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ACÓRDÃO Nº 109/2023 Processo n.º 25/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão condenatória, proferida em 3 de dezembro de 2018, pelo Juízo Central Criminal de Sintra. Por acórdão datado de 25 de fevereiro de 2021, esse Tribunal da Relação atenuou a medida das penas aplicadas em primeira instância, tendo fixado uma pena única de onze anos e seis meses de prisão, pela prática de múltiplos crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelos artigos 205.º, n. os 1 e 4, alínea b) , com referência ao artigo 202.º, alíneas a) e b) do Código Penal; de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, com referência às alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal; e de falsificação de documentos, previstos e punidos ao abrigo do disposto no n.º 3 e nas alíneas a) , c) e d) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal. Este Tribunal da Relação proferiu novo acórdão, em 29 de abril de 2021, na sequência de requerimento de arguição de nulidade daquele acórdão apresentado por um dos demandantes civis. Destas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa – datadas de 25 de fevereiro de 2021 e 29 de abril de 2021 – o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão datado de 2 de dezembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no que ora releva: (i) « rejeitar o recurso na parte que respeita a todas as questões suscitadas quanto aos crimes e às penas aplicadas pela prática de cada um dos crimes por que vem condenado »; e (ii) « julgar improcedente o recurso na parte respeitante à determinação e aplicação da pena única ». Através de dois requerimentos, apresentados em 3 de dezembro de 2021 e em 9 de dezembro de 2021, o ora recorrente reclamou para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, peticionando a declaração de nulidade de um despacho datado de 22 de novembro de 2021 e a nulidade do Acórdão de 2 de dezembro de 2021, ou, subsidiariamente, a sua invalidade por mera irregularidade. Ambos foram indeferidos em 15 de dezembro de 2021. Em 6 de janeiro de 2022, o arguido apresentou requerimento, perante o Supremo Tribunal de Justiça, no qual peticionou a declaração da prescrição parcial do procedimento criminal, o qual veio a ser indeferido por decisão datada de 4 de fevereiro de 2022 (cf. ponto 7. , infra ). Não obstante a apresentação do requerimento supramencionado, em 11 de janeiro de 2022 o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, relativo aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021 e de 15 de dezembro de 2021, quanto à questão da inadmissibilidade do recurso de revista, reportando-se à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e f) , do Código de Processo Penal. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 3 de fevereiro de 2022, momento em que o Supremo Tribunal de Justiça determinou o seguinte: « Decidido o recurso [de constitucionalidade], pronunciar-se-á este tribunal quanto ao requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal » (cf. fls. 15). Notificado deste despacho, o recorrente voltou a apresentar requerimento, em 17 de fevereiro de 2022, a peticionar a declaração da prescrição parcial do procedimento criminal, o qual foi novamente indeferido , por despacho de 21 de fevereiro de 2022. Após reclamação da Decisão Sumária n.º 297/22, o Tribunal Constitucional proferiu, em 26 de maio de 2022, o Acórdão n.º 412/22 – quanto à parte do objeto admitida – no sentido de « não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão » e « não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ». Recebidos os autos vindos do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou, então, os requerimentos de 6 de janeiro de 2022 e de 17 de fevereiro de 2022 e, por despacho de 4 de julho de 2022, entendeu o seguinte (cf. fls. 13-18): «(…) Como já se notou, estes requerimentos foram apresentados em datas posteriores ao acórdão que julgou o recurso, de 2.12.2021 (supra, 2), e ao acórdão de 15.12.2021, que conheceu da arguição da nulidade desse acórdão (supra, 3), em que, em aplicação das al. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por inadmissibilidade legal do recurso, não foi reconhecida competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de quaisquer questões, de natureza substantiva ou processual, relacionadas com os crimes a que foram aplicadas penas de prisão inferiores a 8 anos de prisão, pois que tais matérias não se inscrevem no âmbito dos poderes de cognição deste tribunal. Esta interpretação, cuja constitucionalidade foi suscitada no recurso de inconstitucionalidade, foi confirmada pelo Tribunal Constitucional pela decisão sumária n.º 297/2022 e no acórdão n.