Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), veio interpor recurso do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA), a fls. 226, segts., dos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., chefe dos serviços de administração escolar da Escola ..., em ..., do despacho, de 28.8.01, da entidade ora recorrente, que negou provimento ao recurso hierárquico, interposto do despacho, de 24.4.01, do Director Regional de Educação do Centro (DREC), pelo qual foi aplicada aquela funcionária a pena disciplinar de inactividade por um ano.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
I) O douto acórdão aqui recorrido considerou ter havido violação de lei por erro nos pressupostos de facto, no acto impugnado, que é o despacho de 20.08.2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, tendo o mesmo infringido os arts. 3°, 1 e 25°, 1 do Estatuto Disciplinar, por:
A) Não se ter feito prova que a então recorrente sabia da existência de um saldo a favor da Escola ...,... (Pombal);
B) Ter considerado a conduta acusada à então recorrente de ter pago os artigos de uso pessoal que comprara na B..., pela "conta-corrente" que a Escola mantinha nessa Papelaria, como facto imputável apenas à funcionária dessa Papelaria;
C) Não ter sido alegado qualquer prejuízo para a Escola referida, pelos artigos que adquiriu para seu uso próprio, não se verificando assim a factualidade digna de ser inserida no art.º 25°, 1 do Ed.
II) O apenso instrutor comprova a existência de um saldo da "conta corrente" de PTE: 69965$00, a favor da Escola, existente na Papelaria, apurado em 1/06/2000, como se pode ver pelos documentos nele reproduzidos a fls. A-7; A-8; A-ll a A-13; A-40 a A-46v.; os depoimentos de fls. B-4 (depoimento de ...); B- 7 (depoimento de ...); B-13 (depoimento de ...); B-15 e B-31 (depoimento de ...); B-25 e B-26 (depoimento de ...).
III) A então recorrente, como chefe dos serviços administrativos da ...,... (Pombal), vulgo "chefe da secretaria", sabia da existência de tal saldo, até por ser a chefe da secretaria e todos os fornecimentos à Escola tinham de passar por ela, ao menos para registo contabilístico.
IV) Sendo notoriamente conhecida na Papelaria como chefe dos serviços administrativos da ...,
V) Comprou variados artigos de consumo pessoal, desde carteiras de senhora a uma balança electrónica e mandou a empregada da dita Papelaria "pôr na conta",
VI) O QUE SÓ PODERIA QUERER DIZER "PÔR NA CONTA CORRENTE DA ESCOLA"!
VII) Já que a então recorrente não tinha nenhuma conta pessoal nessa mesma papelaria!
VIII) Além do mais, para não haver equívocos – que, perante o conspecto referido anteriormente, devia ter previsto e não previu – deveria ter informado a empregada da referida Papelaria onde deveriam ser debitados os artigos que acabara de comprar e que nada tinham que ver com a Escola!
IX) "Encomendou" à mesma Papelaria, logo de seguida a ter feito a referida compra de artigos pessoais, 20 resmas de papel para a Escola, quando sabia ou não deveria ignorar, até por ser a chefe dos serviços administrativos, que o fornecedor habitual de papel da Escola NÃO era aquela papelaria.
X) E ocorrera uma entrega de resmas de papel na Escola, NA VÉSPERA da sua "encomenda" das vinte resmas na Papelaria!
XI) Resmas essas que nunca deram entrada na Escola!
XII) Apesar disso, foi facturada a Escola pela compra das sobreditas 20 resmas, que a então recorrente pressurosamente arquivou no "livro de registo diário de facturas" da escola.
XIII) Nem são de aceitar as declarações da então recorrente no apenso instrutor, e valoradas pelo douto acórdão ora recorrido, de que as resmas "encomendadas" na dita Papelaria só não foram entregues na Escola, pela sua entrada em férias ou por não as poder transportar ela própria, pois a Papelaria podia lá ter ido pô-las, não necessitava que aquela lhe desse ordem ou as transportasse ela própria.
XIV) E que a razão para a então recorrente ter "encomendado" as sobreditas resmas de papel na B..., só se pode levar à conta da sua importância servir para "cobrir" a diferença entre o saldo que a então conta-corrente da Escola tinha (=69 965$00) e o valor da sua aquisição em artigos pessoais (=85 965$00), i.e. 16 000$00.
XV) A então recorrente pagou os artigos de consumo em Julho de 2000, somente após saber que, na Escola, já decorria um inquérito interno instaurado pelo Presidente do Conselho Executivo, para saber da razão da existência de tal factura.
XVI) Não se pode aceitar a interpretação que o douto acórdão ora recorrido faz do art.º 25°, 1 do Estatuto Disciplinar, quando nele se escreve:
«Ainda tendo a recorrente pago no mês seguinte, e mesmo antes da instauração do processo disciplinar, os artigos que adquiriu na mencionada Papelaria e não sendo alegado qualquer prejuízo para a Escola pela errada inclusão daquele valor na conta desta, não se pode dizer que a factualidade apurada se enquadra no nº 1 do art. 25° do ED» (cfr. última folha), e isto porque não integram a previsão legal do art.º 25°, 1 do Estatuto Disciplinar somente as actuações dolosas visando (ou obtendo?) prejuízo, antes encerra aquele artigo uma cláusula geral em que cabe perfeitamente a factualidade descrita e provada no apenso instrutor, consubstanciando a violação dos deveres de zelo, lealdade, confiança e isenção, por que foi punida a arguida.
XVII) Assim, o douto acórdão ora recorrido, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação dos arts. 3°, 1 e 25°, 1 do Estatuto Disciplinar, violando-os,
Termos em que deve ser revogado, mantendo-se o acto punitivo, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
A recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1ª Perante os meios de prova produzidos no processo disciplinar, não ficou provada de forma concludente a seguinte matéria de facto dada como assente no relatório da Exma. Instrutora e assim assumida no despacho objecto do recurso contencioso de anulação:
1. "Em 31 de Dezembro de 1999, a Escola ..., em ..., era credora na B... da importância de 102.765$00, saldo esse resultante do exercício do ano económico de 1999."
2. "O referido saldo credor transitou para o ano económico de 2000 e destinava-se a ser gasto na aquisição de material escolar de uso corrente."
3. "Conhecimento esse (da arguida na Papelaria) reforçado pelas funções administrativas que exerce na Escola."
4. "A arguida não dispunha na papelaria de qualquer conta corrente pessoal."
5. "A arguida utilizou para pagamento dos artigos adquiridas na papelaria a totalidade do saldo de conta corrente existente entre a Escola e a papelaria, que no início de Junho de 2000 se cifrava em 69.965$00."
6. "Para justificação do diferencial entre o saldo existente em Junho de 2000 e o valor global da aquisição efectuada pela arguida, solicitou à papelaria a emissão de uma factura de 16.000$00, relativa a vinte resmas de papel."
2ª Não se provaram igualmente no processo disciplinar os factos tendentes a demonstrar a culpa (dolo ou negligência) da arguida, e a incidência dos comportamentos desta sobre a relação laboral e a função, isto é, a matéria alegada nos art.ºs 10° e 12° da nota de culpa.
3ª Assim, não havendo no processo disciplinar suporte factual para a condenação da ora recorrida, o despacho punitivo objecto do recurso contencioso de anulação incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, devendo ser anulado (cfr., v.g., douto Ac. STA, de 4/3/99, Proc. n° 039061, 1ª Subsec. C.A., in internet, www.sta; vd., com o mesmo texto, douto Ac. STA, de 27/11/97, Proc. n° 039040, 1a Subsec: C.A., in internet, www .sta).
4ª Havendo decidido desse modo, o douto acórdão ora em crise não infringiu qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se esse acórdão in totum.
5ª Por mera cautela, subsidiariamente, para o caso de assim não ser decidido, sempre se requer aqui o alargamento do âmbito do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 684°-A, n° 1, do CPC, relativamente à demais matéria alegada pela ora recorrida no recurso contencioso de anulação, sendo também todos os vícios que passam a expor-se alegados numa relação de subsidiariedade.
6ª Desde logo, não tendo sido produzidos os meios de prova requeridos no processo disciplinar pela arguida, os quais eram manifestamente pertinentes e absolutamente indispensáveis, quer à defesa dela, quer à descoberta da verdade material, está a aqui recorrida, em sede de recurso contencioso, impossibilitada de demonstrar que aquele processo era estritamente persecutório e infundado, tendo subjacente um acto – a participação – exercido com desvio de poder, bem como está impedida de ver provados e, portanto, de invocar aqui factos abonatórios e, mesmo, factos tendentes a permitir a atenuação especial da pena, tal como ficou impossibilitada de ver infirmados os factos da acusação, nomeadamente por via da prova dos factos que alegou na sua defesa, e de, inclusive, exercer o contraditório relativamente a depoimentos e documentos insertos no processo disciplinar antes da apresentação da defesa.
7ª Acresce que, a não realização da prova inspectiva, através do exame contabilístico requerido pela própria arguida, impediu e impede esta de provar a inexistência do alegado "saldo credor" da Escola, o qual impugnou e que, afinal, constituiu o substracto fáctico da sua condenação.
