Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O Banco 1..., S.A. interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.12.2015, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativa a 2007, no montante global de € 4.113.604,95, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
(a) De acordo com o artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, a entidade competente para a inspecção que está na base da liquidação contestada nos presentes autos era, não a Direcção de Finanças de Faro, que a realizou, mas a Unidade dos Grandes Contribuintes.
(b) O artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária exige como facto legitimador da realização de inspecção tributária por órgão que não o competente para o efeito não uma qualquer "autorização" do órgão competente, antes uma "decisão fundamentada da entidade que (...) tiver ordenado" tal inspecção.
(c) O que se exigia no caso concreto era assim uma "decisão fundamentada" da Direcção de Finanças de Faro e não uma qualquer "autorização" da Unidade dos Grandes Contribuintes.
(d) Por outro lado, a fundamentação exigida pelo artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária não respeita à bondade intrínseca da realização de uma acção de inspecção, ou seja, à existência de motivos que objectivamente recomendem ou até imponham à Administração Tributária a realização de uma acção de inspecção. Do que se trata é antes da fundamentação da decisão de no caso concreto a acção de inspecção ser realizada por órgão que não é o competente para o efeito.
(e) E bem se compreende que seja esta a questão relevante para os efeitos em análise, quais sejam o de alterar o regime da competência "natural" dos órgãos da administração fiscal em matéria de inspecção tributária: se faz sentido que a regra geral estabeleça como elemento relevante, no caso concreto, a qualificação como "grande contribuinte" e a atribuição da competência à Unidade dos Grandes Contribuintes, em função da missão deste órgão, menos sentido não faz que outros órgãos possam pontualmente estar em melhores condições para o efeito, por motivos relacionados, por exemplo, com a proximidade geográfica ou outros que sejam relevantes no contexto específico.
(f) Ora, a respeito desta questão - a questão verdadeiramente relevante - é Direcção de Finanças de Faro completamente omissa, já que não se descortina (e certamente o Tribunal a quo não descortinou, sequer afirmou ter descortinado) nos elementos com base nos quais - supõe-se - a acção de inspecção terá sido realizada pela Direcção de Finanças de Faro, qualquer fundamentação, plausível ou implausível, para que fosse esta o órgão de inspecção.
(g) Omisso a respeito desta questão é também, em qualquer hipótese, o “provimento” da Unidade dos Grandes Contribuintes.
(h) Não procedem assim as conclusões do Tribunal a quo que justificam a decisão aqui recorrida, no sentido de a "autorização" solicitada pela Direcção de Finanças de Faro ao Director da Unidade dos Grandes Contribuintes para efeitos de realização da inspecção subjacente à liquidação contestada nos presentes autos, a que este concedeu "provimento", traduzir a "decisão fundamentada" que a lei exige como facto legitimador da realização de inspecção tributária por órgão que não o competente para o efeito: nem a decisão em causa é a decisão a que a lei faz referência, nem o objecto da fundamentação exigida pela lei é a realização de uma acção de inspecção.
(i) Há assim que concluir que o procedimento de inspecção subjacente à liquidação aqui contestada se encontra ferido de vício invalidante na modalidade de anulabilidade por incompetência da entidade que o realizou.
(j) Da ilegalidade do procedimento de inspecção decorre a ilegalidade da liquidação contestada, que deverá ser anulada, devendo a sentença recorrida ser revogada, por erro de julgamento, com as legais consequências.
(k) A sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão do direito a juros indemnizatórios invocado pelo Recorrente, prejudicada pela decisão quanto às questões de direito. No entanto, uma vez que a liquidação que se contesta na presente impugnação tem na sua origem um erro que não é imputável ao Recorrente, deverá, na sequência da revogação da sentença recorrida que agora se propugna, ser reconhecido aquele direito.
(l) O Recorrente considera que sob nenhum dos aspectos relevantes para efeitos da dispensa de pagamento de custas processuais acima de € 275 000 nos termos do número 6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, que o Recorrente peticionou nos presentes autos, deve a presente acção ser considerada complexa, não obstante a conclusão do Tribunal a quo, já que as questões discutidas na presente acção não implicam qualquer análise combinada de várias questões jurídicas de espectro diverso nem de factos controversos, sendo o exercício que é referido pelo Tribunal a quo (a "ponderação do respectivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e respectiva subsunção jurídica") o exercício mínimo exigível em qualquer decisão judicial.
