Texto
ACÓRDÃO N.º 569/2018 Processo n.º 1232/17 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ê ncia, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A Decisão Sumária deste Tribunal Constitucional n.º 103/2018 não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pela Ré, aqui Recorrente, A. S.A . , ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, LTC). Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso na ausência de natureza normativa do objeto do recurso (fls. 2059 a 2065). 2. Irresignada, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 2076 a 2081): « A., S.A., recorrente no processo referenciado supra, notificada da decisão sumária n.º 103/2018, de 08.02.2018, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo recorrente, vem apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Nota Introdutória O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, configurando-se como um recurso de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, nos autos em epígrafe, procedeu a uma controvertida - e, no entender da recorrente, inconstitucional - interpretação normativa da Cláusula 117.ª do Acordo Coletivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 25, de 8 de julho de 1974, e republicada nos acordos posteriores aplicáveis. Com efeito, a recorrente imputou à interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça da referida Cláusula uma questão de inconstitucionalidade normativa , conforme enunciou no seu requerimento de recurso e tornará a enunciar nesta reclamação. Porém, mediante decisão sumária veio a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, Prof. Maria Clara Sottomayor, recusar o conhecimento do presente recurso, justificando a sua inadmissibilidade, a ff. 5, sobretudo, com o facto de a recorrente não ter correspondido ao "ónus de enunciação, de forma clara, precisa e rigorosa" do "sentido· com que "um determinado preceito ou conjunto de preceitos foi adotado na decisão recorrida", assim como por não ter "observado" o "ónus de enunciar o critério normativo assacado aos preceitos legais cotejados, de forma destacada da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata". Com o devido respeito, assinala desde já a recorrente que, se a admissão do presente recurso foi posta em causa com aqueles fundamentos - atinentes à correta e autónoma enunciação da questão de inconstitucionalidade normativa em sede de recurso -, a decisão do Tribunal poderia ( rectius , deveria) ter primeiramente seguido o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional , uma vez que, em manifestação direta do princípio pro actione , afirma a lei que quando " o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias". A regra ínsita no n.º 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, que permite o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, relevando para as situações em que um recorrente omitiu as indicações de recurso legalmente exigíveis, também relevará para os demais casos em que for entendido por este Tribunal que determinado recorrente, dir-se-á, não realizou uma cabal e precisa enunciação de elementos de que dependem, no dizer a ff. 6 da decisão sumária, a " delimitação e normatividade do objeto do recurso ". Não tendo sido esse o entendimento da Exma. Conselheira Relatora, a presente reclamação irá incidir sobre os fundamentos destacados na decisão sumária para suportar a rejeição do recurso de constitucionalidade da recorrente. II. Dos Fundamentos de Recusa adotados na Decisão Sumária i) “O Tribunal não descortina quais os concretos preceitos que o Recorrente considera que postergam a Lei Fundamental" (ff. 6 da decisão sumária) Consideremos, então, cada um dos fundamentos adotados na decisão sumária, principiando por aquele que, embora figurando em último lugar na economia argumentativa da decisão, justifica uma apreciação inicial: a pretensa ausência de delimitação do objeto do recurso. Na verdade, a recorrente explicitou nos n.ºs 1, 2 ou 5 do requerimento de recurso, conforme já o fizera antes em sede de revista (cf. melhor sintetizados a pp. 26 a 37 e nas conclusões 24ª a 46º das alegações de revista) que o objeto do presente recurso se centra na Cláusula 117.ª do Acordo Coletivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto ("AE"), inicialmente publicado, como já se disse, no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 25, de 8 de julho de 1974 1 , e posteriormente reproduzida nas sucessivas convenções coletivas aplicáveis à recorrente. No n.º 5 do seu requerimento e para cabal enquadramento da questão suscitada, a recorrente teve o cuidado de reproduzir, na totalidade, o conteúdo da referida Cláusula, a qual preceitua: " Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido." No n.º 6 do mesmo requerimento, a recorrente também autonomizou, de modo explícito, o segmento da norma que foi sujeito a uma controvertida interpretação normativa pelas instâncias inferiores, e na qual se pode ler: " se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma, a Empresa procederá à revisão do sistema ", tendo-se colocado a respeito desse segmento mais do que uma interpretação jurídica sobre o sentido a dar ao advérbio " presentemente " na referida Cláusula, o que teria cruciais consequências para a determinação da lei de segurança social aplicável aos seus trabalhadores e para a correta definição e implementação dos respetivos esquemas complementares de reforma, na sua relação com o regime geral de segurança social. Afigura-se, pois, que falece de qualquer razão a censura constante da decisão sumária, a ff. 6, relativamente à alegada e " notória ausência de delimitação do objeto do recurso ", uma vez que foram identificadas a norma jurídica e o segmento normativo, cuja interpretação (normativa, claro está, como abordaremos de seguida) pelo acórdão recorrido viola, no entender da recorrente, princípios e regras quer da Constituição, quer da Lei de Bases da Segurança Social, sistematizados no requerimento de recurso para este Tribunal, bem como em sede de recurso de revista e nas respetivas alegações. Para além disso, não é controvertido o facto de uma norma constante de convenção coletiva de trabalho constituir funcionalmente uma norma jurídica, porquanto na linha de jurisprudência do Tribunal Constitucional já firmada, designadamente no Acórdão n.º 368/97 (Cfr. Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1997: " as normas das convenções coletivas de trabalho não só são normas jurídicas, por determinação da lei, como se adequam a um conceito funcional de norma jurídica, para efeitos do controlo de constitucionalidade "). Com efeito, o processo de estipulação jurídica inerente à regulamentação coletiva das relações de trabalho configura um processo caracteristicamente normativo - um " processo de produção normativa ", como lhe chama o Prof. Monteiro Fernandes -, assentando na vontade das partes autoras da regulamentação coletiva de constituir e regular normativamente situações jurídicas que perdurarão depois da extinção da relação laboral individual. Nestes termos, não será correto dizer-se que, no presente recurso, o Tribunal Constitucional está impossibilitado de "descortinar os concretos preceitos que o Recorrente considera que postergam a Lei Fundamental ”. ii) “O Tribunal não descortina uma interpretação normativa enunciada de forma autónoma" (a ff. 5 e 6 da decisão sumária) Não podendo concluir-se, pois, que a recorrente não delimitou adequadamente o seu objeto normativo quando interpôs o recurso de constitucionalidade, nem quando o suscitou no tempo e lugar processualmente exigíveis, constituiu também entendimento da decisão sumária, apresentado a ff. 5 e 6, que não foi enunciada por parte do recorrente, " de forma autónoma ", uma interpretação normativa, " destacada da situação concreta " e das " concretas operações de subsunção adotadas " pelas instâncias no plano infraconstitucional. Toma-se indispensável, assim, justificar a normatividade do presente recurso, de maneira a clarificar a existência de uma inequívoca e reconhecível dimensão normativa no critério de decisão perfilhado pela decisão recorrida. Desde logo, na configuração que realizou do objeto da revista, e em linha com as conclusões da recorrente, alvitrou o Supremo Tribunal de Justiça, a ff. 12 do acórdão revidendo, que " as questões suscitadas são as que se passam a enunciar. “- se o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuído pela ré não deve ser calculado por referência à legislação em vigor à data da reforma do trabalhador, mas antes de acordo com as regras vigentes no «momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT», ou conforme o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, «regime legal em vigor à data da constituição da Portugal Telecom» ou, ainda, aquele «que estava em vigor no dia 22 de março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001, ou outro «que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, pela primeira vez. se a interpretação normativa propugnada no acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade «por violação da liberdade de organização e atividade da empresa em cujo âmbito foi aprovado e negociado o regime complementar de segurança social (cf. art. 61.