Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1. - Relatório
A, solteiro, intentou acção declarativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo que uma vez a acção intentada julgada procedente e provada, seja o réu condenado a;
I) Reconhecer que o prédio do autor, não obstante ocupar uma parcela da margem pública, é propriedade privada porque:
a) É objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864; ou
b) Está na posse de privados desde data anterior a 1864; ou
c) caso assim se não entenda, se encontra situado em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontra ocupado por construção anterior a 1951.
1.1. - Para tanto, alegou o autor, em síntese, que:
- É dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, conhecido por “Casa da A…”, sito nas Azenhas do Mar, Caminho da Formiga, freguesia de Colares, o qual é constituído por Azenha, para habitação, com a área coberta de 60,560 metros quadrados, e logradouro, com a área descoberta de 314,000 metros quadrados, confrontando de sul e poente com o mar, do norte com CF…, e nascente com caminho, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a seu favor e sob o nº 6834 da freguesia de Colares;
- O referido prédio encontra-se implantado na encosta da povoação de Azenhas do Mar, e os seus limites, do lado poente, encontram-se é certo a uma distância inferior a cinquenta metros da linha limite das marés vivas das águas equinociais;
- Não obstante a aludida implantação, vários são os elementos que permitem obter o reconhecimento da propriedade privada sobre a parcela de terreno na qual se implanta o prédio referido e que é propriedade do autor, desde logo o facto de toda a faixa de terreno onde actualmente se encontra implantado já em 1791, constituía um único prédio e foi ele objecto de propriedade privada em data anterior a 1864, o que releva para efeitos do disposto no n º 2 do artigo 15 º da Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho;
- Porém, se se entender que os documentos ora oferecidos não são suficientes para comprovar a propriedade por particulares antes das datas assinaladas pelo normativo legal, sempre o Tribunal deverá presumir que tais terrenos são particulares, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 54/2005.
- Por último, acresce que o mesmo prédio já se encontrava ocupado por construção anterior a 1951, estando integrado em zona urbana consolidada e fora da zona de erosão ou de invasão do mar, o que releva agora para efeitos do no n.º 5, alínea c), do referido artigo 15.º da Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro.
1.2. - Regularmente citado, contestou o Réu/ESTADO, no essencial por impugnação motivada, e impetrando que deve a acção ser julgada não provada e improcedente.
Para tanto, aduz/contrapõe o Réu que o prédio objecto da acção integra o domínio público marítimo e, ademais, não esclarece a documentação junta pelo Autor qual o percurso do prédio em data anterior a 31.12.1864 e até chegar à titularidade de DJ…, e , mesmo que se entenda - numa interpretação literal do art.º 15.º - , não ser necessária a prova do trato sucessivo, ou seja, das sucessivas transmissões do prédio desde data anterior a 1864 até ao presente, a verdade é que nada se sabe do prédio após 1838, existindo um período temporal entre 40 e 55 anos até 1864, em que não se sabe a quem o prédio pertenceu e se estava na titularidade privada.
Acresce que, aceitando o réu que o prédio em causa se situa em zona urbana consolidada e que o mesmo se encontra ocupado por construção anterior a 1951, certo é que insere-se ele na faixa de salvaguarda em litoral de arriba, em áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta directamente da acção erosiva das ondas no sopé, o que significa que está sujeito a causas diversas de erosão, tais como deslizamento de terras, quedas, chuva, fenómenos atmosféricos ou outros, isoladamente ou em conjunto, o que não permite afirmar que se situe fora de zona de erosão.
Concluiu assim o RÉU/ESTADO não se poderá considerar ilidida a presunção de domínio público e, consequentemente, afastada se mostra a possibilidade de reconhecer a propriedade privada do autor sobre o prédio.
1.3. – Proferido de seguida despacho saneador, tabelar, e bem assim, despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC, foi designada a realização de uma audiência de discussão e julgamento, iniciada e concluída a 02 de Julho de 2019.
1.4. – Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
III. DECISÃO
Em face de tudo o exposto, julga-se improcedente por não provada, a presente acção declarativa constitutiva proposta por A contra o Estado Português.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.
Sintra, 03.02.2020”
1.5. - Discordando da sentença identificada em 1.4., e com a mesma não se conformando, interpôs o Autor o competente recurso de apelação, que admitido foi aduzindo nele o apelante as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida considerou provados os factos alegados pelo autor na sua Petição inicial;
2. dentre os quais os das alíneas i), j) e k) da sentença, (fls. 4)
3. Tanto bastaria para que fossem considerados verificados todos os pressupostos do reconhecimento da propriedade de particulares;
4. na alínea i) foi provado que em 1815, DJ… comprou um foro a AJ…, o qual havia comprado, em 1791 a PL…,
5. Na alínea j) que em 1838 MS… declara-se enfiteuta do domínio útil, por o ter comprado a MC…, viúva de DJ….
6. Na alínea K) que o proprietário do domínio directo era FMC…; e em 1838 era D. PC….
7. Tudo isto com referência ao prédio composto por "Azenhas, casa de atafona e logradouros e mais pertenças que parte do sul e poente com arribas do mar, nascente e norte com serventias".
