Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A... SA veio, nos termos do disposto no artigo 643º do Código do Processo Civil (CPC) e do nº 6 do artigo 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar reclamação do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, datado de 12/01/26, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 28/10/25, decisão esta que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada, ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, contra a penhora realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33 e apensos, sobre o saldo de conta bancária, no montante de € 42.707,93.
A rejeição do recurso jurisdicional interposto fundamentou-se na circunstância de o mesmo ser “manifestamente intempestivo”.
Notificada da decisão que indeferiu a Reclamação e manteve na ordem jurídica o despacho reclamado, vem a A... SA, nos termos do artigo 652º, nº 3 do CPC, apresentar Reclamação para a Conferência, requerendo a revogação da decisão da Relatora e, consequentemente, a admissão do recurso por si interposto, com as consequências daí decorrentes.
Com a interposição desta Reclamação para a Conferência, apresentou alegações que aqui se deixam reproduzidas:
“§ 1. º
DOS FACTOS ESSENCIAIS DO PROCESSO
1. A Reclamante apresentou Reclamação Judicial contra um ato de penhora, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sob o n.º de processo n.º 232/25.9BEFUN.
2. Nessa sequência, foi proferida Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que negou provimento à Reclamação Judicial apresentada pela Reclamante, a qual foi notificada a ambos os intervenientes, mediante Ofício datado de 30 de outubro de 2025.
3. No dia 7 de novembro de 2025, emitiu a Secretaria do Tribunal o seguinte termo:
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4. Em momento imediatamente posterior e ainda durante o referido dia 7 de novembro de 2025, a Secretaria do Tribunal notificou apenas a parte contrária da Sentença proferida, sendo esta notificação que esteve na origem do Recurso interposto posteriormente pela ora Reclamante para o Supremo Tribunal Administrativo.
5. Em contacto telefónico com um dos funcionários da Secretaria após a elaboração do Termo, foi o mandatário da Reclamante informado que a anterior notificação havia sido removida da ordem jurídica (não apenas a notificação realizada à Autoridade tributária) e que seria esta última a notificação a considerar para efeitos de Recurso.
6. Cumpre referir, ainda, que em todos os momentos processuais relevantes, anteriores, a Secretaria notificou, simultaneamente, todos os intervenientes processuais (Reclamante e Autoridade Tributária).
7. Na sequência do Recurso interposto contra a decisão que negou provimento à Reclamação Judicial apresentada, foi proferido despacho por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou o recurso interposto pela Reclamante, por ser, no entendimento desse Tribunal, manifestamente intempestivo.
8. Posteriormente, e em face do referido Despacho de não admissão do Recurso, a ora Reclamante apresentou Reclamação contra o mesmo, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
9. Por ofício do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13 de abril de 2026, foi a ora Reclamante notificada da Decisão sumária proferida pelo Meretíssimo Juiz Conselheiro Relator no dia 10 de abril de 2026.
§ 2. º
DO TEOR DA DECISÃO SUMÁRIA NOTIFICADA
10. Na Decisão Sumária, o Meretísimo Juiz Conselheiro Relator começa por identificar como questão a decidir a de “saber se, em resultado de a Secretaria do TAF ter notificado uma segunda vez a sentença à FP, precisamente no dia 7/11/2025 (dando sem efeito o primeiro ofício de expedição datado de 30/10/2025, pelas razões que constam dos pontos E) e F) supra, a Reclamante pode beneficiar desse prazo para efeitos de interposição do recurso jurisdicional.“, adiantando, logo de seguida, que a resposta a esta questão é negativa.
11. Entende o Meretíssimo Juiz que “o artigo 126.º do CPPT (...) não consagra qualquer princípio da simultaneidade das notificações das sentenças, antes estabelecendo um prazo - de dez dias - durante o qual a notificação da sentença às partes (e ao MP) terá lugar (...)“.
12. Acrescenta, ainda, que considerar a data da de 30/10/2025 como sendo a data da notificação da sentença, “permitiria o exercício do direito de recurso em momento indeterminado (ainda que determinável), o que contraria a natureza preclusiva do respetivo prazo, bem como os princípios da economia e da celeridade processual e, ainda, da igualdade das partes no exercício do direito de recorrer. Com efeito, a parte que foi notificada em primeiro lugar beneficiaria de um prazo mais longo para recorrer em relação à que fosse notificada por último.“.
13. Acrescenta o Meretísimo Juiz Relator que “a faculdade de recorrer depende do conhecimento/notificação da decisão e que existe a possibilidade de os interessados serem notificados em momentos diferentes, pelo que o prazo para interpor recurso não poderá deixar de se contar, a partir da notificação da sentença (...) a posição defendida pela ora Reclamante é que, como já deixamos aflorado acima, introduziria desequilíbrios (desigualdades) entre as partes, já que autorizaria que uma delas (a que em primeiro lugar tivesse sido notificada da sentença) dispusesse de um prazo mais longo para recorrer, quando comparada com a parte por último notificada da sentença.“.
