7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
um«1. A. apresentou reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional- LTC), da decisão da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-26, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
3. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que o requerente não suscitou de modo processualmente válido a questão da inconstitucionalidade, e de modo a que o STJ pudesse utilmente apreciar tal vicissitude, visto que já proferira o acórdão sobre o recurso interposto, não podendo alterar o decidido – art.º 72°2 LOTC.
4. Na verdade, o artigo 70. °, n.º 1, b) da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
6. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não o contrariando, de forma alguma, manifestando, no fundo, apenas a sua discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
7. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais, patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
8. Acrescente-se que a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado.
9. E, na reclamação apresentada, o reclamante nem sequer tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida, reiterando as formulações genéricas citadas.
10. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso).
11. A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Não obstante a reclamante, então recorrente, não ter invocado qual a alínea, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso de constitucionalidade era interposto, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo só poderia ser admissível à luz da respetiva alínea b), entendimento que não foi posto em causa nem pela ora reclamante, nem pelo Ministério Público junto deste Tribunal – e que também nesta sede se acompanha, sendo inquestionável que tal recurso não se enquadrava em nenhuma das situações previstas nas restantes alíneas daquele preceito legal. Como tal, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9. A este propósito, cumpre desde já esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela aqui reclamante. com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.
Efetivamente, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, impunha-se que a ora reclamante «tivesse suscitado a inconstitucionalidade do preceito em causa durante o processo, o que não fez, como se constata da leitura das conclusões das contra-alegações do recurso de apelação e de revista» verificando-se, pelo contrário, que «[a]penas após prolação do acórdão deste Supremo Tribunal suscita a referida questão de inconstitucionalidade, no recurso para o Tribunal Constitucional».
11. Na verdade, bem andou a decisão reclamada, uma vez que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a (então) recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
12. Sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de abril de 2026, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde às contra-alegações do recurso de revista que originou a decisão então recorrida.
Ora, compulsada essa peça processual, verifica-se que em momento algum a reclamante invoca um enunciado normativo reputado inconstitucional, por referência a um preceito legal ou a um arco normativo devidamente delimitado. Olhemos para o teor das aludidas contra-alegações:
«[…]
I –
1. A recorrente, na sua p.i., refere no artigo 14º, o seguinte:
"O usufruto da Autora tem o valor de 16499,84€, atento o disposto no artigo 13°do CIMT.”.
2. Na sentença proferida pelo Tribunal de Ia instância, nos FACTOS PROVADOS, consta, entre o mais, o seguinte:
16) O usufruto da autora tem o valor de 12.974,88€.
3. E, nos FACTOS NÃO PROVADOS, consta, entre o mais, o seguinte:
l) O usufruto da autora tem o valor de 16.499,84€.
4. Ainda, na motivação da matéria de facto, entre o mais, a Meritíssima Juiz do Tribunal de Ia Instância, refere o seguinte:
Assim, aplicando à idade da autora (82 anos) as percentagens referidas na tabela constante do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis:
| Idade | Percentagem a deduzir |
|---|
| Menos de 20 anos | 80 |
| Menos de 25 anos | 75 |
| Menos de 30 anos | 70 |
| Menos de 35 anos | 65 |
| Menos de 40 anos | 60 |
| Menos de 45 anos | 55 |
| Menos de 50 anos | 50 |
| Menos de 55 anos | 45 |
| Menos de 60 anos | 40 |
| Menos de 65 anos | 35 |
| Menos de 70 anos | 30 |
| Menos de 75 anos | 25 |
| Menos de 80 anos | 20 |
| Menos de 85 anos | 15 |
| 85 ou mais anos | 10 |
Temos um valor do usufruto no montante de 15% do valor do imóvel, o que dá 12.374,88€ e não os alegados 16.499,84€, razão pela qual se deixou como provado o valor assim apurado e que não exige conhecimentos técnicos especiais.
4. O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, integralmente, a decisão do Tribunal de Ia instância, mantendo-a.
5. Ora, a admissibilidade da revista excecional, depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.
6. Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).
7. Ora, a recorrente peticionou 16.499,84€ (valor atribuído ao usufruto) e viu a Ia instância arbitrar o valor real ao usufruto de 12.374,88 €, conformou-se ela com esta decisão.
8. É pois, da decisão proferida na Ia instância, que fixou o valor real do usufruto e confirmada pelo Tribunal da Relação, o prejuízo realmente sofrido pela recorrente, da qual resulta a sua sucumbência.
9. Neste quadro, a sucumbência da recorrente é de 12.374,88 € e não 16.499,84 € como indica nas suas alegações de recurso.
10. Como é bom de ver, para que o acórdão da Relação fosse suscetível de recurso para o STJ, era necessário que a sucumbência fosse superior a metade da alçada.
