I- A apreciação de abuso de direito pode fazer-se oficiosamente, por estar em causa um princípio de interesse e ordem pública.
II- Pode existir abuso de direito se o locador prôpos acção de despejo fundada numa situação que ele próprio autorizou, embora em termos não jurídicamente válidos para afastar o correspondente fundamento legal de resolução do contrato de arrendamento, por forma a criar no espírito do arrendatário a legítima expectativa de que não seria, por isso, despejado do prédio.
III- A razão de ser da exigência da redução a escrito do consentimento do senhorio referida na alínea d) do artigo 1093 do Código Civil, prende-se com a segurança da prova desse facto e com a maior ponderação por parte do senhorio que, dessa forma, a lei pretende assegurar para esse consentimento.