5. Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil), em causa estão duas questões: i) a da aquisição da servidão de vistas por usucapião; ii) a do abuso de direito.
A acção foi julgada improcedente porque foi considerado que os réus, quando proposta a acção, já tinham adquirido a servidão de vistas relativamente à janela que abriram em contravenção do artigo 1.360.º, n.º1 do Código Civil; e ainda porque há manifesto abuso de direito na acção dos autores.
Para o efeito, diz-se na sentença recorrida que, apesar de não estar expressamente provado quando foi aberta a janela, sempre é de presumir que estaria já aberta em finais de 1988, uma vez que a obra foi iniciada em finais de 1987 e concluída em finais de 1989. Desse modo, considerando que a usucapião ocorreria ao fim de quinze anos, por se tratar de posse sem registo de título, mas de boa fé (artigo 1296.º do Código Civil ) concluiu-se que na data da propositura da acção já havia sido adquirida a servidão de vistas por usucapião.
E sobre a posse de boa fé entendeu-se que, apesar de se presumir a posse de má fé, nos termos do artigo 1260.º, n.º 2 do Código Civil, sempre esta podia ser elidida, como efectivamente aconteceu, porquanto (e passa-se a citar) “o facto de ambas as casas terem sido construídas sobre o mesmo artigo 194 urbano, de a casa dos AA. ter sido construída em 1982 sem deixar sequer um espaço de um metro e meio relativamente à antiga casa existente (construída em 1930/31) e de a casa dos RR. ter resultado da demolição desta casa e construção de uma nova no mesmo local, aliados ao facto de os AA não se terem oposto à construção da janela, levar-nos-iam a considerar a posse dos RR. de boa-fé, por ignorarem, ao adquiri-la, que lesavam os direitos dos AA..”
6. Com o devido respeito, pensamos o contrário. Primeiro porque em matéria desta importância, em que está em causa a limitação do direito de propriedade dos autores em função da eventual servidão de vistas dos réus, presumir que a janela foi aberta numa data que não resulta provada por outro meio – apesar de legítima a presunção judicial (artigo 351.º do Código Civil) – parece desnecessariamente arriscado.
Depois porque também não nos parece que haja razão válida para considerar elidida a presunção de posse de má fé. É que, não obstante a natureza ética do conceito de posse de boa fé ( Cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2.ª edição, vol. III, págs.20 e ss) há que ter em conta que é do senso comum não ser permitida a abertura de janelas a menos de metro e meio do prédio do vizinho. Embora tratando-se duma regra de direito, é daquelas que o homem comum e medianamente instruído conhece e sabe que, quando constrói, tem de obedecer a regras elementares, sendo esta uma delas.
Não pode, pois, dizer-se que os réus, sabendo que a casa dos autores estava a menos de metro e meio, ignoravam que lesavam o seu direito de propriedade com a abertura da janela. Diz-se posse de boa fé, quando o possuidor ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artigo 1260.º, n.º 1 do Código Civil). A posse dos réus quanto às vistas da janela iniciou-se com a sua abertura. Foi nessa altura que adquiriu a posse (aquisição originária) e nessa altura não podia ignorar que lesava o direito de propriedade dos autores. As razões apontadas não justificam que ignorasse a lesão. São razões de natureza familiar que, quando muito, permitem admitir que nunca se litigaria por essa causa.
Sendo assim, uma posse presumidamente de má fé, sem registo de título e de mera posse, a usucapião só poderia ocorrer ao fim de vinte anos (artigo 1296.º do Código Civil).
7. E se isto já bastaria para a procedência da acção, esta deve ainda confirmar-se pela ausência de abuso de direito. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, diz o artigo 334.º do Código Civil.
Não abusa do exercício do direito de propriedade o titular que pretende evitar que o decurso do tempo conduza à sua limitação em função da expectativa duma servidão de vistas, quanto mais não seja porque, além de ainda nem sequer existir, este direito não assume maior importância económica e social do que aquele.
