias. De todo o modo, não deixará de se sublinhar que o recurso em causa não é tão abrangente como a recorrente faz crer – trata-se de uma remissão para o regime da revista excecional, nos termos do qual o recurso só se mostra admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA, o que não viabiliza recursos da grande maioria das decisões arbitrais, tratando-se, antes de mais, de uma válvula de segurança do sistema.
2.3.2. A desconsideração das diferentes funções constitucionais dos diversos órgãos do Estado para concluir que “é o mesmo Estado” que recorre no processo e que legisla não é aceitável. Sem prejuízo do que abaixo se dirá sobre a confusão argumentativa entre as dimensões privada e pública do regime da arbitragem, não pode certamente colocar-se no mesmo plano, quanto à formação de frustração de expetativas, a atuação do Parlamento (visto que a alteração aqui em causa foi aprovada por lei) e a atuação do executivo no âmbito do litígio concreto, no exercício de faculdades processuais.
2.3.3. Do Acórdão n.º 862/2013 não resulta, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, que o Tribunal Constitucional aponte em geral para a exigência de um requisito adicional para que se não verifique violação do princípio da proteção da confiança, requisito esse atinente a um regime transitório que assegure a sua implementação de forma gradual e diferida no tempo. O que resulta daquela decisão é que essa exigência pode verificar-se no caso de direitos em formação serem afetados, no decurso dessa formação, por normas inovadoras. Não se vê como se pode considerar qualquer direito da recorrente de algum modo comparável ao tipo de direito em causa naquela decisão do Tribunal Constitucional – o direito a uma pensão, que se vai formando ao longo do período de descontos –, sem prejuízo do que infra se acrescentará acerca dos momentos juridicamente relevantes para aferir da situação jurídica em que a recorrente poderia ter confiado e do momento em que uma regra transitória, a existir, poderia ter regulado a aplicação da lei no tempo (cfr. item 2.3.6., infra).
2.3.4. Não colhe argumento da recorrente segundo o qual o interesse não público prevalece, uma vez que, nem o Estado, nem os particulares, são obrigados à irrecorribilidade das decisões arbitrais, só a aceitando por sua vontade – “[…] assim, o efeito que poderá resultar da aplicação daquela norma sempre poderia ser atingido ao abrigo do regime pretérito, bastando que o Estado não tivesse renunciado ao recurso, o que geraria a possibilidade de reapreciação da decisão por parte dos tribunais superiores”.
Esta asserção confunde dois planos do regime jurídico da arbitragem, que, como vimos, coexistem, mas são distinguíveis: o dos recursos que dependem da vontade das partes; e o dos recursos que existem independentemente dessa vontade. Ao prever os segundos, o Estado não interfere na manifestação de vontade relativa aos primeiros, do mesmo modo que não interfere nos segundos ao manifestar a sua vontade relativamente aos primeiros (supondo que o Estado “é o mesmo”, o que, como vimos, não é de aceitar).
Do mesmo modo, se é verdade que, como afirma a recorrente, a possibilidade de renunciar ao recurso, consagrada no contrato de implementação de 2008, “[…] é um inequívoco exercício de autonomia da vontade das partes, que assim quiseram fixar, de modo definitivo, o modo de resolução de eventuais litígios entre elas e os efeitos dessa mesma resolução”, não é menos verdade que esse exercício de autonomia se contém na esfera em que a mesma é relevante, sem prejuízo da possibilidade de o legislador alterar o regime dos recursos na parte em que este não depende da vontade das partes. Aliás, como justamente observa o recorrido, “[…] o regime do artigo 185.º-A, n.º 3, do CPTA é aplicável a toda e qualquer decisão arbitral final sobre o mérito, independentemente do tratamento que na convenção de arbitragem relevante seja dado ao tema do recurso da decisão arbitral”.