14. Adicionalmente, constata que “a posição adotada pelo despacho reclamado, e aqui sufragada, não traduz qualquer atropelo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, dispondo a Recorrente do prazo de 15 dias para recorrer, contados da notificação da sentença que lhe foi efetuada, não se vislumbra qualquer obstáculo ou dificuldade, de forma não objetivamente exigível, no acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.“.
15. Por último, sublinha o Meretíssimo Juiz que “não procede igualmente (...) a convocação do disposto no artigo 113.º do Código do Processo Penal, diploma aqui não aplicável, nem do previsto no 569.º, n.º 2 do CPC, preceito este relativo ao prazo de contestação (e não de recurso jurisdicional)“.
16. Salvo o devido respeito, a ora Reclamante não se conforma com a douta decisão proferida pelo Meretíssimo Juiz Relator com fundamento na intempestividade do recurso, por ser grosseira a sua violação da lei.
§ 3. º
AS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO SUMÁRIA
17. Conforme referido no Capítulo 1.º, em todos os momentos processuais relevantes, a Secretaria notificou, simultaneamente, todos os intervenientes processuais (assinalados pela Reclamante).
18. Assim sucedeu, igualmente, no que respeita à 1.º notificação da Sentença.
19. Todavia, quando a Secretaria notificou a Autoridade Tributária do “Termo”, declarando sem efeito a notificação da sentença com a ref....92 e procedente a nova notificação de 7 de novembro de 2025, gerou uma tramitação objetivamente anómala e desigual.
20. Conforme se retira do Termo emitido, o lapso identificado e que o Termo visava corrigir, prendia-se, única e exclusivamente, com a anulação de uma guia referente a uma taxa de justiça, que já se encontrava paga.
21. Isto significa que a correção desse lapso não implicava a emissão de uma nova notificação da Sentença proferida, a qual não foi afetada e foi validamente notificada às partes.
22. Foi essa, porém, a opção adotada pela Secretaria do Tribunal, ao emitir a notificação do dia 7 de novembro de 2025.
23. Contudo, e ao arrepio de toda a sua atuação precedente nos autos e que aqui se deu conta, e em clara violação do princípio da simultaneidade das notificações aos intervenientes processuais, prevista no artigo 126.º, optou apenas por notificar a Autoridade Tributária.
24. Ora, esta atuação Secretaria acabou por conceder, na prática, um prazo adicional à Autoridade tributária, colocando os intervenientes processuais numa situação de desigualdade objetiva intrínseca de posições processuais, para utilizar a expressão de JOSÉ LEBRE DE FREITAS, numa clara violação do princípio de igualdade de armas.
25. Por outras palavras, se dos autos consta um Termo no qual a Secretaria afirma que a notificação foi “sem efeito” e ordena nova notificação - ainda que só tenha sido comunicado à Autoridade Tributária - a tramitação adotada não pode, no entendimento da ora Reclamante, produzir um efeito materialmente assimétrico.
26. Tal redundaria na violação do dever do Tribunal de assegurar a igualdade substancial no exercício das faculdades e na aplicação de cominações ou sanções processuais, incluindo a cominação máxima de não conhecimento do recurso por intempestividade.
27. O que Reclamante pretende demonstrar é que o processo documenta uma atuação que, a ser relevante para a Autoridade Tributária, teria de o ser também para a ora Reclamante, e não o tendo sido por omissão da Secretaria, tal omissão não pode ser utilizada em prejuízo desta.
28. O artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil é formulado de modo amplo e prevê o seguinte: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
29. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que este preceito constitui expressão dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, abrangendo, de forma inequívoca, situações relativas a notificações de atos equívocos da Secretaria suscetíveis de afetar direitos processuais.
30. Assim, tendo a Secretaria praticado um ato com impacto na eficácia ou ineficácia da notificação da Sentença, tal ato não pode ficar circunscrito à relação Autoridade Tributária - Tribunal.
31. A falta de comunicação ao outro sujeito processual consubstancia uma omissão da Secretaria que não pode conduzir à preclusão do direito de Recurso da ora Reclamante.
32. A Meretíssima Juíza Relatora entendeu que o artigo 126.º do CPPT não consagra qualquer princípio da simultaneidade das notificações das sentenças.
33. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a prática processual consolidada nos Tribunais, onde a notificação simultânea das partes constitui a regra de funcionamento da Secretaria, em observância dos critérios de igualdade e regularidade procedimental.
34. Ainda que se admitisse - o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona - que o artigo 126.º do CPPT não consagra um princípio de simultaneidade, sempre se dirá que o ordenamento jurídico consagra um conjunto de deveres processuais de igualdade, do contraditório e da não prejudicialidade decorrente de atos da Secretaria, que impedem que a criação ou o agravamento de assimetrias temporais entre as partes no exercício do direito ao recurso.