(m) Por outro lado, as partes intervenientes agiram de boa fé processual, de acordo com o artigo 8.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(n) Por fim, não foi produzida prova testemunhal ou prova pericial - não tendo, assim, ocorrido qualquer acção de especial complexidade ou morosidade, pelo que, na óptica do Recorrente, estão preenchidos os pressupostos de que o artigo 6.º, número 7 do Regulamento das Custas Processuais faz depender a dispensa de pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente ao montante de € 275.000.
(o) Desta forma, deverá a sentença recorrida ser revogada quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de pagamento de custas processuais acima de € 275 000, por erro de julgamento, com as legais consequências.
(p) Subsidiariamente, ainda que se entenda que não é aplicável a dispensa do pagamento de custas acima dos € 275 000, o facto é que o valor a apurar com base nas regras gerais será certamente é excessivo por notoriamente desproporcional face aos serviços efectivamente prestados, pelo que a aplicação das regras gerais ao apuramento das custas na presente acção seria ilegal por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º e do princípio proporcionalidade decorrente do artigo 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado, com as legais consequências. (…)»
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve:
«(…)
É objeto do recurso o decidido quanto à competência da Direção de Finanças de Faro para proceder à inspeção efetuada ao recorrente, bem como quanto a juros moratórios, o que foi tido por prejudicado em função do decidido àquele respeito, bem como ainda o decidido quanto à não dispensa de custas, requerida pela recorrente nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P
Defendendo o recorrente, a propósito, da primeira questão não ter ocorrido a "decisão fundamentada" prevista no art. 17.º do R.C.P.I.T. para que a competência fosse deferida a essa Direção de Finanças, e não da Unidade de Grandes Contribuintes, conforme previsto no art. 16.º do mesmo regime, não bastando àquela a "autorização", "concordância" ou "provimento" concedidos.
Estes termos foram utilizados a propósito de pedido de deferimento de competência à dita Direção de Finanças no que foi aposto um "concordo" com informação prestada, a qual consta de fls. 24 e 25, para que se remete na sentença recorrida.
Na mesma, se informa de que não pode beneficiar o ora recorrente de isenção de IMT e imposto de selo na aquisição de imóveis todos sitos em Albufeira a que se refere o probatório.
Ficou ainda expresso ser a mesma destinada "à regularização da situação contributiva do contribuinte".
Na autorização concedida pelo sr. Subdiretor-geral da Unidade de Grandes Contribuintes, por delegação, foi aposto um "concordo" com anteriores informações, entre as quais essa, e ser de proceder em conformidade.
No entanto, o sr. Diretor da dita unidade veio ainda a comunicar por ofício ter sido "concedido provimento" ao pedido, mais solicitando informação, para efeitos dos art.ºs 60.º da L.G.T. e 60.º e segs do R.C.P.I.T
De tal resulta não se ter posto em causa o anteriormente decidido, ficando claro que a dita Direção de Finanças estava "munida" - esse um dos significados indicados pela recorrente para a dita expressão "provimento".
É jurisprudência dominante do S.T.A., não ser necessário que o carácter vago ou genérico dos termos utilizados não obsta a que o ato se considere devidamente fundamentado quando, da análise dos elementos constantes do processo instrutor, se apresentarem inequívocos os elementos concretos subjacentes às mencionadas expressões, que foram perfeitamente entendidas pelo recorrente - cfr., entre outros, acórdão do Pleno da S.C.A. do S.T.A. de 25-5-93, proferido no recurso n.º 27387, publicado no AP-DR de 10-11-95, p. 309.
O recorrente não põe em causa não lhe ter sido efetuada a notificação prevista no n.º 6 do art. 77.º da L.G.T., antes de se proceder à prática de subsequentes atos.
Assim sendo, o despacho impugnado afigura-se estar fundamentado, de acordo com o previsto no seu n.º 1, contrariamente ao que se defende no recurso interposto.
E tal prejudica a atribuição dos juros, conforme decidido foi.
