IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2020.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 410/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 628/2022.
- 4.Notificada deste Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia e requerer a sua reforma, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., N.I.F. ..., residente em Rua ...., n.º ..., ..., Pero Neto, 2430-403 Marinha Grande, id. a fls., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do Acórdão n.º 628/2022 vem arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua reforma, com fundamento no disposto na alínea d) do n.º l do artigo 615, na alínea a) do n.º 2 do artigo 616º e n.º 2 do artigo 666º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
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A Reclamante foi notificada do Acórdão n.º 628/2022 que indeferiu a Reclamação apresentada pela mesma em relação à decisão sumaria que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
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Acontece que, no entender da aqui Reclamante, salvo o devido respeito, o Acórdão n.º 628/2022 que indefere a reclamação é nulo e padece de um lapso/erro manifesto na qualificação jurídica dos fatos conforme se passa a expor.
I- Da nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia:
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A Reclamante na Reclamação que apresentou da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional invocou em suma que:
1o- No recurso que interpôs pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da:
"A interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil de ora em diante designado CPC (anterior artigo 912o), segundo a qual o exercício do direito de remição devia ter sido acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição e que a notificação para deposito do preço por parte da remidora no prazo de 24 horas se revela proporcional, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, bem como o princípio do direito que todos os cidadãos têm a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo, consagrados nos artigos 13º e 20º n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa e nessa medida violar tais normativos constitucionais."
2o- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra se baseou na interpretação do artigo 842º do CPC quanto ao direito de remição, cuja constitucionalidade a recorrente veio através do seu recurso para este Tribunal Constitucional pôr em causa.
3o- Embora o Tribunal da Relação de Coimbra faça referência a outros artigos, acaba for alicerçar a seu "ratio decidendi" na interpretação do artigo 842º do CPC, que faz por referência ao anterior artigo 912º, e acaba por fazer a efetiva aplicação do regime nele instituído, ainda que se possa considerar que o faz de forma implícita, através da interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente veio pedir no seu recurso seja declarada.
4o- Na decisão que não admitiu o recurso apenas é feita referência ao disposto no artigo 843º do CPC para explicar a tramitação nos casos de venda por proposta em carta fechada.
5o- Porém, nos presentes autos não estamos perante uma venda por propostas em carta fechada!
6o- Ainda que de forma implícita, e ao contrário do que refere a decisão reclamada, o disposto no artigo 842º do CPC constituiu a ratio decidendi.
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Nos presentes autos estamos perante uma venda por leilão eletrónico.
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Todavia, os Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional no Acórdão que agora proferiram e objeto do presente pedido de reforma, não se pronunciaram sobre a questão do exercício do direito de remição e deposito do preço no caso da venda por leilão eletrónico, que é o caso dos presentes autos.
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No Acórdão apenas é feita referência ao depósito do preço em caso de venda por negociação particular.
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Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608º do CPC:
"2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. "
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Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, é nula a sentença quando "o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
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Os Venerandos Conselheiros, salvo o devido respeito, que é muito, ao não se terem pronunciado sobre a questão do direito de remição em caso de leilão eletrónico, como de fato não se pronunciaram, não se pronunciaram sobre uma questão que deveriam ter apreciado.
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Razão pela qual, é nula por omissão de pronuncia a decisão proferida pelos Venerandos Conselheiros no Acordão N.º 628/2022.
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Nulidade esta que, a aqui Reclamante aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos.
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Ora sendo nula, como é, não pode tal decisão produzir quaisquer efeitos.
IISEM CONCEDER:
Do lapso/erro manifesto na qualificação dos fatos:
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Acresce que, o Acórdão objeto do presente pedido de reforma contem um lapso /erro manifesto na qualificação jurídica dos fatos o que justifica, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616 do CPC o pedido da sua reforma.
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É que dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 616º do CPC que:
"Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos fatos."
