Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- O Estado Português, representado pelo M.º P.º, intentou acção declarativa, com processo sob a forma sumária, contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação do Réu a pagar ao A. a quantia de € 14.362,26, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que no dia 10-03-2000, na E.N. de Vale de Mourelos, Feijó, Almada, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula e o motociclo de matrícula , este propriedade do Estado Português e conduzido, em serviço, por R, agente da PSP.
Sendo que em consequência do acidente – devido a culpa exclusiva do não identificado condutor do – o agente R sofreu lesões várias, determinantes de internamento e período de doença, com incapacidade efectiva para o trabalho.
Suportando o A., as correspondentes despesas com assistência médica, no montante de € 11.135,48, para além de € 3.226,78, com remunerações, suplementos, subsídios e gratificações, no mesmo período.
O proprietário do veículo .º tinha a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente de acidente de viação, transferida para a C.ª de Seguros
Desconhecendo-se porém a identidade do condutor do veículo automóvel, pertença de A, e que havia sido furtado na madrugada daquele dia.
Assistindo ao A. o direito de haver do R. – único responsável, na circunstância de tal desconhecimento, pelo pagamento de indemnização por lesões corporais resultantes do acidente – o correspondente quantitativo.
Contestou o Réu, por excepção, arguindo a prescrição do direito arrogado pelo A., na circunstância do decurso de mais de cinco anos, entre a data do sinistro e a da sua citação; a sua ilegitimidade passiva, por apenas ser responsável, nos termos da lei, quando não se conhece, sequer, a matrícula do veículo.
Impugnando ainda a descrição do sinistro feita na p. i., atribuindo aquele a imperícia e temeridade do agente policial.
Rematando com a procedência das excepções invocadas, “com as legais consequências” e a improcedência da acção, absolvendo-se o R. do pedido.
Respondeu o A. sustentando a improcedência das arguidas excepções e concluindo como na p. i.
O processo seguiu seus termos, dispensando-se a audiência preliminar, com saneamento – julgando improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu, e relegando para final o conhecimento da também arguida excepção peremptória de prescrição – e dispensa de condensação.
Inconformada com o proferido despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a arguida excepção dilatória de ilegitimidade, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
I- Não pode o Recorrente conformar-se com o despacho saneador que julga improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade por considerar que, e face da relação material controvertida definida pelo A., tem o FGA interesse directo em contradizer, em razão do prejuízo que lhe pode causar a eventual procedência desta acção.
II- Não se tratando de nenhum dos casos previstos no art. 21.º, em conjugação com o art. 29.º, n.º 6, ambos do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, em virtude de existir seguro válido, e não se aplicando nenhuma das causas de exclusão da garantia do seguro, não deveria o FGA ter sido demandado, mas sim a seguradora.
III- Na verdade, o documento n.º 31 junto com a petição inicial é comprovativo de que o veículo estava validamente seguro na Companhia de Seguros , a coberto da apólice n.º , entre 22/12/1999 e 21/12/2000.
IV- Tendo o sinistro ocorrido em 10 de Março de 2000, isto é, em data em que o veículo estava validamente seguro.
V- E nem se diga que, porque o condutor do veículo DT era desconhecido, o seguro não cobre a situação alegada nos autos.
VI- Se assim fosse, isto é, se a interpretação que o Autor faz das regras do DL 522/85, de 31-12, fossem no sentido por si preconizado, de nada serviriam as normas dos artigos 7.º, 8.º e 19.º do mesmo diploma.
VII- As únicas exclusões da responsabilidade da seguradora constam do art. 7.º do DL 522/85, de 31-12, e nesse artigo não se vislumbra qualquer norma que exclua a garantia do seguro em caso de lesões corporais ou materiais causadas a terceiro por quem tenha furtado o veículo lesante.
VIII- O art.° 8º, n.º 3, do mesmo diploma, apenas exclui a garantia do seguro, no caso de furto, para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário, nem para com os autores ou para com os passageiros transportados que tivesse conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
IX- O que, manifestamente não é o caso dos autos, já que o Autor é terceiro lesado face ao alegado autor do furto e ao veículo lesante.