8ª Assim, foi clamorosamente coarctado o direito de audiência e defesa da arguida, o que constitui nulidade insuprível, de acordo com o disposto no art.º 42°, n° 2, do ED, da qual, por consequência, em virtude de vício de violação de lei, ou se assim se não entender de vício de forma, enferma também o acto objecto do recurso contencioso, nos termos do art.º 133°, n° 2, al. d), do CPA, pois tratou-se de uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental – o direito de audiência e defesa –, uma vez que, in casu, está em causa "o direito fundamental substancial do direito à manutenção do emprego" e à angariação de meios de subsistência (cfr., v.g., douto Ac. STA, de 6/10/93, Proc. n° 030463, 2ª Subsec. C.A., in internet, www.sta).
9ª A par do direito de defesa da arguida, mas com autonomia, impõe a lei, igualmente sob a cominação de nulidade insuprível, que não sejam omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade (art.º 42°, n° 2, do ED; vd. Dr. João Castro Neves, in Revista do Ministério Público, 6°, 21, p. 24).
10ª Ora, "O exame é o meio próprio para um processo disciplinar averiguar, através da contabilidade e documentos, as faltas imputadas ao arguido, não devendo o mesmo ser substituído por declaração de quem, face a esses elementos afirma tê-los constatado", pelo que, "Constitui omissão de formalidade essencial a não realização de exame necessário para o aprofundar e esclarecer completamente a situação de facto em que tais faltas teriam sido cometidas" (vd., v.g., douto Ac. STA, de 4/5/89, Proc. n° 026735, 1ª Subsec. C.A., in internet, www.sta).
11ª Assim, para além de, in casu, a não realização do exame requerido pela arguida ofender o direito de defesa desta, como se referiu, tal omissão constitui também, a par, a preterição de uma formalidade essencial, uma vez que devia sempre ter sido oficiosamente realizado esse exame, mesmo que não requerido, pois trata-se de uma diligência probatória essencial e inultrapassável para que possa considerar-se assente a matéria da acusação em causa.
12ª Donde que, também por esta razão o acto objecto do recurso contencioso se encontra afectado de nulidade, nos termos das disposições legais citadas na 8ª conclusão.
13ª Por outro lado, como consta do seu relatório, a Exma. Instrutora considerou provados, nomeadamente, os seguintes "factos", que assim foram integralmente assumidos e relevados, por remissão ou, ao menos, tacitamente, quer na informação jurídica de 17/4/2001, quer no despacho do Exmo. D.RE.C. de 24/4/2001, quer, portanto, no despacho objecto do recurso contencioso, tendo assim contribuído para a decisão condenatória:
"A arguida é conhecida na papelaria, conhecimento esse reforçado pelas funções administrativas que exerce na Escola.
A arguida não dispunha na papelaria de qualquer conta corrente pessoal."
14ª Tais "factos" não foram alegados na acusação e, com excepção da afirmação segundo a qual a arguida era conhecida na papelaria, também o não foram na defesa, pelo que, "Tendo o despacho punitivo sido tomado tendo em consideração e como fundamentação informação, onde foram valorizados factos e comportamentos não constantes da nota de culpa, houve falta de audiência do arguido" (vd. douto Ac. STA, de 28/4/88, Proc. n° 024567, 1ª Subsec. C.A., in internet, www.sta), verificando-se portanto, também por esta razão, de acordo com o citado art.º 42°, n° 1, do ED, uma nulidade insuprível no processo disciplinar, sendo assim igualmente nulo o acto recorrido.
15ª Ainda por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que, como se viu, o despacho objecto do recurso contencioso, no que respeita à punição da arguida, resume-se à expressão "Concordo", tendo sido proferido após despachos intercalares de análogo conteúdo ("Concordo. À consideração superior"; "À consideração da Senhora Secretária de Estado com a minha concordância"), sendo certo que a Exma. instrutora propôs a aplicação de uma pena de suspensão, a fixar entre 20 e 120 dias.
16ª Ora, face à sua natureza e conteúdo, o despacho recorrido carecia de ser fundamentado, como resulta do art.º 268°, n° 3, da Constituição, dos art.ºs. 124° e 125° do CPA, e, especialmente, face ao caso dos autos, do art.º 66°, n° 4, do ED.
17ª Assim, não havendo dando cumprimento aos citados preceitos legais, o despacho recorrido enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que deve ser anulado (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III, 1984, p. 178).
18ª Por outro lado, caso se entenda que os factos e fundamentos referidos nas conclusões 6ª a 14ª, ambas inclusive, que aqui se têm por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, não geram a nulidade do acto, mas tão só a sua anulabilidade, o que só por mera cautela e sem conceder se aduz, (cfr., v.g., douto Ac. STA, de 28/4/88, supra cit.), desde já se invoca e pede essa anulabilidade, por vício de forma, ou, se assim não se entender, por violação de lei.
19ª Acresce que, como resulta de todo o processo disciplinar, a arguida só foi condenada em virtude do pressuposto fáctico fundamental de que a Escola era titular de um "saldo credor" sobre a Papelaria, sendo certo, inclusive, que todos os rebuscados raciocínios acerca da factura das 20 resmas de papel referida naquele processo, que pretenderam "demonstrar" que o valor da mesma, acrescido do montante daquele saldo, totalizava a importância dos artigos adquiridos pela ora recorrida, pressupunham a existência do aludido saldo.
20ª Ora, pasme-se, o Exmo. D.R.E.C., no próprio despacho em que condenou a aqui recorrida, o qual foi, em sede de recurso hierárquico, integralmente confirmado pelo despacho objecto do recurso contencioso, diz, nem mais nem menos, que há dúvidas sobre a existência ou não desse alegado "saldo credor" ("parece ter sido apurado"; "a comprovar-se"; "não se percebe como é possível haver um crédito no final do ano"; "Importando, por isso, clarificar se houve ilegalidade e se a houve quem por ela é responsável, parecendo ser essa ilegalidade, se comprovada, atribuível ao Conselho Administrativo da Escola").
21ª Ou seja, na dúvida, assumida pelo próprio decisor inicial, no despacho condenatório confirmado e assumido na íntegra pelo acto objecto do recurso contencioso, dúvida que, na verdade, existe, foi a arguida disciplinarmente condenada.
22ª Donde que, foi assim clamorosamente violado o princípio da presunção de inocência da arguida, consagrado, nomeadamente, no art.º 32°, n° 2, da Constituição, padecendo o acto objecto do recurso contencioso, em consequência, de vicio de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, que aqui, por mera cautela e sem conceder, se invoca e pede (vd. douto Ac. STA, de 10/3/98, Proc. n° 042233, 2ª Subsec. C.A., in internet, www.sta).
23ª Com efeito, consubstanciando ambos vício de violação de lei, a violação directa do princípio da presunção de inocência constitui um vício autónomo do acto administrativo, independente do vício de erro nos pressupostos de facto.
24ª Por outro lado ainda, como se disse, no processo disciplinar não foram considerados provados os factos tendentes a demonstrar a culpa (dolo ou negligência) da arguida e a incidência dos comportamentos desta sobre a relação laboral e a função, isto é, a matéria alegada nos art.ºs. 10° e 12° da nota de culpa, só em termos conclusivos, já em sede de análise e aplicação do direitos aos factos, se tendo considerado, no relatório da Exma. Instrutora e na informação jurídica imediatamente subsequente ao mesmo, que a aqui recorrida actuou com culpa e pôs em causa a sua função.
25ª Ora, por um lado, de acordo com o art.º 3°, n° 1, do ED, no âmbito disciplinar não há responsabilidade objectiva, independente de culpa, havendo esta de resultar de factos concretos considerados assentes, e, por outro lado, o art.º 25°, n° 1, do mesmo Estatuto, com base no qual foi a aqui recorrida punida, exige que a conduta "atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função", o que também haverá de resultar de factos concretos considerados provados.
26ª Assim, o que se aduz por mera cautela, sempre o despacho sob recurso enferma do vício de violação de lei, por infracção ao disposto, nomeadamente, nos art.ºs. 3°, n° 1, e 25°, n° 1, ambos do ED, devendo, em consequência, ser anulado.
27ª Acresce que, mesmo aceitando a matéria de facto considerada assente no processo disciplinar, o que só por mera hipótese e sem conceder se aduz, não pode concluir-se daí que a arguida haja consumado a infracção pela qual foi condenada, mas tão só, no limite, que se esteja perante uma situação de desistência na tentativa, à luz da doutrina dos art.ºs. 22° e 24° do Cód. Penal, pois a ora recorrida pagou os artigos que adquiriu muito antes de tomar conhecimento de que lhe havia sido instaurado o procedimento disciplinar, e até de o mesmo ser ordenado, nunca tento a Escola tido qualquer prejuízo.
28ª Ora, a tentativa, havendo desistência, não é punível, nos termos do disposto no citado art.º 24° do CP, sendo certo que o referido art.º 25° do ED, com base no qual se puniu a aqui recorrida, não pune a tentativa.
29ª Donde que, o despacho objecto do recurso contencioso violou as disposições conjugadas dos art.ºs. 22° a 24° do CP e 25° do ED, padecendo assim do vício de violação de lei, devendo portanto ser anulado.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se in totum o douto acórdão recorrido, ou, se assim se não decidir, o que se requer subsidiariamente, devem ser apreciados os vícios do acto administrativo objecto do recurso contencioso de acordo com a sequência subsidiária constante das conclusões 5ª a 29ª, declarando-se nulo ou, se assim se não entender, anulando-se esse acto nos termos propugnados nessas conclusões, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas, assim se fazendo a necessária e costumada
JUSTIÇA!
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do douto Acórdão que anulou a pena disciplinar de inactividade por um ano aplicada a A..., alegando que essa douta decisão fez errada interpretação dos artigos 3º nº 1 e 25º nº 1 do Estatuto Disciplinar.
Discorda o Recorrente que esse douto Acórdão tenha entendido "não se ter feito prova que, a então recorrente, sabia da existência de um saldo a favor da Escola ... (Pombal); ter considerado a conduta acusada à então recorrente de ter pago os artigos de uso pessoal que comprara na B..., pela "conta-corrente" que a Escola mantinha nessa papelaria, como facto imputável apenas à funcionária dessa Papelaria" e "não ter sido alegado qualquer prejuízo para a Escola referida, pelos artigos que adquiriu para uso próprio, não se verificando assim a factualidade digna de ser inserida no art.º 25º, nº 1 do ED."
No que toca ao primeiro dos argumentos, em sede das conclusões das suas alegações de recurso, alega o Recorrente que, "a então recorrente, como chefe os serviços administrativos da ..., ..., vulgo "chefe da secretaria" sabia da existência de tal saldo, até porque todos os fornecimentos à Escola tinham de passar por lá, ao menos para registo contabilístico, sendo notoriamente conhecida na Papelaria como chefe dos serviços administrativos dessa escola.
A este propósito refere o douto Acórdão recorrido:
"Como resulta dos Autos, o saldo existente na Papelaria a favor da Escola era absolutamente anómalo, atenta a tramitação a que necessariamente obedece a realização de despesas de um ente público, tal como é reconhecido no despacho emitido sobre a informação nº 570/2001 da Direcção Regional de Educação Centro.
Não foi alegado nem provado que a recorrente conhecia a existência desse saldo a favor da Escola apesar de sempre ter negado tal conhecimento"
Por outro lado, sendo verdade que no dia referido nos autos a recorrente comprou na Papelaria diverso material não escolar, para uso pessoal ou para terceiros e que não levando dinheiro mandou pôr na "conta", não está demonstrado nem provado que se referia à conta da Escola. Pelo que, pelo facto do material em questão ter sido "coberto" pelo saldo a favor da Escola, só por si não é suficiente afirmar que a recorrente se referia à conta da Escola, podendo tal conduta ser imputável apenas à funcionária da Papelaria.
Ao invés do que pretende o Recorrente – sendo a conclusão VI das sua alegações de recurso, mera presunção – os depoimentos das testemunhas ... – empregada de balcão da referida papelaria que atendeu a A... – de ... e de ... (gerentes comerciais da papelaria), não permitem concluir que a A..., ao referir "pôr na conta" só "poderia dizer pôr na conta da escola".
De facto, é bem elucidativo o depoimento da testemunha ... que a dado passo refere:
"A D. A... pediu à testemunha para tirar o preço de todos os artigos, para os embrulhar separadamente e colocar "na conta" que depois "passava por lá". Não tendo levado logo consigo os referidos artigos, voltou um pouco mais tarde para os levantar. Tendo ficado na dúvida relativamente ao titular da "conta"…a testemunha fixou um papel com o valor total das compras junto à máquina registadora. Como passassem dois dias sem que a D. A... lá fosse, falou com o senhor ... e deduziram que as compras seriam para a Escola. A testemunha admite que terá feito mal em não ter perguntado na altura se os objectos levados pela arguida eram para pôr na "conta pessoal" ou na conta da Escola.
Assim, o douto Acórdão recorrido não podia deixar de admitir poder ser tal conduta "imputável apenas à funcionária da Papelaria", sendo certo que, tendo essa possibilidade sido admitida, nesses termos, não pode extrair-se a conclusão C das alegações de recurso no que toca a essa imputação.
Relativamente à afirmação contida na conclusão VII de que "a então recorrente não tinha nenhuma conta pessoal nessa mesma papelaria" e, logo, ao dizer "pôr na conta" só poderia significar "pôr na conta da Escola" – mais uma presunção – se é certo que a A... não possuía "conta pessoal", o que é confirmado pelos gerentes comerciais, também é certo que nada foi dito sobre se, dado o bom relacionamento existente entre a A... e pessoal da papelaria – como é atestado – o "pôr na conta" não foi entendido como "ficar a dever", ou no sentido do apontado pela recorrente sob o artigo 28º do recurso contencioso e 28º das contra - alegações.
No que toca à aquisição, por parte da A..., de 20 resmas de papel para a Escola, alega o Recorrente que essa encomenda terá sido feita "quando sabia ou não deveria ignorar, até por ser a chefe dos serviços administrativos, que o fornecedor habitual de papel da Escola não era aquela papelaria, que ocorrera uma entrega de resmas de papel na véspera daquela encomenda e que essas resmas nunca deram entrada na Escola e que "a razão para, a então recorrente, ter encomendado as sobreditas resmas de papel só se pode levar à conta da sua importância servir para cobrir" a diferença entre o saldo que a então conta – corrente da Escola tinha (69.965.00) e o valor da sua aquisição em artigos pessoais (85.965.00), isto é, 16.000.00."
É certo, tal como se refere no douto Acórdão recorrido, "pelo menos aparentemente a recorrente requisitou as 20 resmas de papel para justificar a diferença entre o saldo existente e os artigos comprados."
Todavia, o que se provou é que as resmas de papel foram compradas – embora não tivessem dado entrada na Escola pelas razões que constam dos depoimentos – tendo a respectiva factura sido arquivada "na pasta própria para o efeito."
Concluir que tal compra foi efectuada para "acerto de compras", como pretende o Recorrente, seria admitir que a compra dos referidos artigos para uso pessoal teria sido efectuada para ser paga pelo saldo da conta - corrente da Escola que, conforme se viu, o douto Acórdão recorrido não aceitou e bem.
Por outro lado, conforme aí se diz, "não foi alegado nem provado que a recorrente conhecia a existência desse saldo, apesar de sempre ter negado esse conhecimento."
A circunstância de a recorrente ser a chefe dos serviços administrativos não permite concluir que, por essa qualidade, sabia da existência desse saldo, conforme a conclusão III das alegações de recurso – outra presunção –, pois que, nessa qualidade, poderia conhecer a existência de saldo, mas não daquele, até porque, conforme o depoimento do gerente comercial da papelaria, ..., "quanto às rubricas que estão no livro "Borrão", são de Funcionários ou de Professores da Escola que se deslocam à Papelaria para levantar material, que mesmo sem requisição lhes é entregue, com base na relação de boa-fé existente entre a Escola e o referido estabelecimento comercial. Essa mesma relação permitiu igualmente que a Escola fosse detentora de um crédito de 102765.00 em Dezembro de 1999."
Conforme o douto Acórdão recorrido refere, "como é sabido é à Administração que compete provar o cometimento da infracção disciplinar pelos funcionários, não cabendo a estes provar a sua inocência."
Não estando provada a infracção disciplinar, são de rejeitar todas as referidas conclusões, bem como a última.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.
O douto Acórdão recorrido anulou o acto impugnado com vício de violação de lei.
Porque se entende que o recurso, ora em análise, não merece provimento, está prejudicada a análise dos restantes vícios assacados ao acto impugnado cuja apreciação foi requerida o abrigo do disposto no nº 1 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos (Acrescenta-se o essencial da acusação, relatório final, e informação nº 570/2001, despacho da DREC e informação nº 930/2001, referidos nos pontos 3, 5, 6, 7 e 9, respectivamente.):
1. A recorrente exerce as funções de Chefe dos Serviços de Administração da Escola
2. Por despacho de 31.08.2000, do Director Regional de Educação Centro foi determinada a instauração de processo disciplinar à recorrente.
3. Em 6.02.2001, a Sra. Instrutora deduziu contra a recorrente a acusação junta a fls. 94 a 96, aqui dada por reproduzida, e da qual consta, além do mais, o seguinte:
ACUSAÇÃO
1º
A arguida é chefe dos Serviços de Administração Escolar da Escola
2º
Em 31 de Dezembro de 1999 a Escola ... em .... era credora na B... da importância de Esc. 102. 765$00 (cento e dois mil setecentos e sessenta e cinco escudos), saldo esse resultante do exercício do ano económico de mil, novecentos e noventa e nove.
3º
O referido saldo credor transitou para o ano económico de dois mil e destinava-se – como era habitual no relacionamento entre a Escola e a Papelaria – a ser gasto na aquisição de material escolar de uso corrente.
4º
No início de Junho de 2000 a arguida adquiriu na B... diversos artigos não escolares, designadamente carteiras de senhora e homem em pele; cigarreira em pele; balança electrónica; porta-chaves em pele e livros.
5º
A arguida utilizou para pagamento dos artigos referenciados no número anterior a totalidade do saldo da conta corrente existente entre a Escola e a Papelaria que no início de Junho de 2000 se cifrava em Esc. 69. 965$00 (sessenta e nove mil novecentos e sessenta e cinco escudos).
6º
Para justificação do diferencial entre o saldo existente em Junho de 2000 e o valor da aquisição efectuada pela arguida, no montante de Esc. 16. 000$00 (dezasseis mil escudos), esta solicitou à B... a emissão de uma factura da mesma importância, relativa a vinte resmas de papel.
7º
Resmas essas que nunca foram levantadas pela arguida, nem deram entrada nos serviços da Escola, embora a factura em causa tenha sido inserta no registo diário de facturas e outros documentos da Escola pela própria arguida.
8º
Os artigos não escolares adquiridos pela arguida na B... destinavam-se a ser utilizados em seu proveito próprio.
9º
A arguida não dispunha na B... de qualquer conta corrente pessoal.
10º
A arguida sabia e teve plena consciência de que, com o seu comportamento, estava a utilizar em proveito próprio um saldo pertencente à Escola, lesando interesses próprios desta.
11º
Com este procedimento a arguida violou os deveres gerais de confiança, imparcialidade, isenção, zelo e lealdade previstos no artigo 3º e 4º do Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro que institui o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com o que praticou a infracção prevista nas alíneas d) e f) do nº 4 do artigo 26º do referido Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, punida nos termos do mesmo artigo com a pena de demissão.
12º
A conduta da arguida, pela sua culpabilidade e intenção dolosa, atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função que exerce, o que inviabiliza a manutenção da relação funcional, militando contra si a circunstâncias agravante de, com o seu comportamento, ter produzido prejuízos efectivos à Escola ..., produção essa consequência necessária da sua conduta, e que conscientemente previu.
13º
A favor da arguida militam as circunstâncias atenuantes de prestação de mais de dez anos de serviço sem qualquer registo de infracção disciplinar, bem como o facto de já ter liquidado o valor correspondente aos artigos adquiridos, encontrando-se a Escola ressarcida do valor do seu saldo.
…
4. Oportunamente a recorrente apresentou a sua defesa, conforme requerimento junto, por fotocópia, a fls.66 a 85.
5. Em 14.03.2001, a Sra Instrutora elaborou o "RELATÓRIO FINAL", junto por fotocópia a fls. 57 a 63, aqui dado por reproduzido, onde conclui que a recorrente violou os deveres gerais de confiança, imparcialidade, de isenção, zelo e lealdade e, por isso, atendendo as circunstâncias atenuantes e a actuação negligente, parece adequada a pena de suspensão, a fixar entre 20 a 120 dias, constando desse mesmo relatório, além do mais, o seguinte:
…
Da análise dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, arroladas foi, em 6 de Fevereiro de 2001, deduzida a acusação contra a arguida imputando-lhe a prática dos seguintes factos:
Em 31 de Dezembro de 1999, a Escola ... era credora na B... de um saldo de 102.765$00, saldo esse resultante do exercício do ano económico de 1999.
O referido saldo credor transitou para o ano económico de 2000 e destinava-se a ser gasto na aquisição de material escolar de uso corrente.
No início do mês de Junho de 2000, a arguida adquiriu na B... diversos artigos não escolares, designadamente carteiras de senhora e homem em pele, cigarreira em pele, balança electrónica, porta-chaves em pele e livros.
A arguida utilizou para pagamento dos artigos referenciados a totalidade do saldo de conta corrente existente entre a Escola e a papelaria que, no início de Junho de 2000 se cifrava em 69.965$00.
Para justificação do diferencial entre o saldo existente em Junho de 2000 e o valor global da aquisição efectuada pela arguida, esta solicitou à B... a emissão de uma factura no valor de 16.000$00, relativa a vinte resmas de papel.
As resmas nunca foram levantadas pela arguida, nem deram entrada nos serviços da Escola, embora a factura em causa tenha sido inserta no Livro de Registo Diário de Facturas e outros Documentos da Escola pela própria arguida.
Os artigos não escolares adquiridos pela arguida na B... destinavam-se a ser utilizados em seu proveito próprio.
A arguida não dispunha na B... de qualquer conta corrente pessoal.
A arguida sabia e teve plena consciência de que, com o seu comportamento, estava a utilizar em proveito próprio um saldo pertencente à Escola, lesando interesses próprios desta.
A arguida, com o seu procedimento, violou os deveres gerais de confiança, imparcialidade, isenção, zelo e lealdade previstos nos artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro, que instituiu o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com que praticou a infracção prevista nas alíneas d) e f) do nº 4 do artigo 26° do referido Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro, punida em abstracto com a pena de demissão.
A arguida foi notificada da acusação apresentando a sua defesa através de advogado, tendo em síntese e com interesse para a causa alegado o seguinte:
Desconhecer e estranhar a existência de qualquer saldo credor a favor da Escola na B
Aceita que em Junho de 2000 se deslocou à referida papelaria tendo aí adquirido artigos para si e para oferecer a terceiros.
Que nessa data contactou com a funcionária ..., e por ser pessoa conhecida da papelaria e por não levar consigo na ocasião meios de pagamento, solicitou à referida funcionária que apontasse aquelas compras em conta, com o intuito de posteriormente ir lá pagar o respectivo preço.
Em Junho de 2000, a arguida procedeu ao pagamento dos artigos adquiridos, ter ido efectuado esse pagamento a outra funcionária da papelaria, de nome ..., a qual emitiu a correspondente venda a dinheiro.
Alegou também que, no tocante à factura de 16.000$00 relativa a vinte resmas de papel e datada de 1 de Junho de 2000, foi a arguida quem procedeu à encomenda das mesmas por haver pressões de docentes que reclamavam a necessidade de papel.
Pelo que a arguida, no dia 1 de Junho de 2000, dado que ia entrar de baixa e a sua substituta estava de férias, passou durante a sua hora de almoço na papelaria e encomendou as vinte resmas de papel, tendo trazido consigo -a respectiva factura, que registou.
A arguida informou o filho do proprietário da papelaria, ..., de que mais tarde mandaria aí buscar as referidas resmas de papel, uma vez que não tinha capacidade física para as levar para a Escola.
Dado que entrou de baixa médica logo de seguida e porque a sua substituta se encontrava de férias, a arguida esqueceu-se de mandar buscar as referidas resmas de papel.
Alega ainda a arguida em sua defesa que tem cerca de 31 anos de serviço, que sempre foi uma funcionária esforçada e dedicada ao serviço, que nunca cometeu qualquer infracção disciplinar, nem prejudicou a Administração Pública no que quer que fosse. Alega também que a quantia em causa é diminuta, que a pena de demissão invocada na acusação é desadequada e desproporcionada, que a arguida não cometeu qualquer infracção, concluindo pela sua absolvição e respectivo arquivamento do processo disciplinar.
No seu requerimento de defesa o advogado da arguida indicou diversos meios de prova, designadamente prova documental, prova pericial e prova testemunhal, que não foram considerados relevantes para o apuramento da verdade material, nomeadamente por grande parte das diligências propostas incidirem sobre factos ou matéria lateral e sem interesse para a discussão da causa.
Terminada a instrução e analisados os factos alegados, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas arroladas, consideram-se provados os seguintes factos:
A arguida é Chefe dos Serviços de Administração Escolar da Escola ... em
A arguida tem cerca de 31 anos de serviço, sem qualquer registo de infracção disciplinar.
Em 31 de Dezembro de 1999, a Escola ..., em ..., era credora na B... da importância de 102.765$00, saldo esse resultante do exercício do ano económico de 1999.
O referido saldo credor transitou para o ano económico de 2000 e destinava-se a ser gasto na aquisição de material escolar de uso corrente.
No início do mês de Junho de 2000, a arguida adquiriu na B... diversos artigos não escolares, designadamente carteiras de senhora e homem em pele, cigarreira em pele, balança electrónica, porta-chaves em pele e livros, artigos esses que se destinavam a uso próprio e para oferecer a terceiros.
A arguida é conhecida na papelaria, conhecimento esse reforçado pelas funções administrativas que exerce na Escola.
A arguida não dispunha na papelaria de qualquer conta corrente pessoal.
A arguida não levava consigo, na ocasião, dinheiro ou qualquer outro meio de pagamento, tendo dito a uma funcionária da papelaria que colocasse as referidas compras em conta.
A referida funcionária apontou as compras mencionadas num papel.
A arguida utilizou para pagamento dos artigos adquiridos na papelaria a totalidade do saldo de conta corrente existente entre a Escola e a papelaria, que no início de Junho de 2000 se cifrava em 69.965$00.
Para justificação do diferencial entre o saldo existente em Junho de 2000 e o valor global da aquisição efectuada pela arguida, solicitou à papelaria a emissão de uma factura de 16.000$00, relativa a vinte resmas de papel.
As resmas em causa nunca foram levantadas pela arguida, nem deram entrada nos serviços da Escola.
A arguida inseriu, em 1 de Junho de 2000, no Livro de Registo Diário de Facturas e outros Documentos da Escola, a factura relativa às vinte resmas de papel.
A arguida, em Julho de 2000, procedeu na papelaria, ao pagamento dos artigos que aí havia adquirido, tendo-lhe sido emitida a respectiva venda a dinheiro.
Face aos factos dados como provados, cumpre-me agora, de forma sumária, apreciar os mesmos, e enquadrá-los tanto do ponto de vista das faltas cometidas pela arguida, bem como do seu enquadramento jurídico-disciplinar.
No seu documento de defesa a arguida assenta toda a sua fundamentação em dois argumentos decisivos: o primeiro, de que adquiriu os artigos para si e para oferecer a terceiros, e que os pagou juntando para o efeito a respectiva venda a dinheiro; o segundo, de que as resmas de papel foram por si encomendadas à papelaria por haver pressões de docentes da Escola que, por se estar no final do ano lectivo, necessitavam de papel.
Porém, do depoimento das testemunhas arroladas e da análise dos documentos, resulta à evidência que a argumentação da arguida é contraditória e pouco plausível, isto porque: a arguida, dadas as suas funções administrativas, não podia desconhecer que a Escola era credora de uma determinada importância na B.... Ao adquirir os artigos em causa e ao dar instruções para os mesmos serem postos em conta, a arguida devia ter previsto que a papelaria lançaria o respectivo valor na conta corrente da Escola, uma vez que, como ficou provado, a arguida não dispunha nesse qualquer conta pessoal no referido estabelecimento comercial.
Por outro lado, ficou provado existir uma evidente coincidência entre o valor dos artigos adquiridos pela arguida e o saldo de que a Escola era credora na papelaria e o valor da factura relativa à encomenda das vinte resmas de papel, efectuada pela arguida.
Aliás, não deixa de ser curioso, que a arguida só liquidou o valor dos artigos por si adquiridos na papelaria em finais de Julho de 2000, ou seja, cerca de dois meses após a sua aquisição, e em momento posterior às diligências que soube terem sido entretanto efectuadas pela Escola, para apurar da razão de estar registada pela arguida uma factura de resmas de papel que nunca deram entrada nos respectivos serviços.
Acresce ainda que, no tocante à factura das resmas de papel, a arguida invoca que as mesmas não deram entrada na Escola em virtude de ter entrado de baixa médica e de a sua substituta se encontrar de férias, tendo-se esquecido a arguida de as mandar levantar.
Ora, tal argumento, parece estar claramente em contradição com a razão que levou a arguida a encomendar as referidas resmas de papel, a saber: a pressão dos docentes face à necessidade premente do papel.
Acresce ainda que no Livro de Registo Diário de Facturas e outros Documentos da Escola, foi lançada pela própria mão da arguida a factura relativa à entrega de papel pelo habitual fornecedor da Escola, entrega essa que ocorrera no dia anterior à encomenda, pela arguida, das vinte resmas de papel.
Concluindo, a arguida com a sua conduta violou os deveres gerais de confiança, imparcialidade, isenção, zelo e lealdade previstos nos artigos 3° e 4° do Estatuto Disciplinar, conduta essa que se enquadra nas infracções previstas nas alíneas d) e f) do n° 4 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar, punida em abstracto com a pena de demissão. Militam a favor da arguida as circunstâncias atenuantes de prestação de mais de dez anos de serviço sem qualquer registo de infracção disciplinar, bem como o facto de já ter liquidado o valor correspondente aos artigos adquiridos, encontrando-se a Escola ressarcida do valor do seu saldo.
O grau de culpa da arguida é manifestamente intenso, uma vez que esta devia ter antecipadamente previsto que, com a sua conduta e desinteresse manifesto, podia prejudicar seriamente a credibilidade e o bom nome da Escola que serve.
Todavia, face às circunstâncias atenuantes referenciadas e ao facto de a arguida ter actuado com dolo pouco intenso ou mesmo com negligência grave, a pena de demissão parece desproporcionada à conduta objectiva da arguida.
Deste modo, parece ser adequada a pena de suspensão, à fixar entre 20 e 120 dias, por se considerar que a arguida actuou com grave negligência e desinteresse no cumprimento dos seus deveres profissionais.
Com o este Relatório dá-se por concluído o presente processo, remetendo-se o mesmo à entidade que o mandou instaurar.
Pombal, 14 de Março de 2001
A Instrutora
(ass.)
6. Analisando o processo disciplinar, em 17.04.2001, o Serviços Jurídicos prestaram a informação nº 570/2001, junta por fotocópia a fls. 46 a 56, aqui dada por reproduzida, propondo a aplicação à recorrente da pena disciplinar de inactividade graduada em um ano, constando dessa mesma informação, além do mais o seguinte:
…
23. Ora é precisamente aqui, na aplicação concreta da pena, que, com o devido respeito, não podemos concordar com a Srª Instrutora e, desde logo, pelo seguinte:
24. Refere a Srª Instrutora no citado Relatório e em conclusão que:
…
26. Isto é, de uma possível (em abstracto) pena de demissão e por força das circunstâncias atenuantes vem a Srª Instrutora a propor uma pena de suspensão graduada entre 20 e 120 dias (cfr. n° 2 do Art.º 24, al. d) e f) do n° 4 do Art.º 26, Art.º 29° e Art.º 30° todos do ED).
27. Acontece porém que é nosso parecer que as circunstâncias atenuantes enunciadas não justificam, por si só, tal atenuação da pena e, desde logo, pelo seguinte:
28. Concordamos inteiramente com a Srª Instrutora quando esta entende como significativa a circunstância da arguida "(...) já ter liquidado o valor correspondente aos artigos adquiridos, encontrando-se a Escola ressarcida do valor do seu saldo (...) ".
29. Contudo já não podemos concordar com a valoração dada pela Srª Instrutora às restantes circunstâncias atenuantes enunciadas, a saber:
. mais de 10 anos de serviço;
. a ausência de qualquer registo de infracção disciplinar;
30. E não concordamos pelo seguinte:
31. A eventual atenuante a que alude a Srª Instrutora - prestação de mais de 10 anos de serviço - vem prevista na al. a) do Art.º 29º do Estatuto Disciplinar, artigo (e alínea) esse que, para além de acrescentar aos 10 anos de serviço o "(...) exemplar comportamento e zelo (...)", enumera um conjunto de atenuantes especiais.
32. Contudo a verdade é que, se por um lado não diz o legislador o que entende por "especial", não é menos verdade, por outro lado, que tais atenuantes não acarretam qualquer especialidade na atenuação da pena.
33. Pelo menos a lei não o estabelece.
34. E não o estabelecendo a Lei nunca a sua valorização seria obrigatória para quem decide, (aliás a sua aplicação envolve o exercício de um poder discricionário da autoridade que detém o poder de punir) porquanto não se estabelece regra específica sobre os efeitos concretos da verificação de circunstâncias atenuativas pelo que, e nessa medida, entendemos não deverem ser valorizadas tais situações. (cfr. nesse sentido entre outros Ac. S.T.A. de 04.12.89, in BMJ, 362- 581; Ac. S.T.A. de 29.03.90, Ap. DR, 12.01.95 e Ac. S.T.A. de '02.1U.90, BMJ, 400- 712).
35. De facto, e para o efeito pretendido, isto é, uma atenuante especial, o comportamento da arguida ao longo dos anos tinha de ser acima do corrente entre os demais Funcionários o que não se encontra demonstrado;
36. Por outro lado a simples ausência de antecedentes disciplinares não releva para a formação da convicção de "exemplar comportamento e zelo" (comportamento e zelo que tem de ser cumulativo com a prestação de serviço por mais de 10 anos), porque apenas mostra que a arguida tem vindo a observar os seus deveres de funcionária como a generalidade do(a)s funcionário(a)s o fazem. (cfr. no mesmo sentido Boletim do Gabinete Jurídico da IGE, nº 9 - 1990- 1° Trimestre e Ac. S.T.A., de 06.05.89, Ap. DR de 15.11.94).
37. Assim, e não obstante "(...) o grau de culpa da arguida ser manifestamente intenso, uma vez que esta devia ter antecipadamente previsto que, com a sua conduta e desinteresse manifesto podia prejudicar seriamente a credibilidade e o bom nome da Escola que serve (...)" a verdade é que não nos parece que, com a sua conduta, tenha a mesma inviabilizado a manutenção da relação funcional pelo que, a aplicação de uma pena expulsiva nos parece desproporcionada à conduta objectiva da arguida.
38. Pelo exposto e tendo em consideração que:
. Com a sua conduta a arguida violou os deveres gerais de confiança, imparcialidade, isenção, zelo e lealdade previstos nos Art.ºs 3° e 4° do E.D., e enquadráveis nas infracções previstas nas al. d) e f) do n° 4 do Art.º 26° do diploma citado;
. Embora o grau de culpa da arguida seja manifestamente intenso, porquanto devia a mesma ter previsto que com a sua conduta e desinteresse podia prejudicar a credibilidade e o bom nome da Escola, a verdade é que não nos parece que tenha ficado inviabilizada a manutenção da relação funcional;
. A Arguida já liquidou o valor correspondente aos artigos adquiridos, encontrando-se a Escola ressarcida do valor do seu saldo;
39. É de concluir e, consequentemente propor, que à Arguida, A..., Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola ... - ..., seja aplicada a PENA DE INACTIVIDADE GRADUADA EM UM ANO (01 ano), nos termos das disposições conjugadas das alíneas d) do nº 1 do Art.º 11º, n° 5 do Art. 12°, n° 1 do Art° 25°, Art° 28° e Art.º 29° todos do Estatuto Disciplinar.
40. Ainda mais se propõe que nos termos do disposto no Artº 8° do E.D. sejam os autos remetidos ao Digníssimo Agente do Ministério Público na Comarca de Pombal.
41. …
7. Por despacho do Director Regional de Educação Centro, de 24.04.2001, foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em um ano, sendo o seguinte o teor de tal despacho:
1- Concordo e aplico à arguida CSAE, A..., a pena de inactividade, graduada em um ano.
2- Foi apurado, ou parece ter sido apurado, pela Sra Instrutora uma situação de existência de “um crédito” da Escola na B... que, a comprovar-se, configura o cometer de uma ilegalidade pelo Conselho Administrativo na realização de despesas públicas. De facto, não se percebe como é possível haver um crédito no final do ano se a realização das despesas implica o preenchimento de uma relação de necessidades, uma proposta de realização de despesas e respectiva autorização e a emissão de requisição oficial, só podendo haver pagamento do encargo depois de conferido o material (bens) fornecidos com a factura e a requisição. Assim, se cumprida tivesse sido a lei, não haveria crédito e não teria havido motivo para procedimento disciplinar agora decidido, que independentemente da sanção, pôs em causa o bom nome da Administração. Importando, por isso, clarificar se houve ilegalidade e se a houve quem por ela é responsável, parecendo ser essa ilegalidade, se comprovada, atribuível ao conselho Administrativo da Escola ...r de ..., determino a instauração de processo disciplinar ao conselho Administrativo em funções, no ano em causa, na Escola
Cª, 24 MAR 2004
8. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Secretário da Administração Educativa, do despacho referido em 7. - (cf. fls.100 e ss)
9. Analisando o recurso hierárquico o DESPART. DSRH, SECTOR GJ, prestou a informação nº 930/2001, junta por fotocópia a fls. 37 a 45, aqui dada por reproduzida, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Dessa informação consta, além do mais, o seguinte:
…
8. Analisado o recurso e compulsados todos os elementos existentes no processo é nosso parecer que ao mesmo deve ser negado provimento e, em consequência, mantida a decisão que ora se pretende impugnar.
Vejamos:
9. Do art° 1° ao art° 12° do recurso limita-se a recorrente a relatar, em síntese, os antecedentes processuais do acto ora posto em crise, o que, naturalmente, não nos merece qualquer objecção, salvo o referido no art.º 12° e que se analisou supra no ponto 6.2.4. da presente Informação.
10. No art.º 13° do recurso vem a recorrente afirmar que "(...) o facto de não terem sido produzidos os meios de prova requeridos pela arguida impediu a defesa desta (...).
11. Ora tal afirmação / argumento é no mínimo curioso e desde logo pelo seguinte:
12. Os meios de prova requeridos pela ora recorrente foram recusados por Despacho da Srª Instrutora de Processo exarado em 07 de Março de 2001 e constante de fls. 48 da Informação n° 570/2001 - DSRH -GJ, sobre a qual foi exarado o Despacho ora posto em crise (cfr. Anexo 1).
13. Despacho esse que se encontra devidamente fundamentado tal como resulta dos pontos 3 a 3.9 da Informação citada supra e que de resto não é colocado em causa no presente recurso.
14. Nos art°s 14° e 15° do recurso pretende a ora recorrente "demonstrar" que o Despacho punitivo violou nº 1 do Art° 42° do E. D., argumentando para tanto que os factos aí (no art.º 14°) descritos "(...) não haviam sido alegados na acusação nem na defesa (...).
15. Tal "argumento" (?) deixa-nos admirados e, desde logo, pelo seguinte:
15.1. Face à afirmação de que os factos descritos no art.º 14° do recurso não haviam sido alegados nem na acusação nem na defesa, sempre se poderá perguntar se a recorrente, de facto, leu as referidas peças processuais.
15.2. É que basta uma simples leitura - por mais "distraída" que seja, e já nos parecem muitas as "distracções" ... - das referidas peças processuais para verificar que tal afirmação, com o devido respeito, não faz qualquer sentido – cf. art.º 28° da defesa (aliás transcrito no art.º 17° do presente recurso) e art.º 9° da acusação, a fls. 27 e 50, respectivamente, da Informação constante do anexo 1.
15.3. Pelo que, e naturalmente improcede a invocação da violação do disposto no nº 1 do Art.º 42° do E.D.
16. Relativamente ao invocado no Art.º 16° do recurso, sempre se poderá dizer que se o "argumento" do art.º 15° do nos deixava admirados este deixa-nos, no mínimo, perplexos.
17. Com efeito vem a ora recorrente afirmar que o Despacho punitivo "(...) não se encontra devidamente fundamentado (...) pelo que viola o disposto nos art°s 124° e 125° do CPA (...)".
18. Como é óbvio não basta dizer que o Despacho Punitivo não está fundamentado, sempre seria preciso demonstrar a existência de tal vício, o que de facto a recorrente não consegue fazer.
19. E não consegue fazer pelo simples facto de não existir, ao contrário do que parece defender, qualquer violação do disposto nos art.º 124° e 125° do CPA, e senão vejamos:
19.1. No Despacho que ora se pretende colocar em crise afirma o Exmo Director Regional "(...) 1.Concordo e aplico.... (...)".
19.2. Ora a fundamentação consiste na "necessária expressão formal dos motivos do acto, tanto os que são de direito e que configuram a base legal, como os de facto que provocam a actuação administrativa. A fundamentação é, portanto, a expressão formal da causa dos actos administrativos, quer dizer, dos fundamentos de facto e de direito dos mesmos (Allen R. Bewen, citado in CPA - Anotado - Almedina Coimbra);
19.3. A utilização da expressão CONCORDO... no referido Despacho, é uma fórmula pela qual o Exmo Director Regional exprime a sua adesão à matéria da Informação dos Serviços junto do processo (cfr. nesse sentido Ac. STA. de 19.05.92- Rec. 22.226);
19.4. Assim, o conteúdo do acto é o da Informação sobre a qual o Despacho foi exarado, desde que obviamente, essa Informação seja devidamente fundamentada (como aliás, nos parece ser no caso em apreço, tanto mais quanto é certo que nem sequer a mesma é colocada em causa pela Recorrente) configurando assim aquilo a que a doutrina chama "fundamentação por remissão, ou "in aliunde" (cfr. nesse sentido Ac. STA. de 16.05.95 Anot. 6.125 );
19.5. Porque assim é, estamos convictos que o Despacho do Exmo Director Regional que ora se pretende impugnar preencheu o requisito da fundamentação consignado nos Art.ºs 124° e 125° do CPA, pelo que não colhem os argumentos invocados pela recorrente.
20. Nos art° 17° e ss. do recurso, limita-se a recorrente:
20.1. Por um lado a transcrever alguns dos artigos (art.º 25° a 47° 52° a 53°, 56° e 57°) por si aduzidos em sede de defesa no processo disciplinar - de referir apenas que no art° 28° da defesa transcrito no presente recurso acrescenta a recorrente a sua interpretação do que teria querido dizer com "... apontar aquelas compras na conta ...", o que não deixa de ser curioso se confrontado com a afirmação constante do art.º 14° do recurso e a que já nos referimos supra no ponto 14 e ss. da presente informação.
20. 2 Por outro lado a fazer um conjunto de comentários meramente interpretativos que do ponto de vista técnico-legal são irrelevantes uma vez que não assentam em quaisquer elementos de prova, antes são meras conjecturas desenvolvidas à volta daquilo que em seu entendimento seria ou não matéria dada como provada.
20.3. Conjecturas / considerações essas que não comprovam em que medida é que ficou afectada a legalidade do acto que ora se pretende colocar em crise.
III. CONCLUSÃO:
21. Face ao exposto é nosso Parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão que ora se pretendia impugnar.
10. No canto superior dessa informação, após parecer de concordância do Director Regional, em 20.08.2001, a autoridade recorrida exarou o acto impugnado, do seguinte teor: "Concordo."
3. Alega a entidade recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir que o acto punitivo contenciosamente impugnado violou, por erro nos pressupostos de facto, o disposto nos artigos 3, nº 1 e 25, nº 1 do ED.
