Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A………………………,
demandou em acção administrativa comum o
Hospital de Santa Maria,
tendo pedido que lhe fosse reconhecido o direito à remuneração correspondente a 23 meses que frequentou o Ciclo de estudos Especiais e em consequência o Réu condenado à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito violado, designadamente à prática dos actos necessários ao pagamento da remuneração correspondente, no montante global de €48.656,14.
A sentença do TAF de Lisboa julgou improcedente a acção.
O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão datado de 21/02/2013, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto daquela sentença.
A A. requer agora a admissão de recurso de revista ao abrigo do art.º 150º do CPTA, alegando, em síntese:
- Pretende ver-se reapreciada a questão de saber se a frequência do Ciclo de Estudos Especiais em Imuno-Alergologia Pediátrica, no Hospital de Santa Maria, nos termos do Art.° 3º do D.L. n.° 128/92, de 4/7, confere ou não direito a remuneração.
- Por outro lado, pretende ver-se reapreciada a questão de saber se o não reconhecimento do direito a receber a remuneração coloca a Recorrente em situação de manifesta desigualdade perante outros Médicos que, também, frequentaram a referido Ciclo de Estudos Especiais e auferiram a respectiva remuneração, e se tal viola os art.°s 13°, 59°, n°1 al. a) e 266°, n°2, da CRP.
- Daqui resulta que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, uma vez que a fixação de critérios uniformes para a Administração se mostra essencial para os médicos em igualdade de circunstâncias à da aqui Recorrente.
- Sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O Centro Hospitalar Lisboa Norte E.P.E. contra-alegou, em síntese:
- Face à fundamentação e às conclusões formuladas facilmente se deduz que a Recorrente, com a interposição da presente revista, pretende, pura e simplesmente, repetir a discussão da questão analisada e decidida no TAC e no TCA-Sul.
- As questões propostas não apresentam nenhuma dificuldade jurídica especial (dificuldade acima da média) nem extravasam da situação concreta.
- Por outro lado, a controvérsia, além de não ser complexa do ponto de vista jurídico, não revela aptidão para se replicar ou expandir na comunidade.
- Acresce que a Recorrente assume como premissa o facto de outros médicos, em iguais circunstâncias, terem sido remunerados durante a frequência do Ciclo de Estudos Especiais, o que justificaria a necessidade de fixar critérios uniformes, quando não ficou provado que outros médicos tivessem sido ou sejam remunerados nos termos referidos, não existindo situações a carecer de uniformização de tratamento.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
2.1. O TCAS decidiu, em síntese:
A Recorrente alega que a sentença fez errada interpretação das normas do art. 59°, n° 1, al. a) da C.R.P. e art. 13° e art.º 266°, n°2, da CRP, bem como do disposto, artigo 13° da Directiva 82/76/CEE, anexo à Directiva 75/CEE, e, ainda, do Decreto-lei n° 128/92, de 4 de Julho, da Portaria n° 1223-A/82, de 28 de Dezembro e do Aviso n°364/97, publicado no DR II Série de 9 de Maio de 1997.
A questão em apreço é a de saber se a frequência do Ciclo de estudos Especiais em Imuno-Alergologia Pediátrica, no Hospital de Santa Maria, por parte da aqui Recorrente, ao abrigo do ad. 3° do DL n° 128/92, de 4/7, confere ou não direito a remuneração.
Dispõe este preceito:
“1- Como processo suplementar de formação, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em área profissional individualizada, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
2- Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, e serão objecto de regulamento, a aprovar por portaria do mesmo membro do Governo.
3- Poderão ter acesso aos ciclos de estudos especiais médicos já habilitados em área profissional do internato complementar que lhes seja conexa ou afim”.
A Portaria n° 1223-A/82, de 28/12 estabeleceu o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais.
Dispõe o seu artº 1° que: “Os ciclos de estudos especiais são formas de ensino complementar das matérias e técnicas individualizadas, que, sem reunirem características de área profissional com internato médico individualizado, podem constituir sectores diferenciados de actividade hospitalar.”.
E no artº. 2° prevê-se que: “Destinam-se os ciclos de estudos especiais à preparação de médicos que possuam já um internato complementar conexo com as respectivas matérias, e serão determinantes de condição preferencial para desempenho de funções no quadro permanente em determinados serviços.”.
Estabelecendo o artº. 4° que: “Os ciclos de estudos especiais visam criar e desenvolver nos médicos que os frequentem adequado adestramento nas técnicas ou matérias a que digam respeito.”.
