B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2.
Estatui agora o citado normativo que:
- 1.A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
- 2.A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:
- 1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Invocam os réus que as gravações das audiências de discussão e julgamento estão imperceptíveis, impossibilitando a reapreciação global do julgamento, por parte deste Tribunal de recurso.
As anomalias da gravação provenientes de erro técnico - omissão de gravação ou a gravação deficiente – na vigência do anterior CPC integravam uma nulidade secundária, à qual será aplicável o regime decorrente do artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil.
Na vigência do anterior CPC a irregularidade da gravação dos meios de prova prestados na audiência constituía uma nulidade processual secundária, que devia ser arguida no prazo de 10 dias a contar do dia em que a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, devesse presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou podia ter tomado conhecimento dela, agindo com a necessária diligência.
O artigo 155.º do nCPC consigna agora, de forma expressa, que o prazo de arguição do vício da deficiência da gravação é de 10 dias a contar da disponibilização da gravação, a qual, por sua vez, deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar da realização da gravação.
Com efeito, nos termos do nº 4 do artigo 155º do CPC, “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. E, de acordo com o nº 3 do mesmo normativo, “A gravação deve se disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato”.
A verificar-se uma anomalia na gravação da prova, poderá a mesma ter relevância para a decisão da causa, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, podendo até impedir a parte de ver reapreciada a prova produzida, por via de recurso.
Se invocada a deficiência da gravação, nos termos e momentos previstos na lei processual civil, terá de se entender que a omissão ou imperceptibilidade da gravação implicará necessariamente a repetição da prova, sempre que tal falha seja grave e, portanto, essencial ao apuramento da verdade.
Ora, no caso vertente não foi invocada, em sede própria, na 1ª instância, a apontada anomalia caso a mesma fosse susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
Sucede que, auditado o suporte áudio verifica-se que, durante os depoimentos de algumas testemunhas, ocorrem hiatos, resultantes de ruídos na gravação, nomeadamente no depoimento da testemunha A.L., a que correspondem a imperceptibilidade da audição, sem que tais hiatos comprometam irremediavelmente a perceptibilidade dos referidos depoimentos.
Entende-se, por isso, que as anomalias verificadas na gravação da prova, não impedem a parte de ver reapreciada a prova produzida, como de seguida se procederá.
A autora/recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 48 a 50, 52, 55 a 57 e 70 que, no entender da apelante, ou deveriam ser dados como não provado, ou deveria ter diferente formulação.
Defende ainda, a recorrente, que deverão ser dados como provados os Nºs 1, 4 e 5, 7 a 15 dos Factos dados como Não Provados.
Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.
Þ Vejamos:
· Consta do nº 48 dos Factos dados como Provados:
O consultório médico em causa era o espaço onde o Professor Doutor A.S., o Dr. J.S. e, bem assim, outros como o Dr. Rui …. exerciam como profissionais liberais a prática médica na especialidade de radiologia.
Visa a autora/apelante a reformulação da redacção, por forma a que passe a constar:
“O consultório médico em causa era o espaço onde o Prof. Doutor A.S., o Dr. J.S. e o Dr. Rui ….. exerciam a prática medica na especialidade da radiologia.”
· Consta do nº 49 dos Factos dados como Provados:
Cada um dos clínicos tinha os seus próprios doentes, normalmente enviados por outros médicos.
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Não Provado, ou pelo menos que seja reformulada a sua redacção, por forma a que passe a constar:
Ao Dr. J.S., enquanto colaborador do pai, era-lhe permitido ter também os seus próprios doentes; os doentes do consultório provinham normalmente de convénios ou acordos, eram também enviados para o consultório por outros médicos ou Professores da Faculdade de Medicina de Lisboa.
· Consta do nº 50 dos Factos dados como Provados:
Na década de 70, o Professor A.S. continuou a proporcionar alguns exames médicos, crescendo a actividade do Dr. J.S. exercidas no mesmo local.
Visa a autora/apelante a reformulação da redacção, por forma a que passe a constar:
“Na década de 70, o Professor A.S. continuou a proporcionar exames médicos e relatórios, com a mesma frequência e intensidade, sendo dentre os médicos do consultório, o que mais actividade e doentes tinha”.
· Consta do nº 52 dos Factos dados como Provados:
Após a constituição da sociedade “J.S. M.E., G.A., e A.G., M.B.S. e J.F., Lda.” e porque se tornou necessário espaço para a colocação de novos equipamentos, alguns dos equipamentos e bens móveis foram retirados do local.
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Não Provado, ou pelo menos que seja reformulada a sua redacção, por forma a que passe a constar:
“Após a constituição da sociedade “J.S. M.E., G.A., e A.G., M.B.S. e J.F., Lda” continuaram a ser utilizados, dado que a sua utilização e funcionalidade se mantinha, até porque a grande evolução na radiologia se deu no final dos anos 80/90 do século XX, tendo este consultório adquirido a sua Primeira TAC em 1996.”
· Consta do nº 55 dos Factos dados como Provados:
O falecido Dr. J.S. utilizou cada um dos bens que se encontravam no interior do consultório, entre 13 de Abril de 1979 e 14 de Abril de 1985, sem que a autora ou a mãe de ambos se opusessem.
Visa a autora/apelante a reformulação da redacção, por forma a que passe a constar:
“O falecido Dr. J.S. utilizou cada um dos bens que se encontravam no interior do consultório, como se de exclusivamente seus se tratassem, entre 13 de Abril de 1979 e 24 de Abril de 1985, com a oposição da autora e de sua mãe.”