35. O artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo prevê o seguinte: “O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.”.
36. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, sendo certo que os atos processuais com impacto em prazos preclusivos devem ser praticados e geridos de modo a não colocar uma parte numa posição de desvantagem, por vicissitudes internas do Tribunal.
37. Assim, o Termo e a subsequente nova notificação dirigida apenas à Autoridade Tributária (após uma notificação inicial comum) configuram precisamente o tipo de ocorrência suscetivel de ser qualificada como ato ou omissão da Secretaria com impacto direto no prazo de Recurso.
38. No que respeita ao entendimento do Supremo Tribunal Administrativo de que a consideração da data de 30 de outubro de 2025 como data da notificação também para a Reclamante resultaria numa situação de desigualdade, por permitir que a parte notificada em primeiro lugar dispusesse de um prazo mais alargado para recorrer do que aquela que foi notificada posteriormente, importa esclarecer o seguinte:
39. O Código de Processo Civil evidencia, em diversas soluções normativas, uma preocupação consistente em evitar que a pluralidade de sujeitos processuais e a diversidade de momentos de intervenção conduzam a efeitos preclusivos materialmente injustos.
40. Um exemplo paradigmático dessa preocupação encontra-se consagrado no artigo 569.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, existindo vários réus, e terminando os respetivos prazos de defesa em momentos distintos, a contestação pode ser apresentada até ao termo do prazo que se iniciou em último lugar.
41. Neste contexto, não se vislumbra em que medida a ora Reclamante retiraria qualquer benefício indevido da consideração da data da 2.º notificação, tanto mais que a primeira notificação foi igualmente dirigida à Autoridade Tributária, a qual desde esse momento, se encontrava em condições de exercer o seu direito de Recurso.
42. Mais, a circunstância de a Autoridade Tributária ter obtido total provimento e, por isso, não ter, em concreto, interesse em recorrer, não altera o enquadramento da questão, na medida em que o que releva não é a probabilidade de exercício de Recurso por essa parte, mas antes a conformidade da solução (emissão de 2.º notificação apenas à Autoridade Tributária) com a lógica do sistema processual.
43. Este exemplo demonstra com clareza que o legislador não é indiferente a assimetrias temporais que afetem faculdades essenciais.
44. A este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de abril de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1m, no qual se lê o seguinte:
“I. Em processo de expropriação por utilidade pública, sendo simultaneamente notificado aos interessados a decisão arbitral e o despacho de adjudicação, à entidade expropriante, da propriedade e da posse do bem expropriado, salvo quanto a esta se já houver posse administrativa, correndo desde aí o prazo para recorrer, não se pode cindir a única e simultânea notificação embora com dois efeitos: um substantivo e outro processual para proceder a uma contagem autónoma dos prazos. A notificação a que alude o art. 51º, nº5, do CE/99 deve conter, além de outros elementos ou requisitos ali referidos, uma advertência essencial “a faculdade de interposição de recurso a que se refere o art. 52º”.
II. Dada a especificidade da notificação prevista no art. 51º, nº5, do CE, não sendo a parte advertida que a contagem do prazo em curso se manteria (apesar de entretanto, ter sido já notificada do despacho que rectificou o despacho de adjudicação) e contendo esta 2ª notificação alusão à faculdade de interposição do recurso da decisão arbitral, não pode ser censurado o notificado que confiou nesta notificação como sendo a definitiva (expurgada de lapso) e contou desde aí o prazo para recorrer.
III. Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferida pelo standard interpretativo do destinatário normal - art.º 236.º, n.º 1 do Código Civil - possa ser acolhida.
IV. Na dúvida deve entender-se, e assim se entende, que a parte não pode ser prejudicada por atos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art.º 157, n.º 6 do Código de Processo Civil vigente, e preceituava identicamente, o n.º 6 do art. 161.º do Código de Processo Civil convocado no Acórdão-fundamento.”. (destacado da ora Reclamante).
45. No citado Sumário do Acórdão, concretamente no ponto I, o Supremo Tribunal de Justiça afirma que, tendo havido uma “única e simultânea notificação”, não se pode cindir essa notificação para efeitos de contagem autónoma de prazos.
46. Ora, no caso em apreço, a Secretaria efetuou uma primeira notificação para todos os intervenientes, mas, posteriormente, lavrou Termo do qual consta que a notificação da decisão à Autoridade Tributária fica sem efeito, tendo procedido a nova notificação apenas à Autoridade Tributária.
47. A lógica subjacente ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no citado Acórdão permite sustentar que esta segmentação é processualmente problemática, na medida em que o processo não deve tolerar que a Secretaria judicial crie, por via meramente administrativa, um regime de dies a quo diferente por parte relativamente à mesma decisão, quando tal afeta o exercício do direito ao Recurso.
48. No ponto II do Sumário citado supra, o Supremo Tribunal de Justiça considera que, face à especificidade do regime de notificação aplicável no caso (expropriações), e não tendo a parte sido advertida de que o prazo anterior se manteria, “não pode ser censurado o notificado que confiou” na 2.º notificação “como sendo a definitiva (…) e contou desde aí o prazo para recorrer”.
49. Aplicando este entendimento ao caso concreto, cumpre mencionar, ao contrário do que foi entendido na Decisão Sumária notificada, que o foco da ora Reclamante nunca foi reabrir prazos, nem, nas palavras da Senhora Conselheira Relatora “beneficiar de um prazo mais longo”, mas antes evitar que a ora Reclamante seja prejudicada quando a própria Secretaria produz atos processuais que, objetivamente, sinalizam uma alteração do regime de notificação e, por isso tornam razoável a contagem do prazo por referência ao momento processual posterior.
50. É certo que no caso concreto, a segunda notificação foi dirigida apenas à Autoridade Tributária, contudo impõe-se a coerência e igualdade do processado, isto é, se o processo contém um Termo que expurga a notificação relativamente a uma parte e gera uma nova notificação, então: (i) ou essa atuação é juridicamente irrelevante e não deveria existir; ou (ii) é relevante e, nesse caso, não pode conduzir a um resultado em que apenas uma parte beneficia da alteração e a outra é sancionada com intempestividade.
51. Por seu turno, no Sumário III do mesmo Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça afirma expressamente que “ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar atos equívocos, ou de dúbia interpretação” que possam afetar negativamente os destinatários, avaliados pelo padrão do destinatário normal (cfr. artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil).
52. Ora, no caso concreto, o Termo que deu sem efeito a notificação e a nova notificação são, por natureza, atos formais de secretaria que introduzem uma leitura alternativa sobre qual foi a notificação relevante, com reflexos diretos na determinação do dies a quo.
53. Em face do exposto, a existência nos autos de atos da Secretaria com este conteúdo e alcance não pode ser valorada de forma assimétrica, com benefício para Autoridade tributária (que, reitere-se, também foi notificada da 1.º vez juntamente com a ora Reclamante) e com a aplicação da cominação máxima (intempestividade) à ora Reclamante.
54. Deve, assim, prevalecer uma solução que não prejudique a ora Reclamante num cenário de dúvida criado pela atuação da própria secretaria judicial (cfr. Artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil).
55. Acresce que, o artigo 7.º do Código de Processo dos Tribunal Administrativos prevê que “Para a efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”.
56. O Tribunal Constitucional descreve-o como um princípio de favorecimento das decisões de mérito, contrariando o excesso de formalismo e a prevalência automática de obstáculos processuais sobre o mérito.
57. Com feito, este princípio constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça administrativa (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 00673/05).
58. Ora, em situações de incerteza sobre a data da notificação relevante - máxime quando se coloque o risco de fracionamento ou cisão de uma notificação que deveria operar de forma simultânea - impõe-se uma solução que salvaguarde os direitos processuais das partes, evitando consequências preclusivas e desproporcionadas.
59. É precisamente neste plano que assume particular revelo o princípio consagrado no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos enquanto expressão do princípio pro actione.
60. Tal princípio não elimina nem derroga os prazos perentórios, mas impõe que, em situações de dúvida interpretativa ou de irregularidade processual, se adote a interpretação que favoreça o acesso ao direito e a obtenção de uma decisão de mérito, afastando soluções de rejeição fundadas em excessivo formalismo.
61. Assim, perante uma dúvida objetiva sobre o dies a quo do prazo, gerada por atuação da Secretaria e suscetível de afetar a perceção legítima da parte, deve prevalecer a interpretação que evite a denegação de justiça, permitindo a apreciação do mérito da pretensão deduzida.
62. Por outro lado, acresce que, o Meritíssimo Juiz Relator não valoriza suficientemente o facto de a ora Reclamante ter atuado de forma aberta, transparente e justificada, precisamente para evitar prejuízos decorrentes de dúvidas sobre o prazo para interpor o Recurso.
63. Reitere-se a este respeito que, em contacto telefónico com um dos funcionários da Secretaria no dia do Termo, foi o mandatário da Reclamante informado que a anterior notificação (a 1.º notificada a ambas as partes) havia sido removida da ordem jurídica (não apenas a notificação realizada à Autoridade tributária) e que seria a última notificação a considerar.
64. A atuação da ora Reclamante não visou obter vantagem indevida, mas sim garantir a tutela efetiva dos seus direitos, o que deveria ser valorizado pelo Tribunal.
65. O princípio da proporcionalidade impõe que o Tribunal, perante situações de dúvida ou incerteza processual, opte por soluções que salvaguardem os direitos das partes de forma equilibrada e justa.
66. Ora, a simples não admissão do recurso, face aos factos evidenciados e tendo presente a argumentação esgrimida na Decisão Sumária, encerra um exercício manifestamente desproporcional que colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com o direito ao Recurso.