º, n.º 1, da Constituição) e por violação da autonomia contratual coletiva (cf. art. 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição)»; se a interpretação perfilhada no acórdão recorrido conduz «à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, extraíveis do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da Constituição»; se o acórdão recorrido infringe «as regras de administração do sistema previstas nos arts. 17.º, 24.º e 86.º da Lei de Bases da Segurança Social». É patente que o objeto da questão decidenda foi definido pela Tribunal recorrido, nos autos de revista, como uma questão de " interpretação " - também à luz dos parâmetros de constitucionalidade e legalidade - do sentido do referido segmento normativo da Cláusula 117.º do AE. Sendo certo que da interpretação desse sentido dependeria, como decorre da afirmação do acórdão recorrido, a determinação da lei de segurança social aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo AE e, consequentemente, a definição do valor dos complementos de pensão a pagar, tendo em conta o impacto produzido pelas sucessivas alterações legislativas ao regime jurídico da segurança social. De facto, a determinação do sentido da cláusula 117.º do AE - no que respeita do segmento normativo que estipula " se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (…) -, colocou o intérprete perante mais do que uma interpretação jurídica possível , que pode ser sinteticamente apresentada através da oposição entre as seguintes alternativas: A estatuída alteração ao " processo por que são presentemente calculadas as pensões de reforma " poderia apontar para a aplicação da lei de segurança social em vigor à data da implementação do benefício ( a posição da recorrente ), ou: A mesma alteração do processo de cálculo poderia remeter para a lei em vigor na data de reforma dos beneficiários ( a posição dos recorridos ), pelo que a expressão se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma" se referiria ao regime de cálculo das pensões de reforma em vigor à data em que o trabalhador se reformou, daí resultando que a recorrente ficaria obrigado a suportar, a título de benefício complementar de reforma, o montante da pensão que os seus trabalhadores deixaram de auferir em virtude das alterações posteriormente desenhadas pelo legislador no sistema público de pensões. Com efeito, a decisão recorrida optou pela segunda destas interpretações jurídicas, refugiandose, porém, numa indagação essencialmente literal da norma em questão, como se pode ler a ff. 40 a 42 da decisão: “Do texto da referida cláusula, que constitui um todo incindível, não se extrai qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o valor do complemento da pensão de reforma por velhice a atribuir deve ser calculado por referência aos parâmetros fixados no regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da instituição daquele beneficio (...)" Ora, quando se confrontam diferentes interpretações possíveis do sentido duma mesma norma, impõe-se que o intérprete opte pela interpretação conforme à Constituição , o que tem subjacente que o mesmo intérprete afaste quaisquer outros sentidos interpretativos considerados constitucionalmente desconformes, assegurando, por essa via, um "maior grau de conformidade com a Constítuição" 2 . A interpretação que obteve vencimento no acórdão recorrido, circunscrevendo-se, como se afirma a ff. 44, ao sentido de que "o valor dos complementos das pensões de reforma por velhice a atribuir pela ré deve ser calculado por referência ao regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da reforma de cada trabalhador,", entendeu o sentido da norma constante do AE como tendo criado para a recorrente a obrigação de suportar sem qualquer limite, a título de benefício complementar de reforma, os montantes pensionísticos efetivamente reduzidos em virtude da posterior alteração, pelo Estado-legislador, das regras de cálculo das pensões por efeito do plafonamento das pensões públicas da segurança social. Nesse sentido, e dizendo mais claramente: a determinação de que prestações complementares de segurança social contratadas livremente na esfera privada pelas empresas no exercício da sua liberdade empresarial e autonomia coletiva podem assumir a substituição (com termos inteiramente desproporcionados) do montante da pensão (pública) de reforma , calculada à data da passagem à reforma do trabalhador com pressupostos jurídicos e económicos distintos dos que vigoravam aquando do início efetivo da prestação de trabalho, constitui uma interpretação jurídica que normativamente se traduz na conversão dum esquema complementar em prestação compensatória do risco legislativo sobre as regras gerais da segurança social, subvertendo-se, consequentemente, a sua função complementar . Se, conforme escreve o Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego de que, " como genérica diretriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador 3 ", descortina-se, aqui, uma verdadeira questão de constitucionalidade autónoma e um verdadeiro " critério normativo de decisão ", oportunamente suscitado pela recorrente: uma assumida fungibilidade e substituibilidade entre o sistema público de pensões e a lógica de um esquema complementar de reforma. Ora, tem sido entendimento da recorrente de que as Partes subscritoras do AE acordaram em estabelecer um benefício complementar de reforma, adotando igualmente uma norma - na referida Cláusula 117.º - que teria em vista assegurar, por trabalhador, a manutenção do respetivo complemento, caso a segurança social viesse a alterar as regras por que eram " presentemente " (no entender da recorrente, à data da constituição do benefício) calculadas as respetivas pensões. A norma em apreço do AE refletia, assim, o compromisso da empresa de proteger a atribuição do beneficio complementar, não deixando que o mesmo fosse " consumido " por quaisquer futuras alterações no cálculo das pensões que pudessem redundar no esvaziamento do benefício acordado, assim se mantendo, nesses termos, a sua rigorosa função complementar. Por isso, o entendimento da recorrente tem sido o de que qualquer interpretação oposta da mesma cláusula, e do mesmo segmento normativo, que impusesse à empresa o efeito contrário, isto é, compensar, a título de benefício complementar, o efeito decorrente da diminuição das pensões, careceria sempre de justificação constitucional . Razão pela qual, acrescente-se, afirmou a recorrente no seu requerimento de recurso que a interpretação da referida Cláusula não poderia deixar de assentar num processo interpretativo autenticamente conformado e orientado pela Constituição, atenta a dimensão objetiva dos princípios constitucionais e legais do sistema de segurança social enunciados pela Recorrente, que não podem deixar de se projetar também sobre a esfera da regulamentação coletiva de trabalho no âmbito do AE. A interpretação recorrida deixou, assim, a liberdade de criação de um esquema complementar de reforma num "vazio" de proteção constitucional: um regime que foi criado e negociado como complementar acaba, afinal, por se transformar no verdadeiro regime geral - questão jurídica que assume, de resto, uma enorme relevância e aplicação genérica para outras empresas e relações laborais -, sendo certo, diga-se ainda, que os termos desta mesma interpretação foram já repetidos em outros litígios e decisões judiciais aplicáveis à recorrente, e são potencialmente repetíveis noutras, tendo em conta o universo, note-se, de cerca de 5000 trabalhadores da recorrente abrangidos pelo AE. Também por isso, não se poderá pretender que a questão interpretativa colocada à instância recorrida se esgota, ou esgotou, na determinação do sentido de uma cláusula negociada e definida pelos sujeitos do presente litígio, como se se tratasse de uma única e mera interpretação de vontade negocial das duas partes. No entendimento da recorrente, sendo uma incumbência do Estado, nos termos constitucionais, a de organizar, coordenar e assegurar um sistema público de segurança social, permitindo-se ao mesmo tempo que os cidadãos estabeleçam esquemas complementares exteriores ao sistema prestacional obrigatório - sublinhe-se: exteriores -, o acórdão recorrido chamou a si um autêntico pressuposto normativo constitucionalmente claudicante, deixando qualquer sistema complementar à mercê dos riscos relativos à (falta de) financiamento do sistema público de pensões. É esta dimensão normativa abstrata e generalizante - afetando, pois, a compreensão e concretização do sistema de segurança social no seu todo e a respetiva concatenação entre os diferentes regimes previdenciais - que decorre do acórdão recorrido e se antevê, nos presentes autos, como merecedora de apreciação e censura constitucional, à luz dos fundamentos suscitados pela recorrente no respetivo requerimento de recurso. iií) "A Recorrente invoca a preterição de preceitos da Constituição, porém, tal suscitação não pode ter como processualmente adequada (a ff. 6 da decisão sumária) Finalmente, uma última ordem de razões apresentadas na decisão sumária refere-se a uma suposta suscitação processualmente inadequada dos vícios de constitucionalidade invocados. Porém, e como se constata pelas considerações exposta no ponto imediatamente anterior, a recorrente invocou a preterição de preceitos da Constituição e da Lei, sejam princípios gerais ou princípios-regra, nos corretos termos em que deve ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa, tendo imputado a ofensa de tais princípios e regras da Constituição e da Lei de Bases da Segurança Social, não à decisão recorrida em si, mas ao sentido jurídico que esta emprestou à interpretação da norma e do segmento normativo a que atrás fizemos referência. Foi, com efeito, enunciado no recurso de revista, de forma clara e inteligível e, posteriormente no requerimento de recurso para este Tribunal, que o sentido interpretativo dado à norma da Cláusula 117.