· Consta do nº 56 dos Factos dados como Provados:
Entre o falecimento do Professor Doutor A.S. e a data da outorga do testamento pela falecida Marta ….. - a autora e seu cônjuge foram criando a ideia de que o Professor Doutor A.S. havia “dado” ao Dr. J.S. o consultório e que era necessário “compensar” a A.
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Não Provado.
· Consta do nº 57 dos Factos dados como Provados:
O Professor Doutor A.S. prescindiu da sua posição de inquilino, bem como dos bens móveis que se encontravam no mencionado andar, face à celebração do contrato de arrendamento com o seu filho Dr. J.S..
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Não Provado, dando-se, ao invés, como provada a matéria constante do Nº 2 dos Factos Não provados.
· Consta do nº 70 dos Factos dados como Provados:
A vontade da testadora era de igualar ambos os seus filhos na partilha das heranças.
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Não Provado.
· Consta do nº 1 dos Factos dados como Não Provados:
Que o Prof. A.S. tenha celebrado contratos com a Sociedade de Comboios do Estoril, Covina, Sonap, EDP”;
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Provado, com a seguinte redacção:
O Prof. A.S. celebrou contratos com a Sociedade de Comboios do Estoril, Covina e Sonap e com o Hospital Inglês (British Hospital).
· Consta do nº 5 dos Factos dados como Não Provados:
Que tal alegada oferta tenha tido em vista a não sujeição ao pagamento do então vigente imposto sobre as sucessões e doações;
Visa a autora/apelante que o facto seja dado como Provado, com a seguinte redacção:
Tal oferta teve em vista primordialmente assegurar a continuidade do consultório criado pelo Prof. A.S., o que não seria possível no caso de vir a falecer pois o contrato de arrendamento caducaria
· Consta do nº 3 dos Factos dados como Não Provados:
Que o Prof. A.S. tenha dado ao filho Dr. J.S. o seu consultório relativo à especialidade, com tudo o que nele existia e que o tenha feito sem que para tal tivesse dado conhecimento e ou sequer solicitado a autorização de sua esposa;
· Consta do nº 4 dos Factos dados como Não Provados:
Que o Dr. J.S. nada pagou, nem o Prof. A.S., seu pai, nenhum pagamento lhe exigiu;
· Consta do nº 7 dos Factos dados como Não Provados:
Que a contabilidade relativa ao referido consultório e à consequente actividade aí exercida continuou a ser feita em nome do Prof. A.S., que foi também quem continuou a pagar os impostos respectivos;
· Consta do nº 8 dos Factos dados como Não Provados:
Que as folhas de ordenados e salários do pessoal em serviço, no referido consultório médico, enviadas para a Segurança Social (Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório) continuaram a ser remetidas pelo Prof. A.S. (tendo ficado assente o facto contido no ponto 22. apenas);
· Consta do nº 9 dos Factos dados como Não Provados:
Que era também quem pagava as contribuições devidas pela entidade patronal e quem entregava a parte das deduzidas ao referido pessoal;
· Consta do nº 10 dos Factos dados como Não Provados:
Que a partir de 1978, os documentos a enviar à segurança social relativos aos trabalhadores dos funcionários eram remetidos pelo Dr. J.S.;
· Consta do nº 11 dos Factos dados como Não Provados:
Que em 26.01.1978, o Prof. A.S. apresentou no 6º Bairro Fiscal de Lisboa uma relação do pessoal do consultório para efeitos de imposto profissional relativo ao ano de 1977;
· Consta do nº 12 dos Factos dados como Não Provados:
Que ainda no ano de 1978, o Prof. A.S. fez depósitos na Caixa Geral de Aposentações de Contribuições para a Caixa Nacional de Pensões e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
· Consta do nº 13 dos Factos dados como Não Provados:
Que mesmo após a morte do Prof. A.S. e até 1981, a contabilidade continuou a ser feita e apresentada (fiscalmente) em nome do Prof. A.S.;
· Consta do nº 14 dos Factos dados como Não Provados:
Que até Março de 1983, a contabilidade e a apresentação fiscal das contas passou a ser feita em nome de uma sociedade “A.S. e Outros”;
· Consta do nº 15 dos Factos dados como Não Provados:
Que nos períodos referidos tudo se processava em nome do já falecido Prof. A.S., para aproveitamento do nome e prestigio que tinham sido conquistados por aquele Professor;
Entende a apelante que a esta matéria constante dos nºs 3, 4, 7 a 15 do elenco dos Factos Não Provados passe a integrar os Factos Provados.
Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma, e globalmente, a decisão de facto:
(…)
Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente quanto às testemunhas João P., M.P.R., A.L., Carlos R., Jorge B. (Nºs 48, 49, 50, 55 dos Factos Provados e Nº 1 dos Factos Não Provados), José R,, Maria José, M.P.R., Carlos R., João B. (Nºs 56, 57 e 70 dos Factos Provados e Nºs 3 a 5 dos Factos Não Provados).
Considera ainda a apelante que não foi dada a necessária relevância aos documentos 34 a 75 da petição inicial e documentos enviados pela Autora em 24/04/2014, refª 16631194, 16632825, 16633108, 16633603, 16634109, 16634861, e documento nº 1 junto com o requerimento com a refª 16630476 de 24/04/2014 (Nºs 7 a 12 dos Factos Não Provados); Documentos 3 e 4 juntos com o requerimento com a refª 16630476 de 24/04/2014 (Nºs 13 e 15 dos Factos Não Provados).
Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da factualidade aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal matéria deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a decisão proferida não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.
Não se poderá, todavia, deixar de relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).
No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, posto que:
No nº 48:
§ Várias foram as testemunhas arroladas pelos réus que nos respectivos depoimentos aludiram à circunstância de no consultório em causa outros médicos exercerem ali a prática médica na especialidade de radiologia e, mesmo as testemunhas da autora, designadamente, a testemunha João P. e mesmo a testemunha M.P.R. o admitiram.
Assim, mantém o Nº 48 dos Factos Provados, na sua integralidade.
No nº 49:
§ É manifesto que o facto aludido neste nº 49 decorre dos diversos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente, as testemunhas, J.G.A., Jorge B., e João P., Carlos R. e até M.P.R., ainda que indirectamente, o admitiu.
§ As testemunhas que exerceram a prática médica, ou nos consultórios situados no r/c esquerdo, no 1º andar esquerdo, ou no r/c direito e que, por isso, frequentavam com assiduidade o consultório em causa nos autos, relataram a forma como, no lapso temporal aqui em apreciação, os doentes chegavam ao consultório, tendo cada radiologista os seus próprios doentes, encaminhados por outros médicos, geralmente os médicos que davam assistência a esses doentes e que recomendavam determinado médico radiologista, não podendo considerar-se demonstrado que os doentes provinham normalmente de convénios ou acordos ou que existisse qualquer subordinação entre os médicos que exerciam actividade no consultório, particularmente entre o Prof. A.S. e o Dr. J.S.. Como referiu a testemunha João P., o Prof. A.S. atendia os seus doentes, tal como o Dr. J.S. atendia os seus próprios doentes.
Mantém-se, pois, o Nº 49 dos Factos Provados, na sua integralidade.
No nº 50:
Mantém-se, pois, o Nº 50 dos Factos Provados, na sua integralidade.
No nº 52:
Mantém-se, pois, o Nº 52 dos Factos Provados, na sua integralidade, improcedendo igualmente a pretensão da autora no sentido da reformulação da sua redacção, tanto mais que não resultou inequivocamente demonstrado que o consultório só haja adquirido a sua 1ª TAC em 1996, como afirmou a testemunha M.P.R., reportando, ao invés, a testemunha Jorge B., tal aquisição a 1980, sendo certo que a estreita ligação daquela testemunha à autora, de quem é cônjuge, e a razão de ciência apresentada comprometem decisivamente o seu depoimento.
No nº 55:
§ Mostra-se igualmente provado tal facto, não tendo sido apresentada prova credível de que a autora ou a mãe tivessem praticado qualquer acto de oposição à utilização pelo falecido Dr. J.S. dos bens que se encontravam no consultório no período temporal aí constante.
§ A própria testemunha José R, que mantinha um contacto mais próximo, quer com a autora, quer com a mãe, afirmou desconhecer qualquer oposição destas e a verdade é que os bens existentes no consultório não constam da relação de bens para efeitos sucessórios, por óbito do Professor A.S., e que foi apresentada pela mãe da autora, conforme documentos de fls. 1127 a 1140.
§ Não se afigura relevante para os efeitos pretendidos, o depoimento, pouco isento e vago de M.P.R., atenta a relação familiar com a autora, para além de não ser íntimo dos falecidos sogros, já que estes eram tidos como pessoas muito reservadas (como a própria testemunha o afirmou).
§ Tão pouco se mostrou credível depoimento da testemunha Maria José, não só devido ao carácter reservado da mãe da autora, como também a diferença de idades entre esta e a testemunha, tornam duvidosa a afirmação da testemunha de que a mãe da autora se deslocava ao seu local de trabalho para lhe fazer confidências da sua vida pessoal e das suas relações com o filho. Ademais, as várias contradições em que a testemunha incorreu, ao mesmo tempo que relatava alegadas confidências efectuadas pela mãe da autora coincidentes com as pretensões da autora, apesar de terem decorrido quase trinta anos, implicaram a irrelevância do seu depoimento.
§ De resto, apenas no inventário instaurado em 15.03.89, a autora tomou posição acerca da utilização dos bens existentes no consultório.
Mantém-se o Nº 55 dos Factos Provados, na sua integralidade.
No nº 56:
Mantém-se o Nº 56 dos Factos Provados, na sua integralidade.
No nº 57:
Mantém-se, pois, o Nº 57 dos Factos Provados, na sua integralidade, bem como o nº 2 do elenco dos Factos Não Provados.
No nº 70:
§ A vontade da testadora de igualar ambos os seus filhos na partilha das heranças mostra-se indubitavelmente provado, pela análise interpretativa do documento de fls. 1065 a 1072 (1617 a 1626, 1715 a 1722), intitulado “Últimas vontades”, subscrito pela mãe da autora, e cujo original foi junto aos autos e guardado em cofre no Tribunal a quo (despachos de fls. 1694 e 1698), sendo certo que, pese embora a impugnação da letra e assinatura efectuada pela autora, ficou demonstrada, em consequência da prova pericial (fls. 1882-1886), a autenticidade da assinatura nele aposta da autoria da mãe da autora.
§ Foi igualmente muito relevante os credíveis e isentos depoimentos das testemunhas, Ricardo ...e Acácio ……, designadamente, o primeiro que, enquanto testamenteiro, teve várias conversas com Marta, antes do seu falecimento, relatando a vontade desta de igualar ambos os filhos, como ela expressamente o afirmou.