8. A sentença recorrida entende, erradamente, que ao autor incumbia descrever o trato sucessivo das transferências de propriedade desde 1838 até 1917, data da primeira inscrição do prédio.
9. O que é excluído pela Jurisprudência, designadamente:
1. Acórdão do STJ 81/11.8TBVRS.E1 de 14-12-2014 de que foi Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO.
2. Acórdão do TR Lisboa n.º 411/13.1TBPTS.L1-2 de 20-10-2016, relator VAZ GOMES
3. Acórdão do TR Lisboa n.º 11950/15.0T8SNT.L1-8, de 20-10-2016, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS
4. Acórdão do TR Évora, n.º 1675/17.7T8PTM.E1 de 08-11-2018, Relator: TOMÉ RAMIÃO
10. Pois tal Jurisprudência refere expressamente que basta a prova da propriedade privada anterior a 1864 ou a 1868, se se tratar de arribas alcantiladas, como é o caso.
11. Em consonância com a interpretação literal da norma.
12. Por outro lado, a sentença recorrida considera que não se encontrar provado que o prédio está fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar, não obstante a prova documental (mapas) comprovar que o prédio se encontra fora das faixas de salvaguarda do POOC Sintra, e apenas se encontra numa zona de "Instabilidade Potencial"
13. O que não pode ser equivalente a Zona de risco de erosão ou invasão pelo mar
14. Alega, sem qualquer fundamento, a sentença que existe risco de erosão pelas chuvas, ventos, deslizamento de terras e outros fenómenos atmosféricos, em nada ligados à influência do mar, mas que tanto basta para considerar não preenchido esse requisito do artigo 15.º, nº 5, da Lei 54/2005.
15. Alega ainda, a sentença, que foi publicada, em 2019, uma Resolução do Conselho de Ministros, que inclui o prédio do Autor numa denominada "Faixa de Salvaguarda".
16. Conceito que já aparece no anexo III junto à contestação, e que não equivale, ao contrário do que a sentença defende, a "zona de risco de erosão ou invasão do mar".
17. Mas tal Resolução foi publicada em data posterior à de propositura da acção,
18. pelo que, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Código Civil, só pode dispor para o futuro.
Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e reconheça que o prédio do Autor, descrito na Petição inicial, e situado em zona de arribas alcantiladas, era propriedade de particulares antes de 22/03/1868, e até antes de 1864 ; ou , pelo menos, que se encontra em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou invasão pelo mar, e foi construído antes de 1951, ficando, como tal, excluído do Domínio Público Marítimo.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
1.6. - Tendo a Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegado, veio o mesmo impetrar que seja a apelação do Autor julgada improcedente, porque não é a decisão recorrida merecedora de qualquer censura, seja de facto e/ou de direito, razão porque deve a mesma ser confirmada in totum.
Para tando, concluiu o Réu Estado Português, do seguinte modo:
1- O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º n. 1 do CPC, não tendo indicado os concretos pontos da decisão de facto que considera erradamente julgados e que pretendem sejam alterados, nem indicam os documentos ou as passagens da gravação do depoimento da(s) testemunha(s)que impunham decisão diversa, pelo que deverá ser rejeitado, ou, assim não se entendendo, ser circunscrito a matéria de Direito;
2- O recorrente limitou-se a elencar as razões de discordância quanto à matéria de facto provada e a dar o seu entendimento acerca de alguns dos factos, sem concretizar quais os que não foram correctamente dados como provados/não provados, e sem indicar as provas que reivindicavam decisão diversa.
3- A sentença recorrida deu como provado que o Autor conseguiu reconstituir documentalmente, e demonstrar a propriedade privada do prédio desde 1791, com excepção do período entre 1838 e 1917;
4- Não foi feita qualquer prova de incêndio ou facto equivalente, ou de que, a existirem, tais documentos [do período entre 1838 e 1917] se tornaram ilegíveis, matéria que de resto também não foi invocada nem demonstrada, pelo que não se demonstrou que a propriedade se manteve privada até aos dias de hoje, o que incumbia ao Autor demonstrar;
5- A decisão recorrida deu como assente que o prédio em causa se encontra em zona urbana consolidada (cfr. al. v) dos factos dados como provados), e que está ocupado por construção anterior a 1951 (al. w) dos factos dados como provados),mas também deu como provado que o prédio em causa se encontra em zona de risco de erosão ou de invasão do mar (al. x) dos factos dados como provados), o que significa que não se verifica um dos pressupostos para que se entenda verificado o circunstancialismo que permitiria o reconhecimento da propriedade privada sobre o prédio descrito na petição inicial nos termos do art.º 15.º n.º 5 da Lei 54/2005;
6- Bem andou a sentença recorrida ao não dar como provada a propriedade privada do prédio;
7- Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação do Direito e se encontra correctamente elaborada e fundamentada.