º 412/2022, transitado em julgado em 14.6.2022, que conheceu da reclamação da decisão sumária [supra, 9, a) e b)]. Dispõe o artigo 80.° (efeitos da decisão) da Lei do Tribunal Constitucional, que: “ 1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada. 2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. 3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa. 4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.° ”. Os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2021 e de 15.12.2021 transitaram, por conseguinte, em julgado em 14.6.2022 (data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional). Não é, pois, caso de reforma dos acórdãos recorridos, em que a questão da competência para conhecer da invocada prescrição do procedimento criminal relativamente às infrações em causa (supra, 4), embora não suscitada no recurso, se poderia, eventualmente, configurar como questão prévia relativamente ao conhecimento da prescrição, como poderia suceder em caso de declaração de inconstitucionalidade (como se referiu no despacho de 3.2.2022 - supra, 6). Sucede ainda que o requerimento de invocação da prescrição foi apresentado depois de proferidos os acórdãos de 2.12.2021 e de 15.12.2021, com cuja prolação ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.°, n.º 1, 666.° e 685.° do CPC, ex vi artigo 4.° do CPP). Pelo exposto, e com estes fundamentos, e não se inscrevendo a questão no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça fora do âmbito do recurso, não se conhece dos requerimentos de 6.1.2022 e de 17.2.2022 em que o recorrente invoca e requer a declaração da prescrição do procedimento criminal pelos crimes indicados no primeiro requerimento.» É desta decisão que o recorrente vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes do ponto 9. , infra . 8. Sobre esta decisão, o ora reclamante apresentou, em 11 de julho de 2022, requerimento a suscitar a sua nulidade ou, subsidiariamente, a sua irregularidade e enunciou, ainda, várias questões de constitucionalidade (cf. fls. 19-38). Por despacho de 22 de setembro de 2022, foi indeferido o peticionado, mantendo-se o despacho de 4 de julho de 2022 (cf. fls. 39-43). Inconformado com o teor daquela decisão, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, que o julgou inadmissível, por acórdão datado de 3 de novembro de 2022 (cf. fls. 67-68). 9. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs, em 17 de novembro de 2022, recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 69-77): «(…) 3. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar são: (i) A norma constante do artigo 80.° da LTC e dos artigos 613º, n.º 1, 666.º e 685.° do Código de Processo Civil aplicáveis por via do artigo 4.° do Código de Processo Penal, interpretados conjuntamente no sentido de que o trânsito em julgado da decisão condenatória obsta ao conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada pelo Arguido em momento anterior ao trânsito em julgado; (ii) A norma constante do artigo 80.° da LTC e dos artigos 613.°, n.º 1, 666.° e 685.° do Código de Processo Civil aplicáveis por via do artigo 4.° do Código de Processo Penal, interpretados conjuntamente no sentido de que o esgotamento do poder jurisdicional obsta ao conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada pelo Arguido antes do trânsito em julgado, e, por último; (iii) A norma constante do artigo 80.° da LTC e dos artigos 613.°, n.º 1, 666.° e 685.° do Código de Processo Civil aplicáveis por via do artigo 4.° do Código de Processo Penal, interpretados conjuntamente no sentido de que o conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada antes do trânsito em julgado não se inscreve no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça fora do âmbito do recurso.» 10. Por despacho datado de 8 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal da Justiça indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes argumentos: «Por requerimento apresentado a 18.11.2022, vem o arguido A. requerer que se providencie pela remessa ao Tribunal Constitucional do recurso que apresenta, para aquele Tribunal, da decisão singular do relator (aqui signatário) de 04.07.2022, que, apreciando os requerimentos de 06.01.2022 e de 17.02.2022 - em que suscitou e pediu a declaração de prescrição do procedimento criminal, relativamente a um conjunto de crimes que identifica naquele primeiro requerimento de 06.01a.2022 -, decidiu não conhecer desses requerimentos por, em síntese, a invocação da prescrição ter ocorrido depois de proferidos os acórdãos deste tribunal, que conheceram do recurso do acórdão da Relação, com cuja prolação ficou esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Os acórdãos deste Tribunal (de 02.12.2021 e 15.12.2021, este conhecendo da arguição de nulidade do primeiro) transitaram em julgado em 14.06.2022, isto é, na data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu do recurso interposto desses acórdãos. Recebido do Tribunal Constitucional, o processo baixou à l.