Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2008, de fls. 1457, e apenas no que agora interessa, foi negado provimento ao recurso que R.... (UK) L..., exequente, interpôs da sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade do auto de arrematação (deprecada para o Tribunal Judicial de Vila do Conde) constante da execução ordinária nº 8787/92 do 4º Juízo Cível do Porto, com cópia certificada a fls. 9, na qual figuram como executados J...-E... de C..., Lda. e AA e mulher, BB.
São requeridos no incidente, além dos executados, CC, DD e EE; a M... F... de FF é interveniente principal.
Como consta da sentença, de 18 de Dezembro de 2007 (a que havia sido proferida a 4 de Janeiro de 2007, a fls. 954, foi parcialmente anulada em resultado de irregularidades verificadas com a gravação da prova), a improcedência assentou em não ter sido provado nenhum dos factos alegados pela requerente, que foi condenada como litigante de má fé.
Julgando os recursos interpostos pela requerente e pela M... F... de FF, a Relação do Porto entendeu nada haver a alterar quanto à decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida.
Novamente recorreram, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, a M... F... de FF, a fls. 1495, e R... (UK) L...., a fls. 1504.
Os recursos foram admitidos, como revista e com efeito meramente devolutivo.
2. A recorrente M... F... de FF não apresentou alegações. O recurso foi, portanto, julgado deserto, a fls. 1579.
Quanto a R... (UK) L...., formulou as seguintes conclusões, nas alegações:
“I) – Da censura da decisão da Relação quanto à reapreciação da prova.
1- Um acto judicial documentado é falso quando não corresponde à realidade e relata factos que não se passaram.
2- Ao Tribunal da Relação incumbia ao abrigo dos poderes conferidos pelo Artigo 712º do C.P.C. aferir se as respostas negativas a todos os Quesitos do Questionário teriam suporte na prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento e que se encontra gravada.
3- O Tribunal é livre na apreciação da prova, mas não pode livremente dar como não provados, factos contrários confirmados pelas testemunhas e admitidos pelas próprias partes.
4- A confissão (fls. 802 e 803 dos autos) e o depoimento do funcionário judicial (gravado na cassete 1 rotações 0001 a 2076 do lado A) transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido), o depoimento da testemunha GG (gravado na primeira cassete rotações 1423 até ao fim do lado B e segunda cassete rotações nº 0001 a 1341 do lado A acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) o depoimento da testemunha FF (gravado na segunda cassete rotações 0341 até ao fim do lado A e rotações nº 0001 a 1253 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) o depoimento da testemunha HH (gravado na segunda cassete rotações 1254 a 2219 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) do Sr. II (gravado na quarta cassete rotações de 1163 até final do lado A e 0001 do lado B e na quinta cassete de rotações 0001 até final do lado A transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido) e Dr. JJ (depoimento gravado na cassete nº 64/07 rotações 2451 ao fim do lado A e nº 0001 ao fim do lado B e cassete nº 65/07 rotações 0001 a 0358 do lado A acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido), do Dr. LL (depoimento gravado na cassete nº 64/07 rotações 0001 a 2450 do lado A acima transcrito na Alínea A) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), das testemunhas Dr. MM (depoimento gravado na segunda cassete rotações de 2290 ao fim do lado B e da terceira cassete rotações de 0001 a 2016 do lado A transcritos na Alínea A) supra que aqui se dá por reproduzido), Dr. NN (gravado na cassete nº 3 rotações nº 2017 até ao fim do lado A e rotações 0001 a 1653 do lado B acima transcritos na Alínea A) que aqui se dá por reproduzido) o Sr. OO (gravado na terceira cassete rotações 1654 e 2227 do lado B acima transcrito na Alínea A) que aqui se dá por integralmente reproduzido) e da Dra. PP (gravado na cassete 3 rotações 2278 ao fim do lado B e na quarta cassete rotações 0001 a 1162 do lado A acima transcrito na Alínea A) supra que aqui se dá por integralmente reproduzido), foram claros e precisos e por si só justificariam uma resposta positiva aos Quesitos 1°,2., 3.°, 4.°,5.°,6.°,7.°,8.° e 9.° do Questionário.