Termos em que, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença proferida.
Assim se fazendo Justiça
Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes:
I- Indagar se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando, porquanto em face da factualidade provada importava reconhecer que tem o autor direito de propriedade particular sobre o prédio dos autos, quer;
a) porque verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 15.º, n.º 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro;
b) porque verificados outrossim os pressupostos do art.º 15.º, n.º 5, alínea c) da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.
2. - Motivação de Facto
Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1. - [alínea a) da sentença] O autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, conhecido por “ Casa da A…”, sito nas Azenhas do Mar, Caminho da Formiga, freguesia de Colares Concelho de Sintra, constituído por Azenha, para habitação, com a área coberta de 60,560 metros quadrados, e logradouro, com a área descoberta de 314,000 metros quadrados, confrontando de sul e poente com o mar, do norte com CF…, e nascente com caminho, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a favor do ora autor sob o nº 6834 da freguesia de Colares.
2.2. - [alínea b) da sentença] O prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Colares sob o artigo 87, com o valor patrimonial de €27.410,00 euros tendo sido construído anteriormente a 1951
2.3. - [alínea c) da sentença] Este prédio, encontra-se implantado na encosta da povoação de Azenhas do Mar,
2.4. - [alínea d) da sentença] e cujos limites, do lado poente, se encontram a uma distância inferior a cinquenta metros da linha limite das marés vivas das águas equinociais.
2.5. - [alínea e) da sentença] Toda a faixa de terreno onde actualmente se encontra implantado o mencionado prédio, já em 1791, constituía um único prédio.
2.6. - [alínea f) da sentença] Com a seguinte composição: “Azenhas, casa de atafona e logradouros e mais pertenças, que parte do sul e poente com ribas do mar, nascente e norte com serventias, e parte mais por suas devidas e verdadeiras confrontações”.
2.7. - [alínea g) da sentença] Em 20 de maio de 1815, DJ… comprou a AJ…, e mulher, o domínio útil de um prazo foreiro imposto nas ditas azenhas;
2.8. - [alínea h) da sentença] Era então proprietário FMC…, a quem o AJ… e a mulher pagavam de foro anual vinte e quatro alqueires de trigo e duas galinhas cada ano pelo tempo dos Santos, princípio do mês de Novembro.
2.9. - [alínea i) da sentença] De acordo com o exarado na escritura de compra acima referida, o AJ… e mulher haviam comprado tal foro a PL…, morador nas Azenhas do Mar, por escritura pública lavrada nas Notas do falecido tabelião FMC…, da Vila de Colares, aos treze dias do mês de Outubro do ano de mil setecentos e noventa e um.
2.10. - [alínea j) da sentença] Em 1838, MS… declara-se enfiteuta do domínio útil, referindo ter comprado tal direito a MC…, viúva de DJ…, o qual o havia comprado a AJ…;
2.11. - [alínea k) da sentença] Em 1815 o proprietário do domínio directo era FMC… e em 1838 era Dom PC;
2.12. - [alínea l) da sentença] O prédio do Autor é descrito, pela primeira vez, em 1954, a favor de CF…, integrando o prédio número 40816, a folhas 107 do Livro B-103, da Conservatória do Registo Predial de Sintra.
2.13. - [alínea m) da sentença] Tal registo é efectuado, com base na Escritura lavrada a 28 de Outubro de1917, a folhas 15 do Livro F-112 do Notário que foi de Colares, Carvalho Pinto.
2.14. - [alínea n) da sentença] Referente à compra que, em vida, seu marido, JAF…, havia feito a DJ… e mulher.
2.15. - [alínea o) da sentença] Os quais, por sua vez, o haviam recebido por doação de seus tios, JAF…, e mulher, MRA…, que foram moradores nas Azenhas do Mar.
2.16. - [alínea p) da sentença] À data da propositura da acção não tinha sido possível estabelecer quem foram os possuidores entre 1838 e 1917.
2.17. - [alínea q) da sentença] O prédio descrito sob o n.º 40816, veio, em 1988, a tomar o número de Ficha 2332/19881227;
2.18. - [alínea r) da sentença] Na sequência do óbito de CM…, ficando o cônjuge, AM…. (filho de CF…) e o filho do dissolvido casal JM…, como titulares do direito de propriedade.
2.19. - [alínea s) da sentença] O prédio integrava duas matrizes urbanas, com os números 87 e 88 da Freguesia de Colares,
2.20. - [alínea t) da sentença] Tendo sido destacado o prédio com a matriz urbana número 87,
2.21. - [alínea u) da sentença] Que veio a ser descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.º 6834, a favor do ora Autor.
2.22. - [alínea v) da sentença] O prédio em causa situa-se em zona urbana consolidada.