Sendo ainda objeto do recurso o decidido quanto à não dispensa de custas, requerida pela recorrente nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., defende ainda o recorrente ser de considerar o previsto no n.º 7 do art. 530.º do C.P.C. quanto à especial complexidade da causa.
A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000 € tem um caráter excecional, só sendo de aplicar em face da especificidade da situação e de tal ser fundamentadamente de considerar no caso da complexidade da causa ser inferior à comum e em face da conduta das partes, nomeadamente, que deva ser premiada ou que tenha implicado uma atividade processual inferior à normal - neste sentido tem vindo ainda a pronunciar-se a jurisprudência do S.T.A., nomeadamente, através dos seus acórdãos de 29-10-14, 26-11-14 e 10-12-14, proferidos, respetivamente nos processos n.ºs 166/14, 398/12, e 1374/13, publicados em www.dgsi.pt.
Os fundamentos utilizados para a impugnação foram a ilegalidade (matéria que foi ainda objeto de recurso), bem como ainda a caducidade da liquidação efetuada.
A questão da ilegalidade tinha um fundamento muito específico com reflexo no articulado que não é muito extenso, tendo para a resolução das duas questões sido necessário apreciar apenas prova documental. Para além disso, o recurso apenas incidiu numa questão.
Tal deverá levar a reduzir a 1/3 o remanescente da taxa de justiça que decorre do previsto na parte final da tabela I em anexo ao Regulamento das Custas Judiciais.
Concluindo:
O decidido quanto à ilegalidade da impugnada decisão proferida no procedimento não viola as disposições legais invocadas.
O recurso é apenas parcialmente procedente quanto à redução do remanescente de custas, a 1/3 do remanescente. (…)»
1.4. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
a) O impugnante por escritura pública lavrada em 10/07/2007, no Cartório Notarial ..., em Lisboa, adquiriu pelo preço de €9.200.000,00, o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ..., sob o artigo ...61, integrando o conjunto turístico ”Hotel ...” (cf. informação de fls. não numeradas do Processo Administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA).
b) Por escritura lavrada no mesmo Cartório Notarial referido em a), o impugnante adquiriu em 18/12/2007, pelo preço de €3.500.000,00, 24 fracções autónomas (de “A” a “Z” e “AA”) do imóvel inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e concelho ..., sob o artigo nº ...34, integrado no conjunto turístico “A... & SPA” (cf. PA).
c) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial referido em a), o impugnante adquiriu, em 18/12/2007, pelo preço de €45.000.000,00, os imóveis inscritos na respectiva matriz da freguesia ..., sob os artigos nºs ...81, ...82, ...83 e ...84, integrados no conjunto turístico “A... & SPA” (cf. PA).
d) As aquisições referidas em a), b) e c) beneficiaram de isenção de IMT nos termos do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro (cf. PA).
e) Os imóveis supra referidos foram dados em locação financeira às empresas “B..., Lda.”., e “C..., Lda.” (cf. PA).
f) Em 14/10/2013, a Direcção de Finanças de Faro, através do ofício nº ...13 remeteu ao Director da Unidade de Gestão dos Grandes Contribuintes (UGC) um pedido com o seguinte teor: “Junto se remete a informação elaborada pelo Serviço de Inspeção Tributaria II desta direcção, respeitante ao sujeito passivo Banco 1... SA – NIPC ...82, com sede no ..., mas pertencente à UGC, entidade territorialmente competente, para efeitos de autorização da realização dos atos inspectivos por esta unidade orgânica (08-Faro) nos termos dos artigos 16º e 17º do RCPIT” (cf. fls. 23 a 25 dos autos).
g) O pedido supra mencionado foi acompanhado da informação nº ...19 datada de 11/10/2013, onde se concluía da seguinte forma (cf. fls. 24/25 dos autos):
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Sobre esta informação recaiu o parecer e despacho que a seguir se reproduz:
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h) A Unidade de Grandes Contribuintes, através do seu Director, veio a responder ao solicitado em g), através do ofício nº ...18, de 18/10/2013, com a epígrafe “Pedido de autorização de início de procedimento inspetivo” o qual tem o seguinte teor (cf. fls. 22 dos autos):
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i) A coberto da ...19 de 02/10/2013, foi elaborado o projecto de correcções em sede de IMT, onde se apurou o montante de IMT a pagar de €4.113.604,95 (cf. fls. 6/16 do PA).