5- Nenhuma das testemunhas confirmou ter assistido à abertura da praça pelo Mmo. Juiz, e o funcionário judicial CC confessou que a praça não foi aberta na presença do Mmo. Juiz.
6- Da confissão feita pelo funcionário CC e dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) resulta que:
a) - quanto à verba nº 1 (prédio) a praça não foi aberta na presença do Mmo. Juiz, não esteve aberta durante uma hora nem foi fechada decorrida essa hora como foi atestado no auto de fls. 9 e 9 verso.
b) - quanto à verba nº 2 (quota) a praça não foi aberta pelo Mmo. Juiz e não esteve aberta durante uma hora.
7- O auto de arrematação atesta pois factos que não ocorreram, constituindo por isso um acto judicial falso, como foi decidido anteriormente pelo douto Acórdão de 09 de Abril de 1999 nestes autos.
8- A resposta negativa aos Quesitos 8.° e 9.° foi feita à medida para ultrapassar o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Abril de 1999 que declarou nula a praça por irregularidades formais com a licitação da verba nº 2.
9- Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento acima transcritos foram claros e precisos, e no entender da Recorrente por si só justificariam que o Tribunal da Relação do Porto ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artigo 712º do C.P.C. desse como provada a matéria dos Quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Questionário.
10- Solicitando-se por isso a V. Exa. que ao abrigo do disposto nos Artigos 722.° nº 2 e 712.° nº 2 do C. P. C. ordenem a reapreciação destas respostas pelo douto Tribunal da Relação do Porto.
II) - Da nulidade do douto Acórdão – oposição entre os fundamentos e a decisão.
11- O douto Tribunal ao fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto transcreveu de forma resumida e escolhida parte dos depoimentos das testemunhas, que dariam suporte à decisão tomada.
12- Dos depoimentos em que o Tribunal da Relação se baseou, verifica-se que o que as testemunhas atestam de forma categórica é que:
- a alegada praça da verba n. ° 1 não foi aberta pelo Mmo. Juiz e não esteve aberta
durante uma hora;
- a praça da verba n. ° 1 realizou-se em 15 a 20 minutos;
- a praça da verba n. ° 2 não esteve aberta durante uma hora e não foi presidida pelo
Mmo. Juiz.
13- Ou seja os próprios depoimentos em que a Relação se baseou para confirmar a decisão da 1.a Instância contrariam as respostas negativas dadas pela 1.a Instância aos Quesitos nomeadamente aos Quesitos 8.° e 9.° e confirmam que do auto de arrematação constam factos que não correspondem à realidade.
14- Existe pois contradição entre a decisão da Relação para a não alteração das respostas à matéria de facto e a fundamentação dada, tendo sido por isso cometida a nulidade prevista na alínea c) do Artigo 668.° nº 1 do C. P. C.
III) - Da nulidade do douto Acórdão por omissão de pronúncia.
15- A Execução Ordinária de que o presente Incidente de Falsidade constitui um apenso foi iniciada pela Robinco para cobrança da quantia global de Esc.: 50.720.474$10 e juros.
16- A arrematação nos termos do Artigo 899.° nº 1 do C.P.C. (então em vigor) só podia cessar antes de decorrido uma hora se o produto dos bens arrematados fosse suficiente para pagar as despesas da Execução e a quantia exequenda.
17- A verba nº 1 acabou por ser licitada em poucos minutos pelo valor de Esc. 1.800.000$00 que não assegurava o valor necessário da quantia exequenda (Esc.: 50.720.474$10 e juros) e custas, e por isso houve assim violação do disposto no Artigo 899.° 899 nº 1 do C.P.C. (então em vigor).
18.0- A praça quanto à verba nº 1 não esteve aberta durante uma hora como impõe a lei nem foi fechada decorrido uma hora e não foi aberta pelo Mmo. Juiz.
19º Dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) resulta que a praça também não esteve aberta durante uma hora quanto à verba nº 2 e não foi fechada ao fim dessa hora.
20º As irregularidades quanto à abertura e ao fecho e duração da praça verificadas nos autos violam concretamente o disposto nos Artigos 899.° e 901.° do C.P.C então em vigor.
21º Nas suas Alegações de Apelação a Recorrente suscitou a existência destas irregularidades quanto à abertura, fecho e duração da praça verificadas nos autos e consequente violação das normas dos Artigos 899.° e 901.° do C. P. C. então em vigor.
22º Essas questões foram objecto das conclusões então formuladas sob os nº 12.° a 22º das Alegações.
23º O douto Acórdão de 22 de Setembro de 2008 é completamente omisso quanto a essas questões suscitadas pela Recorrente nas suas Alegações, não se pronunciando – como devia – sobre essas irregularidades e violação das normas processuais previstas nos Artigos 899º e 901º do C.P.C.
24- O que constitui nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do Artigo 668º do C.P.C. que aqui se argui.”
Terminou requerendo que fossem “julgadas procedentes as nulidades invocadas revogando-se” o acórdão e, se assim se não entender, que fosse “ordenada a remessa dos autos” ao Tribunal da Relação do Porto “para reapreciação das respostas dadas aos Quesitos 1º a 9º do Questionário”.
Contra-alegou EE, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso e concluindo o seguinte:
I- Os poderes de apreciação de matéria de facto atribuídos ao Supremo Tribunal de Justiça apenas existem nas circunstâncias previstas no art. 722° in fine do CPC (na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02): quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico (v.g. o Acórdão do STJ de 16/09/2002 – …).
II- Assim, tais poderes apenas existem "em circunstâncias excepcionais, isto é, quando o exercício do poder, por parte da Relação, não se contenha dentro dos limites legais, portanto, violação da lei, é que o Supremo é dado a intervir' (Alberto dos Reis in "Cód. Proc. Anotado, Vol. IV, pág. 537).
III- O que não sucede, manifestamente, no caso em apreço, em que a Recorrente pretende, apenas, fazer prevalecer uma das duas versões que resultaram da prova produzida, exclusivamente testemunhal.
IV- Atente-se que nem o próprio erro notório na apreciação da prova – que não ocorreu – pode ser objecto de recuso de revista, por não constituir o seu fundamento legal.
V- Desta forma, não estão preenchidos os pressupostos legais para a reapreciação da matéria de facto e, muito menos, que o efeito jurídico fosse a descida do processo à 2ª Instância para esse efeito.
VI- Não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, donde não se alcança qualquer causa de nulidade. O douto Acórdão da Relação mais não fez do que subscrever a premissa de que o facto de a praça não ter sido percepcionada por um grupo de pessoas não acarreta que tenha sido uma fantasia, inventada no auto de arrematação a partir do nada, como pretende a Recorrente fazer crer.
VII- Desde logo porque existiu outro grupo de pessoas, de idoneidade não inferior ao grupo antecedente, que percepcionou a praça, no todo ou em parte. A Relação limitou-se a corroborar a bondade da resposta à matéria de facto dada pela 18 Instância, aderindo à posição que lhe serviu de fundamentação.
VIII- A nulidade do art. 668° nº 1 al. c) só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão (cfr. Ac. STJ de 22/01/1998: BMJ, 473.°427), o que, manifestamente, não se verifica.
IX- De acordo com as regras do ónus da prova, era à Recorrente quem incumbia fazer prova dos factos que alega, dos quais apenas relevam os factos que directamente poderiam contender com a veracidade do auto de arrematação e não outros.
X- A questão da alegada duração insuficiente da praça quanto à verba nº 1 não é objecto dos presentes autos.
XI- Não está em discussão se a praça obedeceu aos formalismos legais, mas sim se o teor do auto de arrematação teve correspondência com a realidade. Não está em causa a irregularidade da praça em si ou a nulidade da adjudicação, mas a falsidade do auto. Em momento algum o auto de arrematação se refere, directa ou indirectamente, ao tempo em que a praça esteve aberta quanto à verba n.o 1. Nessa medida, nem é verdadeiro, nem é falso. É omisso.