67. Em face de todo o exposto, demonstrando que está o erro da Secretaria do Tribunal ao ter emitido apenas a notificação para a Representante da Fazenda Pública, o que lhe conferiu uma vantagem processual, e que esse erro foi posteriormente consolidado nas informações transmitidas ao Mandatário da Reclamante, não resta senão concluir que tal vício deve ser expurgado, sendo admitido o Recurso interposto, com a consequente anulação do Despacho notificado por Ofício de 13 de janeiro de 2026, que rejeitou o Recurso interposto, e da Decisão Sumaria notificada por Ofício de 13 de abril de 2026.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITODE DIREITO, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA SEREM REVOGADOS O DESPACHO QUE REJEITOU O RECURSO E A DECISÃO SUMÁRIA, E SEREM SUBSTITUÍDOS POR DESPACHO QUE ADMITA O RECURSO INTERPOSTO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”
Não foi apresentada resposta.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão posta em crise, “por não resultarem violados os princípios da igualdade processual/igualdade de armas, da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça”.
Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte:
“Salvo o devido respeito, o princípio da igualdade de armas não implica uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita (o prazo de recurso pode não começar na mesma data, o que acontece em múltiplos casos).
Não resulta do art.º 126.º do CPPT, nem de qualquer outra norma legal aplicável, o efeito de igualar a data do términus do prazo de recurso para todas as partes processuais.
O prazo de 10 dias para notificação da sentença representa um hiato temporal, não obrigando a secretaria a notificar as partes (e o MP) na mesma data.
A não obrigatoriedade de notificação da sentença na mesma data, terá como consequência a improcedência da violação do princípio de igualdade de armas, desde logo porque este princípio fica salvaguardado pela notificação que foi efetuada da sentença e do subsequente prazo de recurso.
A atuação da secretaria não coartou o direito de a reclamante recorrer no prazo legal, nem dela resultou um favorecimento da Fazenda Pública, que obteve ganho integral de causa e, nesta medida, como parte vencedora, nem sequer detinha legitimidade para recorrer, conforme o disposto no art.º 631.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 288.º do CPPT.
Por outro lado, não existe qualquer erro ou omissão visto que o “termo” é explícito ao referir que a sentença seria notificada “apenas” à Fazenda Pública, não recaindo esta situação na previsão do art.º 157.º, n.º 6 do CPC (o que apenas aconteceria se o termo omitisse essa referência).
Finalmente a doutrina do ac. do STJ de 5 de abril de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1 não será aplicável na presente situação, já que aí se tratou de um caso de segunda notificação de despacho judicial de adjudicação oficiosamente retificado, não correspondente à mera correção de um mero lapso de escrita, mas sim a uma alteração substancial do anterior despacho, que modificou a amplitude do direito de propriedade dos recorrentes que foram afetados pela expropriação”. - fim de citação.
Sem vistos, submetem-se os autos à Conferência para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
A decisão objeto da presente Reclamação para a Conferência tem o seguinte teor:
“(…)
É o seguinte o teor do despacho reclamado:
“Vem a Reclamante interpor recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida em 28.10.2025, sendo que, em sede de contra-alegações veio a Fazenda Pública invocar a intempestividade do Recurso.
Vejamos.
Para além da legitimidade da Reclamante, da recorribilidade da própria decisão, é condição de admissibilidade de qualquer recurso a sua tempestividade.
Ora, embora se verifique o requisito da legitimidade da Reclamante e da recorribilidade da própria decisão (cf. artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), no entanto, no que se refere à tempestividade do recurso interposto, prevê o n.º 6 do artigo 278.º do CPPT que a Reclamação do artigo 276.º do CPPT segue as regras dos processos urgentes, pelo que, o requerimento de recurso deve conter as alegações e ser apresentado no prazo de 15 dias (cf. artigo 283.º, do CPPT), sendo que, por se tratar de um processo urgente, tal prazo corre durante as férias judiciais (cf. artigo 138.º, n.º 1, in fine do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).
A reclamante foi notificada da sentença através do documento com a referência n.º ..., expedido eletronicamente em 30.10.2025, por ofício da mesma data, da qual se considera validamente notificada, em 03.11.2025, uma vez que as notificações aos mandatários legais que sejam efetuadas por notificação eletrónica se presumem efetuadas no terceiro dia posterior ao envio ou, no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja, por força do disposto no artigo 248.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e do artigo 23.º, n.º 1, da Portaria n.º 350- A/2025, de 09 de Outubro.
Considerando que a Reclamante se considera validamente notificada da decisão recorrida em 03.11.2025, verifica-se que, na data em que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado, ou seja, em 24.11.2025 (documento com a referência ...), já tinha sido ultrapassado o correspondente prazo de interposição de recurso, cujo término ocorreu em 18.11.2025 e, ainda que tal ato pudesse ser praticado dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, o mesmo só poderia ser apresentado até 21.11.2025.
