Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…….., SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 22.02.2013 (fls. 253 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Viseu pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o MUNICÍPIO DE MANGUALDE, pedindo a anulação ou declaração de caducidade do acto de adjudicação ao concorrente B…….., LDA, da empreitada de obra pública de reconstrução e adaptação do edifício destinado a CIDEM, denominado “Centro de Inovação e Dinamização Empresarial de Mangualde”, no âmbito de procedimento de concurso público aberto pela Câmara Municipal de Mangualde.
Alega, em abono da admissibilidade da presente revista, e de essencial, que:
- ·Ao ter sido proposto pelo concorrente adjudicatário, e aceite pela entidade adjudicante, um preço unitário (€ 2.000,00) para executar a respectiva actividade utilizando como unidade de medida uma unidade em valor global, diferentemente do previsto pela entidade adjudicante na lista de suprimento de erros e omissões (12,90 m2), o que traduz uma alteração efectiva à unidade de medida em causa no art. 3.5.1.6 da Lista de Preços Unitários, o acórdão recorrido violou o art. 61º, nº 7 do CCP;
- ·O critério de desempate das propostas previsto no art. 160º, nº 2 do CCP (prevalência da proposta apresentada temporalmente mais cedo) não constitui princípio geral de direito aplicável, sendo inviável o recurso à analogia face ao carácter de urgência do procedimento, tendo assim a decisão de adjudicação violado os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência previstos no art. 1º, nº 4 do CCP;
- ·A não apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação na data prevista para o efeito determina a caducidade da adjudicação a favor do primitivo adjudicatário, nos termos do art. 86º, nº 2 do CCP, mais carecendo de fundamento legal a concessão pela entidade adjudicante de um segundo prazo para tal fim;
- ·O relatório final padece de insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 125º, nº 2 do CPA, ao justificar a pontuação de um concorrente alegando que foi penalizado na proporção das falhas observadas, sem identificar essas falhas.
O recorrido Município sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade do recurso de revista, referindo que as questões suscitadas pela recorrente não têm a necessária relevância jurídica ou social reclamada pelo art. 150º do CPTA, nem se antevê na decisão sob recurso qualquer erro grosseiro de aplicação do direito, pelo que a recorrente apenas pretende, sem mais, uma terceira reapreciação das mesmas questões.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista, atendendo a que as questões suscitadas pela recorrente não assumem, em nosso entender, uma relevância ou complexidade jurídica especial e incomum, que as caracterize como questões de importância fundamental.
1. Quanto à primeira questão suscitada, está em causa que um dos concorrentes apresentou efectivamente um preço unitário (€ 2.000,00) para o ponto 3.5.1.6, utilizando como unidade de medida uma unidade em valor global, diferentemente do previsto pela entidade adjudicante na lista de suprimento de erros e omissões (12,90 m2), pelo que teria havido violação das als, a) e b) do nº 7 do art. 61º do CCP.
O acórdão recorrido considerou, a este propósito:
“O júri entendeu que este valor não levanta quaisquer dúvidas quanto ao montante da proposta apresentada sobre este capítulo, reflectindo-se no preço final que foi considerado para efeitos de avaliação da proposta global final, concluindo que o concorrente… cumpriu o disposto no ponto 6.6 do programa do procedimento, bem como no art. 61º, nº 7 do CCP por a proposta apresentar um valor unitário, expresso e inequívoco, em conformidade com os preceitos legais e procedimentais aplicáveis, permitindo os valores apresentados efectuar de forma simples e directa a avaliação da proposta…
Ora, a recorrente vem argumentar tão só que apenas porque a referência era em m2 e o suprimento foi feito em preço, ocorre a referida violação sem nunca referir que existia qualquer erro no valor de 155,03 euros a que chegou o júri.
(…) Ao decidir como decidiu, o júri do concurso garantiu desta forma que o concorrente… se encontra vinculado a um preço exacto, expresso e inequívoco, não resultando daí a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos, salvaguardado o disposto no nº 7 do art. 61º do CCP e sem violar os princípios de justiça e igualdade que devem nortear estas avaliações.”.
A questão não se afigura decisiva no sentido de potenciar uma eventual violação dos preceitos referidos, tratando-se de uma simples forma de cálculo, de natureza meramente formal, e que não colidiu com a exigência (pelos vistos não contestada por ninguém) do rigor material do valor ou preço considerado, não se vislumbrando que a mesma revista aquele grau de complexidade ou relevância reclamado pelo art. 150º, nº 1 do CPTA.
2. E o mesmo se diga, por razões acrescidas, das restantes questões suscitadas, designadamente:
- a)a da escolha do critério de desempate, por recurso ao critério previsto no CCP para os concursos públicos urgentes, que o acórdão recorrido considerou legal face à ausência de regulamentação específica, e atenta a identidade valorativa da situação análoga em causa;
- b)a da concessão ao adjudicatário de prazo adicional para suprir a não apresentação, no prazo previsto, de documentos de habilitação, tendo em conta o estatuído no nº 2 do art. 86º do CCP, expressamente referido no acórdão como justificativo da actuação do júri;
- c)por fim, a questão da insuficiência de fundamentação do relatório final do júri, que, para além de casuística, não tem importância justificativa do recurso.
A controvérsia ou discutibilidade das questões apontadas, próprias da litigância forense, não significa que as mesmas comportem uma relevância jurídica ou social justificativa da admissão da revista excepcional.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.