º do AE afronta, no entender da recorrente, princípios e normas da Constituição Portuguesa e da Lei de Bases da Segurança Social. Por isso, a recorrente não pretende sindicar uma decisão judicial em concreto, ou a sua fundamentação; nem tão-pouco a resolução da questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso demanda qualquer reexame das " especificidades do caso concreto ", como também se lê na decisão sumária. O caso concreto permitiu, sim, revelar uma questão de constitucionalidade autónoma, evidenciando a interpretação conduzida no acórdão um critério normativo de decisão carente de escrutínio jurídico-constitucional, o qual se afirma como juridicamente instrumental para a decisão proferida pelo Tribunal recorrido. Emanando a questão de constitucionalidade de um diferendo jurídico entre várias interpretações da referida norma do AE e tendo prevalecido uma interpretação normativa inconstitucional, entende a recorrente que a interpretação recorrida não cumpriu o seu mandato de interpretação em conformidade à Constituição. A suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, imputada não à decisão mas ao sentido interpretativo nela prevalecente, observou todos os pressupostos formais e materiais aplicáveis. Nestes termos, deverá a decisão sumária ser revista e o presente recurso admitido, nos termos e para os efeitos dos arts. 76.º, n.º 1 e 78.º da Lei do Tribunal Constitucional.” 3. Os Autores da ação e aqui Recorridos, B., C. e D., pronunciaram-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 2086 a 2094): « B., C. e D. , recorridos nos autos acima identificados, notificados para responder, querendo, ao requerimento de Reclamação para a Conferência apresentado pela recorrente A., S.A da douta Decisão Sumária nº 103/2018, 2ª Secção, proferida nos autos em 7 de Fevereiro de 2018, vêm apresentar a sua RESPOSTA nos termos seguintes: 1 É entendimento dos recorridos, e salvo sempre melhor e mais douta opinião do Tribunal, que não tem qualquer fundamento a RECLAMAÇÃO apresentada pela recorrente A.S.A., contra a douta DECISÃO SUMÁRIA proferida nos autos, nela se encontrando, de resto, claramente explicitadas as melhores razões da sua própria defesa e justificação, mais doutas, aliás, do que razões que os recorridos pudessem ainda invocar. 2 Impõe-se, ainda assim, aos recorridos, por dever do seu próprio patrocínio e sem prejuízo de, em tudo, acompanharem as razões e fundamentos expressos na douta Decisão Sumária sob reclamação, que igualmente exponham a sua posição sobre pontos e questões suscitados na RECLAMAÇÃO apresentada e em reforço que fosse necessário da demonstração da sua falta de fundamento, ordenando, para tanto, as suas razões segundo os pontos de exposição que seguem: (a) A falta de requisitos formais e materiais a que deve obedecer a reclamação para a conferência em apreciação, por invocação não autónomas razões de discordância dessa decisão, mas por repetição ou reedição no "requerimento de reclamação" dos mesmos "fundamentos" que já antes haviam conduzido à não admissão do recurso e o "círculo vicioso decisório" a que poderia, nesses termos formulada, induzir 3 A recorrente A. veio apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, contra a douta Decisão Sumária que não admitiu o recurso de "inconstitucionalidade" que havia sido por ela interposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 4 Sabe-se que é suscetível de reclamação para a conferência, nos termos do referido artigo 78º-A/LOTC, a decisão de não admissão do recurso, sendo subsidiariamente aplicável à reclamação o artigo 643º, nº 2/CPC, que, regulando os termos dessa reclamação, é, em todo o caso, e como nota o Conselheiro Abrantes Geraldes, parco no que concerne à identificação do seu conteúdo. 5 Ora, estando em causa a impugnação de uma decisão judicial - ou seja, a Decisão Sumária que não admitiu o recurso - deve entender-se que a reclamação não poderá deixar de ser motivada , nela devendo ser invocados os fundamentos que, na perspetiva da reclamante, determinem a revogação da decisão proferida e, consequentemente, a admissão do recurso em causa. 6 Ora, os fundamentos de impugnação da decisão de rejeição de recurso não se confundem com os fundamentos do recurso não admitido . 7 Não podendo, por isso, a fundamentação da reclamação ser feita por mera reedição ou renovação dos " fundamentos " com que foi interposto o recurso de (in)constitucionalidade em causa e que conduziram à não admissão do recurso pela Decisão Sumária doutamente proferida. 8 Cabe, a este respeito, invocar o que, sobre a matéria, foi objeto de apreciação no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2016 , sendo Relator o Conselheiro Abrantes Geraldes, e em considerações que, com a devida vénia, os recorridos acompanham, nele se notando, como se transcreve: 7. A reclamação contra a não admissão de um recurso já outrora assumiu expressis verbis a natureza de um "recurso de queixa" (art. 689º do CPC de 1939), circunstância em que deveria assumir a estrutura e o conteúdo similares aos das alegações de recurso, designadamente no que concerne à indicação dos fundamentos da pretendida revogação do despacho reclamado. Com o CPC de 1961, tal qualificação jurídica deu lugar ao mecanismo processual da "reclamação", mas aquela matriz manteve-se, como já o notara Castro Mendes ao referir que 'formal ou legalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939)" (Recursos, ed. AAFDL, pág. 71). Este entendimento é igualmente adotado por Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 371, quando refere que "apesar de o art. 688º (do CPC de 1961, antes da reforma de 2007) a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido". Outrossim por Ribeiro Mendes que conclui que "doutrinalmente esta reclamação passa a ser um verdadeiro recurso porque é uma impugnação dirigida ao tribunal com competência para conhecer do recurso, se este tivesse sido admitido" (Recursos em Processo Civil- Reforma de 2007, pág. 111). Debruçando-se sobre a aludida reclamação já em face da norma que resultou da Reforma de 2007, asseveram Correia Mendonça e Henrique Antunes: "se se tiver presente que a reclamação consiste no pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu e que o recurso é um pedido de reapreciação de uma decisão ... dirigido a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável ao recorrente, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação contra o despacho que não admite o recurso não é uma reclamação verdadeiramente - um recurso" (Dos Recursos, pág. 207). Acrescentam ainda que o facto de o artigo se referir ao "tribunal recorrido" e não ao "tribunal reclamado" acaba por reforçar a aproximação dos requisitos da reclamação aos requisitos. 8. Em conclusão: malgrado as modificações de ordem formal que, ao nível da tramitação, ocorreram entre a consagração inicial do "recurso de queixa" (CPC de 1939) e a figura da "reclamação" atualmente regulada no art. 643º do CPC, continuam atuais as exigências que eram propostas por Alberto dos Reis quando referia que "o recurso de queixa interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor as razões que justificam a admissão do recurso" (CPC anot., voz. V, pág. 346). Não vamos, refere-se no douto Acórdão, ao ponto de exigir para a reclamação o mesmo rigor formal a que deve obedecer o recurso, designadamente no que concerne à apresentação de conclusões, como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 17-9-15, www.dgsi.pt. Mas, tendo em conta a origem remota da figura (que, como se referiu, assumiu inicialmente a qualificação de "recurso de queixa") e ponderando, acima de tudo, aspetos de ordem racional ligados à metodologia a que deve obedecer a impetração dirigida a um Tribunal Superior, não poderá dispensar-se, pelo menos, a indicação dos fundamentos determinantes da revogação do despacho reclamado. Afinal, é a enunciação dos motivos determinantes da revogação do despacho que, culminando com a formulação de uma pretensão (art. 3º, nº 1), permitirá o exercício do contraditório previsto no art. 643º, nº 2, do CPC. Condicionará ainda o âmbito da decisão prevista no nº 4, delimitando os termos em que o relator a quem seja distribuída reapreciará os fundamentos da decisão de rejeição, em confronto com os argumentos apresentados pelo reclamante. (b) Sobre a reedição pela Reclamante dos fundamentos que conduziram à não admissão do recurso 9 Ora, à luz das considerações precedentes, e se se confrontar o teor da reclamação apresentada, o que pode ser constatado é que o que a Reclamante A., em bom rigor, faz, não é indicar os motivos que, em seu entender, demandassem a revogação da Decisão reclamada. 