j) Após a notificação para o exercício do direito de audição prévia, o projecto referido em i) tornou-se definitivo confirmando-se as correcções propostas (cf. fls. 28/41 do PA).
k) O relatório referido em j) foi sancionado por Despacho do Director da UGC de 22/04/2014, o qual foi notificado ao impugnante através do ofício nº ...73 de 22/04/2014 (cf. fls. 42/58 do PA).
l) Pelo ofício nº ...50 de 20/11/2014, o impugnante foi notificado da liquidação de IMT no montante de €4.113.604,95 (cf. fls. 59/60 do PA).
m) O impugnante efectuou o pagamento da liquidação em 17/12/2014 (cf. fls. do PA).
n) A presente impugnação foi intentada em 23/03/2014 (cf. fls. 3 dos autos).
2.2. De Direito
As questões fundamentais a decidir são, por um lado, a de saber se o procedimento de inspeção realizado poderia ter sido da iniciativa e concretizado pela Direção de Finanças de Faro e, por outro, se esta cumpriu os requisitos legais a nível da fundamentação da decisão de levar a cabo a inspeção.
Entende o recorrente que o serviço competente para a inspeção da liquidação contestada nos autos não era a Direção de Finanças de Faro, mas a Unidade dos Grandes Contribuintes e que, além disso, não teria existido a decisão fundamentada que a lei exige para assegurar a possibilidade de realização da inspeção por serviço que não o competente. Ao contrário, portanto, do que entende a recorrida.
Vejamos a quem assiste razão.
A questão a que verdadeiramente é necessário dar resposta é a de saber se a decisão de proceder à inspeção tributária, por parte da Direção de Finanças de Faro, foi fundamentada nos termos exigidos pela lei, dado que, relativamente à questão atinente à competência do serviço para a realização dos atos inspetivos in casu, a recorrente concede, admitindo que, nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária [RCPIT], os atos de inspeção podem ser levados a cabo por serviço distinto daquele cuja competência se encontra delimitada no artigo 16.º do mesmo diploma, desde que mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado [cfr. alínea (b) das alegações de recurso].
É, portanto, na questão do cumprimento das exigências a nível de fundamentação que deverá ser colocada a tónica, dado que, como foi admitido pela recorrente, e resulta claramente do artigo 17.º do RCPIT, os atos de inspeção podem ser efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado.
Torna-se, por conseguinte, imperativo determinar se a Direção de Finanças de Faro fundamentou a decisão de ser este serviço a fazer a inspeção. Importa a este propósito, chamar a atenção para o facto de que, nos termos da versão do artigo 17.º do RCPIT, aplicável à data, a produção de uma decisão fundamentada cabia à entidade que tivesse ordenado os atos inspetivos, ou seja, à Direção de Finanças de Faro, contrariamente ao que acontece na versão atual em que é ao diretor de finanças competente a quem incumbe produzir a decisão fundamentada. Feita esta precisão, prossigamos.
A decisão de proceder à inspeção é constatável e clara. Num primeiro momento de forma implícita, no pedido de autorização (que tem subjacente uma decisão de proceder à inspeção) e, num segundo momento, com a concretização da inspeção que foi efetivamente levada a cabo.
Exige-se, todavia, para além da verificação da decisão, que esta tenha sido fundamentada, o que também se cumpriu, por duas vias. No momento do pedido de autorização e na altura em que se procedeu à elaboração do projeto de correções em sede de IMT.
No momento do pedido de autorização foi feita a devida fundamentação, tal como se considerou provado na sentença recorrida (o sublinhado é nosso):
«In casu, o pedido dirigido pela DFF ao Director da UGC foi acompanhado de uma informação onde, de forma minuciosa, se encontram espelhados os factos e os motivos que justificam a instauração do procedimento inspectivo (cf. factualidade apurada).»
Ora, tendo em conta, tal como afirmámos, que a decisão de proceder à inspeção é um ato implícito no pedido de autorização para levar a cabo os atos inspetivos, a fundamentação instruída com o pedido de autorização aproveitar-lhe-á. [Neste sentido José Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, Almedina, Coimbra, 1981, p. 60: «Estamos perante um acto administrativo implícito, sempre que a vontade da Administração se manifeste através de um acto onde esteja incluído outro ou mediante factos de que necessariamente se deduza (facta concludentia).(…) Em nosso entender, o acto implícito estará fundamentado sempre que do acto em que ele se inclua constem os seus fundamentos.»].