11. Logo, não sendo a sucumbência da recorrente superior a 15.000,00 €, o recurso por ela, agora, interposto não deverá ser admitido.
12. Em face do exposto, podemos concluir que o recurso de revista excecional não deverá ser admitido por inverificação da sucumbência mínima exigida pelo art. 629.º, n.º 1 do CPC quanto à recorrente.
II-
Caso assim não se entenda, o que, por mera hipótese se coloca, sem prescindir:
13. Lamentavelmente, a recorrente continua a abusar do direito de recurso, com intuito patentemente dilatório, tal como se tem verificado noutros processos com idênticos pedidos e causas de pedir!
14. À míngua de razões sérias, persiste, fundamentalmente, na invocação de uma pretensa dificuldade e diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a definição de comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato vitalício e a obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído alta de pronúncia, bem como na fantasiosa subversão de todas as regras imanentes ao instituto do usufruto e do comodato, caso se mantenha a douta decisão recorrida.
15. Ora, como bem salienta o douto Acórdão recorrido:
I - Do art. 1137° do C. Civil resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
II - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.
III - Apurando-se in casu um acordo de "comodato" entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo, embora incerto, era determinável.
IV - Assim, não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à comodatária – para sua habitação e ali viver –, uso delimitado no tempo – enquanto for viva –, à luz da disciplina do art. 1137°, n°1 do C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à comodatária aqui Ré.
16. A recorrente insiste, ainda, que o comodato se extinguiu por interpelação da recorrida por carta de 17/11/2023.
17. Alega a recorrente: "Consequentemente, com a extinção do comodato, atentos os n°12 a 14 dos factos provados resulta que por carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela A. para entregar a casa ou passar a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de 01/12/2023, pelo que há que reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 01/12/2023. Pelo que, incorreu a R. em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar a A., que se viu impedida de proceder à utilização do usufruto.”.
18. Mais uma vez, a recorrente destorce a realidade, como salienta o Acórdão recorrido: “Sucede que no caso vertente muito embora a Autora tenha aludido à deterioração das relações familiares na p.i. como "explicação" para a dedução da sua pretensão contra a Ré, o que é certo é que não formulou pedido de resolução do contrato, muito menos por "justa causa" à luz do previsto no art. 1140° do C.Civil. Nem, aliás, alegou que tivesse comunicado à Ré tal resolução (cf. art. 436° do C.Civil), antes e apenas se deteta um pedido de entrega/restituição no quadro da interpelação/denúncia ex vi do art. 1137°, n°2 do C.Civil. De referir que se compulsarmos o despacho saneador, não se deteta aí que a resolução do contrato por justa causa (nos termos do art. 1140° do C.Civil) tivesse sido definida como constituindo o objeto do litígio, nem que qualquer materialidade que a pudesse consubstanciar tivesse sido elencada entre os temas de prova... Assim, na medida em que o pedido de resolução, com tal (novo) fundamento de justa causa só agora aparece formulado pela Autora em alternativa (ou subsidiariamente) nas suas conclusões de recurso, importa concluir que tal é manifestamente intempestivo e inoportuno. E daí que nem sequer entremos na apreciação deste aludido fundamento.".
19. Acresce que, é a própria recorrente quem diz, em sede de depoimento de parte, questionada pela Exma. Juíza de Ia instância, se alguma vez o marido disse à filha (recorrida) que podia viver na casa para sempre, a recorrente respondeu que ‘'achava que não terá dito, mas subentendia-se" [cf. gravação áudio, 44.51 min. a 45.20 min.].
20. Assim sendo, deverá improceder, de todo, a arguição da errada interpretação do artigo 1137°, n°s 1 e 2, do Código Civil da sentença recorrida.
CONCLUSÕES
I-
1. A admissibilidade da revista excecional, depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.
2. Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).
3. Ora, a recorrente peticionou 16.499,84€ (valor atribuído ao usufruto) e viu a Ia instância arbitrar o valor real ao usufruto de 12.374,88 €, conformou-se ela com esta decisão.
4.E pois, da decisão proferida na Ia instância, que fixou o valor real do usufruto e confirmada pelo Tribunal da Relação, o prejuízo realmente sofrido pela recorrente, da qual resulta a sua sucumbência.
5. Neste quadro, a sucumbência da recorrente é de 12.374,88 € e não 16.499,84 € como indica nas suas alegações de recurso.
6. Logo, não sendo a sucumbência da recorrente superior a 15.000,00 €, o recurso por ela, agora, interposto não deverá ser admitido.
7. Em face do exposto, podemos concluir que o recurso de revista excecional não deverá ser admitido por inverificação da sucumbência mínima exigida pelo art. 629.º, n.º 1 do CPC quanto à recorrente.