Mantém-se, pois, o Nº 70 dos Factos Provados, na sua integralidade.
· Factos dados como Não Provados:
Nº 1
Em face do teor dos documentos de fls. 2124 a 2127 haverá de dar como provado que o Professor A.S. havia celebrado um contrato com a Sociedade de Comboios do Estoril, o qual cessou em Dezembro de 1967.
Tal facto será aditado aos Factos dados como Provados.
Nºs 2 a 5
Deverão considerar-se não provados, como se decidiu na sentença recorrida, antes se julgando provados os Factos 49, 55 e 57, tal como acima se analisou.
Nºs 7 a 12 a 15
§ Os documentos mencionados pela apelante e que foram impugnados pelos réus, não comprovam os factos aludidos nos nºs referenciados em epígrafe, nomeadamente atenta a sua ilegibilidade e incompletude, não tendo, portanto, a virtualidade de alterar a decisão da 1ª instância de dar como não provada essa factualidade impugnada.
§ Nenhuma prova credível e inequívoca foi apresentada pela autora de modo a dar como provada a factualidade ínsita nos aludidos Nºs dos Factos Não Provado
§ Apenas resultou apurado o que consta do Nº 23 dos Factos Provados.
Aliás, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pela autora/apelante, na sua alegação de recurso.
Mantém-se, portanto, a decisão de dar como não provados a factualidade impugnada, salvo quanto ao Nº 1, que procede parcialmente, aditando-se um novo número aos Factos Provados.
Em suma, perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que a decisão de facto se mostra perfeitamente adequada à prova produzida, nada permitindo afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, quer quanto à matéria ínsita nos Nºs 48, 49, 50, 52, 56, 57 e 70 dos Factos Provados, quer quanto à matéria constante dos Factos Não Provados, salvo quando ao seu Nº 1, que procede parcialmente, passando a integrar os Factos Provados, com a seguinte redacção:
71. O professor A.S. celebrou um contrato com a Sociedade de Comboios do Estoril, que cessou em Dezembro de 1967.
Mantém-se, no mais, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1ª instância.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da autora/apelante.
E, improcedendo a pretensão da apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, salvo quanto ao aditamento aos Factos Provados do Nº 71, importa apreciar se houve erro de julgamento.
ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
Da existência de doação do consultório médico de radiologia sito na Avenida ….., nº 202, rés-do-chão esquerdo, e se um consultório médico pode ser considerado um estabelecimento comercial. E, em caso afirmativo, se a doação desse bem está sujeito a colação
Insurge-se a autora/apelante contra a sentença recorrida que considerou improcedente a acção por esta intentada, a qual visa o reconhecimento da existência de uma doação efectuada pelo pai a favor do irmão, relativamente ao consultório destinado à actividade de médico radiologista, instalado na Avenida ….., nº 202, rés-do-chão esquerdo, doação essa feita com reserva de usufruto vitalício, devendo, por isso, ser chamada à colação na sequência do inventário instaurado por óbito do pai da autora.
Como resultou apurado, no processo de inventário nº 5849/1989, que correu termos pelo Tribunal pela 2ª secção da 4ª vara do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, em 14.11.2008, remetendo os interessados para os meios comuns quanto à verba relacionada pela autora, consistente no “Consultório médico sito na Avenida ….. nº 202, enquanto universalidade de direito, incluindo o direito ao trespasse e arrendamento e todo o seu recheio, nomeadamente aparelhagens diversas para radiologia e de radioscopia, intensificadores de imagem de tomografia, de revelação automática, incluindo mesas basculantes e demais recheio próprio de uma unidade da especialidade”, tendo sido efectuada partilha entre os herdeiros, excluindo-se esta verba – v. Nºs 23 a 27 da Fundamentação de Facto – pretendendo a autora, com a presente acção o reconhecimento do seu direito, por forma a desencadear uma Partilha Adicional.
Ora, cumpre em primeiro lugar, verificar se um consultório médico pode ser considerado um estabelecimento comercial.
Esclarece ANTUNES VARELA, na RLJ, 115º/ 252, nota 1, que: " O termo "estabelecimento" tem um duplo significado: na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público; quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstracta, inserida em qualquer sector da actividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas ".
Com efeito, sobre a noção de estabelecimento comercial, no sentido técnico-jurídico, doutrina e jurisprudência têm convergido no sentido de entender que se trata de uma unidade económica, organizada tendo em vista a prossecução de determinado fim. Constitui, pois, uma universalidade, divergindo os autores se estamos perante um universalidade de facto, de direito ou mista, estando consagrada na doutrina tradicional a noção de que se trata de uma universalidade de direito (universitas iuris).
Mas, independentemente dessa classificação, o estabelecimento comercial, enquanto universalidade, constitui um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, sendo, portanto, caracterizado pela diversidade dos elementos que o compõem com o objectivo da prática do comércio, englobando elementos corpóreos (imóveis, móveis, mercadorias, maquinaria e matérias primas), incorpóreos (os inerentes direitos – por exemplo, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direitos de crédito, direitos de propriedade industrial, maxime direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, o know-how - a clientela e também o aviamento, sendo este mais uma qualidade do estabelecimento), elementos esses organizados para a produção – cfr. sobre a temática do estabelecimento comercial, ORLANDO DE CARVALHO, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial – O problema da Empresa Como Objecto De Negócios “, 1967, 8 a 11 e nota 3 e BARBOSA DE MAGALHÃES, Do Estabelecimento Comercial,122 e segs.
E, como se esclarece no Ac. STJ de 06.04.2006 (Pº 06B336), acessível em www.dgsi.pt, enquanto universalidade, não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes; mas pode mesmo existir desde que haja um núcleo essencial organizativo apto a gerar lucros.
Configurado o estabelecimento comercial, na acepção definida, pode até entender-se que sendo o mesmo objecto de direito de propriedade e de outros direitos reais, é até passível de posse, como é entendimento maioritário – cfr. neste sentido, BARBOSA DE MAGALHÃES, loc.cit., 158 e 159, ORLANDO DE CARVALHO, loc.cit., 202 e “Introdução à posse “, RLJ ano 122,107, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, 244, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial – Parte Geral”, Vol. I, Lisboa, 1988, 505 e, entre muitos, Ac. STJ de 19.02.2013 (Pº 931/06.4TBFLG.G1.S1). Mas, em sentido negativo, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1984, 2 e 3.
Sucede que a acepção definida para caracterizar o estabelecimento comercial não pode ser extensiva ao conceito de consultório médico, já entre eles não existe a necessária similitude.
Com efeito, um consultório médico é formado por uma diversidade de coisas móveis que têm um destino unitário que é o exercício da actividade médica, pese embora possam pertencer a um médico ou a um conjunto de médicos que exerçam a respectiva actividade nesse consultório.
Porém, o factor mais importante no consultório é o próprio médico que, com a sua individualidade própria, e através da sua competência lhe dá o nome. É, por conseguinte, o médico que dá um valor acrescido ao local onde exerce a sua actividade médica, sendo ele o factor praticamente único de valorização do consultório médico, o qual está indissociavelmente ligado ao profissional de medicina que nele trabalha.
Nesta perspectiva, enquanto o estabelecimento comercial permanecerá o mesmo, caso o respectivo empresário mude, tal já não sucede, sempre que o médico deixe o consultório, cessando a sua actividade. Desaparecendo o médico, com ele desaparecerá o consultório, surgindo outro consultório diferente, caso outro médico vier a ocupar o lugar deixado vago pelo médico cessante – v. no sentido da inexistência de similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, Ac. STJ de 22.03.2011 (Pº 321/2002.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Refere-se no citado Acórdão de 22.03.2011 que: “no caso de profissões liberais o que aí avulta é a pessoa dos profissionais (com específica capacidade técnico-científica para a prestação de serviços), não um objectivo complexo produtivo; o conjunto dos instrumentos e trabalho não tem autonomia funcional nem identidade própria, não mantém idêntica ‘eficiência’ ou ‘produtividade’ na titularidade de terceiro ‘profissional da mesma especialidade’; a actividade do sujeito exaure praticamente o processo produtivo ‘prestação de serviços’. Em regra, portanto, não há empresa. Assim, é evidente e do senso comum que um médico, p.ex., não é um comerciante nem empresário, assim como o seu consultório não é um estabelecimento comercial. Por isso mesmo se vem entendendo na doutrina e na jurisprudência que, no âmbito do exercício de profissões liberais não há trespasse, embora possa ocorrer a cessão da posição contratual nos termos do artº 122 do RAU (actualmente cf. Art. 1112º, nº 1 b) do CC – NRAU) (…)”.
Por outro lado, segundo o preceituado no nº 1 do artigo 940º do Código Civil, doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. Decorre, por outro lado, do nº 2 do citado normativo, que não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.
Constituem, portanto, requisitos legais da doação:
- a)A atribuição patrimonial de um bem sem contrapartida económica;
- b)A diminuição efectiva do património do doador;
- c)O espírito de liberalidade (animus donandi).
Na verdade, a doação pressupõe sempre a inexistência de um correspectivo valor de natureza patrimonial, i.e., a gratuitidade da atribuição patrimonial, correspondendo essa atribuição patrimonial de um bem, sem contrapartida económica, a uma diminuição efectiva do património do doador.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 2104º do Código Civil, Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
A colação assenta na presunção de que o de cujus, fazendo em vida alguma liberalidade a um seu presuntivo herdeiro legitimário apenas pretendeu antecipar a transferência da legítima que lhe viria a competir, presunção essa que pode ser afastada, visto estar em causa uma presunção juris tantum.
Resulta, de resto, do artigo 2113º do Código Civil que:
1 - A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente
2 - Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada
3 - A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
A este propósito esclarecem ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado”, VI vol., 188 e segts que: “A dispensa de colação posterior ao acto da doação constitui, ou funciona pelo menos como se fosse, sob determinados aspectos, uma segunda doação. A doação anterior à dispensa que estava condenada a ser restituída à massa da herança, por imputação no valor da quota hereditária, visto presumir-se, com base na lei, que ela é uma presunção de antecipação dessa quota. A partir, porém, da dispensa de colação, a fisionomia da doação sofre uma alteração radical. Ela passa a considerar-se como efectuada por conta da quota disponível do doador, sem tocar por conseguinte na quota hereditária que, em princípio, competiria ao donatário como herdeiro. E assim se explica o regime da forma a que o nº 2 do art. 2113º do CC sujeita a dispensa de colação. Note-se, aliás, que o requisito da forma para a dispensa da colação não é apenas o da solenidade exigida por lei para a doação mas o da formalidade que tenha acompanhado, de facto, a realização da doação”.
Não obstante o que se alude no nº 3 do citado artigo 2113º do Código Civil não define a lei o que deve entender-se por doação manual.
Estabelece, porém, o nº 2 do artigo 947ºdo Código Civil, que a “doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada”, o que leva a concluir que a doação manual versa sobre coisas móveis e é acompanhada da tradição da coisa doada.
Esclareceu-se no Ac. STJ de 18.05.2005 (Pº 05B3239) que “doações manuais, cuja dispensa de colação a lei presume, são, por exemplo, aquelas em que o tradens, com animus donandi, entrega dinheiro ao accipiens que, pelo recebimento, revela a vontade de aceitação”
Ao invés, a noção de doação remuneratória mostra-se legalmente prevista, no artigo 941º do Código Civil, ao dispor que: É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
Visa a doação remuneratória remunerar serviços em casos em que tal remuneração não é exigível jurídica, social ou moralmente, daqui emergindo o espirito de liberalidade que caracteriza a doação e, como tal, são havidas pela lei.
Analisando o que resulta da matéria provada, não se vislumbra que se possa concluir, sem mais, pela existência de uma doação do consultório, entendido como universalidade, à semelhança de um estabelecimento comercial, cuja similitude inexiste, como acima ficou dito.
É certo que nos cerca de 30 anos anteriores a Janeiro de 1969, o rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Avenida ….., com o nº 202, esteve dado de arrendamento ao Prof. A.S., para o exercício da sua actividade de médico radiologista, e que em 9 de Janeiro de 1969, o referido rés-do-chão foi então dado de arrendamento ao Dr. J.S., filho do Prof. A.S., com início reportado a 01.09.1968, o que necessariamente se terá de entender que o Prof. A.S. prescindiu sua posição de inquilino – v. Nºs 9 a 12 e 57 da Fundamentação de Facto.
Mais se provou que a renda do dito rés-do-chão relativamente ao arrendamento celebrado com o Prof. A.S. era de 2200$00 e que, com o arrendamento celebrado com o Dr. J.S., a renda teve um aumento significativo, passando para 3.500$00 - v. Nºs 12 e 47 da Fundamentação de Facto.
Neste contexto não há, portanto, que considerar que o Prof. A.S., ao prescindir da sua posição de arrendatário, ou a ela tendo renunciado, se haja que entender a renúncia a tal direito, como doação.
Igualmente se provou que, face ao prestígio e competência técnica do Prof. A.S. como Médico Radiologista, o seu consultório tornou-se num reputado e importante consultório da cidade de Lisboa e que, a partir de Junho de 1963, o Dr. J.S., filho do Prof. A.S. passou a exercer a sua actividade de médico radiologista no dito consultório, sendo também indiscutível, face à matéria provada, o prestígio do Dr. J.S. - v. Nºs 38 e 40 59 a 68 da Fundamentação de Facto.
Pelo menos até 1978, o Prof. A.S. continuou a deslocar-se ao consultório, recebendo os seus pacientes, elaborando os relatórios correspondentes, escrevendo cartas e artigos, e recebendo correspondência, tendo o Dr. J.S., a partir de Abril de 1978, apresentado na Segurança Social, uma declaração constando, no espaço destina a observações: “Substitui o contribuinte 3038, Prof. Dr. A.S., tendo assumido o respectivo pessoal”, vindo o Prof. A.S. a falecer a 13.04.1079 - v. Nºs 22, 43 e 50 da Fundamentação de Facto.
E, se igualmente se provou que o Prof. A.S. mantinha no consultório do rés-do-chão esquerdo do nº 202 da Avenida ….., um equipamento da especialidade de radiologia, diverso mobiliário adequado à actividade ali exercida, livros e revistas da especialidade, a verdade é que o aludido consultório era o espaço onde, o Professor Doutor A.S. e o Dr. J.S., como também outros médicos, nomeadamente o Dr. Rui Portela, exerciam a prática médica na especialidade de radiologia, utilizavam os equipamentos radiológicos aí existentes, sendo que cada um dos clínicos tinha os seus próprios doentes, normalmente enviados por outros médicos, crescendo na década de 70 a actividade do Dr. J.S. exercida naquele local - v. Nºs 41, 48 a 51 da Fundamentação de Facto.
É, assim, por demais evidente a importância do Dr. J.S. no aludido consultório, o qual passou a ser inquilino desde 01.09.1968, e continuou a utilizar os bens que se encontravam no interior do consultório, desde o falecimento do pai, em 13 de Abril de 1979 e até 14.04.1985, sem a oposição da autora ou da mãe de ambos, bem sabendo, a autora, que o irmão, após a morte do pai, dispunha de cada um dos bens ali existentes - v. Nºs 53 e 55 da Fundamentação de Facto.
Acresce que, em 05.12.1985, o Dr. J.S. constituiu a sociedade, “J. S., M.E.S., G.A., A.G., M.B.S. & J. F., Ldª” e “CDI, Lda.”, ambas com sede precisamente no rés-do-chão do nº 202 da Avenida ……, integrando a primeira, médicos que exerciam a sua actividade no 1º andar esquerdo desse prédio, passando a existir uma comunicação entre os pisos, sendo, por isso, necessário espaço para a colocação de novos equipamentos, pelo que alguns dos equipamentos e bens móveis, utilizados no consultório foram retirados - v. Nºs 20, 21, 45 e 46 da Fundamentação de Facto.