2.23. - [alínea w) da sentença] E o mesmo está ocupado por construção anterior a 1951.
2.24- [alínea x) da sentença] O prédio está em zona de risco de erosão ou de invasão do mar.
3. - Da apelação do Autor A.
3.1. - Se a sentença apelada - porque incorre em error in judicando - se impõe ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e reconheça que o prédio do Autor era propriedade de particulares antes de 22/03/1868, e até antes de 1864 , ou , pelo menos, que se encontra em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou invasão pelo mar, e foi construído antes de 1951, estando, como tal, excluído do Domínio Público Marítimo.
Rememorando, a presente acção foi pelo tribunal a quo julgada improcedente e não provada no que concerne ao pedido principal do Autor de Reconhecimento de que o prédio dos autos é propriedade privada - porque “objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864, ou está na posse de privados desde data anterior a 1864“- , com fundamento no seguinte entendimento :
“(…)
O confronto deste diploma [a Lei 54/2005, de 15 de Novembro] com o diploma antecedente [Decreto-Lei n.º 468/71, de 05 de Novembro] revela que (I) se manteve a presunção de propriedade do Estado sobre o domínio público marítimo e (II) se alargaram os casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio, sem recurso a probatio diabolica da propriedade anterior a 1864 ou 1868.
O autor fez reconstituição conseguiu demonstrar a propriedade privada do prédio entre histórica das várias transmissões do prédio desde 1791, com excepção do período compreendido entre 1838 e 1917.
Não obteve o autor documentação que comprove a propriedade privada entre aquele período, desconhecendo-se o porquê dessa ausência.
Ora, antes àquele período de 1838 a 1917, o autor conseguiu fazer prova de que o imóvel estava na posse em nome próprio de particulares.
Contudo, uma vez que não se demonstrou que os documentos referentes àquele período (de 1838 a 1917) se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, não se pode presumir que eram particulares nos termos do n.º 4, do artigo 15.º
Improcede, pois, o pedido principal formulado pelo autor.”.
Dissentindo da aludida decisão, e considerando-a em total dessintonia com o entendimento já sufragado pelo STJ e outrossim por diversos outros tribunais de 2dª instância, avança o Autor/apelante que, uma vez considerada provada a factualidade inserta nos itens 2.9., 2.10 e 2.11, todos da motivação de facto, tal por si só bastava para que tivesse o tribunal a quo julgado verificados todos os pressupostos do reconhecimento da propriedade por particular e tendo por objecto o prédio dos autos - e composto por "Azenhas, casa de atafona e logradouros e mais pertenças que parte do sul e poente com arribas do mar, nascente e norte com serventias".
É que, reforça o apelante, não lhe exige [ao contrário do considerado pelo tribunal a quo] de todo a Lei aplicável ao caso que lograsse descrever/demonstrar o trato sucessivo das transferências da sua propriedade desde 1838 até 1917, data da primeira inscrição do prédio, antes lhe basta tão só a prova [ que foi feita ] da propriedade privada anterior a 1864 ou a 1868, por se tratar de arribas alcantiladas, como é o caso e em consonância com a interpretação literal da norma aplicável.
Quid júris?
Antes de mais, importa começar por conhecer algumas das disposições legais insertas na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro [ Lei que Estabelece a titularidade dos recursos hídricos ], diploma este cujo nº 1 reza que ( no seu nº 1) “Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas “ , e que ( no seu nº 2 ) “Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares”.
Já os artºs 2 a 4º, do mesmo diploma legal, rezam, respectivamente, que:
2º
Domínio público hídrico
1- O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
2- O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias.
3º
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés
4º
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Por último, dispõe o artº 15º, ainda do mesmo diploma legal, que:
15º
Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos.
1- Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio.
2- Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de marco de 1868.
3- Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4- Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
5- O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:
a) Hajam sido objecto de um ato de desafectação do domínio público hídrico, nos termos da lei;
b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;
c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respectivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respectivos territórios.
Relevante outrossim para a decisão do objecto da presente apelação, é ter bem presente que em causa está matéria que se mostra regulada na Constituição da República Portuguesa (CRP), dispondo o respectivo art.º 84.º , n.º 1, al. a), que “ Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos.
Em face do conteúdo de todos os normativos acabados de transcrever, pacífico é, assim, que ao intentar a presente acção contra o ESTADO, tem o ora apelante por desiderato ver reconhecido o Direito a que alude o artº 15º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro , sendo que, ao invés do que ocorria com o regime pretérito estabelecido pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro – em que o reconhecimento da propriedade privada era efectuado por via administrativa - , revogado parcialmente pela actual Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, o reconhecimento da propriedade privada só pode ser efectuado por via judicial e nos tribunais comuns.
Ora, pretendendo o particular interessado levar o “barco a bom porto” – em sede de reconhecimento da propriedade privada sobre determinada parcela - , vimos já que lhe impõe o n.º 2 do artigo 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15/11, o ónus de comprovar documentalmente que os terrenos em causa entraram antes de 1864 ou 1868 (conforme os casos) no domínio privadodos particulares.