ª instância em 04.07.2022. Todos os despachos posteriores do relator foram proferidos em expediente avulso. Assim: Notificada do despacho do relator de 04.07.2022, a mandatária do arguido veio, em 11.07.2022, arguir a nulidade e outros vícios desse despacho de 04.07.2022, o que foi indeferido por despacho de 22.09.2022. Em 07.10.2022, a mandatária do arguido reclamou do despacho de 22.9.2022 para a conferência. A reclamação foi indeferida por despacho de 03.11.2022, no qual se clarificou que o conhecimento da alegada prescrição do procedimento criminal era da competência do tribunal da 1.ª instância. Notificada deste indeferimento, vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho de 04.07.2022, com fundamento no disposto nos artigos 70.°, n.ºs 1, al. b), e 2, 72.°, n.ºs 1, al. b), e 2, 75.° e 75-°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Entretanto, por decisão do tribunal da l.ª instância de 04.10.2022, foi julgado "parcialmente extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido A., no que diz respeito aos dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.º 1 al. c) do Código Penal, a que se referem os casos I, III, IV, V, XIII, XIX, XXIV, XXXIII e XXXVI, e ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.º 1 als. c) e d) do mesmo diploma legal, a que se refere o caso VII (aos quais respeitam, outrossim, os n.ºs 34.), 35.), 36.), 37.), 39.), 44.), 49.), 52.), 56.) e 57.) do decisório do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa). Nos termos do artigo 70.°, n.º, 1, al. b), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A decisão de 04.07.2022 foi proferida em expediente fora do processo; não aplicou, no processo, norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo. O recurso é interposto no prazo de 10 dias (artigo 75.°), prazo há muito ultrapassado. Nos termos do artigo 76.° da mesma Lei n.º 28/82 compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, o qual deve ser rejeitado sempre que a decisão não admita recurso ou seja apresentado fora de prazo. Assim, com estes fundamentos, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.» 11. Notificado deste despacho, o ora reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 2-12): « (...) Ora, é patente que esta ordem de razões não permite concluir no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, pois que, se, por um lado, não é correto o entendimento de acordo com o qual a decisão de 4 de julho de 2022 foi proferida "fora do processo", por outro, é igualmente inverídico que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tenha sido apresentado extemporaneamente. Por estes motivos, que se desenvolverão e concretização de seguida, a Decisão reclamada não poderá manter-se, devendo ser revogada e substituída por Acórdão proferido pela conferência deste Tribunal, sendo-lhe, em consequência, remetido o requerimento de interposição de recurso apresentado em 17 de novembro de 2022, para sua apreciação e admissão. Em primeiro lugar, Num primeiro andamento da sua argumentação conducente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, afirma o Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro relator que a decisão recorrida "[...] foi proferida em expediente fora do processo" e que "não aplicou, no processo, norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo". Ora, ao contrário do que parece fazer crer o Tribunal, a invocação das inconstitucionalidades suscitadas não teve lugar "fora do processo", isto é, em momento processual no qual já não lhe seria possível tomar posição sobre as mesmas, por estar já esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que se reportam. A circunstância de já ter sido proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que julgou um recurso interposto nos presentes autos não permite afirmar que toda e qualquer questão de constitucionalidade que venha a ser perante si suscitada, em momento posterior à sua prolação e trânsito em julgado, surja necessariamente "fora do processo". Pois que, conforme explicita CARLOS LOPES DO REGO: "[...][É] evidente que não pode considerar-se precludida com a prolação da decisão final da causa a suscitação dos incidentes pós-decisórios, admitidos pela respetiva lei de processo. [...] Na verdade — e como é manifesto — não está naturalmente esgotado com a prolação da sentença o poder jurisdicional do tribunal «a quo» quanto a tais matérias, que se conexionam diretamente com o objeto e os pressupostos de admissibilidade do incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente — e sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o interessado