X- Então, caso a interpretação do Autor – que o levou a demandar o FGA – fizesse vencimento, o legislador não precisaria de integrar no direito de regresso da seguradora, quanto consta do art. 19.º, al. a) do DL 522/85, de 31-12.
XI- Ser conhecido ou desconhecido o larápio, é risco da própria seguradora, que sabe, quando contrata, que essa é a lei.
XII- Se o Ministério Público, em representação do Estado, não demandou atempadamente entidade responsável neste caso, não pode o FGA, ser, por isso, responsabilizado
XIII- Não sendo, pois, o FGA parte legítima, já que a situação de desconhecido a que alude o art. 21.º, n.º 2, al. b) do DL 522/85, de 31-12, apenas se aplica àquelas situações em que não se conhece, sequer, a matrícula do veículo que, manifestamente, não é o caso dos autos.
XIV- As normas sobre legitimidade do DL 522/85, de 31-12 – maxime do art. 29.º – são especiais em relação ao art. 26º do CPC, pelo que deveriam ter sido essas as aplicadas.
XV- Pelo que, existindo seguro válido, a legitimidade pertence à seguradora, nos termos do art. 29.º, n.º 1, al. a) do DL 522/85, de 31-12, sendo o FGA parte ilegítima…”.
Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção do julgado.
Tendo-se realizado a audiência final, veio a ser proferida sentença que, julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, e procedente a acção, condenando o Réu a pagar ao A. a quantia de € 14.362,26, acrescidos dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, calculados sobre aquele montante, e contados desde a citação, até integral pagamento.
Uma vez mais inconformado, recorreu o Réu, dizendo em conclusões de alegações:
1- O R/recorrente mantém interesse na apreciação do seu recurso de agravo tempestivamente apresentado (art. 748.º, n.º 1, CPC).
II- A douta sentença julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo FGA, com fundamento de a situação dos autos integrar em abstracto um crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo o prazo de prescrição de 5 anos. Para além de que o procedimento criminal interrompe o prazo prescricional pelo que este só começou a correr com o despacho de arquivamento.
III- Para que, em acidente rodoviário, se possa concluir pela comissão de crime de ofensas à integridade física por negligência, necessário se torna que: estejam alegados e provados factos que, em si próprios, possam subsumir-se a ilícitos estradais, e que essa conduta tenha sido causal das lesões.
IV- Ora, como se vê do cotejo entre o facto provado n.° 9, a fls._ (da resposta à matéria de facto) e o facto n.° 11, a súbita, manobra do veículo DT, por si só não justifica o acidente do agente R.
V- Bastava o veículo DT desviar-se ligeiramente de um buraco ou de qualquer pequeno objecto que estivesse na via para que as consequências fossem exactamente as mesmas.
VI- E isso porque o Agente R circulava junto à roda traseira esquerda do DT.
VII- Em flagrante violação do art. 18.°, n.° 1 do C. da Estrada, norma cuja aplicação o Douto Tribunal a quo olvidou.
VIII- Tendo sido a conduta do agente R a que foi determinante para as lesões que sofreu, só a ele pode ser imputada a culpa (exclusiva) na produção do sinistro.
IX- Logo, não há nenhum facto típico, ilícito, culposo, punível, que tenha sido praticado pelo condutor do DT.
X- Pelo que, não havendo crime, o prazo de prescrição é o do art. 498.°, n.° 1, do C. Civil, que a douta sentença violou.
XI- Ainda que os factos provados integrassem algum ilícito estradal por parte do condutor do DT — no que se não concede -, então, a douta sentença é nula, nos termos do art. 668.º, n.° 1, aI, b) do CPC, porque na fundamentação de direito há omissão da norma do Código da Estrada que possa ter sido violada pelo condutor do DT.
XII- Ainda que crime fosse a conduta rodoviária do condutor do DT – o que aduz sem conceder – também já tinha precludido por prescrição o alegado direito do Autor pois o sinistro ocorreu em 10/3/2000 e o FGA só foi citado em 24/3/2005, isto é, para além do prazo do art. 498.°, n.° 3, do C. Civil, disposição que a Douta Sentença, assim, violou.
XIII- Acresce que o Estado Português, não sendo o lesado directo, não tendo direito de queixa, não pode beneficiar de prazo a contar do arquivamento do processo criminal e, ainda, porque também não está provado que o R, tenha manifestado, no decurso do inquérito criminal, o propósito de deduzir pedido cível.