Em sentido contrário, sustenta a recorrida, acompanhada do Ministério Público, que o acórdão decidiu acertadamente, pois que não teria sido feita prova concludente de que praticou os factos em que se baseou a aplicação da pena disciplinar, imposta por aquele acto. Factos que, recorde-se, consistem, essencialmente, na utilização, para aquisição de artigos de uso pessoal, de saldo da conta corrente da escola em que exercia funções, existente em determinado estabelecimento comercial, solicitando e obtendo do gerente deste, para compensar a diferença entre aquele saldo e o preço total dos referidos artigos, a emissão de factura de inexistente compra de papel para uso da mesma Escola.
Vejamos, pois, de que lado estará a razão.
O acórdão recorrido decidiu pela existência de erro nos pressupostos de facto do acto impugnado e, em consequência, pela respectiva anulação, com base no seguinte discurso argumentativo:
…
Como é sabido, é à Administração que compete provar o cometimento da infracção disciplinar pelos funcionários, não cabendo a estes provar a sua inocência.
Como resulta dos autos, o saldo existente na Papelaria a favor da Escola era absolutamente anómalo, atenta a tramitação a que necessariamente obedece a realização de despesas de um ente público, tal como é reconhecido no despacho emitido sobre a informação nº 570/2001 da Direcção Regional de Educação Centro.
Não foi alegado nem provado que a recorrente conhecia a existência desse saldo a favor da Escola, apesar de sempre ter negado tal conhecimento.
Por outro lado, sendo verdade que no dia referido nos autos a recorrente comprou na Papelaria diverso material não escolar, para uso pessoal ou para terceiros e que não levando dinheiro mandou por na "conta", não está demonstrado nem provado que se referia à conta da Escola. Pelo que, pelo facto do material em questão ter sido "coberto" pelo saldo a favor da Escola, só por si não é suficiente afirmar que a recorrente se referia à conta da Escola, podendo tal conduta ser imputável apenas à funcionária da Papelaria.
E, sendo certo que, pelo menos aparentemente a recorrente requisitou as 20 resmas de papel para justificar a diferença entre o saldo existente e os artigos comprados e, apesar desse papel nunca ser entregue na Escola, a recorrente arquivou a factura na pasta própria para o efeito, só por si não justifica um comportamento doloso da recorrente, que invoca razões para tal procedimento necessidade permanente de papel na Escola e a sua entrada de férias - o que não foi contraditado. Também não referido que a não entrega de tal papel causou prejuízos à Escola, aliás não chegaram a ser pagas.
Da prova produzida, apenas resulta a vontade hipotética da recorrente de utilizar o montante dos artigos adquiridos em seu próprio proveito, traduzida em juízos de mera suposição.
Ainda, tendo a recorrente pago no mês seguinte, e mesmo antes da instauração do processo disciplinar, os artigos que adquiriu na mencionada Papelaria e não sendo alegado qualquer prejuízo para a Escola pela errada inclusão daquele valor na conta desta, não se pode dizer que a factualidade apurada se enquadra no nº 1 do art. 25° do ED. Aliás, verifica-se dos próprios que as autoridades intervenientes no processo, demonstram dificuldade em enquadrar os factos nas diversas penas disciplinares previstas no ED.
Assim, não resulta dos autos matéria de facto suficiente que se possa atribuir à recorrente qualquer violação culposa dos seus deveres funcionais e, portanto não existe infracção disciplinar que lhe possa ser imputada. Pelo que, o acto recorrido encontra-se eivado do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos arts. 3°, nº 1 e 25°, nº 1 do ED.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Como refere o acórdão recorrido, é inquestionável que cabia à Administração fazer prova de que a arguida, ora recorrida, assumiu a conduta disciplinarmente ilícita pela qual foi punida.
Mas, como se verá, não é aceitável a conclusão do acórdão, no sentido de que os elementos de prova recolhidos no processo disciplinar instaurado contra a arguida não permitem que lhe seja imputada, com a necessária segurança, a violação dos respectivos deveres funcionais.
Antes de mais, importa notar que a consideração da eventual irregularidade, do ponto de vista das regras legais aplicáveis à realização de despesas públicas, em nada prejudica a conclusão de que, como reconhece o acórdão recorrido, existia, na data dos factos imputados à arguida ora recorrida, uma conta corrente na B..., com saldo favorável à Escola .... É o que decorre dos elementos documentais juntos ao processo disciplinar, designadamente as cópias do ‘livro borrão’ dessa conta corrente, e dos diversos testemunhos ali recolhidos, seja de professores e funcionários da Escola, seja de proprietários, gerente e empregadas daquele estabelecimento comercial.
Para além disso, e ao invés do que entendeu o acórdão recorrido, os elementos de prova recolhidos permitem concluir, com segurança, que a arguida conhecia a existência dessa conta corrente e respectivo saldo. Nesse sentido, basta atentar no depoimento do gerente da B..., que esclarece ser a arguida, que era a chefe dos serviços de administração escolar (‘chefe de secretaria’), quem se ali se deslocava «para acertar contas», acrescentando a mesma testemunha que, na sequência das diligências realizadas pelos elementos do Conselho Executivo da Escola para apuramento dos factos em causa, «a arguida voltou à Papelaria uma ou duas vezes, perguntando se alguém da escola lá teria ido saber da ‘conta’» – vd. fls. B-23 e B-24, do processo disciplinar apenso.
E, ao contrário também do que considerou o acórdão recorrido, a ponderação dos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar conduz necessariamente à conclusão de que, ao mandar «por na conta» o valor dos artigos que adquiriu para uso pessoal, a arguida se referia à já mencionada ‘conta corrente’ da Escola, com vista a apropriar-se do valor correspondente ao respectivo saldo.
Com efeito, como antes se viu, a arguida, pelas funções que exercia, sabia da existência dessa conta corrente e do correspondente saldo. Sendo que, como esclarece o depoimento do gerente da B..., não tinha nesse estabelecimento comercial qualquer conta pessoal. Além de que, como também esclarece o mesmo gerente, a arguida, mesmo em serviço da Escola, «não ia à Papelaria para satisfação de necessidades urgentes, apenas lá se deslocando para acertar contas» – vd. depoimento de fls. B-23, do processo disciplinar apenso.
Dos depoimentos da funcionárias da Escola consta também que a arguida, anteriormente à data dos factos a que respeitam os autos, nunca se deslocava, designadamente à B..., para aquisição de material escolar, que era entregue na Escola pelos estabelecimentos de aquisição ou, sendo de fácil manuseio e transporte, neles levantado por outro qualquer funcionário.
No que toca, especificamente, à aquisição de papel para uso da Escola, esclareceu a testemunha ..., funcionária responsável pela reprografia, que «é por si requisitado sempre que necessário, sendo o mesmo normalmente fornecido pela empresa “...”, esporadicamente pela empresa “...” e apenas em caso de falhas – o eu não aconteceu no passado mês de Maio (de 2000) – pela “B...” – vd. fls. B-10 do processo disciplinar apenso.
Nestas circunstâncias, nenhuma consistência tem a alegação arguida, ora recorrida, de que corresponde a efectiva compra de papel para a Escola a factura (nº 3981), cuja emissão solicitou, em 1 de Junho de 2000, ao referido gerente da B
Nas declarações que prestou no processo disciplinar (fl. B-36), a arguida afirma, para justificar o facto de ter pedido essa factura, que «já que, em 5 de Junho entraria de novo em processo de acidente de serviço e atendendo a falha de papel na secretaria, devido ao seu consumo excessivo na Escola, se deslocou à “B...”, no dia 1 ou 2 de Junho, para efectuar a compra do referido papel, o qual não poderia trazer consigo, devido aos seus problemas de saúde, mas que depois mandaria buscar, o que efectivamente não sabe se aconteceu, dado que não se encontrou com a funcionária que a iria substituir nas suas funções de chefia, já que esta se encontrava de férias».
Ora, nenhuma razão havia para que a arguida, como alega, tivesse previsto falta de papel na Escola ou se ocupasse da aquisição desse material. Tratava-se, como já se viu, de tarefa que cabia e de que, efectivamente, se ocupou a funcionária responsável pela tipografia, que, oportunamente, fez encomenda do papel necessário à habitual fornecedora, a empresa “...”, que entregou na Escola 10 caixas desse material justamente na véspera da data em que a arguida diz ter feito na “B...” a aquisição do papel a que respeita a referida factura.
Daí que não ocorresse sequer a situação de previsível falta de papel na Escola, que a arguida invoca como justificação para essa alegada aquisição.
Das próprias declarações da arguida decorre, por outro lado, que, apesar do zelo que teria motivado a sua actuação, se teria desinteressado da efectiva entrega na Escola do papel que alegadamente comprou e que jamais ali chegou.
Todavia, a arguida solicitou e registou no Livro próprio a factura dessa aquisição, tendo ainda o cuidado de preencher a correspondente requisição (nº 63), fazendo-a rubricar por funcionária sua subordinada, como se o papel nela mencionado tivesse sido «recebido» na Escola (vd. doc. de fls. A-24 e depoimento de fls. B-8, do processo disciplinar), sabendo que isso não tinha acontecido.