2.3.5. Sendo desejável que as alterações legislativas sejam convenientemente justificadas, tal não impede que os seus propósitos sejam discerníveis quando falte essa justificação. É o caso da alteração em causa, cujo sentido é de reforçar os mecanismos de tutela recursória das partes na justiça arbitral, em situações que, como vimos, são análogas às da revista excecional em contencioso administrativo. Trata-se de um propósito constitucionalmente legítimo, na medida em que um regime robusto de recursos, ainda que não constitucionalmente imposto em todos os casos, reforça a posição das partes. Aliás, a circunstância de se tratar, antes de mais, de uma norma atributiva de direitos processuais (o que a recorrente não coloca na devida luz apenas por ser parte interessada na não admissão do recurso) contribui decisivamente para o reconhecimento da prossecução de um interesse legítimo pelo legislador, ao qual não terá sido alheia a ideia de que “[…] à medida que se tem vindo a alargar o âmbito da utilização e a acentuar a relevância da arbitragem de Direito Administrativo, a consciência da comunidade jurídica nacional tem vindo, pouco a pouco, a despertar para o reconhecimento de que a arbitragem de Direito público não deve ser moldada acriticamente sobre o modelo da arbitragem voluntária sobre litígios de Direito privado, mas dever ser submetida a um regime próprio, devidamente estruturado” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cit., p. 1398).
2.3.6. Sustenta a recorrente que ser irrelevante que o processo arbitral se tenha iniciado antes ou depois da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Essa circunstância, porém, nada tem de irrelevante. Até ao início do litígio não existe um processo pendente, razão pela qual dificilmente se poderá falar, com propriedade, de uma expetativa concreta quanto ao momento do seu desfecho. Pelo contrário, e sem prejuízo de as relações jurídicas estarem constituídas antes de os litígios se iniciarem (como, aliás, é da sua natureza), a consideração do início da ação como sendo o marcante para aferir da recorribilidade é, em geral aceite (cfr. artigo 44.º, n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em linha com o que já se estabelecia no artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Leis n.os 62/2013, de 26 de agosto, e 3/99, de 13 de janeiro, respetivamente) e constitucionalmente aceitável – como se pode ler no Acórdão n.º 383/2009, a solução de marcar o início da ação como momento definidor da recorribilidade “[…] não se mostra irrazoável, sem justificação objetiva ou fundamento material, sendo inspirada por óbvias preocupações de certeza e segurança jurídicas e de proteção da confiança. Com efeito, há que ter presente, além de que a estratégia processual das partes pode ter-se orientado em função dos meios impugnatórios existentes, o facto de ao interesse de uma das partes em mais uma via de recurso se contrapor o interesse da outra parte em dar a discussão por finda com a decisão que se lhe revela favorável. Assim, a ponderação legislativa que levou à referida norma de direito transitório que torna a lei nova inaplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mesmo na parte em que introduz a faculdade de recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, pode ser solução de mérito duvidoso, mas não pode ser apodada de arbitrária”. A norma que a recorrente enuncia como objeto do recurso abstrai do início da ação (o que, aliás, tem reflexos na factualidade subjacente, pois a ação apenas se iniciou na vigência da lei nova), prescindindo, assim, de um importante elemento definidor de expetativas – expetativas que não se encerram nem consolidam no momento em que a ação ainda não existe. Pelas razões supra referidas, se o legislador tivesse previsto uma norma transitória para a alteração legislativa, poderia até tê-la referido ao início da ação arbitral.
No caso dos autos, em suma, a expetativa de que trata a recorrente não é, pois, objetiva, mas, no essencial, subjetivamente ditada pelo desfecho do processo em que mostra interesse pontual e acidental, interesse que seria outro com diferente desfecho.
Não se trata, assim, de uma posição que possa ser acolhida ao abrigo do princípio da confiança.
2.4. Em face do exposto, não se prefigurando a apontada violação do princípio da confiança, nem de qualquer outro parâmetro relevante, não se prefiguram motivos para um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
É esta, pois, a asserção decisória que importa afirmar, formulando o correspondente dispositivo.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto à inconstitucionalidade da norma referida em a).
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes