Procº nº 411/91
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A., B., C., D. e E. propuseram no Tribunal Judicial da Comarca da Horta uma acção declarativa, seguindo a forma de processo ordinário, contra F., pedindo que fossem declarados nulos os despedimentos de que foram alvo e, em consequência, fosse a ré condenada a reintegrá-los nas respectivas categorias profissionais e postos de trabalho, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, e a pagar-lhes todas as prestações remuneratórias vencidas e vincendas.
Invocaram para tanto, inter alia, a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério das Finanças, de 19 de Novembro de 1986, que retirou à F., nos termos e para os efeitos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, a autorização de exercício do comércio bancário e ordenou a sua imediata liquidação. Na óptica dos autores, ao estabelecerem um regime falimentar específico para as instituições de crédito, subtraindo as falências bancárias à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-as a uma Comissão Liquidatária constituída "ad hoc" com poderes de decisão idênticos aos dos tribunais, aqueles diplomas violam o disposto nos artigos 13º, 20º, nº 2, 205º e 206º da Constituição.
A acção veio, no entanto, a ser julgada em parte improcedente, pelo despacho saneador/sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Horta, de 28 de Março de 1989, com fundamento na caducidade dos contratos de trabalho prevista no artigo 8º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, mandando prosseguir os autos para conhecimento dos pedidos respeitantes às prestações vencidas anteriormente à caducidade.
2. Apelaram, então, os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações concluiram, entre o mais, que o Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, nos termos do qual foi retirada à F., a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação (através da Portaria do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986), subtraindo à jurisdição dos tribunais o processo falimentar da referida F., confiando-o a uma comissão liquidatária com poderes judiciais, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), do direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 2, da Lei Fundamental, na redacção decorrente da Lei Constitucional nº 1/82) e do princípio da reserva do juiz (artigos 205º e 206º da Constituição, também na versão de 1982). O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17 de Janeiro de 1989, manteve, porém, a decisão recorrida.
3. Deste aresto interpuseram os autores recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo, inter alia, na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 30 689, designadamente das normas dos seus artigos 12º, 20º e 21º. Mais uma vez sem êxito, dado que aquele Tribunal, através do Acórdão de 19 de Junho de 1991, após considerar que aquele diploma legal não ofendia qualquer norma ou princípio constitucional, negou a revista e confirmou o acórdão da Relação.
4. De novo inconformados, interpuseram os autores recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), indicando como objecto daquele as normas constantes dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º, 21º e 34º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
Nas alegações produzidas neste Tribunal, apresentaram os recorrentes, entre outras, as seguintes conclusões:
1º O Decreto-Lei nº 30 689, de 27/8/40, criou um processo especial de falência e de liquidação dos estabelecimentos bancários, que o substrai à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-o a uma comissão liquidatária, cuja composição e competência define.
2º Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada exclusivamente aos tribunais, que são os órgãos de soberania que administram a justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205º e 206º da Constituição da República.
3º Assim, os artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º, 21º (corpo, números e parágrafos) e 34º do citado decreto--lei caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente incompatíveis com o referido princípio da reserva aos tribunais da função jurisdicional.
4º O processo de falência e subsequente liquidação é de jurisdição contenciosa, em que há disputa ou litígio, admitindo contestação, como resulta de vários preceitos do Código de Processo Civil.
5º Por todas estas razões, a falência e inerente liquidação têm que ser declaradas por sentença judicial, que lhes serve de título.
6º Daí serem inconstitucionais as normas dos artigos 12º, 20º e 21º do citado Decreto-Lei nº 30 689.
7º O direito anterior à Constituição só se mantém quando não seja contrário às respectivas prescrições ou aos princípios nela consignados - artigo 290º, nº 2.
Por sua vez, a recorrida, após ter invocado nas suas alegações, duas questões prévias - uma traduzida na circunstância de os recorrentes não terem cumprido o ónus alegatório previsto no º 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a qual origina o não conhecimento do recurso, e outra consistente na necessidade de ser delimitado o objecto do recurso, no caso de ser desatendida a primeira, objecto esse que, na sua opinião, só pode abranger as normas do § 1º do artigo 1º e do artigo 11º do Decreto-Lei nº 30 689, por terem sido essas as únicas normas aplicadas pelo acórdão recorrido -, conclui que estas normas não são desconformes com a Constituição.
5. Ouvidos sobre as referidas questões prévias, referiram os recorrentes, em síntese, que o juízo de inconstitucionalidade deve incidir sobre as normas dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º e 21º, todos do Decreto-Lei nº 30 689, normas cuja inconstitucionalidade questionaram "enfaticamente" na acção.
6. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II- Fundamentos.
7. Começar-se-á naturalmente pela análise das duas questões prévias suscitadas pela recorrida.
Quanto à primeira - a não indicação no requerimento de interposição do recurso dos elementos referidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deficiência esta que acarretaria, nos termos do nº 2 do artigo 76º da mesma Lei, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso -, verifica-se que a recorrida não tem razão. Com efeito, o requerimento de interposição do recurso de fls. 158 indica a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto [a alínea b)], identifica as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, individualiza as normas constitucionais que se consideram violadas e, finalmente, menciona as peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, preenchendo, assim, os requisitos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional para o recurso de constitucionalidade baseado na aplicação pela decisão recorrida de uma norma ou normas cuja incontitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo".
É certo que o requerimento de interposição do recurso indica como seu objecto um número maior de normas do que aquelas que foram realmente aplicadas pelo acórdão recorrido. Mas a indicação no requerimento do recurso de um conjunto de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie mais alargado do que aquele que efectivamente foi aplicado na decisão recorrida não origina o indeferimento daquele requerimento - esta solução apenas pode ser adaptada nos casos de o requerimento não conter a indicação da norma ou normas cuja inconstitucinalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie ou de fazer a indicação de uma norma ou normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida -, mas sim uma delimitação do objecto do recurso, excluindo deste as normas que não foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida.
De facto, a apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional no domínio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de rejeição ou de aplicação de uma norma, está condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto é, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade, a norma seria aplicável como fundamento jurídico - normativo da decisão recorrida (cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 318/90, 257/92 e 350/92, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991, de 18 de Junho de 1993 e de 16 de Março de 1993, respectivamente).
Quanto à delimitação do objecto do presente recurso - e assim se entra na análise daquilo que a recorrida designa por segunda questão prévia -, importa referir que a questão fundamental discutida nos autos e que foi decidida pelo tribunal a quo consiste em saber, como salienta o acórdão recorrido, se, "tendo a F. sido extinta por Portaria do Ministro das Finanças, se verificou a caducidade dos contratos de trabalho celebrados pelos autores".
Tanto as instâncias, como o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que, em virtude de o Ministro das Finanças ter cancelado a autorização para o exercício do comércio bancário e ordenado a sua imediata liquidação da F., deviam os contratos de trabalho ser considerados caducados, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, por se verificar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber.
Assim sendo, as normas que constituem o objecto do presente recurso, porque foram efectivamente aplicadas como ratio decidendi do acórdão recorrido e foram reputadas de inconstitucionais "durante o processo", são apenas as normas do Decreto-Lei nº 30 689 que funcionaram como elementos desencadeadores ou detonadores da cessação dos contratos de trabalho. Essas normas são tão-só aquelas que, em consequência do regime especial de falência instituído para os estabelecimentos bancários, permitam ao Ministro das Finanças retirar, verificados certos pressupostos, a autorização de exercício do comércio bancário à recorrida e ordenar a sua imediata liquidação. Equivale isto por dizer que o objecto do presente recurso restringe-se à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 30 689, nos termos da qual, "não tendo o estabelecimento bancário podido estabelecer, dentro do prazo fixado no artigo 1º, as condições normais de funcionamento, o comissário do Governo dará conhecimento do facto à Inspecção do Comércio Bancário para o efeito de, por portaria do Ministro das Finanças, lhe ser retirada a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação, que abrangerá os bens presentes e os que ulteriormente lhe advenham e será da competência da comissão constituída nos termos do artigo 20º".
A norma do artigo 8º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, com base na qual as instâncias consideraram caducados os contratos de trabalho que ligavam os recorrentes à recorrida, não integra o objecto do presente recurso de constitucionalidade, pois nunca a sua inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes "durante o processo".
8. A questão da constitucionalidade da norma assinalada do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e à qual se circunscreve o objecto do presente recurso foi recentemente analisada por este Tribunal, no Acórdão nº 166/94 (ainda inédito), tirado por esta mesma secção, tendo-se nele decidido que a mesma não infringe o princípio constitucional da reserva do juiz (artigo 205º da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), o direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental) e o princípio segundo o qual o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial (artigo 87º, nº 2, da Constituição).
É esta mesma orientação que agora se reitera, limitando-se o Tribunal a remeter para os fundamentos daquele aresto nº 166/94, de que se mandou juntar fotocópia aos autos.
III- Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 166/94).