Assim, resulta inevitavelmente da ponderação dos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar que a arguida, ora recorrida, solicitou a emissão dessa factura e utilizou-a para justificação do diferencial, de 16 000$00, entre o saldo da conta corrente da Escola, existente em Junho de 2000 na referida “B...”, e o valor global dos artigos que, então ali adquiriu para si própria, visando, dessa forma, apropriar-se, em prejuízo da Escola, daquele montante, como fizera já com o valor correspondente ao referido saldo.
Esta conclusão em nada é prejudicada pelo facto de a arguida ter acabado por pagar esses artigos, cerca de dois meses após a respectiva aquisição, após ter tido conhecimento das diligências de elementos do Conselho Executivo da Escola relacionadas com aquela sua conduta ilícita. Veja-se, a propósito, o depoimento do gerente da “B...” (fl. B-24, do processo disciplinar), no qual se refere que a arguida, antes de efectuar tal pagamento, ali foi perguntar «voltou à papelaria uma ou duas vezes perguntado se alguém da escola lá tinha ido saber da ‘conta’».
4. Passemos agora à apreciação da matéria à qual a recorrida, na respectiva alegação (vd. conclusões 5 a 29) alargou o âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 684-A, do CPCivil.
Seguindo a ordem indicada pela recorrida, começaremos por apreciar a alegação da existência de nulidade insuprível, por violação do respectivo direito de audiência e defesa.
Defende a recorrida que tal direito teria sido violado, desde logo, por ter sido indeferido o requerimento, que apresentou com a respectiva defesa, para inquirição de testemunhas e realização de diligências.
Mas não lhe assiste razão.
Como dispõe o artigo 61, nº 3, do Estatuto Disciplinar, as diligências requeridas na resposta à nota de culpa «podem ser recusadas em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias».
E, como se verá, era isso o que sucedia com a inquirição e demais diligências cuja realização a arguida solicitou naquele requerimento.
Como refere a instrutora do processo disciplinar, no despacho que indeferiu esse requerimento, alguns dos factos sobre que a arguida pretendia tal inquirição são estranhos à matéria da acusação e os restantes já estavam suficientemente esclarecidos, por virtude das diligências já realizadas no processo disciplinar, no qual haviam já sido inquiridas oito das doze testemunhas em causa.
Quanto às demais diligências requeridas, respeitavam elas à junção ao processo disciplinar de cópias diversos documentos, relativos a exposições, memorandos e queixas apresentadas pela arguida ao Conselho Executivo da Escola, bem como as actas de todas as reuniões deste órgão; e, por outro lado, à realização, pela Inspecção Geral de Educação (IGE), de exame à contabilidade da Escola, para (i) determinação da existência e regularidade do saldo positivo desta sobre a B... e (ii) apuramento da regularidade do tratamento contabilístico e destino do montante pago pelo alunos e relativo ao aluguer de cacifos na Escola.
Ora, esta matéria é estranha aos factos constantes da acusação. Pelo que o pretendido apuramento não se mostrava necessário nem teria qualquer utilidade para o esclarecimento dos factos imputados à arguida. E o mesmo sucedia com a pretendida junção de cópias dos referidos memorandos, exposições e queixas, sendo que, antes da elaboração da nota de culpa, já a instrutora do processo disciplinar fizera juntar ao processo disciplinar cópia das actas de reuniões do Conselho Executivo com utilidade para o esclarecimento daqueles factos.
Por outro lado, e como antes se viu, a existência da referenciada conta corrente e respectivo saldo favorável à Escola já estava também demonstrada pelos documentos juntos ao processo disciplinar e pelos diversos depoimentos nele recolhidos.
Em suma: a recusa de inquirição de testemunhas e de realização das demais diligências pretendidas pela arguida mostra-se justificada e em conformidade com a lei.
É o que, de resto, parece reconhecer a arguida que, tendo invocado, perante a instrutora do processo disciplinar, a nulidade que dizia decorrer dessa recusa, dela não interpôs recurso hierárquico, nos termos do artigo 42/3 do ED, apesar da expressa referência a tal possibilidade, constante do despacho que desatendeu aquela arguição – vd. fl. A-118, do processo disciplinar apenso.
Alega ainda a arguida, ora recorrida, que, no relatório final da instrutora do processo disciplinar e no acto contenciosamente impugnado, teriam sido considerados factos – o de que é conhecida na B..., conhecimento esse reforçado pelas funções que exercia na escola, e o de que não dispunha de qualquer conta corrente naquele estabelecimento – não constantes da nota de culpa elaborado no mesmo processo.
Todavia, é também infundada esta alegação.
Com efeito, é da própria arguida a invocação de que era conhecida na B... e que ali se apresentou no exercício das funções que desempenhava na Escola. E, quanto ao facto de ali não possuir qualquer conta corrente, o certo é que o mesmo consta, expressamente, da acusação, a cujo nº 9 corresponde – vd. ponto 3, da matéria de facto.
Assim sendo, improcede a alegação da existência de vício, imputável ao acto contenciosamente impugnado, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade ou por violação do direito de audiência e defesa da arguida.
E, no que toca à invocação de falta de fundamentação desse acto, a alegação da recorrida mostra-se igualmente sem fundamento.
Segundo a arguida, ora recorrida, o acto punitivo não estaria fundamentado, por ter mantido a aplicação de pena de inactividade, diferente da pena de suspensão, proposta pela instrutora do processo disciplinar.
Porém, como refere o acórdão recorrido, as razões porque foi aplicada aquela pena estão cabalmente explicitadas na informação (nº 570/2001) em que directamente se baseou o despacho de concordância do DREC, que, assim, se apropriou dos motivos desse informação, achando-se, por isso, devidamente fundamentado (vd. pontos nº 6 e 7, da matéria de facto). E, por sua vez, o acto contenciosamente impugnado, que negou provimento ao recurso hierárquico desse despacho, de concordância com a informação nº 930/2001, apropriou-se dos fundamentos desta informação, onde claramente se expõem os motivos para o indeferimento desse recurso hierárquico (vd. ponto nº 9, da matéria de facto). Pelo que tal acto se encontra também devidamente fundamentado (art. 125, nº 1 do CPA).
Sustenta, ainda, a recorrida que foi violado o princípio da presunção de inocência, alegando que não se provou a existência de saldo credor da Escola sobre a B..., pois que, segundo defende, a própria DREC, no despacho punitivo que proferiu (vd. ponto 7, da matéria de facto), manifesta dúvidas sobre a existência de tal saldo e refere a necessidade de apuramento da responsabilidade pela ilegalidade que o terá permitido.
Mas, mais uma vez, a recorrida não tem razão.
Como antes já se referiu, a existência do questionado saldo credor da Escola sobre a B... é comprovado, sem margem para dúvidas, quer pelos documentos (cópias do ‘livro borrão’ existente na papelaria) quer pelos diversos depoimentos recolhidos no processo disciplinar, tanto de funcionários da Escola como de proprietários, gerente e empregados do referido estabelecimento comercial.
E a realidade da existência da mencionada conta corrente e correspondente saldo credor não é afastada por resultar, eventualmente, de violação das regras contabilísticas e de realização de despesas, a que estavam obrigadas, além da própria recorrida, outros funcionários e elementos do Conselho Administrativo da Escola, cuja responsabilidade, por isso, aquela Directora Regional, no referido despacho, achou conveniente que fosse apurada.
Para além disso, importa reconhecer que a arguida, ao adquirir material não escolar para uso próprio, valendo-se da sua qualidade funcional e do conhecimento que esta lhe proporcionava, para obter vantagem patrimonial em prejuízo do interesse público que lhe cumpria acautelar e prosseguir, assumiu conduta integradora de infracção disciplinar, por violação dos deveres de isenção e lealdade, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função que exercia (arts 3 e 25 ED), tal como decidiu o acto contenciosamente impugnado.
Tal conduta é, por si mesma, determinante da lesão desse prestígio e dignidade funcionais. Pelo que, diversamente do que alega a recorrida e entendeu o acórdão recorrido, essa infracção disciplinar consumou-se, apesar de se não ter mantido o ilegítimo benefício patrimonial, visado pela referida conduta ilícita da arguida, pelo facto de esta, depois de saber das diligências tendentes à averiguação de tal conduta, ter efectuado a entrega de quantia correspondente ao preço do indicado material não escolar, no estabelecimento comercial onde o havia adquirido, nas circunstâncias e pela forma descritas.
Em suma: procede a alegação do recorrente SEAE, sendo totalmente improcedente a alegação da arguida, ora recorrida.
5. Pelo exposto, acordam em revogar o acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso jurisdicional e negando provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrida A..., sendo a taxa de justiça, respectivamente, de € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros), no Tribunal recorrido, e € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros), neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005.
Adérito Santos (relator) – Cândido Pinho – Azevedo Moreira.