10 De facto, o que a reclamante A. faz é reproduzir na RECLAMAÇÃO que agora apresenta, as razões e argumentos que já antes enunciara para questionar o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que recorreu para o Tribunal Constitucional e isto em exposição, que prolonga, para o que considere conduzir a uma melhor "perceção", não por sintéticas razões, mas por 40 articulados pontos numerados. 11 Sucede, porém, que foram precisamente essas mesmas as razões e argumentos que já foram objeto de apreciação e decisão na douta DECISÃO reclamada e que não admitiu o recurso interposto, pelo que, quando a reclamante agora as "reedita" para constituírem o "conteúdo" da RECLAMAÇÃO que apresenta o que verdadeiramente faz é confrontar o Tribunal, não com novas razões que permitissem questionar essa DECISÃO, mas com "razões" já antes expostas e por ele apreciadas, de tal modo que, se o Tribunal tivesse de voltar a apreciar razões já por ele apreciadas cairia no que seria um verdadeiro "círculo vicioso decisório", o que entendem os recorridos constituir razão adicional para o indeferimento da Reclamação. 12 De facto, notam os recorridos, e salvo sempre o devido respeito, que, no caso concreto, da RECLAMAÇÃO apresentada dela não consta qualquer fundamento ou novo argumento que não tivesse sido já apreciado e que, por oposição à douta Decisão de não admissão do recurso interposto, a devesse fazer reverter, faltando, pois, à Reclamação os requisitos formais e substanciais mínimos que, nos termos do artigo 643º do CPC deveria respeitar e que seriam sempre indispensável, mas não observada, condição para o seu atendimento, tal como sobre a matéria decidido no já acima referido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2016. (c) Ainda sobre e contra os ''fundamentos'' da Reclamação apresentada - o douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça constante dos autos, quanto às "questões" de "constitucionalidade" e de "ilegalidade" suscitadas no recurso da A., SA. 13 Sempre sem prejuízo de mais douta decisão e apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional, cabe referir que, sobre todas as razões e pontos que a A., S.A. veio invocar como "conteúdo" da sua reclamação, se pronunciou oportuna e detalhadamente nos autos o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça em termos que, por esclarecedores, a eles aderem. (d) De como não foi preterida a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 14 Pretende ainda a reclamante A. (pontos 3, 4 e 5 da sua reclamação) que, não admitido o seu recurso por preterição do cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - caberia ter-se aplicado primeiro o disposto no nº 5 do artigo ~-A, quanto ao "aperfeiçoamento" das deficiências apontadas na Decisão Sumária ao requerimento de interposição de recurso. 15 É entendimento dos recorridos, e salvo sempre melhor e mais douta opinião, que não assiste, também quanto a este ponto, razão à reclamante A.. 16 De facto, e nos termos do artigo 76º/2 da LOTC o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não indicar os elementos que dele devem constar segundo o artigo 75º da LOTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso, sem lugar aperfeiçoamento - cfr., a propósito de situação semelhante, o Acórdão do Tribunal n? 252/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 17 Ora, deve entender-se que essa omissão, encontrando-se fora da previsão dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LOTC, não pode ser suprida através deste mecanismo, pois que, a entender-se diferentemente, tal equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, o que deve ter-se por legalmente inadmissível. 18 Por outro lado, e como refere Carlos Lopes do Rego, também invocado pela recorrente, em " Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ", Almedina, 2010, pág. 217, quanto ao âmbito possível do suprimento, "importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade - enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º e no artigo 72º da Lei nº 28/82 - e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 5º-A - sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando - verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso - faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição .", acrescentando que Daqui decorre a evidente inutilidade de prolação do despacho-convite previsto neste artigo quando a análise do processo permite fornecer liminarmente elementos bastantes e categóricos no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso - proferindo neste caso o relator logo decisão sumária, propugnando pelo não conhecimento do recurso (cfr., v.g ., Acórdãos nºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09. 19 Mas também acresce, no caso, que nenhuma "garantia" processual da reclamante foi preterida, uma vez que, notificada que foi da douta Decisão Sumária proferida, abriu-se para a Reclamante a faculdade processual de Reclamação para a Conferência , faculdade essa de que entendeu lançar mão, já no perfeito conhecimento das "omissões" ou "deficiências" que, à luz do disposto no artigo 75º-A, eram sinalizadas ao seu requerimento de interposição de recurso. 20 Deste modo, abriu-se logo à reclamante A., sem necessidade da prolação de ulterior "despacho de aperfeiçoamento", a possibilidade de, no âmbito da Reclamação que veio a formular, e se assim o entendesse, suprir as "omissões" que ao seu requerimento de interposição foram apontadas, entendendo os recorridos que as não supriu , pelo que " sibi imputei " e tudo isto, de resto, tendo-se presente os princípios da boa gestão processual e da cooperação em vista de se obter, " com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, em prazo razoável " - artigo 6º/CPC (Dever de gestão processual) e artigo 7º/ CPC (Princípio da cooperação). (e) Sobre a dita" questão de inconstitucionalidade normativa" (sic) suscitada pela Reclamante 21 Quando se entende que caberia à Reclamante A. identificar em proposições conclusivas e sintéticas e de forma clara precisa e rigorosa o que seriam as dimensões de normas ou as interpretações normativas que teriam sido seguidas e aplicadas pelo Tribunal com um "conteúdo" que teria ferido ou sido desconforme a princípios constitucionais, já cima se notou que a Reclamante/Recorrente o não fez. 22 Com efeito, quanto à dita " emergência " de uma questão de constitucionalidade a partir de uma " interpretação normativa " que a Reclamante questiona, entendem os recorridos que, salvo melhor entendimento, o " ónus " de suscitação de questões de inconstitucionalidade se não reportará à interpretação normativa que esteja em causa, mas antes à aplicação de normas que, pelo seu conteúdo, se revelem, na aplicação que delas seja feita, como conduzindo a resultados contrários a princípios constitucionais, cabendo à recorrente fazê-lo por forma processualmente adequada e com a específica e concreta referência ao conteúdo da norma que, na precisa dimensão com que o seu conteúdo seja aplicado, se revele contrário a disposições da Constituição. 23 Mas não veem os recorridos - salvo sempre o muito devido respeito - que isso tivesse acontecido ou no recurso ou na agora apresentada Reclamação por parte da reclamante/recorrente, porquanto, em seu modesto entendimento, não basta, para suscitar questões de constitucionalidade quanto à interpretação ou aplicação de normas, invocar genéricos, abstratos ou programáticos princípios, como os ditos princípios de " liberdade de iniciativa privada " (artigo 61º /1 da Constituição) ou de um também invocado " direito de contratação coletiva " (artigo 56/3 e 4 da Constituição). 24 E isto tanto mais que é entendimento dos recorridos que, a este respeito, a recorrente inverte completamente os termos da regulação constitucional quanto à invocada e pela recorrente dita como pretensamente violada " liberdade de iniciativa privada ", que nem assim a designa a Constituição. 25 De facto, não consagra a Constituição qualquer " liberdade " ou " autonomia " de iniciativa privada, que poderia, no alcance que parece ser-lhe atribuído pela recorrente, significar que poderia fazer, com " liberdade " o que entendesse. 26 Não, a Constituição, no nº 1 do artigo 61º foca a sua atenção, não em qualquer " liberdade de iniciativa privada " (expressão que nem utiliza), mas sim no " exercício da iniciativa económica privada ", prevendo que ela " exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral ". 27 Não se trata, pois, como parece ser pressuposição da reclamante/recorrente, de qualquer " liberdade de iniciativa ", para que possa cada um fazer o que quiser e segundo o seu livre alvedrio, mas de se " exercer livremente " a iniciativa económica privada nos " quadros " ou limites definidos pela Constituição e pela Lei. 28 Um exercício, portanto, limitado pela Lei e não um exercício livre e arbitrário ou sem peias de faculdades de iniciativa económica. 