I- A sanação dos vícios do acto administrativo pelo decurso do tempo nos termos do n.º 3 do art.º 89° do DL 100/84, de 29 de Março é relativa, operando na esfera jurídica de quem ficou inactivo perante o facto que desencadeia, relativamente a si, o decurso do prazo de impugnação. O vício gerador de anulabilidade fica sanado para o interessado que tenha deixado decorrer o respectivo prazo legal de recurso contencioso, mas pode ser feito valer, com efeitos anulatórios, por todos os outros interessados que estiverem em tempo para recorrer contenciosamente.
II- A proposta com variante deve conter-se nos limites do tipo e do objecto do contrato que a Administração anuncia e define pelas cláusulas do caderno de encargos relativamente à proposta base.
III- Contraria o princípio da comparabilidade das propostas, optar por uma proposta de contrato de concessão quando o anúncio do concurso, embora admitindo proposta variante, previa a adjudicação de um contrato misto cujo núcleo era o fornecimento contínuo.