Por sua vez o artº. 11° prevê que, “Os candidatos seleccionados para a frequência de um ciclo poderão fazê-lo em comissão gratuita de serviço”. E o artº. 14° estabelece que: “aos médicos que frequentem com aproveitamento e avaliação positiva os ciclos de estudos especiais será passado, pelos serviços hospitalares em causa, um certificado de estudos especiais do modelo anexo, com indicação do ciclo, do seu tempo de duração, do despacho de oficialização e da informação final”
Pelo Aviso publicado no Diário da República, II Série de 16 de Fevereiro de 1995 foi divulgado que havia sido aprovado para funcionar no serviço de pediatria do Hospital de Santa Maria um ciclo de estudos especiais em imunoalergologia pediátrica.
Pelo Aviso n° 364/97, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1997, foi tornado público que por deliberação do conselho de administração de 3 de Abril de 1997, se encontrava aberto concurso para admissão de dois médicos no ciclo de estudos especiais de imunoalergologia a funcionar no serviço de pediatria do Hospital de Santa Maria.
Estabelecia-se nesse Aviso que o Ciclo de Estudos Especiais teria a duração de 24 meses, com início oito dias após a fixação da lista dos candidatos seleccionados (n° 2), e que era condição de admissão ter pelo menos o grau de especialista de pediatria médica (n° 3).
Constando no ponto 12 que aos médicos já vinculados a estabelecimentos ou serviços de saúde que viessem a ser seleccionados era garantida comissão gratuita de serviço com vista à sua frequência.
Assim, conforme resulta do diploma e Avisos citados, para os ciclos de estudos especiais aqui em causa não se encontra prevista qualquer remuneração pela respectiva frequência, decorrendo, pelo contrário dos mesmos, de forma expressa, que aos médicos já vinculados a estabelecimentos ou serviços de saúde era garantida, com vista à frequência dos ciclos, a comissão gratuita de serviço.
Quanto à violação do art. 59º, n° 1, alínea a) da CRP, tal como bem se diz na sentença recorrida:
«Dispõe o artigo 59°, n° 1, alínea a) da Constituição que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”
A redacção da norma relativa à, quanto à natureza do trabalho, não impõe que o exercício de funções de treino, no âmbito de formação especializada, que tem em vista a obtenção de competências específicas em determinada área da medicina, seja necessariamente remunerada.
Nos termos do ponto 8 do Aviso publicado no D.R. IIª série de 16 de Fevereiro de 1995 o médico em frequência do Ciclo podia exercer qualquer outra actividade desde que não pusesse em causa o cumprimento integral do horário previsto para o funcionamento do Ciclo.».
Concluiu por negar provimento ao recurso da sentença que assim decidira.
2. 2. Como se vê a questão de saber se a frequência do Ciclo de Estudos Especiais em Imuno-Alergologia Pediátrica, no Hospital de Santa Maria, nos termos do Art.° 3º do D.L. n.° 128/92, de 4/7, confere ou não direito a remuneração foi decidida com base na regulação apropriada e segundo uma interpretação que não se mostra desconforme com os textos analisados, antes corresponde ao que era expectável. E, não se afigura existir uma especial dificuldade na interpretação do quadro legal em causa, nem a recorrente indica como e por que razão haverá dificuldade agravada. Também não são conhecidos no contencioso outros litígios sobre e a matéria, nem há razões para supor que surjam. O interesse do assunto apresenta-se, assim, essencialmente subjectivo e restrito ao caso individual.
Quanto à questão de a recorrente ficar em situação de desigualdade pelo não reconhecimento do direito a receber a remuneração perante outros médicos que, também, frequentaram o referido Ciclo de Estudos Especiais e auferiram a respectiva remuneração, bem como quanto a saber se assim foram violados os art.°s 13°, 59°, n°1 al. a) e 266°, n°2, da CRP, importa apenas referir que não se mostra provado que a outros médicos que frequentaram o curso tenha sido paga a remuneração como a recorrente pretende. E, tal prova era indispensável para conferir sentido à pronúncia do Tribunal sobre esta matéria, uma vez que o recurso se destina a decidir a questão concreta tal como emerge do processo e não uma questão hipotética ou teórica, mesmo quando, para a admissão de revista excepcional é exigível ainda que este interesse da parte seja coincidente com uma pluralidade previsível de outros casos submetidos ao contencioso, isto é, seja extensivo a um tipo de situações com reconhecida ou prognosticada repetição prática em casos submetidos aos tribunais.
Portanto, as questões propostas como objecto da revista não preenchem os pressupostos de importância jurídica e social fundamental, nem de clara necessidade de reapreciação com vista a uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.