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Ora, o Acórdão objeto da presente Reclamação refere: a) a fls. 9:
"Ou seja, a decisão assentou na interpretação do regime vertido no artigo 843º do CPC, do qual extraiu a solução aplicada quanto á determinação do momento em
que deve ocorrer o deposito do preço do bem a remir quando a venda se processo por negociação particular"; b) a fls. 10:
"Como já se tinha assinalado na decisão sumaria, essa identidade pura e simplesmente não existe, uma vez que os presentes autos se reportam à venda vor negociação particular, sendo certo que o referido nº 2 do artigo 912º do CPC. Foi como se disse, eliminado, tendo a matéria atinente ao momento em que deve ocorrer o deposito transitado para o artigo 843º do CPC. "
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Acontece que, nos presentes autos não está em causa qualquer venda por negociação particular, mas sim uma venda por leilão eletrónico.
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Por esse motivo no entender da Recorrente, salvo o devido respeito pelos Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, foi feita uma errada qualificação jurídica dos fatos sobre os quais incidiu a decisão proferida.
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Na medida em que essa decisão partiu da premissa de que a venda nos presentes autos foi uma venda por negociação particular, o que não é verdade!
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Pois tal como consta dos mesmos, nos presentes autos foi feita uma venda por leilão eletrónico.
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Ora, o disposto no artigo 843º do CPC não faz qualquer referência ao momento do deposito do preço no caso de venda por leilão eletrónico!
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Logo, não pode ser esta a norma que configura a ratio decidenci!
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Acresce que, ambas as descendentes da executada exerceram o direito de remição.
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Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 845º do CPC que concorrendo à remição vários descendentes abre-se licitação entre os concorrentes e prefere o que oferecer maior preço.
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Pelo que, só após aberta a fase de licitações se saberia qual das concorrentes faria o lance mais elevado e por consequência qual o valor a depositar e quem teria obrigação de o depositar.
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Só após saber qual o valor a depositar deveria a remidora que tivesse oferecido o maior valor, ser notificada para proceder ao deposito do preço no prazo de 15 dias.
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A contrário o Acórdão objeto do presente pedido de reforma refere a fls. 9 que: "a declaração de remição tem que ser acompanhada do deposito do preço, porque o remidor já sabe qual o montante a pagar",
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o que nos presentes autos não corresponde à verdade!
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Pois, ambas as descendentes da executada, podiam exercer e exerceram, cada uma delas de per si, o seu direito de remição!
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Logo, quando cada uma delas exerceu esse direito, não sendo a única a exerce-lo, e sem ter sido ainda aberta e encerrada a fase de licitações, como efetivamente não tinha sido, não podia nenhuma das remidoras ainda saber qual delas fez o lance mais alto e em face disso qual delas deveria depositar o preço e qual o preço a depositar.
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Como ainda não o sabe nenhuma das remidoras.
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Face a tudo o supra exposto, na decisão proferida os Venerandos Concelheiros ao considerarem, como consideraram que o caso dos autos é uma venda por negociação particular cometeram um lapso/erro manifesto que impõe a reforma do Acórdão proferido, o que desde já aqui se requer expressamente e para todos os efeitos legais,
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mais se requerendo que por consequência da reforma supra requerida seja admitido o Recurso interposto pela Reclamante, o que a mesma também desde já aqui requer expressamente e para todos os legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o Acórdão n.º 628/2022 ser declarado nulo ou quando assim não se entenda o que nem por mera hipótese académica se admite, ser o mesmo objeto de reforma nos termos supra requeridos e no âmbito dessa reforma seja retificada a qualificação jurídica dos fatos nomeadamente no sentido de ser identificado que nos presentes autos o que está em causa é uma venda por leilão eletrónico e apreciada a questão de mérito cm conformidade com essa classificação e por consequência deferida a reclamação apresentada pela Recorrente sobre o despacho de não admissão do Recurso para este Tribunal Constitucional e por consequência seja admitido o Recurso interposto pela Recorrente para este Tribunal Constitucional, tudo nos sobreditos termos legais e com as todas as legais consequências.
Com o que V. Exªs farão a tão costumada JUSTIÇA!»