I-Relatório:
AA Companhia de Seguros, S. A. apelou da sentença que a condenou a pagar ao sinistrado BB a pensão anual e vitalícia no montante de € 9.186,11, acrescida de 10% da retribuição, referente à menor a cargo, no montante € 1.148,27, devidas desde o dia 13-01-2014, com as devidas actualizações, sem prejuízo da dedução de eventuais indemnizações pagas, por incapacidades temporárias, referentes a períodos posteriores ao dia 13-01-2014 e o de subsidio por elevada incapacidade no montante de € 5.533,68 acrescido de juros de mora desde a data da alta até integral pagamento, pedindo que a sentença proferida seja revogada na parte que condena a recorrente a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
A-A incapacidade permanente fixada, por força da conversão da incapacidade temporária nos termos do art.º 22 LAT, por não se tratar de uma incapacidade definitiva e real, mas tão só uma ficção legislativa que visa salvaguardar o sinistrado do excessivo protelamento do período de doença e do consequente constrangimento financeiro que tal acarreta, não confere o direito ao subsídio de elevada incapacidade previsto no art.º 67.º, n.º 1 do mesmo diploma legal;
B-Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte que condena a recorrente a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade, com o que se fará a costumada Justiça!
Para tal notificado, o sinistrado contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:
1.A R tenta confundir alta ficcionada com incapacidade temporária e constrói o conceito de. alta ficcionada como se fosse temporária versus alta definitiva.
2.Não há alta temporária, a alta é ficcionada, mas é definitiva, aliás tão definitiva como qualquer alta.
3.Infelizmente não é temporária porque como decorre dos autos o sinistrado vai ter que fazer fisioterapia e tratamentos até ao fim da vida.
4.Depois, porque dentro da certeza jurídica a situação do sinistrado juridicamente está definida como IPA.
5.Ou seja, não estamos a tratar de uma IT, mas sim de uma IP, neste caso uma IPA, que pode ser certamente alterada por requerimento de revisão da incapacidade, mas só por essa via.
6.Ou seja, a pensão do sinistrado é tão certa como qualquer outra pensão e é devida até ser feito requerimento de revisão, que bom seria fosse feito brevemente, pois era sinal que o sinistrado estava melhor.
7.Sendo a situação do sinistrado a mais grave, ou seja está há anos em tratamento e vai continuar anos em tratamento ... até ao fim da vida, é razoável que não tenha “constrangimentos” e não seja preterido e receba o valor de subsídio devido nos termos do artigo 67.º.
8.Sendo a situação do sinistrado a mais grave, ou seja está há anos em tratamento e vai continuar anos em tratamento ... até ao fim da vida, é razoável que não seja prejudicado face aos outros sinistrados. É este o ratio legis...
9.De facto, a interpenetração do artigo 67.º proposta pela R vai prejudicar aqueles sinistrados que pior estão, pois estão há longo tempo em tratamento, não podem trabalhar e por isso, por lhes estar a ser prestado o tratamento clínico necessário, que excede o máximo de 30 meses, a lei impõe que seja operada a conversão da incapacidade temporária em permanente com IPA.
10.Esta conversão é uma imposição ope legis a determinar pelo tribunal e sem a necessidade de junta medica e que visa beneficiar e não prejudicar o sinistrado.
11.Acresce que, na nosso modesta opinião e salvo melhor entendimento, a conclusão da R não tem qualquer fundamento na letra da lei e vai contra a ratio legis.
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso, concluindo pela sua não verificação[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido o seguinte parecer:
Não parece que a situação mereça tratamento jurídico diferenciado conforme haja ou não cura clínica definitiva. Não é apenas em contexto laboral que estas situações ocorrem. Inúmeras vezes os tratamentos ficam longe do seu termo até sobrevir o momento em que o Estado é chamado a pronunciar-se sobre a responsabilidade de quem de direito. E não só na instância civil; mesmo na penal. Daí a necessária distinção entre cura clínica real ou in natura e legal, nas distintas semânticas forense e médica.
Quanto a saldo para o futuro, como argumenta a contra-alegação, bem sabido é que, a haver melhoras, é sempre possível a revisão.
Concluindo.
Não se vislumbra que a argumentação do recurso deva prevalecer, porquanto onde a lei não distingue também a jurisdição não deve distinguir.
Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, importa saber se:
• Em caso de conversão da IT em IP decorrente do decurso do prazo de 18 meses, prorrogado por igual período pelo Ministério Público, sobre a data do acidente de trabalho sem que ao sinistrado tivesse sido alta, não lhe assiste direito a perceber do responsável um subsídio de elevada incapacidade.
IIFundamentos.
1. Factos julgados provados:
1.No dia 12/07/2011, em Sintra, quando exercia a sua profissão de vigilante, por conta de CC, S. A. o(a) sinistrado(a) sofreu um acidente o qual consistiu em acidente de viação.
2.Em consequência de tal acidente o Sinistrado sofreu fractura do fémur esquerdo ao nível do 1/3 médio complicada de pseudartrose e osteomilite não consolidada.
3.As lesões e sequelas descritas nos autos, que lhe determinaram que o Sinistrado se encontrasse numa situação de ITA desde o acidente.
4.Encontrando-se ainda em tratamentos.
5. Foi-lhe dada alta ao Sinistrado a 12-03-2015 nos termos do art.º 22.º, n.º 1 da LAT.
6.À data do acidente, o(a) sinistrado(a) auferia a remuneração anual de € 11.482,64 (641,93 x 14 - sal. Base + 125,18 x 11 - subsídio de alimentação + 93,22 x 12 - outras retribuições).
7.A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a(s) seguradora(s) supra referida.
8.O Sinistrado recebeu as indemnizações até à data da alta.
9.O Sinistrado é pai da menor DD, nascida a 21 de Março de 2014.
10.O Sinistrado despendeu € 30,00 em transportes, com a deslocação a este Tribunal.
11.Por despacho de fls. 9,18, 25, o Ministério Publico deferiu a prorrogação do prazo para converter a incapacidade temporária em definitiva.