O DIREITO
A questão que cumpre dilucidar é somente a de saber se o Tribunal de Família e Menores de Matosinhos é internacionalmente competente para decretar o arresto de bens, designadamente bens imóveis, sitos no Brasil.
O despacho recorrido respondeu negativamente a esta questão, considerando ser aquele tribunal incompetente para o efeito. A agravante pugna, na sua alegação de recurso, pelo entendimento contrário. Mas, salvo o devido respeito, sem convencer. Vejamos.
A competência internacional dos tribunais portugueses depende, como emana do artº 65º do C. de Proc. Civil, da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
- b)Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- c)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
- d)Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (a redacção desta alínea foi introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3).
As três primeiras alíneas não se aplicam ao caso concreto, como a própria agravante reconhece no corpo da sua alegação (vide fls. 105). A alínea a), pela simples razão de que a própria requerente/agravante dá como residência do requerido a cidade do ………., no Brasil, embora referindo que o mesmo também reside em Matosinhos, o que se torna de difícil concretização. O facto de o casal ter uma casa em Matosinhos não equivale a terem ambos os cônjuges aí também residência. De resto, estando em causa o gozo de bens imóveis sito no Brasil, afastava a aplicação da referida alínea a).
As alíneas b) e c) também não se aplicam ao caso dos autos, já que a acção não tem de ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa e não se alega nenhum facto que sirva de causa de pedir na acção que tenha sido praticado em território português.
Ao invés, a própria agravante alegou que, fruto das graves agressões físicas perpetradas pelo requerido, decidiu abandonar por sua própria iniciativa o lar conjugal (artº 2º da p.i.). E “foi por isso que, e fruto da tomada de posição supra mencionada, a Requerente abandonou o Brasil, e voltou para Portugal, lá deixando grande parte dos bens que constituem o património comum do casal” (artº 5º da p.i.). Por isso, segundo a alegação da própria agravante, tanto as agressões de que foi alvo, como o abandono do lar conjugal ocorreram no Brasil.
Mas será que é aplicável ao caso a hipótese da al. d), que consagra o chamado princípio da necessidade – os tribunais portugueses passam a ter competência internacional quando o direito não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunais portugueses.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (Comentário, vol. 1º, 2ª ed., 139), este “é um caso excepcional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária”.
O princípio da necessidade, segundo o qual, como se disse, os tribunais portugueses têm competência internacional quando o direito não possa tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunais portugueses, é de entender no sentido não só de abarcar a impossibilidade jurídica (por inexistência do tribunal competente para dirimir o litígio em face das regras de competência internacional dos diversos países) como a impossibilidade prática (derivada de factos anómalos impeditivos do funcionamento da jurisdição competente) – vide Ac. da R. de Coimbra de 3/5/1988, C.J., 1988, 3º, 60. Essa impossibilidade tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção (Ac. da R. de Lisboa de 23/5/1978, C.J., 1978, 3º, 953).
Ora, lendo a petição inicial da ora agravante, em lugar algum se alega a descrita impossibilidade jurídica ou prática de a acção poder ser intentada nos tribunais do Brasil. Somente em sede de alegação recursiva vem a agravante dizer não ter condições para iniciar no Brasil a defesa dos seus interesses. Mas não se entende muito bem em que se traduz essa falta de condições. Se é falta de condições materiais, o que é contrariado pela própria alegação quanto ao acervo dos bens do casal objecto do arrolamento, ou se é falta de vontade e por lhe ser mais conveniente recorrer aos tribunais portugueses.
De resto, os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676º, n.º 1, 680º, n.º 1, e 690º, todos do C. de Proc. Civil (v., por todos, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/95, B.M.J. n.º 450º, 492).
É de concluir, pois, que não está preenchida, no caso presente, a hipótese da al. d) do citado artº 65º, pelo que o Tribunal “a quo” não tem competência internacional para ordenar o requerido arrolamento de bens sitos no Brasil.
Foi neste sentido o Ac. da R. de Lisboa de 01/02/1983 (sumariado no B.M.J. nº 331, 595), segundo o qual “conjugando os artºs 65º, nº 1, al. a), e 77º, nº 2, alínea a), ambos do Código de processo Civil, é de concluir que só em relação aos bens situados em Portugal, o Tribunal português tem competência internacional para a sua partilha e, consequentemente, para o seu arrolamento”.
O despacho recorrido, ao declarar-se internacionalmente incompetente para ordenar o arrolamento de bens sitos no Brasil, não merece censura alguma, sendo certo que o Tribunal “a quo” conheceu desta questão e de outras não tinha de conhecer, pelo que não enferma o mesmo de nenhuma nulidade, designadamente a da al. d) do nº 1 do artº 668º do C. de Proc. Civil.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido tem de se manter.