Enquanto exerceu actividade no aludido rés-do-chão, e designadamente após o falecimento do pai da autora, o Dr. J.S. sempre utilizou os bens e equipamento, salvo os que foram posteriormente retirados, bem sabendo a autora que aquele dispunha de cada um dos bens móveis ali existentes e, apenas no inventário instaurado em 15.03.1989 a autora pretendeu incluir na relação de bens uma verba, como consultório médico sito na Avenida …… nº 202, o que não foi aceite nem pelo cabeça de casal nem pelos demais interessados - v. Nºs 17 a 19, 24 a 26 e 53 da Fundamentação de Facto. Face à factologia provada, há que concluir, nos termos do preceituado nos artigos 1287º, 1252º, 1260º, nº1, 1261º e 1262º, todos do Código Civil, que demonstrados se encontram os actos materiais de detenção (corpus) pelo Dr. J.S., relativamente aos bens e equipamentos existentes no citado rés-do-chão, bem como o elemento psicológico da posse ou animus, que, em caso de dúvida, se presume, e que corresponde à manifestação de vontade de quem exerce o poder de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito correspondente, tal como sucedeu, in casu, com o irmão da autora. Tal posse do falecido irmão da autora foi pública, exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e pacífica, uma vez que foi adquirida sem violência. Verificado se mostra igualmente o prazo necessário à aquisição do direito de propriedade, por usucapião, por parte do falecido irmão da autora, nos termos do disposto no artigo 1298, alínea a) do Código Civil.
Ademais, ainda que se entendesse que o consultório médico se poderia identificar com um estabelecimento comercial – o que se não entende – ainda assim o mesmo sempre poderia ser objecto do direito de propriedade, de posse e de usucapião.
Ora, ainda que se entendesse que teria havido, pelo menos, uma doação dos bens móveis existentes no aludido rés-do-chão e que haviam pertencido ao falecido Prof. A.S. a favor do filho, atentas as considerações supra e, porque sempre estaria em causa uma doação manual, ao abrigo do disposto nos 947º, nº 2 e 2113, nº 3 do C.C., a colação estaria dispensada, o mesmo se verificando nos termos do nº 2 do artigo 2110º do mesmo diploma legal.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso de apelação da autora.
iii) DA PROBLEMÁTICA DA FIGURA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO
Insurge-se igualmente a autora/apelante contra a sentença recorrida, na parte em que aí se defende que, ainda que se viesse a demonstrar o direito que a autora afirma lhe assistir, sempre o mesmo colidiria com os ditames da boa-fé.
Existem, com efeito, no Direito conceitos indeterminados, moderadores, extraídos de princípios gerais que percorrem e iluminam todo o sistema jurídico e que funcionam como sua válvula de segurança, adaptando a lei ao facto, quando se chocam. Tal é o caso do abuso de direito.
O abuso de direito, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.
A complexa figura do abuso do direito é, portanto, uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei.
O princípio enunciado neste preceito legal é um princípio geral que domina todo o direito, já que no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites - de ordem moral, teológica e social - sendo a ofensa destes que constitui o abuso de direito.
Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, à consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e atentatório daqueles supra enunciados valores.
Como desde há muito tem sido entendimento jurisprudencial, há abuso de direito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade, o que torna ilegítimo o seu exercício - v. Acs. STJ de 08.11.84, BMJ 341, 418; de 25.06.86, 358, 470 e de 20.10.87, BMJ 370, 559.
Também MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 64 e 65 considera abusivo o exercício de um direito sempre que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável para o sentimento prevalecente da colectividade.
Refere ainda ANTUNES VARELA, RLJ 114, 75, que o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, em aberta contradição seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico – boa-fé, bons costumes - que em cada época histórica se reconheça.
Em tais casos, a proibição com base no abuso de direito obsta a injustiças “que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado” - v. MANUEL DE ANDRADE, RLJ 87º, 307.
Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 69 e ss.
O abuso de direito existe, portanto, quando admitido um certo direito como válido em tese geral, no caso concreto, o mesmo é exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Como é sabido, agir de boa-fé, no contexto do citado normativo, significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.
Como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 76, por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente. Logo, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social.
O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.
A censura do exercício abusivo do direito não pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se, ao cabo e ao resto que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.
São variadas as formas através das quais se pode manifestar o abuso de direito.
Da tipologia de actos abusivos enumerada por MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 198-213 encontram-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
Nesta última categoria de comportamentos abusivos, constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, pode ainda estar em causa:
- i)O exercício danoso inútil;
- ii)A exigência do agente daquilo que a seguir deva restituir;
- iii)A desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.
Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço e, em função dos factos provados, ainda que se considerasse demonstrado o direito da autora nos termos por esta pretendidos, corrobora-se a sentença recorrida ao considerar que a autora, beneficiando embora no testamento da mãe da quota disponível desta, pretendia, simultaneamente, incluir o consultório no acervo hereditário.
Com efeito, face aos fundamentos invocados na sentença recorrida, com os quais se concorda inteiramente, a deter a autora o direito que reivindica - que se entende lhe não assistir – sempre tal colidiria com os ditames da boa-fé, implicando para a autora uma vantagem desproporcionada, sendo certo que provado ficou que a vontade da mãe da autora, ao atribuir-lhe a parte disponível, era igualar ambos os filhos na partilha das heranças - v. Nºs 30 e 70 da Fundamentação de Facto.
Improcede, também nesta parte, a apelação.
iv) DA ACTUAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Considerou o Tribunal a quo que havia ficado demonstrada a litigância de má-fé da autora, por entender que a conduta da autora era susceptível de se subsumir na previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 542º do CPC e, por considerar que a mesma agiu com dolo, condenou-a na multa de 10 UC.