29 E o mesmo se diga quanto ao invocado pela recorrente " direito de contratação coletiva " (artigos 56º, nºs 3 e 4 da Constituição), que, surpreendentemente, e não se vê com que fundamento, pretende - cfr. 1º § da pág. 27 de alegações que anteriormente apresentou - que seja um “ reflexo da autonomia privada " (sic), apontada como " raiz do direito de contratação coletiva " (sic)! 30 Ora, a recorrente - reclamando " inconstitucionalidades " - coloca-se aqui, ela sim, em total e frontal contradição com as disposições do artigo 56º da Constituição , a que não terá prestado a devida atenção, na medida em que nada há nessas disposições que faça radicar na dita " autonomia privada ", ou na " titularidade " da recorrente, o direito de contratação coletiva e, antes, expressamente, o artigo 56º da Constituição o radica na associações sindicais , e na titularidade destas às quais reconhece expressamente a competência e legitimidade para promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam e, consequentemente, como " reflexo " dessa legitimidade constitucional e não da " autonomia privada ", o exercício do direito de contratação coletiva, garantido nos termos da lei , a mesma " contratação coletiva " ao abrigo da qual e da " liberdade de iniciativa " que a lei reconhece à recorrente esta livremente entendeu exercer para instituir os complementos de reforma para os seus trabalhadores. 31 Do mesmo modo, e por estas razões, também não veem os recorridos com que razões ou fundamentos estaria em causa uma alegada " violação do princípio da segurança jurídica do principio da proporcionalidade " (sic), por referência ao artigo 2º da Constituição. 32 E isto, repete-se, quando - e é ponto sobre o qual a recorrente/reclamante procura obnubilar a atenção sobre o objeto deste caso - estaria em causa uma alegadamente " inconstitucional " interpretação e aplicação de Cláusula (ANEXO VIII) do Acordo de Empresa, sucede, quanto ao seu agora "constitucionalmente" questionado conteúdo que foi a recorrente, como parte nele e no âmbito das negociações que livremente manteve com as associações sindicais representativas dos seus trabalhadores, que o estabeleceu e subscreveu e aceitou e cujo conteúdo, passe a redundância, sucessivamente e " sem até hoje cessar " reiterou ao longo dos anos. 33 Não é, por isso, muito de aceitar, que, estando em causa, segundo a recorrente , uma alegada emergência de uma questão de constitucionalidade , a recorrente, na " clarividência constitucional ", de que se pretende detentora tivesse negociado e dado ao longo de dezenas de anos o seu Acordo a disposições de uma Convenção Coletiva (Acordo de Empresa - ANEXO VIII), cujo conteúdo só agora" descobre" que incorporaria ou comportaria uma "dimensão" ou " interpretação normativa " em que por fim se divisaria, em alguma das possíveis dimensões da sua aplicação, uma alegada contrariedade a princípios ou a disposições da Constituição, assim como só agora, e perante o douto Acórdão recorrido, ela se tivesse representado no espírito, sempre necessariamente avisado competente e esclarecido, da recorrente. 34 Não se compreende, de facto, que, a esta luz, a recorrente venha invocar a possibilidade de "um ato normativo para as relações de trabalho", que decorre de um "processo de produção normativa", poder "afrontar diretamente princípios ou normas constitucionais", quando a recorrente nas questões de alegadas "inconstitucionalidades" que suscita está afinal a reportar-se, nas afirmações que faz, a um "processo de produção normativa" em que ela mesma foi direta co-autora e interveniente, pelo que, se existissem as tais alegadas "questões de constitucionalidade", o que não se admite, a recorrente só poderia afinal imputá-las a si mesma, e não à interpretação ou aplicação judicial da "produção normativa" que resultou de atos reiteradamente, e ao longo de anos, aceites e subscritos pela própria recorrente que agora e manifestamente " contra factum proprium " vem questionar e “constitucionalmente " contestar. (f) Ainda contra as inconstitucionalidades a arguidas pela recorrente: as prestações complementares do sistema da segurança social instituídas pela própria recorrente (no âmbito do designado 2 º pilar da segurança social) e os fundos de pensões (como patrimónios autónomos legalmente afetos à garantia de cumprimento dos complementos de reforma, geridos por entidades gestoras especializadas) 35 Dispõe o nº 2 do artigo 478º CT /2012 (" Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ") que " O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei ." 36 E dispunha o nº 2 do Artigo 533º CT /2003 ("Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho") que " Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei ." 37 Estas disposições preveem expressamente o caso da chamada proteção social complementar , permitindo que, para além da proteção pública, mínima e obrigatória, que decorre da Segurança Social, as empresas possam, no âmbito da economia de mercado, estabelecer formas complementares de proteção social. 38 Como refere Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, Fundos de Pensões - Estudo Jurídico, Almedina, 2003, pp. 95 ss.: "É comum na doutrina recortar o quadro de análise do sistema de previdência social existente nos países desenvolvidos em três pilares, os chamados "três pilares da Previdência". 39 E esclarece, pp. 96-97: "O 1º pilar é constituído pela Segurança Social, instituição estatal - moldada seja numa conceção comutativa ou bismarkiana/alemã (garantia do rendimento profissional dos trabalhadores assalariados), seja numa conceção distributiva ou beueridgianatbritânica (garantia de um mínimo de subsistência a todos os cidadãos) -, baseada essencialmente num princípio de solidariedade entre as gerações e que, portanto, visa a redistribuição dos rendimentos da população ativa para benefício dos reformados. Assegura prestações de base e é tendencialmente universal, i.e., beneficia tendencialmente a totalidade da população do país, sendo portanto organizado numa base nacional e obrigatória. O seu sistema de financiamento é tipicamente o da repartição (pay as you go): as pensões pagas no ano aos reformados são financiadas pelas imposições cobradas nesse ano à população ativa, e não pelas imposições transatas aos reformados enquanto ativos. O 2º pilar está organizado ao nível das empresas ou grupos de empresas (situação típica), ou de organismos de carácter "associativo, profissional ou social", e baseia-se essencialmente num princípio de diferimento do rendimento, do qual resulta natural mas não necessariamente a constituição de provisões. A empresa, para referirmos a situação típica, prefere pagar ao seu empregado a remuneração X-l, sendo que o - 1 irá integrar um acervo patrimonial que, aquando da ocorrência futura do risco social Y, irá pagar àquele empregado +4. As prestações asseguradas ao nível deste pilar são tipicamente complementares das prestações de base do r pilar (Segurança Social), embora possam ser substitutivas das mesmas. As contribuições para os mecanismos integrantes do 2º pilar estão tipicamente a cargo da empresa e o seu sistema de financiamento é o da capitalização, embora também aqui haja exceções, em que o - 1 entregue pela empresa por conta do empregado B para o património C irá integrar o +4 a pagar ao mesmo empregado B. Por fim, o 3º pilar é organizado ao nível não já coletivo mas individual, constando de planos individuais de reforma, em que o próprio indivíduo é que seleciona os veículos de financiamento do seu plano. Estamos no âmbito da auto-previdência, em que as prestações a conceder pelo plano são sempre complementares das pagas pelo 10 pilar, ou pelo 20 pilar quando as suas prestações sejam substitutivas das do r, e, por fim, o seu sistema de financiamento é o da capitalização pura, sem exceções." 40 Ora, como se demonstra, os complementos à pensão de reforma dos trabalhadores da recorrente em discussão nos presentes autos, constituem uma dessas prestações complementares, previstas no sistema complementar de previdência instituído pela própria recorrente e suas antecessoras, no âmbito do referido 2º pilar , e em que, sendo a obrigação do respetivo pagamento própria das empresas que a assumem, o seu efetivo cumprimento, por razões de sustentabilidade, e em situação similar à dos seguros de acidentes de trabalho, só pode, nos termos da lei, ser assegurado pelas respetivas empresas através de fundos de pensões. 41 É isto, aliás, o que resulta do atual regime legal dos fundos de pensões, decorrente do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro, do Decreto-Lei nº 180/2007, de 9 de Maio e do Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, e é o que também já impunha especificamente o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio - que estabeleceu os termos em que a Telecom Portugal, S. A. (Telecom), os Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), e a Teledifusora de Portugal, S. A. (TDP), criarão, por fusão, a Portugal Telecom, S. A. (Portugal Telecom): 1- Os trabalhadores e pensionistas da Telecom mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o nº 1 do Artigo 9º do Decreto Lei nº 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respetiva. (g) Se o recorrente/reclamante suscitou de forma processualmente adequada a questão, ou questões, de "constitucionalidade" e de "ilegalidade" que pretende ver apreciadas 42 A recorrente A., S.A. pretende, na RECLAMAÇÃO que apresenta, que teria suscitado por forma processualmente adequada as questões cima enunciadas. 