Termos em que se rejeita o recurso interposto pela reclamante, por ser manifestamente intempestivo”.
Com vista à análise da Reclamação em apreciação, importa deixar devidamente enunciadas as seguintes ocorrências processuais, todas suportadas na consulta dos autos tal como resulta do Magistratus.
A) Em 28/10/25, no TAF do Funchal, foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada pela A... SA, ao abrigo do 276º do CPPT;
B) A reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT tramitou como processo urgente;
C) Em 30/10/25, através de ofício expedido eletronicamente (referência nº ...), foi comunicada à ora Reclamante a sentença proferida nos autos;
D) Por ofício expedido eletronicamente, referência nº ..., com a mesma data (30/10/25), foi comunicada à AT-RAM a sentença proferida nos autos e, no mesmo ofício, a notificação a que alude o nº2 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais;
E) Do dia 07/11/25, a secretaria do TAF do Funchal lavrou termo no processo com o seguinte teor:
[IMAGEM]
F) Consequentemente, foi expedido o ofício (Referência documento: ...70) à representante da ATA com o seguinte teor:
“Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário e relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia.
Mais informa V. Ex.ª de que a notificação refª ...25 e a respetiva guia refª ...88 sem efeito pelos motivos constantes da informação constante no termo refª ...32 cuja cópia se junta.
G) Da sentença mencionada em A), foi, em 24/11/25, interposto recurso jurisdicional, pela A... SA, dirigido a este Supremo Tribunal Administrativo.
H) Sobre o requerimento de interposição de recurso foi proferido no TAF do Funchal o despacho que o rejeitou, por manifesta intempestividade, o qual constitui objeto da presente reclamação.
Isto visto, importa apreciar o acerto (ou não) do despacho reclamado.
Comecemos por distinguir as diferentes posições que aqui se confrontam, realçando, desde já, que, pese embora a Reclamante discorde do despacho reclamado quanto à conclusão de manifesta intempestividade da interposição do recurso, não há discordância quanto ao prazo de recurso considerado pelo TAF do Funchal, ou seja, de 15 dias, atenta a natureza urgente do processo em que a sentença foi proferida. Com efeito, e quanto ao prazo de 15 dias, assim é, tal como resulta dos artigos 278º, nº6 e 283º do CPPT. Por seu turno, dúvidas não se colocam (nem discordância por parte da ora Reclamante) quanto à aplicação do disposto no artigo 138º do CPC, por força do artigo 281º do CPPT, quanto à não suspensão do prazo em férias, atenta a natureza urgente do processo.
No essencial, o que suscita a firme discordância da Reclamante é o termo inicial da contagem desse prazo. Com efeito, para o Tribunal recorrido o prazo conta-se tendo em consideração a notificação da sentença à ora Reclamante, ocorrida através de ofício expedido eletronicamente, com data de 30/10/25; para a Reclamante, tal prazo deverá ser contado da (segunda) notificação da sentença à AT-RAM, comunicada através de ofício expedido eletronicamente, em 07/11/25.
Em seu favor, a Reclamante, e em resumo das conclusões por si alinhadas, defende o seguinte:
- o Tribunal, ao notificar a sentença à Reclamante em 30 de outubro e à AT-RAM em 7 de novembro, violou a regra contida no artigo 126º do CPPT e, nessa medida, o princípio da simultaneidade das notificações das sentenças (e de todos os atos processuais que afetem todos os intervenientes);
- o artigo 126º do CPPT concretiza, no contencioso tributário, os princípios da igualdade processual/igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva, exigindo - quando tal simultaneidade é quebrada por ato da secretaria - a reposição do status quo ante mediante renovação simultânea das notificações e reconstituição dos prazos;
- invoca, ainda, o disposto no artigo 98º da Lei Geral Tributária (LGT), de acordo com o qual “As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa”;
- a atuação da Secretaria, no caso concreto, ou seja, ao repetir a notificação da sentença em relação à AT-RAM, acabou por conceder, na prática, um prazo adicional à Representante da Fazenda Pública, colocando os intervenientes processuais numa situação de desigualdade objetiva intrínseca de posições processuais;
- daquilo que se tratou foi de um erro da Secretaria do Tribunal que não é imputável à Reclamante e que a colocou numa desvantagem processual objetiva;
- tal erro resultou em desvantagens económicas gravíssimas, impedindo a Reclamante de contestar uma decisão ilegal, em clara violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e de acesso à justiça;
- assim, deve tal vício deve ser expurgado através da emissão de uma nova notificação da Sentença e, bem assim, deve ser admitido o Recurso interposto, com a consequente anulação do despacho reclamado.
