I- A mera repetição das considerações tecidas no tribunal a quo como preliminar da apelação não preenchem as exigências da revista, que é um recurso diferente, dirigido a um tribunal também qualitativamente diferente no seu julgamento, pelo que não deve o Supremo conhecer de um tal recurso por carência de objecto preciso e diferenciado, que é apanágio da revista.
II- A liquidação em execução de sentença tem apenas como medida o conteúdo da divisão que se pretende executar, sendo unicamente a partir desta que o incidente se irá desenvolver, com exclusão, portanto, dos factos que, v.g., de cariz superveniente, não se incluem na sua previsão.