IVO Direito
A única questão a decidir gira à volta dos DL nº 427/89, de 07/12 e nº 14/97, de 17/01.
Como se pode ver da matéria de facto atrás fixada, a contratação do recorrente obedeceu ao comando do art. 37º, nº1, do primeiro dos citados diplomas. Trata-se, aliás, de um artigo que visa, tal como expressamente resulta da sua epígrafe, estabelecer um mecanismo de transição de pessoal em situação irregular, conferindo-lhe uma situação de emprego estável, ainda que com características de excepcionalidade e de transitoriedade, como se lê no preâmbulo do diploma.
De acordo com o nº1, desde que contasse com mais de três anos de serviço nos organismos e serviços referidos no art. 2º, o pessoal em causa seria contemplado com a celebração de um contrato administrativo de provimento(se tivesse menos de três anos, o regime seria o de contrato de trabalho a termo certo: cfr. art. 37º, nº2).
O contrato de provimento far-se-ia na categoria de ingresso na carreira correspondente às funções desempenhadas(nº3, cit. art.), e por conseguinte, no primeiro escalão da categoria de base(nº2, art. 26º do DL nº 184/89, de 2 de Junho).
Assim aconteceu no caso em apreço.
A seguir, surge o art. 38º do mesmo diploma que se destina a caracterizar o processo de regularização do pessoal que até então estava em situação irregular.
Diz que, celebrado o contrato administrativo de provimento definido no artigo precedente, o contratado passa a ser opositor obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria(nº2), concurso que deveria ser aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1991(nº3).
Também foi o que aqui sucedeu.
O nº5 do mesmo artigo 38º refere ainda que os candidatos aprovados no concurso que não obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais(QEI), nos termos do DL nº 43/84, de 3 de Fevereiro.
Foi a sorte que coube ao recorrente, pois que, tendo ficado aprovado, não conseguiu vaga.
Por isso, esteve integrado no QEI desde essa altura até 17/01/97.
Pergunta-se agora:
O tempo de serviço prestado como tarefeiro e como agente administrativo ao abrigo do contrato administrativo de provimento contar-se-á para efeito da categoria de ingresso em que seja contratado?
O nº9 do artigo responde afirmativamente. No entanto, essa disposição aplica-se tão somente aos casos em que o pessoal contratado venha a ser «aprovado no concurso»(sic).
Ora bem. Como o contrato é anterior ao concurso e como a contratação deve fazer-se na categoria de ingresso e no escalão de base, como dissemos, parece óbvio que a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva à posteriori e apenas para efeito de antiguidade. Ou seja, enquanto simplesmente contratado, o regime remuneratório é aquele que deriva do escalão de ingresso na carreira. Mas, enquanto contratado aprovado posteriormente no concurso, o tempo de serviço passa a relevar na antiguidade da categoria de ingresso da correspondente carreira(neste sentido, os Acs. do STA de 01/02/2001 e de 28/06/2001, nos Processos nºs 046782 e 047628, respectivamente; ver também, os Acs. do STA de 10/07/97 e de 03/05/2000, in Processos nºs 038595 e 041619, respectivamente).
De novo, então, se pergunta:
Quando deve ser feito o ajustamento na antiguidade por forma a respeitar a disposição citada do nº9, do art. 38º?
A resposta lógica só pode ser uma, embora a lei a não refira claramente: a partir do momento em que o contratado vier a ser aprovado no concurso. Se o contratado não obtiver aprovação no concurso, considera-se rescindido o respectivo contrato(nº3, art. 38º cit.). Se ficar aprovado, então deverá fazer-se nessa ocasião a respectiva actualização por forma a que a sua situação na carreira reflicta a antiguidade que possui desde o tempo em que prestou serviço em situação irregular, como tarefeiro, por exemplo.
No caso concreto, tal não se verificou, sem que, no entanto, o recorrente tivesse esboçado qualquer reacção impugnativa.
Isso não quer dizer que, pela omissão, tenha perdido a antiguidade, uma vez que ela resulta directamente da lei. O que sucede é que, dada a aparente aceitação da situação no momento, o recorrente não pôde, como tinha direito, beneficiar da mudança de escalão em tempo oportuno e, com isso, ver subida a sua remuneração.
Ora, uma vez aprovado no concurso, o recorrente acabou por ser integrado no QEI, por força do nº 5 do art. 37º uma vez que não obteve vaga na categoria.
Situação em que se manteve até 18/01/97, por no dia anterior(17/01/97) ter sido publicado o DL nº 14/97, de 17/01, diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais (com entrada em vigor no dia imediato, conforme art. 14º), e que logo no seu art. 2º mandava integrar no quadro dos serviços em que desempenhe funções o pessoal que se encontrasse integrado no QEI.
O art. 3º, nº1 deste diploma dispõe no entanto o seguinte:
« 1- A integração do pessoal a que se refere a artigo anterior é feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possui».
A integração do recorrente nos quadros da DGCI foi feita na categoria de Operador de Sistema de 2ª classe, escalão 1, índice 275.
Para o recorrido, tese que o MP abraçou no seu parecer final, esta integração foi até favorável ao recorrente, dado que segundo o art. 3º, nº1 do citado DL 14/97 ela deveria ter sido efectuada pela carreira, categoria e escalão que ele possuía nesse momento, ou seja, operador de sistemas estagiário, no 1º escalão, índice 240.
Para o recorrente, deveriam ter sido relevados os anos de serviço prestado como tarefeiro e como contratado no momento da integração nos quadros da DGCI na sequência do diploma ora em análise, logo deveria ter sido colocado no escalão 4 com o índice 320, dado que detinha mais de 12 anos de serviço.
Pelo que atrás dissemos, cremos que só o recorrente tem razão.
Na verdade, o facto de lhe não ter sido alterada por despacho a sua situação escalonar no momento oportuno(após a aprovação no concurso) não lhe retirará a antiguidade que a lei lhe atribui. Por outras palavras, a circunstância de não ter sido actualizada naquela ocasião a sua antiguidade não significa que a sua situação seja a mesma no momento da publicação do DL nº 14/97. Ele não pode perder a antiguidade só porque a Administração não cumpriu na devida altura o disposto no art. 38º, nº9 do DL nº 427/89, de 7/12 e, consequentemente, não procedeu como devia à actualização na sua carreira. Essa omissão teve repercussões apenas no valor da remuneração de então, mas já não produz efeitos para todo o sempre e para o futuro, desde que o interessado a certa altura tome conhecimento da ofensa aos seus direitos e interesses e reaja contra a lesão, como foi o caso.
O que se tem que dizer, em suma, é que, não tendo a actualização sido feita no momento próprio, era tarefa necessária e obrigatória dos serviços a sua realização prioritária e prévia à integração no quadro de pessoal a que se refere o art. 2º do DL 14/97 por forma a se apurar a situação “actual” do recorrente. Uma vez determinada previamente então a carreira, categoria e escalão que ele por direito possuía( de acordo com o estipulado no art. 38º, n9 do DL 427/89) seria nessa situação estatutária que a integração imediatamente se devera realizar ao abrigo do art. 3º, nº1, do citado diploma.
Neste caso concreto, atendendo aos anos de serviço(12) e ao disposto no art. 3º, nº5, do DL nº 23/91, de 11/01 e ao Mapa a ele anexo, a integração deveria fazer-se na carreira de “operador de sistema”, na categoria de “Operador de sistema de 2ª classe”, no escalão 4,correspondendo-lhe o índice 320.
Como tal não foi feito, temos que dar por verificada a violação do nº9, do art. 38º do DL nº 427/89, de 07/12.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002