43 É, no entanto, entendimento dos recorridos que, tal como expresso na douta Decisão Sumária, a recorrente o não fez, assim como, na RECLAMAÇÃO que, entretanto, apresentou, também o não veio a fazer. 44 Sabe-se, de facto, que, quanto aos seus requisitos formais, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve satisfazer os requisitos enunciados no artigo 75º-A da LOTC, devendo ser indeferido, nos termos do artigo 76º, quando os não satisfaça. 45 De facto, "No caso do recurso de inconstitucionalidade ou legalidade, as alegações pressupõem, fundamentalmente, uma argumentação sobre a interpretação e a aplicação do Direito pela decisão recorrida, pelo qual se procurará demonstrar a invalidade da norma aplicada ou a não invalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal " a quo " - cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 810. 46 E imprescindível será ainda que essa indicação seja feita de forma clara e precisa, o que, salvo sempre o devido respeito, não veem os recorridos que aconteça na exposição constante da RECLAMAÇÃO apresenta, designadamente sob o seu ponto 10 (em que se não identifica nem suscita qualquer questão de constitucionalidade) e sob o seu ponto 11 (em que se não identificam quaisquer normas ou princípios constitucionais que tenham sido violados na interpretação ou aplicação (e qual?), que deles tenha sido feita, e sob os pontos 12, e 13 e 14 (em que nenhumas questões de constitucionalidade são suscitadas) e o mesmo sucedendo quanto aos pontos 15 e 16 e 17 e 18 e 19 e 20 e 21 e 22 e 23 e 24 e 25 a 33 da Reclamação e 34 a 40 , em que igualmente nenhumas questões de constitucionalidade foram pela forma processualmente adequada e prevista no artigo 70º/LOTC suscitadas. Nestes termos nos dos acima invocados fundamentos e sem prejuízo do douto suprimento de Vossas Excelências, pugnam os recorridos pelo indeferimento da RECLAMAÇÃO apresentada, com o que é seu entendimento que se tomará DECISÃO CONFORME AO DIREITO E SE FARÁ JUSTIÇA». Através do Acórdão n.º 494/2018, decidiu-se, na 2.ª Secção, convidar o recorrente para, querendo, no prazo de dez dias, enunciar a norma cuja constitucionalidade impugnou. O recorrente a presentou a seguinte resposta ao convite formulado, conforme fls. 2129 a 2136: «A. Nota prévia Com vista a responder ao convite proferido no presente recurso, de acordo com o Acórdão n.º 494/2018, a recorrente assinala desde já que procederá, no desenvolvimento da respetiva petição de recurso e sem prejuízo de outras considerações substantivas que poderão ser feitas em sede de alegações, à enunciação da interpretação normativa realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no contexto dos autos de recurso referenciados supra. Com efeito, ainda que o Acórdão n.º 494/2018 e o convite que neste se baseia, tenham notificado o recorrente para " enunciar a norma cuja inconstitucionalidade impugnou ", estamos em crer que o Tribunal pretende, sim, a explicitação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi impugnada, visto que foi esse o objeto da questão de constitucional idade configurada pela recorrente. Neste sentido, a recorrente irá demonstrar os termos em que, nos presentes autos de recurso, nos encontramos diante de uma verdadeira interpretação normativa , preenchendo, pois, os pressupostos das interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional. B. Da Interpretação Normativa cuja Inconstitucionalidade foi impugnada O objeto do presente recurso centra-se na Cláusula 117ª do Acordo Coletivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto ("AE"), inicialmente publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 25, de 8 de julho de 1974, e posteriormente reproduzida nas sucessivas convenções coletivas aplicáveis à recorrente. O conteúdo da referida Cláusula é o seguinte: " Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema , de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido." O controvertido segmento desta norma, cuja interpretação normativa espoletou a questão de constitucionalidade suscitada, é aquele em que se pode ler, na primeira parte: " se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma, a Empresa procederá à revisão do sistema , de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido". Colocou-se, a respeito deste segmento, mais do que uma interpretação jurídica sobre o sentido a dar à locução " se a Providência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma " na referida Cláusula. Vejamos que, ao configurar o " objeto do recurso " nos já referidos autos de revista, o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, identificou no ponto 3. e a ff. 12, que o respetivo objeto incidiria sobre: "- se o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuído pela ré não deve ser calculado por referência à legislação em vigor à data da reforma do trabalhador, mas antes de acordo com as regras vigentes no «momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT», ou conforme o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, «regime legal em vigor à data da constituição da Portugal Telecom» ou, ainda, aquele «que estava em vigor no dia 22 de março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001, ou outro «que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, pela primeira vez. se a interpretação normativa propugnada no acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade «por violação da liberdade de organização e atividade da empresa em cujo âmbito foi aprovado e negociado o regime complementar de segurança social (cf. art. 61.º, n.º 1, da Constituição) e por violação da autonomia contratual coletiva (cf. art. 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição)»; se a interpretação perfilhada no acórdão recorrido conduz «à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade, extraíveis do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da Constituição»; se o acórdão recorrido infringe «as regras de administração do sistema previstas nos arts. 17.º, 24.º e 86.º da Lei de Bases da Segurança Social». Podemos, pois, referir desde já que a questão decidenda foi colocada pelo Tribunal recorrido, nos já referidos autos de revista, como uma questão de " interpretação " de uma especifica Cláusula, também à luz de parâmetros de constitucionalidade e legalidade reforçada. Ora, para se apreender a dimensão normativa de constitucionalidade subjacente à interpretação recorrida vencedora, tenhamos presente que empresa e trabalhadores acordaram em estabelecer, através do referido Acordo de Empresa, as condições para atribuição e pagamento de um regime complementar de reforma . É sabido que, a par do regime público de segurança social, existem outros regimes ditos complementares igualmente reconhecidos e protegidos pelo Estado, no respeito pela autonomia coletiva dos sujeitos da relação laboral, entendendo-se que os mesmos resultam da natureza descentralizada e aberta do sistema de segurança social no seu conjunto, de acordo com a autonomia das instituições privadas que assumem o desenvolvimento de tais regimes não públicos. Recorde-se, tal como apontou o Juiz Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no Acórdão n.º 517/98, que o âmbito da contratação coletiva também abrange " naturalmente as prestações complementares de segurança social ". Neste âmbito, verifica-se que as Partes subscritoras da citada Cláusula 117.º - ou 1.1 do Anexo VII do Acordo de Empresa - estabeleceram um benefício complementar de reforma, adotando uma norma que teria em vista assegurar, por trabalhador, a manutenção do respetivo complemento, caso a segurança social viesse a alterar as regras por que eram " presentemente " - isto é, à data de estipulação do benefício - calculadas as pensões. De outra forma: no pressuposto de que o regime complementar teria sempre, por definição, uma aplicação futura, aquela disposição traduzia-se na fixação de um benefício (complementar) para os trabalhadores. que continuaria sempre a ser atribuído mesmo num quadro de evolução (favorável) do regime público de segurança social. Manter-se-ia, assim, a sua rigorosa função complementar face ao regime geral de segurança social e à pensão calculada segundo as regras em vigor à data da estipulação do benefício . A decisão recorrida concluiu, porém, que a referida Cláusula deveria ser interpretada num sentido literalmente oposto, como se pode ler a ff. 40 a 42 da decisão: "Do texto da referida cláusula, que constitui um todo incindível, não se extrai qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o valor do complemento da pensão de reforma por velhice a atribuir deve ser calculado por referência aos parâmetros fixados no regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da instituição daquele benefício (...)