Na altura em que «[a] coberto da ...19 de 02/10/2013, foi elaborado o projecto de correcções em sede de IMT (…)» [cfr. alínea i) dos factos provados], ocorre, igualmente, a fundamentação do ato - que se operou por concordância, por referência ou remissão (per relationem), para o ato de autorização -, perfeitamente legítima ao abrigo do artigo 153.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo [CPA], nos termos do qual se prescreve que “[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.”
Na verdade, a fundamentação instruída com o pedido de autorização, aproveita à decisão de proceder à inspeção, também, porque quer no ato de autorização, num primeiro momento, quer no projeto de correções, aquela é incorporada através de uma fundamentação por concordância. Portanto, a fundamentação instruída com o pedido de autorização, que não é questionada, aproveita a vários atos. Vejamos de que forma.
Primeiro, tal como resulta do factos provados, quando o Diretor da Unidade de Grandes Contribuintes concedeu provimento ao solicitado (expressão cujo sentido, no contexto em que foi usada, não levanta qualquer dúvida), entende-se que esse ato terá incorporado os fundamentos apresentados, pois «[q]uando uma autoridade concorda com um parecer ou com uma informação, em que se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões do parecer ou da informação, cujos fundamentos ficam, desde então, sendo os seus» (in Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, Tomo I, Almedina, Coimbra, p. 478).
Depois, quando foi elaborado o projeto de liquidação com referência ao ...19 de 02/10/2013, verifica-se, uma vez mais, uma fundamentação, desta feita por concordância com as razões manifestadas no ato de autorização. Ato este que, como acabámos de referir, também se encontrava fundamentado por concordância.
Portanto, cada um dos atos referidos, primeiro o de autorização e, depois, a elaboração do projeto, reportaram-se aos fundamentos do pedido de autorização. É importante, porém, salientar que essa fundamentação apesar de ser por concordância não deixa, por isso, de ter a devida solidez, pois reporta-se não só aos fundamentos apropriados por cada um desses atos, mas também aos documentos que os contêm. Aliás, em sintonia com a doutrina, «parece-nos ser esta a melhor resposta não só por ser aquela que, em termos de organização do processo administrativo e de conhecimento dos interessados, melhor protege os interesses envolvidos, como igualmente porque, ficando os documentos em causa a fazer parte integrante do acto, também os fundamentos que deles constam estarão sempre “à mão” junto desses interessados, junto a esse acto» (in Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª. Edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 604).
Do explanado, concluímos, portanto, em resposta à questão fundamental que se colocava, que a decisão de proceder à inspeção por parte da Direção de Finanças de Faro foi fundamentada nos termos exigidos pela lei, dispondo a recorrente de toda a informação de que necessitava para se defender. Pelo que, sem prejuízo das pontuais diferenças a nível da fundamentação relativamente à sentença recorrida, a diversidade da abordagem não põe em causa a solução final que daí decorreu no sentido de manter o ato de liquidação adicional de IMT.
Face a esta conclusão fica, portanto, prejudicada a análise da questão do direito a juros indemnizatórios.
Relativamente à, também, solicitada dispensa do remanescente da taxa de justiça, em primeira instância, consideramos muito pertinente a análise feita pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no excerto do seu parecer que transcrevemos de seguida, e a que em grande parte aderimos:
«Os fundamentos utilizados para a impugnação foram a ilegalidade (matéria que foi ainda objeto de recurso), bem como ainda a caducidade da liquidação efetuada.
A questão da ilegalidade tinha um fundamento muito específico com reflexo no articulado que não é muito extenso, tendo para a resolução das duas questões sido necessário apreciar apenas prova documental. Para além disso, o recurso apenas incidiu numa questão.».
Face à argumentação aduzida reduzimos, no que diz respeito à decisão em primeira instância, a 1/2 o remanescente da taxa de justiça que decorre do previsto na parte final da tabela I em anexo ao Regulamento das Custas Judiciais.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento parcial recurso:
a) Mantendo a liquidação de IMT por considerar que não padece de ilegalidade;
b) Conceder parcial provimento ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em primeira instância, reduzindo-a a 1/2.