Importa então apreciar se a conduta processual da autora se processou de molde a integrar o conceito de litigância de má-fé.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542º nº 2, 8º e 9º, todos do CPC, litiga com má-fé processual a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
A proibição da litigância de má-fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Nos pressupostos da litigância de má-fé há que distinguir aqueles que têm natureza subjectiva, daqueles que têm natureza objectiva.
Os pressupostos subjectivos da condenação por litigância de má-fé englobam a actuação dolosa e a actuação com negligência grosseira, consistindo esta na omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte – v. neste sentido Ac. R.C. de 28.09.2000 (Pº 1475/00), acessível no supra identificado sítio da Internet.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial, da má-fé instrumental.
A má-fé substancial ou material - directa ou indirecta - verifica-se quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artigo 542º do CPC, ou seja, quando se deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas (má fé material directa), se altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes (má fé material indirecta). Esta só pode ter lugar quando o tribunal profere decisão sobre a relação jurídica material que é objecto da acção.
A má-fé instrumental reconduz-se às alíneas c) e d) do apontado normativo – a omissão indesculpável do dever de cooperação ou o uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Mas, quer na má-fé substancial, quer na instrumental, está presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
O juízo de censura radica, pois, na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão adstritas.
Frequentemente o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, no que concerne às regras consagradas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do nCPC (artigo 456ºdo aCPC), que as mesmas têm de ser interpretadas em consonância com a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, incompatíveis com interpretações apertadas do aludido normativo, impedindo que, por exemplo, a parte seja condenada como litigante de má-fé apenas por não se ter provado a versão dos factos por ela alegados e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária – v. Ac. STJ de 30.01.2003 (Pº 3B3644) e, em sentido não inteiramente coincidente, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573), ambos acessíveis no supra mencionado sítio da Internet.
Decidiu-se igualmente no Ac. STJ de 11.12.2003 (Pº 03B3893), acessível no mesmo sítio da Internet, que só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má-fé, o que pressupõe prudência do julgador.
Tal significa que a sanção por litigância de má-fé exige a verificação de dolo ou negligência grave da parte que tal conduta adopta, o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
Refere-se também no Ac. STJ de 13.11.2003 (Pº 03B2343), acessível no mesmo sítio da Internet, que a condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem abundantemente salientado, ainda no âmbito do anterior CPC que o princípio da cooperação constitui, um princípio fundamental e angular do processo civil e que tem reflexos no princípio da boa-fé processual com expressa consagração no artigo 8º do nCPC (artigo 266º - A do aCPC) - v. por todos e entre muitos, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573) e Ac.R.L. de 20.09.2007 (Pº 6114/2007-6), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Visam tais princípios, tantas vezes olvidados, fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo para tal imprescindível que as partes litiguem de forma clara e verdadeira sem que deduzam oposição cuja falta de fundamento não podem ignorar ou sejam omitidos factos relevantes para a decisão da causa.
Litiga, por conseguinte, de má-fé a parte que omite factos relevantes para a decisão da causa tendo consciência de que pleiteava omitindo tais factos ou faça um uso manifestamente reprovável dos meios de prova, não podendo desconhecer que dessa forma entorpecia e protelava a acção da justiça
No caso vertente, a autora impugnou a letra e assinatura da mãe num manuscrito de “últimas vontades”, apresentado pelos réus, colocando em causa a genuinidade desse documento assinado pela mãe, quando foi a própria autora que, em anos pretéritos, o havia entregado ao testamenteiro, como se de um escrito da sua mãe se tratasse, tendo-se precisamente provando-se através de prova pericial – exame à letra e assinatura efectuada pelo LPC – que, na verdade, o escrito era da autoria da mãe da autora.
Adoptou a autora um comportamento censurável, não podendo deixar de ter consciência de que pleiteavam, omitindo que o documento em causa nos autos era aquele que entregara ao testamenteiro. Logo, adoptou um comportamento doloso, dando origem a um atraso processual de cerca de dois anos, não relevando o que agora afirma, na sua alegação de recurso, de que era lícito desconfiar do teor e autenticidade de tal documento, que teria sido escrito pela mãe há mais de 20 anos. É que, dada a importância e significado do aludido documento, não é crível que a autora haja olvidado, quer o seu conteúdo, quer a entrega do mesmo, pela própria, ao testamenteiro.
Está, pois, demonstrada a inobservância dos deveres de cooperação, de lide proba, em suma, de boa-fé processual, o que implica, por si só, litigância censurável susceptível de despoletar a aplicação do artigo 542º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Improcede, por conseguinte, também nesta parte o recurso interposto pela autora/apelante, mantendo-se a sua condenação como litigante de má-fé, bem como a razoabilidade da multa que lhe foi aplicada.
Destarte, improcede, in totum, a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
v) DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO POR PARTE DOS RECORRIDOS
Os réus, nas suas contra-alegações, vieram requerer a pronúncia sobre o pedido reconvencional deduzido na contestação.
Como é sabido, a ampliação do recurso, prevista no nº 1 artigo 636º do nCPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção ou da defesa não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.
Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2003, em anotação ao artº 684-A (idêntico ao actual artigo 636º do nCPC): “o nº 1, prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou da defesa (excepções), impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
E, prevê-se ainda no nº 2 do citado normativo que: Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Sem apreciar a bondade da pretensão dos apelados quanto ao fundamento de ampliação do recurso contemplado no citado normativo, a verdade é que, face ao que ficou decidido quanto à improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida, prejudicada ficou a apreciação da ampliação do objecto do recurso da apelante, formulada pelos apelados.
O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do do Código de Processo Civil.