." Com efeito, a interpretação que obteve vencimento no acórdão recorrido, como o faz a ff. 44, ateve-se ao sentido de que "o valor dos complementos das pensões de reforma por velhice a atribuir pela ré deve ser calculado por referência ao regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da reforma de cada trabalhador." Ora, o entendimento do recorrente é o de que, pressupondo-se que um benefício complementar de reforma tem sempre, por natureza, uma aplicação futura, a citada Cláusula não poderá nunca ser interpretada de acordo com o regime de cálculo das pensões de reforma que vigore à data em que o trabalhador se reforme, o que se traduziria, nomeadamente, na obrigação de suportar, a título de beneficio complementar, o montante da pensão que os trabalhadores deixaram de auferir em virtude das alterações posteriormente estabelecidas pelo legislador no sistema público de pensões. No plano constitucional, a complementaridade de um regime de reforma só pode ser aferida, precisamente, em face da lei de segurança social em vigor no momento da fixação do beneficio. Um esquema complementar de reforma é sempre adotado num dado momento histórico e é, passemos a redundância, complementar relativamente ao regime geral da segurança social que existe nesse momento, bem como aos pressupostos desse regime que estiverem em vigor à data da implementação do benefício. E só nesses termos pode ser constitucionalmente interpretado. Neste contexto, estamos perante uma interpretação normativa que afirma que as prestações complementares de segurança social contratadas livremente pelas empresas. num determinado momento, ao abrigo da sua liberdade empresarial e autonomia coletiva, podem ser fixadas e calculadas, sempre à data da passagem à reforma do trabalhador , com pressupostos jurídicos e económicos distintos dos que vigoravam aquando da estipulação do benefício. De forma genérica, o sentido interpretativo nela adotado tem o efeito de, enquanto regra geral, exigir às empresas que o âmbito dos respetivos esquemas complementares de reforma, negociados e acordados voluntariamente com os trabalhadores, possa ser definido com base em leis que elas não previram, que não desejaram e. mais ainda. que nem sequer podiam desejar. ao ponto de isso ter como consequência a obrigação de substituir sem qualquer limite, a título de benefício complementar, os montantes pensionisticos efetivamente reduzidos em virtude da posterior alteração pelo Estadolegislador das regras de cálculo das pensões decorrente do plafonamento das pensões públicas da segurança social. Os princípios da segurança jurídica e da proporcional idade consagrados nos artigos 2.º e 18.º da Constituição, a garantia da liberdade de empresa e da autonomia coletiva no artigo 61.º, a dimensão objetiva da Constituição da segurança social no âmbito do artigo 63.º, e do pilar do regime público na sua relação com os regimes complementares de reforma, não permitem que os ditos regimes complementares sejam interpretados com base em pressupostos jurídicos e económicos diferentes daqueles que vigoravam no momento em que o benefício foi estipulado. Ainda para mais se, por efeito dessa interpretação futurista, como aqui acontece, se entender que uma norma coletiva gera um efeito de substituição do regime geral pelo regime complementar (que pode facilmente assumir termos desproporcionados), na determinação do montante da pensão de reforma. Convertendo-se o esquema complementar numa prestação compensatória do risco legislativo que recai sempre, no futuro, sobre as regras gerais da segurança social . Por isso, a interpretação acolhida nas instâncias inferiores não tem apenas efeitos sobre a definição da lei de segurança social aplicável aos trabalhadores da recorrente, nem constitui unicamente um momento de interpretação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. A questão em apreço transcende, inclusive, a relação da recorrente com os seus trabalhadores, muito embora seja seguramente replicável, como tem sido, por um universo de vários milhares de trabalhadores abrangidos pelo mesmo Acordo de Empresa. Em termos gerais. uma norma convencional relativa à fixação de quantitativos devidos ao abrigo de esquemas complementares de reforma, na sua relação com o regime geral de segurança social, não pode ser interpretada, à luz dos fundamentos de constitucionalidade invocados pela recorrente, com base em pressupostos jurídicos diferentes dos que vigoravam à data da implementação do benefício complementar , sob pena de tal poder redundar não só em grande insegurança jurídica, como na transformação dessas prestações em montantes verdadeiramente substitutivos da prestação pública de segurança social. De outra forma, ver-nos-emos num universo de futurologia interpretativa, criadora de considerável insegurança jurídica, em que, a qualquer momento, o legislador pode impor a obrigação do regime complementar de compensar a diminuição das pensões atribuídas pelo sistema público de pensões, através da extensão dos quantitativos fixados nos referidos esquemas complementares previdenciais. Estamos diante, com efeito, de um verdadeiro " critério normativo de decisão ", suscitado pelo recorrente em tempo oportuno. Um regime complementar de reforma é complementar relativamente ao sistema obrigatório, em função, repete-se, das regras desse sistema que vigoram à data da adoção do beneficio. A este respeito, permitimo-nos transcrever também aquilo que se escreveu em sede de petição de recurso e apenas por comodidade aqui ora se reproduz: " constitui entendimento da recorrente de que a norma da Cláusula em questão deverá ser especificamente recortada e apreendida à luz de um processo interpretativo autenticamente conformado ou orientado pela Constituição " (...), relativamente ao âmbito e extensão do compromisso normativo que pode ser imposto a um regime complementar de segurança social na sua relação com o risco e a incerteza legislativa decorrente de quaisquer alterações aos pressupostos jurídico-públicos com que são apuradas as pensões de reforma". Interpretar o âmbito de aplicação de um benefício complementar em conformidade com um processo autenticamente conformado pela Constituição significa excluir a aplicação da lei de segurança social em vigor à data da reforma do trabalhador. As consequências de um entendimento oposto são, por demais, insustentáveis, pela fungibilidade admitida entre o sistema público e os esquemas complementares. O acórdão recorrido chamou também a si um pressuposto normativo sobre as relações entre os dois sistemas previdenciais, deixando o sistema complementar à mercê de modificações dos pressupostos em que assenta o sistema público sempre que os trabalhadores se reformam. A interpretação do acórdão recorrido violou a diretriz constitucional que manda interpretar o âmbito de aplicação de um regime complementar de reforma em função dos pressupostos que estiverem em vigor à data da estipulação do benefício. Concluindo, a interpretação normativa recorrida deixou a liberdade de criação de um esquema complementar de reforma num "vazio" de proteção constitucional: afinal, um regime que foi criado e negociado como complementar face à lei do regime público então em vigor e conhecida, pode acabar por se transformar no verdadeiro regime geral , por se aplicarem outras regras de cálculo das pensões que vigorem à data de reforma do trabalhador. Termos deve o presente recurso ser admitido, de acordo e para os efeitos dos arts. 76, n.º 1 e 78.º da LTC, e a Recorrente consequentemente notificada para apresentar as suas Alegações». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Em ordem a definir a interpretação normativa que pretendia impugnar no presente recurso de constitucionalidade, o recorrente não acrescentou, na resposta apresentada, nada de novo em relação ao conteúdo do requerimento de interposição de recurso, nem em relação ao alegado na reclamação, que permitisse inverter o sentido da Decisão Sumária. Com efeito, continuou o recorrente, na resposta apresentada, a debater a questão em sede de interpretação do direito infraconstitucional e de determinação da legislação aplicável ao cálculo do valor do complemento da pensão de reforma. Nesta sede, nem a reclamação, nem a resposta ao convite formulado pelo Tribunal Constitucional para enunciar a interpretação normativa que se pretende impugnar, se destinam a apreciar o mérito dos fundamentos da decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça mas tão só a apurar se assiste razão ao Reclamante na crítica que dirige à Decisão Sumária, que considerou que não se encontravam verificados vários dos pressupostos legais que norteiam o regime do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Neste enquadramento, é manifesta a prolixidade de todas as peças apresentadas pelo recorrente: o requerimento de recurso, o articulado de reclamação para a conferência e a resposta ao convite. Nestas, amiúde se descortina o desenvolvimento de um extenso argumentário atinente aos fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou o recurso de revista interposto pelo ora Reclamante, confirmando a decisão do Tribunal da Relação. Sem prejuízo, a verdade é que não logrou o Reclamante demonstrar o desacerto da Decisão Sumária proferida. 