XII- Não tendo sido apreciada na Relação, por não ter sido levantada em 1ª instância, uma determinada questão que assim se apresenta como nova, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia. O Julgador deve resolver todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Ac. STJ de 30/01/1990: BMJ, 393º -594. Não se trata, pois, de questões que devessem ser apreciadas, pelo que não se encontra cumprida a previsão legal do art. 668º n.o 1 al. d).”.
3. O auto de arrematação tem este conteúdo:
“Em 16 de Maio de 1994, às 10,15 horas, nesta cidade de Vila do Conde, no Tribunal Judicial, onde se encontrava o M.mo Juiz de Direito, Dr. EE, comigo, escriturário judicial, CC, ordenou aquele magistrado que fosse declarada aberta a praça e pusesse lanços para ser(em) arrematado(s) pelo maior lanço oferecido, acima do valor anunciado, o(s) bem(s) constantes de fls 3 e 3verso e abaixo descritos, nestes autos de Carta Precatória nº95/94, que corre seus termos pelo 3º Juízo deste Tribunal, extraída nos Autos de Execução Ordinária nº8787, da 3ª Secção do 4º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é Exequente R...-UK, Ltd e Executada J...-E... de C..., Lda, e outros, com sede na Rua ..., 492/504, Moreira da Maia-Maia, o que foi cumprido, tomando nota dos licitantes e das quantias oferecidas:
VERBA UM
Prédio Rústico, sito no lugar de Carregais, freguesia de Aveleda, denominada Bouça dos Carregais, de Pinhal, com a área de 16.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº..., e inscrito na matriz respectiva sob o nº117.
VERBA DOIS
Cota que o executado AA possui no Capital Social da Sociedade MJF Têxteis, Lda, com sede no lugar de Monfroia, Aveleda, Vila do Conde.
Decorrido algum tempo cessou a licitação, verificando-se que o maior lanço oferecido, para arrematação da primeira verba, anunciado pelo funcionário três vezes sem ser coberto, foi o montante de 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos mil escudos), oferecido pelo Sr. DD, casado, residente em Nova Trofa, 801 – Trofa.
O oferente, em seguida, depositou a totalidade da quantia oferecida. O Excelentíssimo Juiz adjudicou-lhe o prédio, tendo o arrematante ficado ciente de que deve pagar a sisa devida, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, devendo solicitar, para tal efeito, as respectivas guias.
Decorrida uma hora, não tendo havido licitante para a verba nº2, foi a praça declarada deserta.
Em vista disso o M.mo Juiz designou o dia 13 de Junho de 1994, pelas 10 horas, para a 2ª Praça.
Para constar se lavrou este auto que lido, é assinado”.
Quanto ao questionário, cujos factos foram considerados não provados pelas instâncias, é o seguinte:
“1º Na verdade, às 10 h e 45 do dia 16 de Maio de 1994, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, não foi declarada aberta a praça, conforme se afirma no auto de arrematação de fls 274 do p. executivo, na presença do Sr. Juiz aí identificado?
2º Nem foram postos a lanços para serem arrematados pelo maior valor oferecido acima do valor anunciado, os bens constantes das verbas nº 1 e 2 aí descritos?”
3º Nem que, como ali se afirma, decorrido algum tempo, tivesse cessado a licitação da verba nº1?
4º E que o maior lanço oferecido para arrematação da primeira verba fosse de Esc.1.800.000$00, oferecido por DD, casado, residente em Nova Trofa, 801, Trofa?”
5º Nem que esse lanço tivesse sido anunciado pelo funcionário três vezes sem ser coberto?”
6º E que a abertura e fecho da praça tivesse sido feito em voz alta pelo escriturário judicial CC?”
7º Às 10 horas o Sr. Juiz ainda não tinha chegado?”
8º Também não corresponde à verdade que, decorrida uma hora, não tivesse havido licitação para a verba nº2?
9º E que a praça tenha sido declarada deserta?”.
4. Estão assim em causa as questões:
- nulidade do acórdão recorrido;
- determinação de reapreciação da prova pela Relação, se não proceder a arguição de nulidade.
5. Não obstante a recorrente requerer, a título principal, o conhecimento das nulidades, os fundamentos invocados para as sustentar justificam que se comece pela apreciação da questão da reapreciação da prova.
Salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, que aqui não ocorrem, o recurso de revista não comporta a possibilidade de modificação da decisão sobre a matéria de facto.
A recorrente afirma que pretende que este Supremo Tribunal verifique o exercício, pela Relação, dos poderes que o nº 2 do artigo 712º do mesmo Código lhe confere, no julgamento do recurso sobre a decisão da matéria de facto – o que, em abstracto, seria possível.
No entanto, justifica essa pretensão sustentando que a prova que a Relação reapreciou (prova testemunhal e depoimento da parte CC) deveria ter conduzido a diferente conclusão, que seria a de julgar provados os factos havidos como não provados pela 1ª Instância.
Isto significa que a recorrente não está a questionar a observância das condições em que a lei lhe permite julgar tal recurso, mas a censurar o resultado a que a Relação chegou na apreciação daqueles depoimentos.
Estão em causa meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação. Assim acontece com a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil); e, não fora o acórdão recorrido tê-lo considerado nem sequer admissível, na sequência de recurso interposto pela ora recorrente, o mesmo se passaria com eventuais confissões resultantes do depoimento de CC. Existindo litisconsórcio necessário passivo, como decidiu o acórdão de fls. 250 deste Supremo Tribunal, não vale como confissão (entenda-se, não pode ter o valor probatório de confissão) o depoimento de um dos litisconsortes (artigos 353º, nº 2 e 361º do Código Civil).
Não pode, pois, determinar-se que a Relação reaprecie a prova, porque, no caso, tal determinação implicaria que este Supremo Tribunal pudesse censurar a sua decisão sobre as provas que apreciou.
6. O mesmo fundamento exclui a procedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido, baseada na alegada contradição entre os fundamentos e a decisão; na verdade, a recorrente não aponta qualquer contradição interna do acórdão – o que seria imprescindível para proceder a nulidade –, antes reafirma a sua discordância relativamente à forma como a Relação interpretou os depoimentos que analisou e à conclusão a que chegou, que foi a seguinte:
“Em conclusão, a requerente não logrou provar os factos que alega, o que lhe incumbia.
Mas se dos depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente não se pode concluir que a praça não se realizou, e não se realizou consoante é descrito no auto de arrematação – donde, e sem mais, as respostas teriam de ser negativas, pois não põem em causa aquele auto – os depoimentos das testemunhas indicadas pelos requeridos acabam por confirmar, pelo menos em grande parte, o seu teor.
Na verdade, daqueles depoimentos resulta que a praça foi aberta, não estando esclarecido se o Sr. Juiz se encontrava presente logo no início; houve licitações relativamente à verba nº1; e que, decorrido algum tempo, a arrematação foi encerrada pelo Sr. Juiz, relativamente a tal verba, não ficando esclarecido se a praça continuou relativamente à verba n º2 que, segundo consta do auto, não teve licitantes, tendo a praça sido declarada deserta decorrida uma hora.
Ora, estas dúvidas, naturalmente, não podem aproveitar à requerente. À requerente é que cabia provar, de acordo, aliás, com o teor dos quesitos, que o auto de arrematação não correspondia à realidade, é falso. Não cabendo aos requeridos provar que aquele não é falso.
Mantêm-se, em consequência, as respostas negativas dadas aos quesitos.”
7. Finalmente, também não procede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Em primeiro lugar, porque julgar verificadas todas as irregularidades invocadas implicava que a Relação tivesse alterado a decisão sobre a matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente, o que não sucedeu; em segundo lugar, porque o acórdão recorrido só seria nulo por omissão de pronúncia se tivesse deixado de apreciar questões das quais tinha de conhecer.
Ora as irregularidades apontadas nas alegações não foram suscitadas no requerimento que desencadeou o incidente da falsidade e, consequentemente, não foram apreciadas na sentença da 1ª Instância; o que está de acordo com o objecto próprio do incidente, destinado ao conhecimento da falsidade do auto de arrematação.
Assim sendo, a Relação não tinha que as conhecer; em rigor, nem poderia fazê-lo.
8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Março de 2009
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Lázaro Faria
Salvador da Costa