1-Relatório:
A ora recorrente A…………… SA veio deduzir oposição no processo de execução fiscal que lhe foi instaurado pela Fazenda Pública relativo a coimas invocando a nulidade do processo de contra-ordenação devido à aplicação de diversas coimas às infracções em concurso não tendo sido efectuado o cúmulo jurídico o que entende devia ter sido feito.
Por decisão judicial de 27/11/2012 foi rejeitada liminarmente a oposição.
Não se conformando a oponente A………. recorre para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões, a fls. 181/182:
- «I.O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que ordenou a rejeição liminar da oposição apresentada com fundamento em que a oposição não constituiria o meio processual da decisão de aplicação da coima e que tal meio seria constituído pelo recurso nos termos do art. 80º do RGIT.
II. A ora Recorrente não poderia ter apresentado o recurso previsto no invocado art. 80º do RGIT porque nunca foi notificada da decisão de aplicação das coimas.
III. A Oposição foi apresentada pela ora Recorrente com base em tal pressuposto tendo ficado bem claro na p.i. que o Serviço de Finanças de Oeiras — 3 não tinha procedido a tal notificação (vide artigos 8 a 13 da p.i.), não obstante a ora Recorrente ter apresentado defesa e pedido a aplicação do concurso de contra-ordenações nos termos previsto no art. 25º do RGIT (redacção ao tempo) e porque a própria AT reconhece que as regras de tal concurso são aplicáveis, na Circular 11/2011-11 da DCAIEC que consta do endereço electrónico dgaiec.min-financas.pt 1 086D03/0/Circular n 11/1201-II.pdf.
- IV.A Recorrente apresentou a Oposição nos termos da al. h) do nº 1 do art. 2 do CPPT, ou seja, com fundamento, como aí consta, em “ da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”
- V.Ao decidir-se pelo indeferimento liminar da Oposição, o Tribunal a quo nega à ora Recorrente o direito de ver anuladas as coimas por ilegalidade.
VI. De facto, à Recorrente nunca foi dada a possibilidade de apresentar o recurso das mesmas ao abrigo do art. 8 do RGIT como pretende o Tribunal a quo. Ademais,
VII. Reconhece o Tribunal Recorrido - e bem - que a falta de notificação da decisão nos processo de contra-ordenação é motivadora de nulidade das mesmas.
VIII. Mas, se a Recorrente não invocasse tal nulidade em sede de Oposição e não o podendo ter feito antes, a dívida exequenda consolidar-se-ia na ordem jurídica, transitando em julgado.
IX. Nos termos referidos e nos mais de direito, entende a Recorrente que a presente Oposição só pode ser admitida, na forma de Oposição ou, entendendo-se por bem, ser a mesma convolada em recurso, mas sempre com o objecto da discussão da legalidade das dívidas que são constituídas por IUC relativo ao ano de 2008, como referido.
DO PEDIDO
Nos termos referidos, nos mais direito que V. Exa. suprirá, requer-se que seja admitida o presente Recurso, por provado e fundado, e seja ordenada a anulação da sentença recorrida, ordenando-se a admissão da Oposição, seguindo esta os ulteriores trâmites legais.»
Não foram apresentadas contra alegações
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:
Na linha do que já se deixou expresso a fls. 215, e confirmando-se a pendência do recurso judicial da coima, poderá ser de determinar a suspensão em fase da existência de questão prejudicial.”
E o parecer do Mº Pº na 1ª Instância a fls. 215 expressou o seguinte:
«Recurso interposto por A……………., Lda.:
Em face da referência feita a ter sido interposto recurso da decisão de aplicação de coimas, tomou-se já posição no sentido de que o recurso é de improceder - e no sentido de que não é nos autos de execução que é de decidir a questão controvertida de “aplicação do concurso de contra-ordenações nos termos do art. 25.º do R.G.I.T. (redação ao tempo)” anterior à dada pela Lei n. 64-A/08, de 31-12, foi entendido também no acórdão do S.T.A. de 5-2-14 proferido no proc. 01925/13, acessível em www.dgsi.pt.
Ora, o documento junto a fls. 203 e ss., que é relativo a “recurso das coimas” aplicadas, que foi dirigido ao T.A.F. de Sintra e remetido ao Serviço de Finanças de Oeiras-3, Algés, por referência a processos em que se procedeu à aplicação de contra ordenações por falta de pagamento de I.U.C. de 2008 relativo a vários veículos, englobadas no processo de execução n.º 3522201201037374 e apensos parece dever levar a confirmar tal.
No entanto, encontrando-se a questão de realização de cúmulo de coimas pendente de apreciação, já foi decidido poder configurar-se questão prejudicial e ser de suspender a decisão a proferir, por aplicação do disposto no art. 269.º n.º 1 do C.P.C., ex vi do art. 2. al. e) do C.P.P.T. — assim, acórdão do S.T.A. de 2-7-14 proferido no proc. 460/14, acessível em www.dgsi.pt.
Não repugna que tal seja, antes de mais, decidido, ainda que no presente caso o dito “recurso das coimas” apenas tenha sido interposto após a decisão de indeferimento liminar proferida no processo de impugnação, resultando tal já anteriormente peticionado, conforme foi ainda alegado.
Assim, é de oficiar ao dito Serviço de Finanças no sentido de se confirmar se o dito recurso das coimas constante a fls. 203 e ss., de que é de remeter cópia, foi remetido ao T.A.F. de Sintra e
DECIDINDO NESTE STA:
A questão que se coloca é a de saber se foi ou não invocado fundamento próprio de oposição obstativo do indeferimento liminar da petição determinado.
Não foi fixada matéria de facto mas mostram os autos que a ora recorrente deduziu oposição contra a execução fiscal instaurada para cobrança das coimas que lhe foram aplicadas por pagamento fora de prazo do Imposto Único de Circulação de 2008 relativo a diversas viaturas suas.
Considerou a decisão recorrida que “(…) a impugnação da decisão que aplicou a coima com fundamento nos vícios que afectam a sua validade deve ser formulada em sede de recurso daquela decisão nos termos do disposto no artº 80º do RGIT, não se constituindo como fundamento de oposição à execução atento a que a instauração da execução por coimas tem por base a decisão exequível proferida em processo de contra-ordenação pelo que pode ser apreciada nesta sede e determina a verificação de uma excepção diláctória insuprível de erro na forma de processo, sendo rejeitada liminarmente a oposição, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 209 do CPPT, decisão a que ora se procede”.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida enuncia correctamente a questão dos meios apropriados à sindicância da decisão que aplicou a coima mas partiu de pressupostos errados para se decidir pelo indeferimento liminar que, consabidamente deve ter um uso racional e restrito.
É que a oponente na sua petição de oposição não se queda pela crítica à não efectivação do cumulo jurídico das coimas pela autoridade administrativa que aplicou a coima. Ela questiona a eficácia das próprias decisões que aplicaram as coimas em execução fiscal pois que refere que tendo sido notificada no âmbito dos processos de contra-ordenação que tiveram por objecto as coimas que servem de base à presente execução fiscal, apresentou defesa junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2, mas que não obteve qualquer resposta formal concluindo que não lhe foi dado qualquer outro meio de defesa que lhe permitisse discutir a legalidade da dívida exequenda seja por via da impugnação ou de recurso ou outro meio entendendo que se mostra preenchido o requisito da alínea h) do nº 1 do artº 204 do CPPT (vide articulados 3 e 8 a 12 da petição inicial).
Ou seja, na forma como a ora recorrente configurou a oposição não podemos afirmar liminarmente que não invoca qualquer fundamento próprio desta forma de processo. O fundamento invocado pela recorrente, integra-se na alínea i) do nº 1 do artº 204º do CPPT (assim se decidiu no ac. deste STA de 18/06/2014 tirado no rec. 1549/13).
Importaria, pois, nas circunstâncias concretas dos autos, admitir a oposição e apurar os factos invocados decidindo-se depois em conformidade.
A concluir expressamos as seguintes proposições:
I – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, sendo que se for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
II - A falta de notificação da decisão que aplicou a coima por entrega fora de prazo do IUC, porque determina a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
IV - A rejeição liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT só deve ocorrer em situações em que seja manifesta, evidente, a inexistência de fundamento admissível de oposição.
Assim sendo, a decisão recorrida não se pode manter impondo-se a sua revogação.