Explicando a ratio da alusão pelo legislador às duas datas aludidas no nº 2, do artº 15º, informa MANUEL ANTÓNIO DO CARMO BARGADO (1) que tal se deve ao seguinte. “Assim, a data de 31 de Dezembro de 1864 é a da publicação do decreto que estabeleceu, de forma inovadora, a dominialidade pública dos leitos e das margens, prescrevendo o seu art.º 2.º que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam…”. Já a data de 22 de Março de 1868 é a da entrada em vigor do Código Civil de 1867 ( Código de Seabra ), em cujo artigo 380.º § 4.º - preceito onde se faz a enumeração exemplificativa de coisas públicas – se dispunha que “as faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valadas, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento erguidos artificialmente sobre a superfície do solo marginal, não pertencem ao leito ou álveo da corrente, nem estão no domínio público, se à data da promulgação do Código Civil não houverem entrado nesse domínio por forma legal”.
Consequentemente, e ainda segundo MANUEL BARGADO, se por definição, os leitos e as margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis são bens do domínio público, certo é que não podia o legislador deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados, antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas 29, antes de 22 de Março de 1868.
Dito de uma outra forma, nada de arbitrário (2) existe assim na escolha da data de 1864, e isto porque tendo sido o Decreto de 31 de Dezembro de 1864 o “primeiro instrumento legal a estabelecer a dominialidade dos leitos e margens das águas públicas, sendo secundado pelo Código de Seabra que reconhece também as arribas alcantiladas como bens públicos, admite-se que se mantêm, ainda hoje, os direitos de propriedade privada sobre tais parcelas que tenham sido constituídos antes da entrada em vigor dos dois diplomas, uma vez que estes não afectavam direitos adquiridos” (3)
Isto dito, a questão que doravante importa esmiuçar, é saber se para efeitos de cumprimento do disposto no nº 2, do art.º 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15/11, exigível é ao autor/interessado tão só a prova – documental - que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas na Lei [ entendimento defendido pelo apelante ] ou se, ao invés, deve ele outrossim fazer prova das transmissões subsequentes do bem até à sua actual propriedade – entendimento este último perfilhado pelo tribunal a quo em sede de sentença, sendo que qualquer das aludidas posições se mostram amparadas/suportadas por decisões judiciais proferidas e igualmente por diversa doutrina.
Assim, para JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO (4) a prova deverá sustentar não só que o imóvel se encontrava na propriedade de particulares antes de estabelecerem as presunções de dominialidade, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada, atendendo a que «a presunção de dominialidade terá de ser afastada relativamente a toda a história do bem ».
Em suma, para JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO, “parece que o autor terá, em primeiro lugar, que fazer prova da propriedade privada anterior a 31 de Dezembro de 1864, ou a 22 de março de 1868, no caso das arribas alcantiladas, de forma a demostrar a legitimidade para as parcelas de terreno em causa serem passíveis de titularidade por um particular. Terá, adicionalmente, que provar que, depois dessa data, elas permaneceram ininterruptamente sob propriedade particular. Só com a prova destes dois factos, poderá o autor afastar a presunção de dominialidade que recai sobre as parcelas de recursos hídricos “. (5)
Já para MANUEL BARGADO (6) ao interessado que pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, prima facie bastará provar documentalmente a entrada no domínio privado, por título legítimo, do respectivo terreno em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, tratando-se arribas alcantiladas. (7)
Mais esclarece MANUEL BARGADO (8) que a doutrina sufragada pelo artigo 15º já havia sido acolhida no n.º 1 do artigo 8.º do pretérito Decreto-Lei n.º 468/71, sancionando ele assim a orientação pacífica da Comissão do Domínio Público Marítimo de admitir a favor do Estado uma presunção juris tantum de dominialidade de tais terrenos, impondo aos interessados o ónus da prova que os mesmos lhe pertencem, sendo que, constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros [porque de uma enumeração exemplificativa se trata, como resulta da utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”], os expressamente indicados no artigo 1316.º do Código Civil: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão.
Porém, em comunicação posterior [ em exposição de 26/2/2016 proferida no CEJ, sob o tema de A INTERAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O DIREITO CIVIL - O domínio público hídrico (9) ], vem já MANUEL BARGADO perfilhar expressis verbis e acriticamente o entendimento de JOSÉ MIGUEL JÚDICE e JOSÉ MIGUEL FIGUEIREDO ,considerando parecer-lhe que para efeitos do nº 1, do artº 15º, terá o autor que provar (i) não apenas que o imóvel em causa estava na propriedade particular quando, em 1864 e 1868, se estabeleceram as presunções de dominialidade (ii) como também que nessa condição (propriedade privada) se manteve até à data actual, só assim se podendo afastar a mencionada presunção de dominialidade que ensombra a parcela de terreno em causa “. Na verdade, «a presunção de dominialidade terá que ser afastada relativamente a toda a “história” do bem, pois não há garantia de que o bem não tenha ingressado, depois daquelas datas, e por um qualquer motivo admissível, no domínio publico».