II-
Caso assim não se entenda, o que, por mera hipótese se coloca, sem prescindir:
8. À míngua de razões sérias, a recorrente persiste, fundamentalmente, na invocação de uma pretensa dificuldade e diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a definição de comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato vitalício e a obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído alta de pronúncia, bem como na fantasiosa subversão de todas as regras imanentes ao instituto do usufruto e do comodato, caso se mantenha a douta decisão recorrida.
9. Ora, como bem salienta o douto Acórdão recorrido:
I - Do art. 1137° do C. Civil resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
II - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável.
III - Apurando-se in casu um acordo de "comodato" entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo, embora incerto, era determinável.
IV - Assim, não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à comodatária - para sua habitação e ali viver -, uso delimitado no tempo - enquanto for viva -, à luz da disciplina do art. 1137°, n°1 do C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à comodatária aqui Ré.
10. A recorrente insiste, ainda, que o comodato se extinguiu por interpelação da recorrida por carta de 17/11/2023.
11. Alega a recorrente: "Consequentemente, com a extinção do comodato, atentos os n°12 a 14 dos factos provados resulta que por carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela A. para entregar a casa ou passar a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de 01/12/2023, pelo que há que reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 01/12/2023. Pelo que, incorreu a R. em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar a A., que se viu impedida de proceder à utilização do usufruto.”.
12. Mais uma vez, a recorrente destorce a realidade, como salienta o Acórdão recorrido: “Sucede que no caso vertente muito embora a Autora tenha aludido à deterioração das relações familiares na p.i. como "explicação" para a dedução da sua pretensão contra a Ré, o que é certo é que não formulou pedido de resolução do contrato, muito menos por "justa causa" à luz do previsto no art. 1140° do C.Civil. Nem, aliás, alegou que tivesse comunicado à Ré tal resolução (cf. art. 436° do C.Civil), antes e apenas se deteta um pedido de entrega/restituição no quadro da interpelação/denúncia ex vi do art. 1137°, n°2 do C.Civil. De referir que se compulsarmos o despacho saneador, não se deteta aí que a resolução do contrato por justa causa (nos termos do art. 1140° do C.Civil) tivesse sido definida como constituindo o objeto do litígio, nem que a pudesse consubstanciar tivesse sido elencada entre os temas de prova... Assim, na medida em que o pedido de resolução, com tal (novo) fundamento de justa causa só agora aparece formulado pela Autora em alternativa (ou subsidiariamente) nas suas conclusões de recurso, importa concluir que tal é manifestamente intempestivo e inoportuno. E daí que nem sequer entremos na apreciação deste aludido fundamento.".
13. Acresce que, é a própria recorrente quem diz, em sede de depoimento de parte, questionada pela Exma. Juíza de Ia instância, se alguma vez o marido disse à filha (recorrida) que podia viver na casa para sempre, a recorrente respondeu que “achava que não terá dito, mas subentendia-se” [cf. gravação áudio, 44.51 min. a 45.20 min.].
20. Assim sendo, deverá improceder, de todo, a arguição da errada interpretação do artigo 1137°, nºs 1 e 2, do Código Civil da sentença recorrida.
Pelo exposto, deve negar-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA!».
Conforme se constata, ao contrário da alegação efetuada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no momento processual em que o deveria ter feito, a (então) recorrente não invoca, em momento algum nem a nenhum título, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Por isso, quando afirma no requerimento de reclamação que «a ora reclamante invocou a “inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 1137º do Código Civil, ferindo, tal interpretação, os princípios constitucionais do direito à habitação, com a norma ínsita no art. 65º da CRP; do direito da segurança jurídica; o princípio da boa fé; o princípio da liberdade contratual e a necessidade da proteção da parte mais fraca.”» (3.º) só se pode estar a referir ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que não é o momento próprio para suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade, nos termos supra expostos. E quando refere que «argumentou nas suas contra-alegações, a violação do principio da boa fé, pela recorrida, imposto no artigo 762º, nº 2 do C.Civil» (6º) não se está a reportar a qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que tal argumento é totalmente irrelevante para os presentes efeitos.
Conforme, a este título, bem assinala a suscitação da questão de constitucionalidade feita apenas após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso para o Tribunal Constitucional, não preenche a previsão da norma da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – conjugada, dizemo-lo nós, com a prevista no n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei.
13. Por fim, cumpre salientar que este entendimento não constitui um mero formalismo, uma vez que a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, legalmente previsto (cfr. supra, 9.).
Pelo exposto, conclui-se pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade por parte da (então) recorrente que, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. Em consonância com o que foi determinado na decisão reclamada, acompanhada nos seus exatos termos pelo parecer do Ministério Público, o qual considera afigurar-se «inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça» (2.), resultando «patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma» (7.). Acrescentando, ainda, que a reclamação apresentada não contraria, de forma alguma, tal despacho, limitando-se a exprimir a «discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa» (6.).
14. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro