I- A liquidação do IVA é, por regra, da responsabilidade dos sujeitos passivos a quem cabe, ao apresentarem a respectiva declaração, não só determinarem o imposto devido, como procederem ao respectivo pagamento.
II- O Estado não fica, porém, manietado por aquelas declarações, visto que poderá proceder a uma liquidação adicional quando, fundadamente, nelas figura uma dedução superior ou um imposto inferior aos devidos.
III- Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do imposto devido, em resultado de erros, omissões, ou falsidades existentes naquela, e este também não seja possível através dos elementos objectivos recolhidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária, a lei permite que aquele apuramento se faça através do método presuntivo.
IV- O recurso a este método, que consiste em calcular o montante da matéria colectável em função dos elementos que se conseguiram recolher, é um poder vinculado, sujeito a escrutínio judicial, que impõe que a A. F. enuncie as razões que a levaram ao uso de tal método e que justifique esse uso.
V- O STA, nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais de 1 Instância, conhece apenas de matéria de direito.