a antecipar a suscitação de questões de carácter meramente hipotético e eventual, que somente perante a decisão final ou atos ou fases do processo a ela ulteriores ganham sentido e atualidade" (destaque e sublinhado nosso). No mesmo sentido, nos presentes autos seria absurdo exigir-se que o Arguido viesse a suscitar questões de constitucionalidade respeitantes ao impacto que o trânsito em julgado da decisão condenatória e o esgotamento do poder jurisdicional têm no conhecimento da prescrição do procedimento criminal, em momento anterior a esse trânsito e esgotamento. Assim, atento o conteúdo das questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante, sustentar que estas surgem "fora do processo", apenas e tão-só, se bem se compreende, por serem posteriores ao trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso, redundaria numa cabal denegação de Justiça, Pois que equivaleria à impossibilitação do seu conhecimento, já que estas apenas surgem após esse trânsito e são dele ideologicamente dependentes. Ora, o Arguido invoca a inconstitucionalidade de interpretações relativas ao trânsito em julgado de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ao pretenso esgotamento do seu poder jurisdicional e ao âmbito dos seus poderes cognoscitivos e decisórios, E este Tribunal, afirma que estas surgem "fora do processo", necessariamente em razão desse esgotamento do seu poder jurisdicional, e, consequentemente, recusa- se a conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas e não admite o recurso para o Tribunal Constitucional. Não poderá admitir-se que o Tribunal recorrido, delimitando o que entende ser "o processo" e o que já não o é e, assim, definindo ele próprio, ao arrepio da Lei, o âmbito dos seus poderes e deveres cognoscitivos, se escuse de apreciar as questões de constitucionalidade que perante ele se suscitem, mesmo quando estas pretendam ver apreciadas temas relativos a essa mesma auto-delimitação e vede o recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, a inconstitucionalidade das interpretações normativas subjacentes à decisão recorrida foi suscitada num momento processual em que ainda era possível — aliás, exigível — que o Tribunal delas conhecesse, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que dizem respeito. Em segundo lugar, 17. Em sustento da conclusão pela não admissão do recurso de constitucionalidade, apresentado pelo ora Reclamante em 17 de novembro de 2022, afirma ainda o Tribunal que este foi interposto extemporaneamente, o que manifestamente não se verifica. Senão vejamos, A decisão singular objeto de recurso de constitucionalidade foi proferida pelo Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, em 4 de julho de 2022, sob a referência n.° 10983383. Inconformado com a mesma e com os vícios de que entendia padecer, o Reclamante, por requerimento de 11 de julho de 2022, arguiu perante o Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro relator a sua nulidade e, subsidiariamente, a sua irregularidade e, ainda, logo neste momento, a inconstitucionalidade das interpretações que lhe subjazeram, requerendo a sua pronta revogação. Por despacho datado de 22 de setembro de 2022, com a referência n.° 11011352, veio o Tribunal, reiterando as interpretações acima mencionadas e empregando uma argumentação cuja inconformidade legal e constitucional reclamava a sua pronta correção, indeferir o requerido. Assim, em 6 de outubro de 2022, o Arguido reclamou para a conferência do despacho de 22 de setembro de 2022, arguindo, nesta renovada oportunidade, a inconstitucionalidade das interpretações subjacentes à decisão singular de 4 de julho de 2022. Por despacho de 3 de novembro de 2022, com a referência n.° 1120499, o Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro Relator veio indeferir a reclamação apresentada. Foi apenas neste momento, com o proferimento do despacho de indeferimento da reclamação para a conferência apresentada pelo Arguido, em 6 de outubro de 2022, que se estabilizou e tornou definitiva a decisão objeto de recurso de constitucionalidade. Antes deste momento, o Arguido procurou esgotar as vias ao seu dispor para ver desaplicadas as interpretações cuja inconstitucionalidade arguiu, e assim, obter uma decisão que constituísse a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão objeto de recurso de constitucionalidade. Assim mesmo impõe que se faça a LTC, ao dispor, no n.° 2, do seu artigo 70.°, "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sítio esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência", E, no n.° 3, do mesmo artigo, "[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência". Como explicita CARLOS LOPES DO REGO, em anotação a este artigo, "[...] o n.