Diferentemente, a Reclamada defende que o despacho de não admissão do recurso, por intempestividade, deve ser mantido. No essencial, considera a Fazenda Pública que o princípio da igualdade não foi violado, pois com a repetição da notificação da sentença, em 7 de novembro, não foi afetado o direito da Reclamante de apresentar recurso no prazo legalmente estabelecido para o efeito; o artigo 126º do CPPT, ao consagrar que a sentença deverá ser notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público e às partes, não pretende estabelecer um qualquer princípio de simultaneidade das notificações; a atuação da secretaria não coartou o direito da ora Reclamante a recorrer; não existe, com aplicação ao caso concreto, qualquer norma legal de idêntico escopo ao previsto nos artigos 113º do CPP e 569º n.º 2 do CPC e que tenha por efeito igualar a data do términus do prazo de recurso para todas as partes processuais.
Agora sim, entremos na apreciação do despacho que aqui vem posto em crise.
Não há dúvidas que através de ofício de 30/10/25, eletronicamente expedido, foi comunicada à Reclamante a sentença que julgou improcedente a Reclamação por si interposta, ao abrigo dos artigos 276º e ss do CPPT. Por seu turno, considerando que as notificações aos mandatários legais que sejam efetuadas por via eletrónica se presumem efetuadas no terceiro dia posterior ao envio (ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, como resulta do nº 1 do artigo 248º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, e do artigo 23º, nº1 da Portaria nº 350-A/2025, de 9 de outubro), temos que a notificação da sentença à ora Reclamante se considera efetuada em 3/11/25. Isto mesmo foi o que o despacho reclamado concluiu.
Aplicando ao caso o prazo de 15 dias para interpor recurso da sentença (considerando a natureza urgente dos autos, cfr. artigo 283º do CPPT), resulta que o último dia do prazo para recorrer coincidiria com dia 18/11/25, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 139º, nº5 do CPC, caso em que, com multa, o recurso poderia ser interposto até 21/11/25.
Ora, no caso em análise, o recurso foi interposto no dia 24 de novembro de 2025, pelo que o foi já depois de ultrapassada a data de 18 de novembro ou, no limite, de 21 desse mês.
Ora, a questão está em saber se, em resultado de a Secretaria do TAF ter notificado uma segunda vez a sentença à FP, precisamente no dia 7/11/25 (dando sem efeito o primeiro ofício de expedição datado de 30/10/25, pelas razões que constam dos pontos E) e F) supra), a Reclamante pode beneficiar desse prazo para efeitos de interposição do recurso jurisdicional.
E a resposta - já se adianta - é negativa.
Vejamos as razões para assim entendermos.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que sustenta a Reclamante, o artigo 126º do CPPT - “A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.” - não consagra qualquer princípio da simultaneidade das notificações das sentenças, antes estabelecendo um prazo - de dez dias - durante o qual a notificação da sentença às partes (e ao MP) terá lugar. É isso que, sem esforço, se retira do teor literal da norma transcrita, sem prejuízo de se aceitar que, habitualmente, é isso que se verifica, ou seja, em regra, e em condições normais, a comunicação da sentença aos seus destinatários ocorrerá na mesma data. Isso - repete-se - não se confunde com uma regra (ou princípio) que imponha a obrigatoriedade da notificação simultânea da sentença, como a Reclamante aqui invoca.
Ora, a Reclamante parte desta regra (que aqui afastamos) para pretender, em resumo útil, que enquanto não estiverem notificados da decisão proferida todos os interessados (desde logo, a Reclamante e Reclamada), o prazo de recurso não se inicia. Dito de outra forma, considerando que a Fazenda Pública foi notificada da sentença através de ofício expedido a 7 de novembro (diferentemente da Reclamada que o foi através de ofício de 30/10/25), seria aquela data (07/11) o dia a ter em conta para efeitos de início de contagem do prazo de interposição do recurso da sentença, de 15 dias.
Neste entendimento, como se verifica, o prazo de recurso da sentença a interpor pela ora Reclamante estaria, assim, dependente da notificação da sentença à parte contrária, se fosse a última. Ou seja, o prazo de recurso começaria a contar com esta última notificação; o mesmo é dizer que, até lá, a interposição do recurso seria prematura.
Ora, não se afigura minimamente razoável este entendimento, quer pelas dificuldades que acarretaria para o recorrente na perceção rigorosa do decurso do prazo para a prática de um ato processual, quer pelo risco que representaria para a segurança jurídica. Acresce que tal solução permitiria o exercício do direito de recurso em momento indeterminado (ainda que determinável), o que contraria a natureza preclusiva do respetivo prazo, bem como os princípios da economia e da celeridade processual e, ainda, da igualdade das partes no exercício do direito de recorrer. Com efeito, neste entendimento, a parte que fosse notificada em primeiro lugar beneficiaria de um prazo mais longo para recorrer em relação à que fosse notificada por último.
Diferentemente, o que sucede é que as partes dispõem de um prazo único para recorrer (no sentido de que não é um prazo sucessivo), de 15 dias (atenta a natureza urgente do processo), contado por referência à data em que cada uma delas foi notificada da sentença. É esta regra que resulta da conjugação dos artigos 282º, nº1 e 283º do CPPT, regra esta, de resto, aplicável igualmente aos prazos de recurso, tal como prevista no CPC (cfr. artigo 638º).
