IVOBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Nessa tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, a questão fundamental colocada ao tribunal de recurso consiste em saber se devem os autos prosseguir os seus trâmites, ao contrário do decidido na decisão impugnada, tal como requerido pela autora agora recorrente, ou se pelo contrário deve considerar-se extinta a instância.
VDA DECISÃO SINGULAR
Vistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.
Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.
E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.”
Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente, ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.
Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.
Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, já que, atento o teor da decisão recorrida, e vistos os factos a considerar e o direito aplicável, o recurso se apresenta como manifestamente procedente.
Assim passaremos a conhecer do recurso, apreciando e decidindo como se segue.
VIAPRECIANDO E DECIDINDO
Como se pode verificar, a questão que se discute resume-se em saber se os autos devem prosseguir, para apreciação do pedido de emenda da partilha formulado pela autora.
Porém, essa questão já tinha sido objecto de despacho judicial, proferido antes daquele que aqui é recorrido.
Com efeito, a autora, na sequência do despacho proferido no Juízo Central Cível de Santarém que declarou, nos termos da lei, que a acção para emenda da partilha teria que correr como dependência daquela em que foi feita a partilha, portanto por apenso a esta, veio de imediato requerer a solução que logicamente decorria como a solução necessária e suficiente para sanação do vício apontado pelo tribunal.
A autora requereu, através do seu requerimento de 02/06/2021, que “ao abrigo dos poderes de adequação formal do juiz consagrados no artigo 547.º do CPC e por analogia ao disposto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC e do artigo 14.º do CPTA, a remessa da presente acção declarativa ao juízo Local Cível de Ourém, do mesmo Tribunal da Comarca de Santarém, para apensação ao processo de inventário n.º 1713/06.3TBVNO, para aí prosseguir seus termos.”
Em resposta, o julgador, ainda no Juízo Cível de Santarém, deferiu o requerimento em apreço.
Na verdade, por despacho de 23/06/2021, foi ordenada a remessa “dos autos ao Juízo Local Cível de Ourém, para apensação ao processo de inventário n.º 1713/06.3TBVNO, como requerido” pela autora.
O significado desta decisão judicial tem que ser entendido como qualquer declaratário normal o entenderia. Lembremos que o Código Civil, regulando a matéria dos negócios jurídicos e sua interpretação, consagra a teoria da impressão do destinatário, de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia (cfr. n.º 1 do art. 236.º do Código Civil).
Tal é a orientação a ter em conta também nesta sede de interpretação das decisões judiciais.
Assim sendo, é insofismável que o despacho proferido no Juízo Cível de Santarém sobre o requerimento da autora datado de 02/06/2021 resolveu em definitivo, em termos processuais, a questão colocada pelo requerimento em apreço – e não pode ter outro significado, para um declaratário normal, que não seja o de determinar o prosseguimento da causa.
O despacho de 23/06/2021 consignou claramente, em relação à pretensão apresentada pela autora, de que os autos fossem remetidos “ao juízo Local Cível de Ourém, do mesmo Tribunal da Comarca de Santarém, para apensação ao processo de inventário n.º 1713/06.3TBVNO, para aí prosseguir seus termos”, que deferia essa mesma pretensão.
Ordenou a remessa do expediente para o Juízo Local de Ourém, para apensação ao processo onde havia sido feita a partilha, para que aí fosse prosseguida a sua tramitação, “como requerido”.
Facilmente se compreenderá, como resulta do senso comum, que não fazia sentido nenhum remeter o processo para a dita apensação se não fosse para prosseguir os seus termos, caso em que a remessa seria evidentemente inútil.
Repetimos, o requerimento de 02/06/2021 foi apreciado e decidido pelo despacho de 23/06/2021, cujo sentido não oferece dúvidas, e não podia por isso ser objecto de nova decisão, em sentido oposto, uma vez efectuada a remessa e a apensação em Ourém.
Na verdade, o Senhor Juiz de Ourém ao despachar nos autos veio pronunciar-se sobre o requerimento da autora de 02/06/2021 e tomar uma decisão em contrário do que estava decidido pelo despacho citado.
Resumidamente, o Sr. Juiz de Ourém, no despacho impugnado, veio declarar que conforme solicitado pela A. os autos ficariam apensados ao processo de inventário nº 1713/06.3TBVNO, que correu termos neste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém, mas que ao contrário do requerido pela A. os mesmos não prosseguiriam os seus termos.
Julgamos que não podia tomar esta decisão, por a mesma versar sobre matéria já decidida (mal ou bem, diga-se).
Com efeito, quanto à questão concreta sobre a qual recaiu a decisão impugnada, estamos perante a figura do caso julgado formal, já que está em causa uma questão já conhecida no processo, e que assim foi ressuscitada.
Como é comummente aceite, gera-se caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso no próprio processo em que é proferida, com o consequente esgotamento do poder jurisdicional do juiz.
Esta figura visa precisamente evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão e foi consagrada pelo legislador no art. 620º do Código de Processo Civil, o qual dispõe no seu n.º 1 que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Refere-se portanto, no essencial, às decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade.
Como esclarecia incisivamente João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”.
Não ignoramos os limites ao alcance do caso julgado formal (ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo, para além do trânsito em julgado da primeira decisão, mas obviamente também pressupõe que se mantenham os respectivos pressupostos).
Porém, no caso, não tendo surgido novos fundamentos para diferente apreciação do pedido (nos factos ou no direito) a decisão anterior obstava a que o tribunal decidisse o mesmo de forma diferente. Estava vinculado pela decisão anterior.
Existindo agora duas decisões opostas sobre a mesma questão, obviamente que terá sempre que prevalecer a primeira (assim acontece mesmo nas situações em que ambas as decisões transitam, por delas não ser interposto recurso, diferentemente do que acontece no caso presente, em que a nova decisão foi atempadamente impugnada).
Lembremos neste ponto o disposto no art. 625º do Código de Processo Civil:
“1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”
Concluindo, no respeitante à questão concreta sobre a qual recaiu a decisão impugnada (o prosseguimento dos autos, como apenso do processo onde ocorreu a partilha cuja emenda vinha pedida), existia já decisão que vinculava intraprocessualmente. Não podia um novo despacho recusar o que fora antes deferido (mal ou bem, repete-se).
Consequentemente, impõe-se revogar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento dos autos, tal como requerido pela autora.
Assim sendo, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas em relação ao despacho recorrido, designadamente a respectiva nulidade, que julgamos não existir, como aliás frisou o tribunal recorrido ao pronunciar-se sobre tal matéria no despacho que admitiu o recurso.
Diremos a este propósito, tendo presente o art. 615º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, que não se nos afigura existir qualquer ambiguidade ou contraditoriedade na decisão (o seu sentido é facilmente apreensível) nem ela recaiu sobre matéria estranha aos poderes jurisdicionais do juiz (o excesso de pronúncia tem sido vulgarmente interpretado como significando que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que não se identifica com a presente situação em que a decisão recaiu sobre questão que efectivamente tinha sido submetida à apreciação do tribunal, e que se situava dentro dos poderes de cognição deste, mas em que esses poderes já estavam esgotados pelo normal exercício dos mesmos, pelo que existia caso julgado formal).
Deste modo julgamos procedente o recurso em apreciação, nos termos expostos.