XIV- Deve, pois, ser julgada procedente a excepção da prescrição.
XV- Como, face às conclusões supra quanto à matéria da culpa (maxime factos provados 9.° e 11.º), ser o FGA absolvido por exclusiva culpa do lesado nos termos do art. 570.°, n.° 1, parte final, do C. Civil, norma que, a par do já aludido art. 18.°, n.° 1, do C. da Estrada, deveriam ter fundamentado decisão de absolver o FGA, o que não aconteceu por manifesta errada interpretação dos factos provados.
XVI- No que à questão do seguro tange, e apesar do que ficou dito no agravo, acresce que, a douta sentença julgou provada (facto n.º 8 da resposta à matéria de facto de fls._ correspondente ao art.º 23.º da p.i.) matéria de facto que permite concluir que o DT, na data do sinistro, beneficiava de seguro válido e eficaz, pois o sinistro ocorreu dentro da vigência do contrato de seguro
XVII- Ora, a consequência normal desse facto, seria a de absolver o FGA do pedido, com fundamento no que dispõe o art. 8.° do DL 522/85, de 31-12, maxime o seu n.º 2, norma que foi violada na douta sentença por ser a adequada à boa decisão da causa, e nem sequer constar – ainda que para ser afastada - na fundamentação de direito.
XVIII- É que, o n.º 2 do art. 8.º do DL 522/85, dispõe que a seguradora é responsável pelos danos de terceiro ainda que o veículo houvesse sido furtado ou roubado pois,
XIX- O n.º 3 do mesmo art. 8.º do DL 522/85, não excepciona os danos de terceiro, como não podia fazer, mas apenas os danos próprios do veículo, e os danos dos autores e dos cúmplices do furto ou do roubo.
XX- Também por existir seguro válido, na data dos factos, o FGA deve ser absolvido do pedido.
Contra-alegou o A., ainda e sempre pugnando pela manutenção do julgado.
O senhor juiz a quo, na sequência de despacho do relator, sustentou o agravo.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal:
No agravo.
- se não assiste legitimidade à Ré.
Na apelação.
- se a sentença recorrida enferma de nulidade.
- se se verifica a prescrição do direito arrogado pelo A.
- se por existir seguro válido da viatura DT, à data do sinistro, estava excluída a responsabilidade do FGA.
- na negativa, se a culpa na produção do acidente foi exclusivamente do agente R.
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
2.1- No dia 10 de Março de 2000, pelas 08h10m, na Estrada de Mourelos, Feijó, concelho de Almada, área desta Comarca, R, agente principal n° da Polícia Segurança Pública, conduzia o motociclo de matrícula , pertença do Estado Português, sendo no entanto desconhecida a identidade do condutor do automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula .º.
2.2- Este veículo era pertença de A e havia sido furtado durante a madrugada de 10 de Março de 2000, quando se encontrava estacionado, em Lisboa, por pessoa(s) cuja identidade também não foi possível apurar.
2.3- Na sequência da queixa apresentada por A, foi instaurado e correu termos, na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, sob N, um inquérito que foi arquivado por não se ter logrado identificar o autor do furto ocorrido.
2.4- Igualmente, na sequência do embate em que foram intervenientes o motociclo de matricula , conduzido por R, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula , foi instaurado e correu termos na 2ª Secção do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Almada, sob o n° 143/00.0 PTALM, um inquérito
2.5- O qual veio a ser arquivado por não se ter logrado identificar a identidade do condutor do aludido veículo
2.6- No dia 10 de Março de 2000, pelas 8h10m, R conduzia o motociclo de matrícula no exercício da sua actividade profissional de agente da PSP, e seguia no encalço do veículo automóvel de matrícula , por suspeitar tratar-se de veículo furtado.
2.7- Momentos antes, quando se havia cruzado, na Zona do Laranjeiro, com o condutor do veículo automóvel, que transportava três ocupantes, R fez sinal de paragem, indicando-lhe que devia parar mais à frente.
2.8- Não obstante, após visualizar o sinal de paragem feito por R, o condutor do veículo automóvel ignorou tal ordem e seguiu a sua marcha em direcção à zona do Feijó, em Almada, a uma velocidade não concretamente apurada.
2.9- A dada altura, quando o mencionado veículo circulava na Estrada de Vale de Mourelos, no sentido Nascente/Poente, na faixa de trânsito da direita, o motociclo conduzido por R circulava pelo seu lado esquerdo, junto à respectiva roda traseira, igualmente no sentido Nascente/Poente e na faixa de trânsito da direita.
2.10- Atento o referido sentido de marcha, a via tem uma largura de 6 metros, com duas faixas de rodagem.
2.11- O condutor do veículo de matrícula , com propósito concretizado de ultrapassar os veículos que circulavam na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, e assim lograr a fuga, iniciou um desvio súbito para a esquerda.
2.12- Devido à forma inesperada como o veículo iniciou a ultrapassagem, entrando na faixa de rodagem de sentido oposto e sem que tivesse sinalizado, com a devida antecedência, a sua intenção, com o accionamento do sinal luminoso de mudança à esquerda, o agente R foi surpreendido com tal manobra, nada podendo fazer para evitar que o veículo de matrícula embatesse, ainda que de forma superficial, na parte dianteira do motociclo.
2.13- Em consequência, o motociclo conduzido por R sofreu um desequilíbrio, saiu da sua faixa de rodagem, e foi embater com a sua parte dianteira na parte da frente do veículo de matrícula , conduzido por J, que seguia na faixa de rodagem de sentido contrário (Poente/Nascente).
2.14- O local onde se deu o embate situa-se a cerca de 94 metros da depressão da via.
2.15- Em consequência directa da conduta do condutor do veículo de matrícula , o agente R sofreu lesões várias que determinaram o seu internamento e um período de doença cuja incapacidade efectiva para o trabalho se prolongou de 10 de Março a 7 de Junho de 2000.
2.16- Em consequência das lesões sofridas, o agente recebeu assistência médica, cujas despesas foram suportadas pelo autor e, no período compreendido entre a data do acidente e 21 de Outubro de 2000, ascenderam ao montante de 11.135,48 euros.
2.17- Durante o período de 10 de Março a 7 de Junho de 2000, o autor despendeu com o referido agente as seguintes importâncias:
- Vencimento 404.950$00/2.019,88 euros
- Suplemento 74.019$00/ 369,21 euros
- Sub. De Férias 39.915$00/ 199,10 euros
- Sub. De Natal 39.915$00/ 199,10 euros
- Fardamento 3.26400/ 16,28 euros
- Grat. de Trânsito 10.088$00/ 50,32 euros
Sub. De Refeição 44.500$00/ 221,97 euros
- Sul. Patrulha 30.260$00/ 150,94 euros
no valor total de 3.226,78 euros.
2.18- A declarou transferir para a Companhia de Seguros , mediante o pagamento a esta do respectivo prémio, e os representantes da seguradora declararam aceitar, com início em 22/12/1999 e termo a 21/12/2000, a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiros pela circulação do veículo com a matrícula , declarações essas tituladas pela apólice n°.
2.19- O Fundo de Garantia Automóvel foi citado em 24/03/2005.
III- Quanto ao agravo.
Da legitimidade do Fundo de Garantia Automóvel.
Pretende aquele que existindo seguro válido à data do sinistro, “a situação de desconhecido a que alude o art.º 21º, n.º 2, al. b) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, apenas se aplica àquelas situações em que se não conhece, sequer, a matrícula do veículo, pertencendo a legitimidade, por inteiro, à seguradora”.
E, isto, assim, essencialmente, na consideração de que “As únicas exclusões da responsabilidade da seguradora constam do art.º 7º do Decreto-Lei 522/85, de 31-12, e nesse artigo não se vislumbra qualquer norma que exclua a garantia do seguro em caso de lesões corporais ou materiais causadas a terceiro por quem tenha furtado o veículo lesante”.
Também o art.º 8º do mesmo diploma não excluindo a garantia do seguro, no caso de furto, relativamente a terceiros.
E que “caso a interpretação do Autor – que o levou a demandar o FGA – fizesse vencimento, o legislador não precisaria de integrar no direito de regresso da seguradora, quanto consta do art.º 19º, al. a) do Decreto-Lei 522/85, de 31-12.”.
Como é sabido, a legitimidade pode ser considerada em sentido processual – constituindo então um pressuposto processual – ou no plano material ou substantivo.
Na primeira acepção ela representa “uma posição de autor e réu, em relação a certo objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo”.[1]
Em sede de “conceito” legal de legitimidade (processual) diz-se no art.º 26º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Exprimindo-se o interesse em demandar “pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (n.º 2).
E sendo que, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Na segunda acepção fala-se de legitimidade para designar o complexo “das condições subjectivas da titularidade do direito...Saliente-se, porém, que é figura diversa daquela a que se referem os art.ºs 24º, 26º, 288º, 494º, etc....e em que temos vindo falando – aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”.[2]
Como é meridiano, apenas da legitimidade processual do Réu se conheceu, no despacho saneador, apenas aquela estando assim em causa, no presente agravo.
O A. alegou, na sua p. i., a ocorrência de acidente de viação, envolvendo a viatura automóvel – propriedade de A – e o motociclo condido pelo agente da PSP, R, resultando aquele de acto ilícito e culposo de banda do condutor da viatura automóvel, que, tendo aquela sido furtada na madrugada do mesmo dia, é desconhecido.
E terem resultado, do mesmo acidente, lesões várias para o agente C, que determinaram o seu internamento e um período de doença, com incapacidade efectiva para o trabalho…
Nos termos do art.º 21º, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro:
“1. Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal…
2. O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;”.
Tal como o A. configurou a relação material controvertida, temos que no acidente foi interveniente um veículo automóvel – como tal sujeito a seguro obrigatório, cfr. art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12 – que ocasionou lesões corporais a terceiro, sendo a ocorrência do sinistro devida a culpa do seu condutor, cuja identidade é desconhecida.
E, logo assim, não obstante a também alegada existência de seguro válido, à data do sinistro, assegurada ficou a legitimidade passiva do Réu Fundo de Garantia Automóvel, que deste modo surge, face ao petitório inicial, como responsável pelo pagamento da indemnização reclamada.
Contra isto não valendo o apelo à prevalência da “norma especial”, em matéria de legitimidade, do art.º 29º, n.º 1, al. a) do mesmo Decreto-Lei.
Pois aquela dispõe apenas para o caso de acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, existindo seguro válido e desde que o pedido formulado se contenha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório”, a qual deverá ser proposta apenas contra a seguradora.
Esquecendo-se o Recorrente – e estranhamente – do disposto no mesmo art.º 29º, n.º 8, inciso de acordo com o qual “Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel” (o realce a negrito é nosso).
Tratando-se, na anotação de Maria Clara Lopes,[3] de uma “excepção (óbvia)…” ao princípio do litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, estabelecido no n.º 6 do mesmo art.º para a hipótese de responsável conhecido que não beneficie de seguro válido ou eficaz.
E, como também é meridiano, o disposto no art.º 8º, n.º 3, do mesmo Decreto-Lei tem de se conjugar com o já citado art.º 21º, n.º 2, al. a) daquele diploma legal, assim resultando que a garantia das indemnizações, por parte do seguro obrigatório, em caso de roubo, furto ou furto de uso do veículo, apenas existe, nos quadros definidos…sendo conhecido o responsável.
Como igualmente o direito de regresso da seguradora contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente – estabelecido no art.º 19º, al. b) (e não a), como em concedido lapso se referiu nas alegações do Recorrente) – pressupõe obviamente serem aqueles conhecidos.
Posto o que, e sem necessidade de maiores considerações, se alcança o improcedente das conclusões do recorrente, no recurso de agravo.
Sendo pois o Fundo de Garantia Automóvel parte legítima na acção, como bem se decidiu na 1ª instância.
IV- Quanto à apelação.
1. Da nulidade assacada à sentença recorrida.
Sustenta a Recorrente verificar-se a nulidade cominada no art.º 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, “porque na fundamentação de direito há omissão da norma do Código da Estrada que possa ter sido violada pelo condutor do DT.”.
Trata-se de afirmação contrária à verdade processualmente objectivada.
E que, pelo menos, roça a litigância de má-fé.
Com efeito, referiu-se, textualmente, na sentença recorrida, a folhas 14 daquela – 203 dos autos – em sede de “III- Fundamentação de direito”:
“Assim sendo, com a sua conduta, o condutor do violou os arts. 4º, n.º 1, 20º, nºs 1 e 2 e 38º, todos do Cód. da Estrada”.
Logo assim se vendo do improcedente da arguida nulidade de sentença.
Sem deixar de se assinalar – conquanto apenas marginalmente, e posto que esse não é assim o caso – que como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora, de 03-04-1986,[4] o facto de o juiz não mencionar as disposições legais que fundamentem a sua decisão não implica a nulidade da sentença desde que esta contenha a referência aos princípios jurídicos e doutrinas em que se baseou.
2- Da prescrição do direito arrogado pelo A.
1. Começa o Recorrente por alegar, nesta sede, que não cobra aplicação o prazo mais longo de prescrição, de cinco anos, por isso que “não há nenhum facto típico, ilícito, culposo, punível, que tenha sido praticado pelo condutor do DT”.
E já que, pretende, teria sido o agente R que, circulando junto à roda traseira esquerda do DT, em flagrante violação do art.º 18º, n.º 1, do Cód. da Estrada, deu assim causa às lesões que sofreu, só a ele podendo ser imputada a culpa (exclusiva) na produção do sinistro.
“Pelo que, não havendo crime, o prazo de prescrição é o do art.º 498º, n.º 1, do C. Civil…”.
Prazo esse assim já decorrido, aquando da citação.
Não colhe porém um tal entendimento, que transmuta um acto de exercício legítimo de perseguição policial ao condutor de viatura furtada pouco antes, e que desobedeceu ao prévio sinal de paragem do agente da autoridade, em ilícito estradal.
O art.º 18º, n.º 1, do Código da Estrada – determinando que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.” – não tem o alcance de obstar a que, em cumprimento do seu dever funcional, e tendo obviamente em vista pôr termo a situação de utilização de veículo automóvel furtado, ou de furtum usus, o agente policial, após ordem de paragem ignorada, siga no encalço do veículo respectivo, procurando condicionar o condutor do mesmo a parar.
Do mesmo modo que ninguém pretenderia que a circulação do agente R, quando à frente do DT, e em progressivo abrandamento de velocidade, em ordem a forçar o condutor daquele a parar, implicaria violação ilícita da proibição de marcha lenta injustificadamente embaraçosa dos restantes utentes da via pública, ou a proibição de paragem, ainda que por breves instantes, na faixa de rodagem, cfr. art.ºs 26º, n.º 1 e 49º, n.º 2, al. b), do Código da Estrada, na redacção vigente à data do sinistro.
Nem que, numa tal circunstância, o prosseguimento do DT, sem abrandamento, acabando por embater no motociclo conduzido pelo referido agente, não traduziria acto de deliberada agressão.
Ao fim e ao cabo, confrontar-nos-emos aqui com uma situação de conflito de deveres, que a doutrina tradicional considerava integrada no estado de necessidade.
Sendo porém que já o Professor Eduardo Correia, ao apresentar o artigo 38º do Projecto do Código Penal defendeu que as hipóteses de conflitos de deveres “devem ser autonomizadas, sobretudo porque não parece de exigir aqui, para que se dê a justificação do facto, que o dever ou ordem que se cumpre seja sensivelmente superior ao do dever ou ordem que se sacrifica".[5]
Também a Professora Teresa Pizarro Beleza,[6] expendendo que "Ao contrário do que se passa no estado de necessidade, em que a pessoa age dentro de um direito de necessidade, e portanto pode fazer uma opção entre agir e não agir (eventualmente agirá ilicitamente se decidir agir), no conflito de deveres a situação é diferente (...). E portanto, estando em conflito de deveres, ele não é livre de escolher entre agir e não agir, é obrigado a agir, e então basta que salve um bem igual ao outro. Isto é, já não é preciso uma contraposição entre um bem manifestamente superior em relação a outro, basta que uma pessoa em conflito de deveres cumpra um dever dentro de uma igualdade de importância".
Do conflito de deveres tratando o art.º 36º do Cód. Penal, que nega ilicitude ao “facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.”.
