I- Em princípio, a interpretação das cláusulas contratuais, em negócio de índole civil ou comercial, cabe às instâncias.
II- Pelo disposto no artigo 441 do Código Civil colhe-se que, na realização do contrato preliminar, recebendo o promitente vendedor qualquer garantia, esta presumir-se-à, mesmo que a título de antecipação ou princípio de pagamento, com carácter de sinal.
III- É indispensável, ao celebrar-se o contrato promessa, que haja a entrega de certa quantia, uma entrega prévia.
IV- O sinal tem uma função análoga à da pena convencional e tal como esta, fixa, em princípio, o montante da indemnização diferindo da pena convencional pelo facto de ser entregue previamente.