° 3 veio precisar — em estrita consonância com a jurisprudência constitucional — que, para efeito deste pressuposto (esgotamento dos recursos ordinários possíveis), são inteiramente equiparados à figura do «recurso ordinário» a reclamação para o presidente do tribunal superior, nos casos de não admissão ou retenção do recurso interposto, e as reclamações para a conferência de decisões proferidas singularmente pelos juízes relatores" (destaque e sublinhado nosso). Mas mais, o autor relembra ainda que "[a] jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de «recurso ordinário» os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos — face à argumentação da parte — estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o tribunal «a quo» [... ] com a pretensa nulidade da decisão proferida [...], neles enxertando a questão de constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que hão ser aplicadas em tais incidentes pós-decisónos" (destaque e sublinhado nosso). Assim, ao arguir a nulidade da decisão de 4 de julho de 2022, desde logo invocando a inconstitucionalidade das interpretações normativas que lhe subjaziam e, posteriormente, ao reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a invalidade arguida, invocando novamente essa inconstitucionalidade, o ora Reclamante nada mais fez do que procurar obter uma decisão definitiva, esgotando "horizontalmente" o poder jurisdicional e assegurando a reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que veio a interpor. Ora, nos presentes autos, o despacho proferido pelo Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro relator, em 3 de novembro de 2022, indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo Arguido. Conforme decorre do artigo 70.°, n.° 3, da LTC, vale em toda a sua extensão o disposto no artigo 75.°, n.° 2, da mesma Lei, nos termos do qual, com as devidas adaptações, "o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional [se] conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite [a reclamação]". Ora dessa decisão — despacho proferido pelo Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro relator em 3 de novembro de 2022 —, que tem data de elaboração citius de 3 de novembro de 2022, o Arguido deve presumir-se notificado no dia 7 de novembro de 2022 (cf. artigo 113.° n.° 12, do Código de Processo Penal). Assim, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 75.°, n.° 1, da LTC, terminou no dia 17 de novembro de 2022, data em que o recurso de constitucionalidade não admitido pela decisão reclamada foi efetivamente interposto, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6. Mesmo que se admitisse, como parece equivocadamente admitir o Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro relator na Decisão reclamada, que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade foi apresentado no dia 18 de novembro de 2022, a consequência dessa extemporânea interposição nunca poderia redundar na não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, atento o disposto no artigo 139.°, n.° 6, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 69.°, da LTC. Dispõe o n.° 6 do artigo 139.°, do Código de Processo Civil: "Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário”. Ora, a aplicabilidade deste normativo à tramitação dos recursos de constitucionalidade é incontestável, sendo vários os exemplos de decisões de juízes conselheiros relatores, junto do Tribunal Constitucional, por via das quais se determina a notificação de recorrentes para que procedam ao pagamento da multa prevista no n.° 6 do artigo 139.°, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, mesmo que erradamente se entendesse que o recurso de constitucionalidade haveria sido interposto pelo ora Reclamante no primeiro dia posterior ao terminus do prazo — entendimento esse que, por dever de patrocínio, meramente se concebe, sem se conceder —, uma tal circunstância nunca poderia afirmar-se como obstáculo à admissão do recurso, visto que a omissão de pagamento da correspondente multa sempre haveria de ter a consequência prevista no artigo 139.°, n.° 6, do Código de Processo Civil. Pois que, como vem esclarecendo a jurisprudência constitucional, "[...] em qualquer circunstância, mesmo que não haja lugar ao pagamento de multa, a validade do ato não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática. Extinto o prazo, o sujeito pode sempre aproveitar do benefício, de acordo com uma ponderação atualizada do seu interesse. Só posteriormente à prática do ato tem que desenvolver uma outra atividade: o pagamento da multa, para o qual é, aliás, notificado, se não o fizer atempadamente (n.