E, na verdade, não é equacionável a superioridade do dever consagrado por norma de direito estradal, a cuja violação corresponde uma mera contra-ordenação, e o dever cometido aos agentes policiais de, perante situação de flagrante delito, actuarem em ordem à identificação e detenção dos suspeitos e à recuperação dos bens subtraídos da esfera do cidadão lesado, cfr. art.ºs 255º, n.º 1, al. a) e 256º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 2.º, n.º 2, alíneas a), c), f), g), h) e q) da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública – Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro – e art.º 46º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro (sendo que ao supracitado art.º 2º, n.º 2, corresponde o art.º 3.º, n.º 2 – vd. alíneas b), c) e d) – da actual Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto.).
Ademais após ter o suspeito do crime ignorado ordem de paragem, infringindo assim, também, o disposto no art.º 4º, n.º 1, do Cód. Estrada (ainda e sempre na redacção vigente à data do sinistro).
Isto posto, sendo lícita a conduta do agente R, temos que a do condutor do DT, em infracção das já citadas normas estradais, emerge – o que se antecipa na estrita medida exigida pelo conhecimento desta questão – como negligente e causal das lesões corporais sofridas por aquele mesmo agente, integrando os elementos constitutivos do tipo do crime de ofensas corporais por negligência, p. p. pelo art.º 148º, n.º 1, na sua conjugação com o art.º 15º, ambos do Código Penal.
E, logo, cobra aplicação o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido no art.º 118º, n.º 1, al. c), do Código Penal, ex vi do art.º 498º, n.º 3, do Código Civil.
2. Considera depois o recorrente, nesta sede, que ainda que fosse crime a conduta rodoviária do condutor do DT, também já teria “precludido por prescrição o alegado direito do Autor pois “o sinistro ocorreu em 10/3/2000 e o FGA só foi citado em 24/3/2005”.
Mas também aqui falece razão ao Recorrente.
Com efeito:
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, cfr. art.º 306º, n.º 1, do Código Civil.
E, de acordo com o disposto no art.º 498º, n.º 1, do mesmo Cód., aquele prazo corre “…a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por outro lado, nos termos do art.º 323º, n.º 1, do mesmo Código, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
E (n.º 2) “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
No caso em apreço temos que havendo a acção sido proposta em 18 de Outubro de 2004, apenas em 22 de Março de 2005 foi expedida carta registada com A/R para citação do Réu, a qual veio a ter lugar em 24 de Março de 2005, cfr. folhas 70 e 71.
Sendo assim incontornável que à ultrapassagem do sobredito prazo de cinco dias é absolutamente alheio o A.
Devendo pois ter-se a prescrição, quando então não estivesse já completada, por interrompida em 25 de Outubro de 2004, cfr. art.º 279º, al. e), do Código Civil, sendo certo que 23-10-2004, foi Sábado, dia ao qual as secretarias judiciais não funcionam.
Ora, mesmo prescindindo da consideração de que, por via do princípio da adesão consagrado no art.º 71º do Código Penal, o pedido de indemnização civil apenas poderia ser deduzido em separado, no caso dos autos, após o arquivamento do processo-crime – cfr. art.º 72º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal – e que, nessa circunstância, só com o conhecimento do despacho de arquivamento o civilmente lesado poderá exercer o seu direito, ponto é que sempre o prazo de prescrição, ainda quando contado a partir da data do sinistro, não estaria esgotado na considerada data da interrupção da prescrição.
A qual inutilizou todo o prazo prescricional até então decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, cfr. art.º 327º, n.º 1, do Código Civil.
3. Sem ter ainda desarmado, quanto a este ponto, mais alega o Recorrente, e como visto, que não sendo o Estado Português “o lesado directo, não tendo direito de queixa, não pode beneficiar de prazo a contar do arquivamento do processo criminal e, ainda, porque também não está provado que o R, tenha manifestado, no decurso do inquérito criminal, o propósito de deduzir pedido cível.”.
Do que se deixou antecedentemente dito resulta o inconsequente desta ordem de considerações do Recorrente.
Cuja apreciação queda assim prejudicada.
3- Que a existência de seguro válido da viatura DT, à data do sinistro, em nada prejudica, in casu, a responsabilidade do FGA, é conclusão que se contém no já expendido em sede de apreciação do agravo.
Nada importando agora considerar adjuvantemente.