Custas pela Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste recurso, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo (com declaração de voto infra) – José Gomes Correia
Declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Anabela Russo
Acompanho o sentido da decisão, mas não a sua fundamentação.
Entendo que a exigência de decisão a que alude o artigo 17.º do RCPIT não é uma decisão meramente formal, mas uma decisão substancial que legitime a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) a afastar a competência que o legislador especialmente lhe reservou para inspecionar os grandes contribuintes.
Recorde-se que a Unidade dos Grandes Contribuintes é uma Unidade especializada, criada tendo em vista assegurar uma maior eficácia da receita, aumentar o controlo dos maiores contribuintes e, particularmente evitar a evasão e fraude fiscal numa cultura de maior proximidade com uma realidade mais complexa. Precisamente por isso foi dotada de funcionários mais especializados para realizar estas inspeções.
Ao atribuir a esta UGC a competência para todos os procedimentos inspetivos independentemente do local de desenvolvimento de atividade, negócios sob escrutínio ou localização de imóveis de que os grandes contribuintes são proprietários (entre outros critérios, o legislador quis afastar outras regras especiais que, por referência a essas circunstâncias/critérios, determinariam que outrem, que não a UGC, fosse o serviço competente para a sua concretização.
Significa, pois, que não pode ser por referência, como é o caso, à situação dos imóveis, que se pode fundamentar a extensão de competência a que alude o artigo 17.º do RCPIT. Poderá certamente fazê-lo invocando critérios técnicos, estratégicos ou operacionais. Poderá fazê-lo por razões de organização de serviço que de outra forma não possa ultrapassar ou, até, por excesso de serviço, número insuficiente de funcionários ou impossibilidade de conclusão de inspeções em tempo oportuno, inclusive atenta a limitação legal de prazos a cumprir para concluir e decidir questões sem que ocorra a caducidade do direito à liquidação. Ou invocando outras razões ponderosas. O que não pode, insista-se, é limitar-se à invocação da localização do imóvel (como lhe foi proposto pela DSF).
É verdade que o legislador não elencou os motivos ou razões que podem constituir fundamento da extensão da competência no caso da UGC. Porém, tendo expressamente previsto a situação do imóvel por referência à competência de um determinado serviço, forçoso é concluir que essa decisão de fundamentação a que se reporta o artigo 17.º não poderá incluir simplesmente a localização do imóvel.
Em suma, em meu entender, é a UGC que é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do IMT em transações de grande escala ou complexidade, como era o caso. Donde, entendendo que o não podia fazer ou que o serviço de Finanças de Faro estava mais bem apetrechado, técnica ou logisticamente, para esse procedimento, ou que não estava capaz, por excesso de trabalho ou insuficiência de funcionários para o fazer, devia ter justificado o exercício do direito previsto no artigo 17.º do RCPIT, isto é, fundamentado essa decisão, por outra forma que não a mera situação do imóvel.
No caso, como se surpreende da autorização/fundamentação aduzida – provocada pelo Serviço de Finanças de Faro e a que a UGC aderiu expressamente, apropriando-se dessa fundamentação – essa justificação não foi dada. E, eventualmente poderá ser ilegal.
Todavia, a Recorrente não colocou em causa essa falta de fundamentação substancial, como bem se vê da sua petição e de todas as suas peças processuais subsequentes, incluindo do teor das alegações de recurso jurisdicional. Limitou-se a invocar a inexistência de autorização, a falta de fundamentação formal. Vício que, manifestamente, não se verifica, sendo absolutamente claro que a UGT, pelas razões aduzidas pela DFF na informação que lhe prestou e que posteriormente acompanhou, optou pela extensão da competência, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do RCPIT. Razões, de facto e de direito, que a Recorrente desde o início também bem assimilou e que, diga-se, nenhuma dificuldade interpretativa suscita.
Em suma, porque a Recorrente não atacou a validade substancial da decisão de extensão de competência - e só por esta razão - e se limitou a questionar a sua valia formal, que é indiscutível, julgaria, com esta fundamentação, improcedente o recurso jurisdicional.
Anabela Russo