Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul:
AUGUSTO ..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou por manifesta ilegitimidade da autoridade recorrida o recurso contencioso contra o CEME, do despacho proferido pelo Comandante de Logística do Exército, exarado por delegação de competências, que lhe indeferiu pedido para que lhe fossem pagos os diferenciais de vencimento a que se refere o DL nº 328/99 de 18/8, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 61 a 63, onde formula as seguintes conclusões :
A- O tribunal “ a quo “ negou provimento ao RCA apresentado pelo recorrente concluindo e decidindo pela manifesta ilegitimidade da Entidade recorrida nos termos do § 4º do artº 57º do RSTA.
B- (...) tal decisão viola o nº 1 e 3 do artº 4º da LPTA, por em tempo o recorrente ter requerido a correcção da PI, após trânsito em julgado o processo ter sido remetido ao Tribunal competente e ainda pelo facto de a Lei considerar que a apresentação da PI se considera feita na data do primeiro registo de entrada.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
A sentença recorrida deu como provado o seguinte :
1. Na sequência de anteriores requerimentos (19-06-99 e 22-08-2000), o recorrente dirigiu em 25 de Agosto de 2000, ao General Chefe do Estado- Maior do Exército, o requerimento cuja cópia constitui fls. 14 a 17 dos autos, através do qual requeria a reposição dos quantitativos não abonados desde a data da entrada em vigor da 2ª fase do sistema retributivo, ( 01-01-2000), tendo em conta o posto de Alferes no 1º escalão e o posto de Sargento-Ajudante no 3ª escalão que serve de referência à determinação do diferencial de promoção;
2- Em 29 de Novembro de 2000, o General Comandante de Logística, por delegação de competências do General CEME indeferiu o pedido constante do requerimento acima referido;
3- Este despacho foi notificado ao recorrente, nos termos constantes de fls. 18 dos autos.
À qual de adita mais a seguinte :
4- O recorrente interpôs o presente recurso contencioso neste TCA, e na sequência da Resposta do CEME, veio requerer a correcção da petição de recurso no sentido de o mesmo passar a ser dirigido contra o Comandante Logística do Exército e ser posteriormente remetido ao Tribunal de Círculo competente ( Cfr. fls. 32 e 33 )
5- Por sentença do Relator desse processo neste TCA, foi declarada a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para apreciar actos do referido Comandante de Logística, e o processo foi remetido ao TAC de Coimbra, por ser o competente ( Cfr. fls. 35, 36 e 38 )