4- Da pretendida culpa exclusiva do agente R na produção do acidente.
Intenta o Recorrente extrair aquela do teor dos factos provados n.ºs 2.9 e 2.11, a saber, que:
- “A dada altura, quando o mencionado veículo circulava na Estrada de Vale de Mourelos, no sentido Nascente/Poente, na faixa de trânsito da direita, o motociclo conduzido por R circulava pelo seu lado esquerdo, junto à respectiva roda traseira, igualmente no sentido Nascente/Poente e na faixa de trânsito da direita”.
- “O condutor do veículo de matrícula , com propósito concretizado de ultrapassar os veículos que circulavam na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, e assim lograr a fuga, iniciou um desvio súbito para a esquerda”.
Ora a culpa “exclusiva”, ou mesmo apenas “concorrente” do agente da PSP, condutor do motociclo, teria que reportar a um qualquer ilícito estradal, ou falta de perícia, causais do sinistro.
E estando afastada a ocorrência do primeiro, como visto já, também não é sequer aludida a segunda, que se não mostra configurável.
Pelo contrário tendo-se concluído pela licitude do seguimento do referido agente, no encalço do condutor do DT, e nas apuradas circunstâncias, em ordem à imobilização da referida viatura, em comprovada fuga após o seu condutor ignorar a ordem de paragem que lhe fora dada pelo mesmo agente.
Ilícito sendo, e incontornavelmente, reitera-se, no plano estradal, o comportamento do não identificado condutor do DT, desde o momento em que prosseguiu a marcha ignorando a ordem de paragem dada por agente da autoridade, em infracção, reitera-se, do disposto no art.º 4º, n.º 1, do Cód. da Estrada.
Para além de a manobra de ultrapassagem efectuada por aquele, visando a fuga – e logo por isso sendo ilícita – se ter iniciado em desvio súbito para a esquerda, entrando na faixa de rodagem de sentido oposto sem que tivesse sinalizado, e com a devida antecedência, a sua intenção, com o accionamento do sinal luminoso respectivo, em infracção, desta feita, ao disposto nos art.ºs 20º, n.ºs 1 e 2, e 38º, n.º 1, do Cód. da Estrada.
Nessa circunstância havendo embatido de forma superficial na parte dianteira do motociclo que, em consequência desse embate, sofreu um desequilíbrio, saindo da faixa de rodagem e indo embater com a sua parte dianteira na parte dianteira da frente do veículo , que seguia na faixa de rodagem de sentido contrário.
Sofrendo o referido agente “em consequência directa” do embate, as lesões apuradas, cfr. factos 2.12 a 2.15.
Estabelecido estando pois o nexo de causalidade – nos termos da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa[7] – entre a actuação do condutor do DT e os danos sofridos pelo agente da PSP.
Sendo aquela conduta, repete-se, incontornavelmente culposa.
E certo que apenas podendo estar aqui em causa, como já antecipado, a mera culpa ou negligência, temos que comum às duas formas sob que a mesma se pode apresentar – a consciente e a inconsciente – é a omissão de um dever de diligência, que, o mesmo é dizer, o “dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tomado as providências necessárias para o evitar”.[8]
Sendo que, “Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade”.[9]
Tendo-se, quanto ao padrão por que se deverá medir esse grau de diligência exigível do agente, que se consagrou na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto, de acordo com a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil.
A esta luz resultando a antecipada culpa do condutor do DT, já na consideração da infracção das referenciadas normas estradais, causal do sinistro, já na da clara omissão do dever de previsão das consequências da sua conduta, equacionável face ao definido critério objectivo.
Improcedendo assim as conclusões do recorrente.
V- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, e julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas isento o Recorrente.
Lisboa, 2008-06-12
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)
[1] Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, ed. da FDL, 1974, pág. 151.
[2] Idem, pág. 176-177.
[3] In “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel”, Colaboração do Centro de Estudos Judiciários, Imprensa Nacional, Casa da Moeda, 1987, pág. 70.
[4] In BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/88, pág. 1606.
[5] In "Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal", Parte Geral, I Volume, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1965, pág. 241.
[6] In “Direito Penal”, 2ª Ed.,, pág. 291.
[7] Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2003, págs. 887-901.
[8] Ibidem, pág.574.
[9] Vd. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 73.