Já no âmbito da jurisprudência e “alinhando” pelo entendimento menos “severo/exigente”, e de entre outros (10), temos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 8/11/2018 (11), no qual se considerou que não exige o preceito legal do art.º 15º, nº 2, que para ilidir a presunção juris tantum de dominialidade pública dos leitos e margens das águas do mar a demonstração da propriedade privada desse terreno nessa situação se ter mantido, ininterruptamente, desde antes de 22 de março de 1968 até à data actual, bastando comprovar, documentalmente, que essa parcela de terreno era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes dessa data.”
Na realidade, aduz-se ainda no mesmo Acórdão, que quer o seu elemento histórico, quer do espírito e letra do preceito legal, apenas se exige a prova documental da propriedade privada do terreno em causa, por título legítimo, antes de 22 de março de 1968, e não, também, que nessa situação se tem mantido ininterruptamente até à data actual”, sendo que “ não pode ser extraído sentido e alcance diverso da norma legal em causa, já que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como se exige no n.º 2 do art.º 9.º do C. Civil ”.
Em sentido diverso, todavia, ou seja, considerando que obriga o artigo 15º, nº 1 da Lei 54/2005, o demandante/interessado a efectuar a reconstituição de todo o historial referente à situação do bem, desde as datas aludidas no mesmo normativo até à data em que pede o reconhecimento do seu direito, temos designadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 19/05/2016 (12) , 23/03/2017 (13) e de 8/02/2018 (14) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2018 (15) e de 9/03/2020 (16).
Aqui chegados, munidos dos considerandos/elementos de natureza legislativa, doutrinal e jurisprudencial que in casu se revelam pertinentes/relevantes para a decisão do objecto recursório, importa de seguida tomar posição, máxime no tocante ao exacto alcance do disposto no nº 2, do artº 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, diploma que ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS.
Ora começando pela LETRA da Lei, e tendo presente o que consta do nº 2, do artº 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro , não podemos deixar de corroborar o entendimento perfilhado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 8/11/2018, e no sentido de que incontornável é que da letra do preceito legal em causa apenas decorre a exigência de prova documental da propriedade privada do terreno com referência a momento anterior a concreta data [ 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, 22 de Março de 1868 ].
A assim não se entender, ou seja, a considerar-se que obriga outrossim o nº 2, do art.º 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro , que deve o particular interessado fazer prova que o terreno permaneceu na condição de “propriedade privada” desde as mesmas datas até ao momento actual, pacifico nos parece que incorre o intérprete em interpretação que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art.º 9º, nº 2, do CC.
Depois, ainda a amparar o entendimento/regime probatório menos “severo/exigente”, recorda-se que diz-nos também o nº 3, do art.º 9, do CC, que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Ora, a ter sido vontade do legislador que para efeitos do nº 2, do art.º 15º, deve o particular/interessado/autor provar (i) não apenas que o imóvel em causa estava na propriedade particular quando, em 1864 e 1868, se estabeleceram as presunções de dominialidade (ii) como também que nessa condição (propriedade privada) se manteve até à data actual, não se alcança porque assim não o deixou expresso de uma forma mais clara na letra da lei, vg. atribuindo ao aludido nº 2, a seguinte redacção : “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos se mantiveram [e não eram], por título legítimo, sob propriedade particular ou comum, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, desde data anterior a 22 de março de 1868, até à propositura da acção de Reconhecimento “.
Acresce que [e não olvidando que em sede de interpretação literal, há-de o intérprete começar por extrair o significado verbal das palavras, segundo a sua natural conexão e as regras gramaticais (17) ] , utilizando o legislador o verbo SER no Pretérito Imperfeito (Indicativo, eram), que não no presente (indicativo, são), tal só por si justifica considerar que o elemento decisivo do facto constitutivo do direito alegado pelo autor/interessado se relaciona com a verificação de realidade jurídica correspondente à propriedade particular e reportada a uma concreta/especifica data, nesta última se esgotando/preenchendo in totum o tatbestanddo normativo em causa.
De resto, e em sede de hermenêutica jurídica, pertinente é nunca olvidar que a lei não é o que o legislador quis ou quis exprimir, mas tão somente aquilo que ele exprimiu em forma de lei (18), e , ademais, também o escopo do nº 2, do art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, teve por desiderato salvaguardar situações jurídicas subjectivas já existentesaquando [rectius, na data] da introdução no ordenamento jurídico do sistema hídrico de uma importante e inovadora legislação em sede de definição da natureza e classificação das águas, seus leitos e margens.
É certo que, a assim se entender, não “há garantia de que o bem não tenha ingressado, depois daquelas datas, e por um qualquer motivo admissível, no domínio publico “, mas , convenhamos que esta última realidade, a ter ocorrido, consubstancia já – quando muito e no nosso entendimento - um facto jurídico que, porque reconduzível ao nº 2, do art.º 342º, do Código Civil, não é ao autor que incumbe o ónus da respectiva alegação e prova, e, de resto, é o réu/ESTADO a parte (que não o autor/particular) que em melhores condições se encontra para o alegar e concomitantemente para poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos subjacentes factos.
Por último, sempre se adianta que nos afigura igualmente de todo irrazoável que em matéria em que é o próprio legislador a reconhecer que o regime probatório que criou já acarreta grandes dificuldades para o particular [consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 468/71 , designadamente, que “ Já quanto ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas se tocou num aspecto mais relevante, que, sem envolver modificação profunda do direito vigente, beneficia contudo num ponto importante, aliás, com inteira justiça, os proprietários particulares: quando se mostre terem ficado destruídos por causas naturais os documentos anteriores a 1864 ou a 1868 existentes em arquivos ou registos públicos, presumir-se-ão particulares os terrenos em que relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. Aliviando deste modo o peso do ónus da prova imposto aos interessados, vai-se ao encontro da opinião que se tem generalizado no seio da Comissão do Domínio Público Marítimo, dada a grande dificuldade, em certos casos, de encontrar documentos que inequivocamente fundamentem as pretensões formuladas à Administração Dominial], venha também o intérprete em sede de hermenêutica jurídica a contribuir [sendo “parte do problema, que não da solução”] para o acentuar das dificuldades já existentes.
Aqui chegados e explicada em traços largos a ratio da nossa opção, é tempo de descer aos factos provados.
Ora, tendo presente a factualidade inserta nos itens de facto nºs 2.9., 2.10 e 2.11, pacífico nos afigura que se mostram comprovados elementos de facto que preenchem a fattispecie do art.º 15º, nº 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, ou seja, logrou o autor/apelante provar – documentalmente - que o prédio urbano identificado em 2.1. , conhecido por “Casa da Azenha” e sito nas Azenhas do Mar, foi por título legítimo objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864.
A Tal chegou inclusive o próprio tribunal a quo, quando na sentença e em sede de observância do disposto no nº 4, do artº 607º, do CPC, aduz que ; “ Com base nesta documentação verifica-se que em 1791 o domínio útil do prédio estava na posse de PL… que, nesta data o vendeu a AJ… que, por sua vez,em 1815, o vendeu a DJ…. E ainda que em 1838 a viúva de DJ…, MC…, vendeu o domínio útil do prédio a MS…. Verifica-se ainda que em 1815 o proprietário do domínio directo era FMC… e em 1838 era Dom PC….
Destes dois documentos decorre que desde 1791 até 1838 o domínio útil deste prédio estava na posse de particulares, sendo senhores do domínio directo, os referidos FMC… e, posteriormente, Dom PC…. O que permite concluir que, nesse período de tempo este prédio era objecto de propriedade privada e que foi objecto de contrato de enfiteuse, estando na posse de um particular que dele tinha o uso e fruição”.
Consequentemente, sem necessidade de mais indagações, e no seguimento do entendimento por nós perfilhado no tocante - e para ilidir a presunção juris tantum de dominialidade pública dos leitos e margens das águas do mar - à não obrigatoriedade da demonstração da propriedade privada do terreno desde data anterior a 22 de março de 1968 e até à data actual - , temos como inevitável a procedência da apelação, impondo-se reconhecer que o prédio do autor, não obstante ocupar uma parcela da margem pública, é propriedade privada porque objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864.
E, procedendo a acção com fundamento em causa petendi relacionada com factualidade inserida na previsão do art.º 15º, nº 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, mostra-se assim prejudicada a apreciação da questão recursória interligada com a invocada pertinência de, com fundamento do disposto na alínea c), do nº 5, do mesmo normativo, se justificar outrossim a procedência da apelação [cfr. art.º 608º,nº2, ex vi do artº 663º,nº2, ambos do CPC] e a revogação da sentença apelada.
Seja como for, sempre se adianta que, porque não impugnada pelo apelante a decisão relativa à matéria de facto, nos termos e com a observância dos diversos ónus plasmados no art.º 640º,do CPC e, tendo em atenção a factualidade julgada provada e inserta no item de facto nº 2.24, manifesto é que em caso algum a acção podia vingar com fundamento em causa petendi subsumível à previsão da na alínea c), do nº 5, do artº 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
É que, exigindo-se para o referido efeito a prova de três pressupostos cumulativos [i) que o imóvel esteja integrado em zona urbana consolidada ; ii) que o mesmo imóvel se situe fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar; e iii) , que se encontre ele ocupado por construção anterior a 1951 documentalmente comprovado], certo é que não apenas o segundo não se provou, como inclusive provou-se o seu contrário , ou seja, que o prédio está em zona de risco de erosão ou de invasão do mar.