º 6)" (destaque e sublinhado nossos). Aqui chegados, Cabendo a este Tribunal decidir definitivamente sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido pelo Ex.mo. Senhor Juiz Conselheiro relator na Decisão reclamada, Deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, em reconhecimento da imperatividade da revogação da Decisão reclamada, e, em consequência, ser remetido ao Tribunal Constitucional o requerimento de interposição de recurso apresentado em 17 de novembro de 2022, que deverá ser admitido . O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido de que o recurso é extemporâneo, com o seguinte fundamento: «[a] figura-se-nos que no caso, será irrelevante a data da interposição do recurso, uma vez que na sequência do despacho de 04-07-2022, o arguido argui invalidades do mesmo, por requerimento de 11-07-2022, não podendo, s.m.o., aproveitar do regime do art. 75.º, n.º 2 da LTC », concluindo que «[a] interposição do requerimento de recurso (em qualquer das datas controvertidas) do arguido é, portanto, à luz desta interpretação do n.º 2 do art. 75.º da LTC, intempestiva, pelo que não deveria, por esse motivo, ser admitido – art. 76.º, n.º 2 da LTC . » (cf. ponto 30. e 32. , do parecer). Adicionalmente, defendeu que « no requerimento de 11-07-2022 – em que o reclamante reage ao despacho de 04-07-2022 – já invoca a inconstitucionalidade das mesmas interpretações normativas ora vertidas no seu requerimento de recurso, tendo havido expressa pronúncia sobre as mesmas no despacho de 22-09-2022, pelo que seria deste despacho que deveria ter sido interposto o recurso » (cf. ponto 41. fls., do parecer). Finalmente, pronunciou-se no sentido de que «(…) a finalidade pretendida pelo arguido – a apreciação da questão da prescrição do procedimento criminal – terá sido já obtida, o que poderia implicar a inutilidade do recurso de constitucionalidade interposto. » (cf. ponto 42. fls. do parecer). Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 13. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 14. Isto dito, impõe-se esclarecer, desde já, que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, constata-se que os enunciados interpretativos apresentados pelo aqui reclamante não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, concretamente, a « Decisão singular proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, em 4 de julho de 2022 », que corresponde à decisão que indeferiu os requerimentos de declaração da prescrição parcial do procedimento criminal (cf. fls. 70). Nos termos relatados, o reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade através de três enunciados interpretativos distintos, todos reportados aos artigos 80.° da LTC, 613.°, n.º 1, 666.° e 685.°, do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do artigo 4.° do Código de Processo Penal, nos seguintes sentidos: (i) « o trânsito em julgado da decisão condenatória obsta ao conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada pelo Arguido em momento anterior ao trânsito em julgado; » (ii) « o esgotamento do poder jurisdicional obsta ao conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada pelo Arguido antes do trânsito em julgado, e, por último; » (iii) « o conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada antes do trânsito em julgado não se inscreve no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça fora do âmbito do recurso. » Na decisão recorrida supra identificada, o Supremo Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: «(…) estes requerimentos foram apresentados em datas posteriores ao acórdão que julgou o recurso, de 2.12.2021 (supra, 2), e ao acórdão de 15.12.2021, que conheceu da arguição da nulidade desse acórdão (supra, 3), em que, em aplicação das al. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por inadmissibilidade legal do recurso, não foi reconhecida competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de quaisquer questões, de natureza substantiva ou processual, relacionadas com os crimes a que foram aplicadas penas de prisão inferiores a 8 anos de prisão, pois que tais matérias não se inscrevem no âmbito dos poderes de cognição deste tribunal.» (cf. fls. 16-17). Em face da decisão prolatada pelo Tribunal Constitucional, que julgou não inconstitucionais os enunciados formulados em torno da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. ponto 6. , supra ), o tribunal considerou que não havia lugar à reforma das decisões recorridas, formando-se, quanto às mesmas, caso julgado (cf. ponto 12, fls. 17). Assim, tendo-se esgotado o seu poder jurisdicional, o Supremo Tribunal de Justiça considerou-se incompetente para apreciar a prescrição do procedimento criminal. Olhando, agora, para os termos em que as questões de constitucionalidade foram formuladas, verifica-se que as mesmas não espelham as interpretações normativas subjacentes à ratio decidendi desta decisão. Quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade (cf. pontos (i) e (ii), supra ), cabe, desde logo, assinalar que o reclamante não circunscreveu o âmbito do enunciado à ausência de poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça. Como se relembrou supra , o tribunal recorrido não apreciou a prescrição do procedimento criminal, por se considerar incompetente para tal. No entanto, ordenou a descida dos autos para a questão ser apreciada em 1.