IRelatório
- 1.Nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Ministério Público, foi indeferida, por decisão de 11 de Fevereiro de 2010 (fls. 1247/1249), a reclamação que os ora recorrentes haviam interposto para a conferência do despacho proferido em 7 de Setembro de 2009 (fls. 1227/1228), o qual, por sua vez, tinha indeferido o requerimento de 3 de Setembro de 2009 em que era pedido o alargamento do prazo legal para requerer uma eventual aclaração ou nulidade do acórdão proferido em 20 de Julho de 2009, o qual, por sua vez, mantivera a condenação dos arguidos por abuso de confiança em relação à segurança social.
- 2.Inconformados, deduzem então os ora recorrentes, em 5 de Março de 2010, reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual foi igualmente indeferida por decisão de 22 de Abril de 2010. Para assim concluir, considerou-se, designadamente, o seguinte:
“[...] veio reclamar para a Presidência deste Tribunal da Relação de Lisboa, por ter entendido que por analogia, o despacho que indeferiu a Reclamação para a Conferência seria susceptível de ser por esta forma sindicado.
Sucede porém que não se vê que haja a apontada analogia entre a situação descrita e a legalmente consagrada em letra de lei para os casos de não admissão ou retenção do recurso.
Com efeito, para que se possa recorrer à analogia, primeiramente é mister que se detecte lacuna na lei (artigo 10. ° do Código Civil).
Ora, no caso da Reclamação para a Conferência, os pressupostos em que assenta o seu eventual indeferimento, não são minimamente enquadráveis na figura do indeferimento do recurso (ou da sua retenção), pois que ali está em causa uma decisão a ser proferida na mesma instância, enquanto que aqui a decisão indeferida invalida uma apreciação por um tribunal de outra instância (superior).
Por outro lado, há também que ter presente que existindo no processo penal norma expressa referente à Reclamação para o Presidente da Relação (recaindo sobre o despacho que retém ou não admite o recurso), não se vê porque razão o legislador não a teria alargado para as situações de indeferimento da Reclamação para a Conferência se fosse esse o seu pensamento e real intenção. Há que não esquecer que ‘na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9.º, n.° 3, do Código Civil). Entende-se assim que a Reclamação suscitada pelo arguido se revela meio impróprio para sindicar o despacho da Exma. Colega Juíza Desembargadora Relatora.
Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação”.
3. É então interposto recurso para este Tribunal através de requerimento onde se afirma, nomeadamente, o seguinte:
“[...] Recorrentes nos autos à margem indicados, notificados do indeferimento da reclamação – dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa – da não admissão da reclamação para a conferência do despacho de fls. 1227/1228 – que considerou não haver irregularidade pelo facto de não estarem disponíveis as cassetes com a gravação da audiência de julgamento –, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho de fls. 1227/1228, nos seguintes termos: [...]
é inconstitucional o entendimento normativo dado ao artigo 123.° n.° 1 do C.P.P. – devidamente conjugado com os artigos 86.°, 89.°, 101.°, 412.° n.° 3 ou outros eventualmente pertinentes para o efeito – no sentido de que – estando em curso prazo para pedir aclaração, arguir nulidade ou recorrer de acórdão da Relação proferido em processo penal – não constitui irregularidade a indisponibilidade das cassetes com a gravação da audiência de julgamento para consulta ou, de qualquer forma, para acesso por parte de mandatário do arguido, quando este julgue necessário para o exercício dos direitos do arguido tal acesso, por violação dos princípios e normas supra referidos no artigo precedente.
7° Tal entendimento decorre do despacho recorrido e os ora Recorrentes não suscitaram a questão em momento anterior por não contarem com ela, nem terem obrigação de o terem previsto, uma vez que tal orientação não era por eles conhecida. [...]
9º O prazo para o presente recurso conta-se a partir da notificação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação proferido a 22 de Abril de 2010, nos termos do artigo 70. °, n.°s 2, 4 e 6 da LTC. [...]”
4. Na sequência, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decisão sumária de não conhecimento do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o respectivo teor:
“[...] Importa, antes de mais, decidir se é possível conhecer do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Ora, tendo sido recusada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de Setembro de 2009 (fls. 1227-1228), a pretensão de adiamento de prazo veiculada pelo requerimento de 3 de Setembro de 2009, importa verificar se assiste razão aos recorrentes quando afirmam que, tendo deduzido reclamação para a conferência (indeferida em 11 de Fevereiro de 2010) e tendo deste indeferimento interposto reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (igualmente rejeitada por inadmissibilidade legal), deveriam beneficiar do regime contido nos n.°s 2, 4 e 6, do artigo 70º da LTC. Vejamos.
A reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho da Juíza Desembargadora relatora que indefere uma reclamação para a Conferência não só não está expressamente prevista na lei, como, aliás, os próprios recorrentes explicitamente aceitam, como, ao invés, são claros e expressos os casos em que uma tal reclamação para o Presidente do Tribunal é legalmente admissível. Daí que este incidente não possa deixar de ser considerado como anómalo.
Ora, como é jurisprudência corrente deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.°s 511/93, 641/97, 459/98, 1/04, 278/05, 64/07, 173/07, 279/07, 463/07, 80/08, 210/08, 178/09 e 278/10), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais. Como se afirmou no Acórdão n.º 278/10, citando o Acórdão n.º 278/05, “verifica-se assim que o reclamante lançou mão de expedientes processuais que não têm qualquer fundamento legal, absolutamente alheios a uma estratégia processual minimamente atenta às respectivas disposições legais. Os sucessivos requerimentos do reclamante não têm a virtualidade de suspender o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Caso contrário, estava encontrado o meio de alargar de modo inadmissível e infundado tal prazo. Realce‑se, por último, que a situação dos autos não se enquadra no disposto no n.º 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, tal disposição reporta-se a mecanismos de impugnação cuja admissibilidade ainda pode ter alguma verosimilhança”. E, de facto, a errónea dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender aquele prazo. O efeito interruptivo do prazo de impugnação de decisões judiciais apenas está legalmente previsto, como se afirmou no Acórdão n.º 195/2009, “para os pedidos de rectificação, aclaração ou reforma dessas decisões, como dispõe o artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (devendo atribuir‑se o mesmo efeito interruptivo, quanto ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, às arguições de nulidade da decisão recorrida, por esse recurso não poder ter por fundamento a nulidade da decisão recorrida e, assim, ser inaplicável o regime da parte final do primeiro período do n.º 3 do artigo 668.º do citado Código – cf., entre outros, os Acórdãos n.°s 79/2000, 43/2003 e 64/2007)”.
Tanto basta para concluir que, sendo a decisão recorrida a de 7 de Setembro de 2009, há muito que se encontrava decorrido o prazo de interposição do recurso para este Tribunal quando, em 12 de Maio de 2010, foi interposto o presente recurso. O recurso é, assim, manifestamente extemporâneo por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ficando prejudicada a discussão sobre a eventual inadmissibilidade do recurso por não suscitação da questão de constitucionalidade, antes de proferida a decisão recorrida.
5. Inconformados, os recorrentes reclamam para a Conferência, afirmando:
“1.º Na douta decisão sumária proferida, vem sustentar-se que o incidente de reclamação apresentado para o Presidente da Relação de Lisboa — que tinha por objecto o despacho de indeferimento da reclamação para a conferência — é um incidente anómalo, que não interrompe o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional.
2.º Ressalvado o devido respeito, que muito é, a verdade é que o que é anómalo é que o Relator do processo na Relação não tenha admitido a reclamação para a conferência de uma decisão singular sua, ao contrário do que é paradigmático nas decisões singulares proferidas em tribunais superiores no âmbito de qualquer recurso e, in casu, expressamente prevê o artigo 700.º n. ° 3 do C.P.C., aplicável ao processo penal, por força do artigo 4° do C.P.P..
3.° Perante tão inusitada decisão — a da não admissão de uma reclamação para a conferência de uma decisão singular —, os ora Recorrentes confrontaram-se com uma situação — essa sim verdadeiramente anómala.
4.º Nesse quadro, não prevendo a lei como reagir contra a decisão singular de um juiz de um tribunal superior que recusa levar à conferência uma sua decisão singular, entendeu-se que tal lacuna devia ser suprida através da norma aplicável aos casos análogos ou, no limite, através da norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
5.º E, nesse contexto, julgou-se talvez mal, mas com inteira boa fé processual -. que a situação análoga aplicável seria a da reclamação para o tribunal superior do despacho do tribunal a quo que não admite o recurso, já que, num certo sentido, a conferência está para o Relator como o tribunal superior está para o tribunal a quo.
6.º Suponha-se que, por qualquer motivo anómalo, V. Exa. não admitia esta reclamação para a conferência; nesse caso, o que restaria aos Recorrentes?
7° Ressalvado o devido respeito, parece que perante tão inusitada decisão, estaríamos também perante uma lacuna que, no modesto entendimento dos Recorrentes, também caberia integrar.