7. Como se assinalou em sede de Decisão Sumária, nas circunstâncias em que o Recorrente pretenda impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, de forma clara, precisa e rigorosa. Nestas circunstâncias, incumbe-lhe também enunciar o critério normativo assacado aos preceitos legais cotejados, de forma destacada da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata. Ora, compulsado o teor do requerimento de recurso, verifica-se que: no ponto 1, existe a referência a “uma enunciada interpretação normativa da cláusula do 117.ª do Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto (AE)”, sem que o Recorrente esclareça qual o sentido dessa interpretação; no ponto 2, censura-se o sentido decisório do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando-se que introduz uma “verdadeira e própria questão de constitucionalidade e legalidade”, sem que se diga qual; no ponto 3, assinala-se que o regime do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade também admite uma “dada interpretação normativa que tenha sido aplicada”, sem que se clarifique qual o sentido dessa dimensão normativa; no ponto 4, reproduz-se o teor das alegações do recurso de revista apresentado pelo Recorrente e aqui Reclamante, utilizando-se, uma vez mais, a expressão “a referida interpretação normativa terá de sucumbir”, sem que se saiba o concreto teor da dimensão normativa censurada; no ponto 5, sublinhando a expressão “dimensão normativa”, argumenta-se que “a dimensão normativa da Cláusula em questão decorre explicitamente do seu conteúdo, intencionalidade e função, os quais não visam senão definir as condições de atribuição e pagamento de um regime complementar de segurança social, regulando, pois, situações jurídicas posteriores à extinção da relação laboral individual.”; no ponto 6, uma vez mais, sem que se saiba a que concreto sentido o Recorrente se refere, lê-se que a dimensão normativo-interpretativa está bem patente na indispensabilidade de uma interpretação jurídica da referida Cláusula que dê sentido ao que foi verdadeiramente estipulado pelas Partes (…) “ sendo certo que essa interpretação e esse sentido não podem deixar também de se referir ao que podia ter sido razoavelmente estipulado pelas partes ” (sublinhado do Recorrente); no ponto 7, o Recorrente, argumenta que a específica interpretação normativa impugnada (…) “ao sentido de que o valor dos complementos das pensões de reforma por velhice a atribuir pela ré deve ser calculado por referência ao regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da reforma de cada trabalhador ", deverá ser também corretamente recortada e traduzida como uma interpretação, dentro da margem consentida pelos princípios e regras constitucionais do sistema de segurança social enunciados pela Recorrente, sobre o âmbito e extensão do compromisso normativo que se pode dedutivamente impor a um regime complementar de segurança social na sua relação com o risco e a incerteza legislativa decorrente de quaisquer novas e futuras alterações aos pressupostos públicos com que, em cada momento, são apuradas as pensões de reforma dos trabalhadores abrangidos; no ponto 8, insiste o Recorrente que o sentido da Cláusula deve ser depreendido, no entender da Recorrente, segundo um processo interpretativo automaticamente conformado ou orientado pela Constituição, e em que por isso, e diversamente do que se entrevê na decisão recorrida, o exame constitucional não surja como um fator "exterior" à interpretação do direito ordinário; no ponto 9, segundo o Recorrente, as suscitadas questões de constitucionalidade e legalidade reforçada convergem, pois, no problema de saber se pode ser fixada uma interpretação normativa da Cláusula em questão que não seja igualmente orientada por princípios constitucionais , o que evidentemente, não só não esclarece qual o sentido normativo cuja constitucionalidade questiona, como é totalmente despiciendo para efeitos de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade. Donde, percorridos os nove pontos que constituem o requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente, reitera-se que o Reclamante não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, em particular no que tange à necessidade de enunciação, com precisão e rigor, dos pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Como se esclareceu no aresto deste Tribunal n.º 367/94 esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição. Ora, a apreensão desse sentido resulta impossibilitada pelos termos em que foi redigido o requerimento de recurso, como se acabou de demonstrar. Ainda que sem necessidade de novo cotejo individualizado, convocam-se os números do requerimento de recurso acima transcritos para corroborar a asserção de que o requerimento de recurso, para além de carecer da imprescindível natureza normativa, utiliza um argumentário direcionado a uma censura à decisão judicial propriamente dita e às especificidades e particularidades do caso concreto (cf. pontos 4 e 8 do requerimento: "Se acaso se entendesse, ao abrigo de uma determinada (e errónea) interpretação normativa de cláusula de AE e da vontade das partes, que uma empresa poderia ser obrigada a suportar a título de prestação complementar o montante global da pensão de segurança social que uma certa classe de profissionais deixou de auferir em virtude de alterações legais posteriores, isso transformaria as empresas - em particular, as maiores empresas” – em agentes substitutos do Estado (…) ), sindicância que está vedada a este Tribunal. 8. Relativamente à resposta apresentada na sequência do convite formulado, verifica-se que as insuficiências que atingem o requerimento de interposição de recurso, e que não foram ultrapassadas pelo teor da reclamação (de conteúdo muito semelhante ao teor da citada resposta), também não foram supridas pelo conteúdo desta resposta. A recorrente apenas indica os preceitos constitucionais que considera violados (artigos 61.º, n.º 1, 56.º, n.ºs 3 e 4 e 2.º, todos da CRP), mas não define com rigor, nem de forma precisa, percetível e minimamente fundamentada, a interpretação normativa cuja constitucionalidade impugna, nem a relação entre a suposta interpretação normativa impugnada e as normas constitucionais invocadas. Na verdade, resulta desta peça processual que a suposta interpretação normativa da Cláusula 117.º ou 1.1. do Acordo de Empresa se reporta a uma questão de determinação de legislação aplicável, em matéria de sucessão de leis no tempo no que diz respeito ao regime público de segurança social, suscetível de servir como referência ao cálculo dos benefícios complementares de reforma. Ora, trata-se apenas de uma questão de direito infraconstitucional, reportada às especificidades do caso concreto, e que não se reveste da necessária normatividade, em termos de generalidade e abstração, para constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. A invocada violação de normas e princípios constitucionais não empresta, só por si, natureza normativa a qualquer das teses interpretativas disputadas pelas partes e ponderadas pelo tribunal recorrido. 9. Recorde-se que os requisitos que norteiam o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são, como é sabido, cumulativos, e a não verificação de um deles é quanto basta para interditar a admissibilidade do recurso. Em consequência, faltando o requisito da natureza normativa do objeto do recurso, fica prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos de admissibilidade do recurso. 10. Sendo assim, não tendo sobrevindo razões que demandem uma inversão do decidido aquando da Decisão Sumária proferida, deve a mesma ser mantida nos seus exatos termos e fundamentos. III – Decisão 11. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade 1 Note-se, como foi dito em sede de recurso, que, na pendência da ação judicial, foi assinalado por um trabalhador que demandou a empresa numa ação semelhante que a Cláusula em apreço remontará a uma fonte ainda mais recuada no tempo (concretamente à Cláusula 208.º do "Acordo Coletivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto", publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, em 16 de agosto de 1969), o que, correspondendo efetivamente à verdade, não altera qualquer dos argumentos jurídicos relacionados com a interpretação da referida, optando a recorrente por manter a referência à versão da Cláusula de 1974. 2 No sentido em que a interpretação conforme com a Constituição " intervém após a determinação de diversos resultados interpretativos possíveis, como «regra de prioridade» ou de «preferência» que impõe selecionar, de entre esses resultados, aquele que assegure maior grau de conformidade com a Constituição ". Miguel Nogueira de Brito, Lições de Introdução à Teoria da Constituição, AAFDL Editora, 2017, 2ª ed., p. 173. 3 Carlos Lopes do Rego. "As Interpretações Normativas Sindicáveis pelo Tribunal Constitucional", in Jurisprudência Constitucional , 3, 2004, p. 7