Ora, sendo pacífico que todos os pressupostos cumulativos supra enunciados consubstanciam factos constitutivos do direito alegado pelo apelante, nos termos e para efeitos do nº 1, do artº 342º, do Código Civil, jamais poderia a acção proceder com fundamento em subjacente causa petendi. (19)
5- Concluindo (…) sumário acima transcrito
6. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso interposto por A:
6.1. - Revogar a sentença recorrida;
6.2. - Julgar a acção procedente, reconhecendo-se que o prédio urbano do autor e identificado em 2.1., e não obstante ocupar uma parcela da margem pública, é propriedade privada porque objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864.
As CUSTAS, na acção e apelação [cfr. artºs 527º e 529º, ambos do CPC, e 1º a 3º, do RCP - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro], são suportadas pelo Réu/apelado, o ESTADO [ porque os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no artigo 4.º do RCP, não estando aí contemplado o ESTADO e as demais entidades ou sujeitos que, vg nos termos do artigo 15.º, nº1, alínea a), beneficiam de resto e tão só da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça - vide neste sentido o PARECER Nª 40/2011, QUE FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 19 DE ABRIL DE 2012, publicado no DR nº 113, 2ª série, de 12/06/2012, de fls. 21078 a 21085 , e no qual se reconhece que pelo menos a partir do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que foi estendido aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais ] .
(1) Em “O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico”, JULGAR on line – 2013, página 11.
(2) Cfr. RODRIGO PETRONILHO VOLZ JÁCOME CORREIA, em “A dominialidade dos leitos e margens no novo quadro legal do domínio público hídrico“, Abril de 2016, Dissertação de Mestrado, pág. 44 e acessível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44718/1/Rodrigo%20Petronilho%20Volz%20J%C3%A1come%20Correia.pdf.
(3) Cfr. ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, em O Domínio Público – O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 183.
(4) Em “Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos”, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2015, pág. 97, apud Rodrigo Petronilho Volz Jácome Correia, pág. 45.
(5) Em Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, Outubro de 2013, Coimbra, Almedina.
(6) Ibidem, pág. 20/21.
(7) No mesmo sentido, pode ver-se CATARINA MOREIRA de LIMA, em As limitações ao direito de propriedade privada no Domínio Público Marítimo, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Dissertação de Mestrado em Direito – Ciências Jurídico-Administrativas e acessível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/81329/2/37117.pdf
(8) Ibidem, pág. 21.
(9) Acessível em ww.cej.mj.pt › recursos › ebooks › civil › eb_Interacao_Adm_Civil, Colecção Formação Contínua, Novembro de 2016, Jurisdição civil, página 111 .
(10) VG o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2016 [Proferido no processo nº 411/13.1TBPTS.L1-2, sendo Relator VAZ GOMES], o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2016 [Proferido no processo nº 11950-15.0T8SNT.L1-8, sendo Relator ILÍDIO SACARRÃO MARTINS] , o acórdão do STJ de 5/6/2018 [proferido no proc. n.º 1339/16.9T8FAR.E1.S2, sendo Relator ALEXANDRE REIS] e o acórdão do STJ de 12/2/2019, proferido no proc. n.º 3125/15.4T8PTM.E1.S, sendo Relator JOSÉ SOUSA LAMEIRA, estando todos eles acessíveis em www.dgsi.
(11) Proferido no processo nº 1675/17.7T8PTM.E1, sendo Relator TOMÉ RAMIÃO e in www.dgsi.
(12) Proferido no processo nº 245/14.6TBLGS.E1, sendo Relatora MATA RIBEIRO e in www.dgsi.
(13) Proferido no processo nº 473/13.1TBTVR.E1, sendo Relator TOMÉ DE CARVALHO e in www.dgsi.
(14) Proferido no processo nº 1704/15.9T8PTM.E, sendo Relatora MARIA DOMINGAS SIMÕES e in www.dgsi
(15) Proferido no processo nº 25717/16.4T8PRT.P1, sendo Relator MIGUEL BALDAIA DE MORAIS e in www.dgsi
(16) Proferido no processo nº 1925/13.9T2AVR.P1, sendo Relator MIGUEL BALDAIA DE MORAIS e in www.dgsi
(17) Cfr. FRANCESCO FERRARA, em interpretação e aplicação das Leis, Coimbra 1987, 4ª Edição, pág.139.
(18) Cfr. FRANCESCO FERRARA, ibidem, pág.134.
(19) Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 10-03-2018, in Proc. nº 248/15.3T8FAR.E1.S2, sendo Relator TÁVORA VICTOR e disponível in www.dgsi.pt
LISBOA, 14/7/2020
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
(x) Eduardo Petersen Silva
(x) Apenas não assina digitalmente por não ter, ainda, acesso ao sistema citius, mas tem voto de conformidade.