ª instância – como veio a suceder – o que significa que a apreciação da questão só foi objetada naquela sede. Assim, facilmente se conclui que os dois primeiros recortes normativos não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à terceira questão de constitucionalidade (cf. ponto (iii), supra ), constata-se que a mesma não integra um dos elementos determinantes para a veiculação daquele juízo: a circunstância de o requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal ter sido apresentado após a prolação da decisão que julgou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, da decisão de indeferimento que a manteve. Ora, relembrando os elementos “previsionais” enunciados pelo ora reclamante no requerimento de interposição de recurso, constata-se que a formulação « no sentido de que o conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada antes do trânsito em julgado não se inscreve no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça fora do âmbito do recurso » (sublinhado nosso) permite abarcar fattispecie diferentes das circunstâncias factuais subjacentes ao juízo proferido pelo tribunal recorrido. Nomeadamente, abrangeriam casos em que o Supremo Tribunal de Justiça fosse confrontado com a apresentação de um requerimento de declaração da prescrição do procedimento criminal, em momento posterior (ainda que anterior ao trânsito em julgado da decisão) à interposição de um determinado recurso, que considera ter competência para apreciar. Ora, diferentemente, no presente caso, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão onde se declarou incompetente para apreciar o recurso interposto pelo ora reclamante; decisão em relação à qual se formou caso julgado. Foi precisamente este facto que constituiu premissa para a conclusão segundo a qual o tribunal recorrido também não seria competente para apreciar o requerimento de declaração da prescrição do procedimento criminal apresentado – nas palavras do reclamante – « fora do âmbito do recurso ». Em suma, não foi apenas a circunstância de o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal ter sido apresentado após o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que conduziu à decisão de indeferimento (cf. ponto 14. do despacho recorrido, fls. 17), mas também a formação de caso julgado quanto à não admissão do recurso. Consequentemente, impõe-se concluir que as dimensões normativas invocadas pelo ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso, por referência aos mencionados artigos 80.°, da LTC e 613.°, n.º 1, 666.° e 685.°, do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do artigo 4.° do Código de Processo Penal, não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. 15. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que estas interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do recurso, nesta parte. 16. Em todo o caso, conforme expresso na decisão reclamada, «(…) por decisão do tribunal de 1.ª instância de 04.10.2022, foi julgado “parcialmente extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido A., no que diz respeito aos dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º al. c) do Código Penal, a que se referem os casos I, III, IV, V, XIII, XIX, XXIV, XXXVI, e ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. c) e d) do mesmo diploma legal, a que se refere o caso VII (aos quais respeitam, outrossim, os n.ºs 34.), 35.), 36.), 37.), 39.), 44.), 49.), 52.), 56.) e 57.) do decisório do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa). » Desta feita, tendo sido apreciada e decidida nos presentes autos a prescrição parcial do procedimento criminal, conclui-se que a finalidade última pretendida pelo arguido terá sido já obtida. Dito de outro modo, ainda que uma decisão distinta quanto à questão em apreço se pudesse repercutir no despacho recorrido, a situação jurídica processual do aqui reclamante sempre permaneceria exatamente a mesma, o que implica a inutilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 17. Nestes termos, concluindo-se que as interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e demonstrada a inutilidade do recurso interposto, conclui-se pela sua inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma. Lisboa, 16 de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , que participaram remotamente, por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias