I- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria profissional desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Não haver cláusula contratual, inicial ou subsequente, em contrário; b) Que o interesse da entidade patronal (aferido pelas necessidades da empresa, designadamente, pelos de uma melhor utilização do trabalho) reclame a mudança de funções; c) Não haver diminuição na retribuição ainda que
à nova função corresponda categoria inferior; d) Haver aumento na retribuição se a nova função o exigir; e) Que não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, isto é, que este não seja colocado numa situação hierárquica injustamente penosa;
II- Age legitimamente a empresa (TAP - Transportes Aéreos Portugueses, EP) que iniciou um projecto organizativo em fase experimental ou de ensaio, e, no âmbito desse projecto experimental, encarregou o Autor - que era Operador de Tráfego - do exercício, durante cerca de seis meses, das funções superiores de "Load Supervisor" ou Chefe de Secção (supervisor sénior) do Terminal de Carga, auferindo a remuneração correspondente - tendo o trabalhador sido previamente informado da precaridade ou transitoriedade dessa situação.