Entende a sra. Juiz que os autores se pretendem aproveitar duma situação que eles próprios criaram e com isso haver abuso de direito pela verificação dos pressupostos do “venire contra factum proprium”.
Escreve-se na sentença recorrida, (cita-se) que “no caso concreto, e ainda que não considere como data relevante a da construção das janelas (finais de 1988), mas tão só a da conclusão da casa (finais de 1989), entende-se que o facto de, aquando da construção em causa e durante pelos menos 13 anos (até à carta de Maio de 2003 enviada ao pai dos RR.), os AA nunca terem reagido contra a edificação de tal janela, sempre nos levaria a considerar encontrarem-se verificados os pressupostos do “venire contra factum proprium”.
Com o devido respeito não nos parece que tal circunstancialismo caracterize uma situação dessas. Não há claramente nenhuma situação de "venire contra factum proprium" porque esta supõe que o autor se apresentaria a exercer um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente o réu teria confiado. Caso em que o direito seria exercido contra a boa fé, ou, até, contra os bons costumes e daí a ilegitimidade de tal exercício (. cfr.Comentário de Stela Neves Barros a um acórdão da Relação de Évora, in Colect. Jur.- Acs. STJ, Ano II, Tomo II, pag. 16 e 17.).
Só por isso se entenderia que o exercício do direito de propriedade pelos autores seria clamorosamente contrário ao fim social ou económico do direito. Decididamente não se vê onde é que alguém, ameaçado no seu direito de propriedade com a expectativa de o ver limitado em função dum direito de servidão de vistas, pode atentar contra o fim social ou económico do direito se pretender evitar que o prédio vizinho adquira, pela sua própria inércia, esse direito limitador.
No caso dos autos não foram os autores que se aproveitaram de uma situação por eles próprios criada (a inércia em reagir contra a violação do direito); se alguém se aproveitou do que fez foram os réus. Estes é que, aproveitando a circunstância de os autores não terem usado de um direito que tinham, de reagir contra a violação do artigo 1360.º, n.º 1 do Código Civil, em defesa do seu direito, abriram e mantiveram a janela aberta e agora pretendem aproveitar-se da situação que eles próprios criaram.
Não foi a inércia dos autores que permitiu aos réus abrir a janela. Ou melhor: a janela não foi aberta porque os autores não reagiram contra a sua abertura, pois que a reacção (ou a sua falta) só pode ser posterior ao acto de abrir a janela. Logo, não pode, com propriedade, dizer-se que houve uma situação de “venire contra factum proprium” e daí concluir-se pelo abuso de direito.
Concluindo:
Não obstante a natureza ética do conceito de posse de boa fé, (artigo 1260.º, n.º 1 do Código Civil) há que ter em conta que é do senso comum não ser permitida a abertura de janelas a menos de metro e meio do prédio do vizinho.
Não pode, pois, dizer-se que os réus, sabendo que a casa dos autores estava a menos de metro e meio, ignoravam que lesavam o seu direito de propriedade com a abertura duma janela. Daí que seja de má fé a posse assim iniciada.
Só existe abuso de direito por “venire contra factum proprium” quando o autor se apresenta a exercer um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente o réu teria confiado. Caso em que o direito seria exercido contra a boa fé, ou, até, contra os bons costumes e daí a ilegitimidade de tal exercício.
O facto de o autor só ao fim de vários anos reagir contra a abertura duma janela em violação da lei, e em defesa do seu direito de propriedade, não configura uma situação de abuso de direito.
Somos, assim, de parecer que devem proceder as conclusões da alegação dos recorrentes e a apelação deverá proceder, sem prejuízo, obviamente, de os réus poderem conformar com a lei qualquer abertura no seu prédio. É esta a solução que obtém fundamento legal.
8Decisão
Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção procedente e condenam os réus a tapar a janela referida nos autos, abstendo-se, de futuro, de abrirem novamente aquela ou qualquer outra janela a menos de um metro e meio do prédio dos autores, sem prejuízo de poderem abrir e manter aberturas que a lei lhes permita.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos réus.
Coimbra,
[ Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Ferreira de Barros e Helder Roque]