Temos, assim, em nosso entendimento, que a faculdade de recorrer depende do conhecimento/ notificação da decisão e que existe a possibilidade de os interessados serem notificados em momentos diferentes, pelo que o prazo para interpor recurso não poderá deixar de se contar, autonomamente, a partir da notificação da sentença (o artigo 282º, nº1 do CPPT refere-se precisamente à contagem do prazo a partir da notificação da decisão recorrida).
Diz a Reclamante que, a não se entender como nesta Reclamação defende, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade processual, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva; convoca o artigo 98º da LGT. Salvo o devido respeito, sem razão.
A igualdade processual das partes (e de armas, como refere a Reclamante) está assegurada com o entendimento aqui preconizado, pois, perante uma decisão recorrível, quem tenha legitimidade para recorrer tem ao seu dispor essa garantia de defesa, a exercer no mesmo prazo, contado da mesma ocorrência processual, a saber, a respetiva notificação da decisão. Aliás, a posição defendida pela ora Reclamante é que, como já deixámos aflorado acima, introduziria desequilíbrios (desigualdades) entre as partes, já que autorizaria que uma delas (a que em primeiro lugar tivesse sido notificada da sentença) dispusesse de um prazo mais longo para recorrer, quando comparada com a parte por último notificada da sentença.
Como está bem de ver, a posição adotada pelo despacho reclamado, e aqui sufragada, não traduz qualquer atropelo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, dispondo a Recorrente do prazo de 15 dias para recorrer, contados da notificação da sentença que lhe foi efetuada, não se vislumbra qualquer obstáculo ou dificuldade, de forma não objetivamente exigível, no acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.
Acrescente-se, ainda, com todo o respeito pela opinião diversa, que a afirmação segundo a qual “esta atuação da Secretaria acabou por conceder, na prática, um prazo adicional à Representante da Fazenda Pública …” é posta em causa pela realidade que emerge dos autos, já que no caso, a Fazenda Pública viu a sentença do TAF ser-lhe favorável, pelo que, na prática, nem teria legitimidade para recorrer. Contudo, independentemente disso, mesmo que assim não fosse - repete-se - a Reclamada, Fazenda Pública, disporia dos mesmos 15 dias para recorrer, contados da (sua) notificação da sentença.
Não perdendo de vista o teor da Reclamação em análise, dir-se-á, sem hesitações, que a jurisprudência convocada nas conclusões XX) e XXXII) nada tem a ver com a questão aqui apreciada. O acórdão do TCA Sul convocado refere-se à falta de notificação, a uma das partes, de uma informação oficial e respetivos documentos, daí resultando uma violação do princípio do contraditório; o acórdão do STJ citado reportava-se a um erro da Secretaria que apôs num ofício de notificação uma data não coincidente com a constante do registo no Citius, o que era suscetível de induzir em erro o seu destinatário, situação que não compara com a que aqui está em discussão.
A este propósito, aliás, como decorre do que já antes dissemos, não há suporte legal para afirmar que a expedição, às partes, dos ofícios com a comunicação da sentença no mesmo dia, fosse obrigatória e que, assim sendo, a não observância de tal possa constituir um erro/omissão imputável à Secretaria do Tribunal (sabido que, nos termos do artigo 157º, nº6 do CPC, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes).
Por último, não procede igualmente o alegado na conclusão XXVI), ou seja, a convocação do disposto no artigo 113º do Código do Processo Penal, diploma aqui não aplicável, nem do previsto no 569º, nº2 do CPC, preceito este relativo ao prazo de contestação (e não de recurso jurisdicional).
Em suma, há que concluir pela improcedência da reclamação ora em apreciação e, consequentemente, pela manutenção do despacho reclamado que não admitiu o recurso jurisdicional interposto por manifesta intempestividade.
Com acerto, e pelas razões expostas no início da presente análise, o TAF do Funchal concluiu que em 24/11/25 já havia sido ultrapassado o prazo de 15 dias para a interposição de recurso da sentença que foi comunicada à ora Reclamante através de ofício expedido eletronicamente em 30/10/25 e que se considera notificada em 03/11/25.
Sem necessidade de mais amplas considerações, confirma-se o despacho do Tribunal "a quo" objeto da presente reclamação, ao que se procederá na parte dispositiva.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se o despacho que não admitiu a interposição de recurso, com fundamento em intempestividade
Condena-se o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) UC. (cfr. artigo 7º, nº 4, e Tabela II, do RCP).
Registe e notifique.
Lisboa, 10/04/26
(…)” - fim de citação.
- Fundamentação de direito
Fazendo um curto enquadramento do meio processual que aqui nos ocupa, “Como tem sido sistematicamente afirmado por este Supremo Tribunal, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no artigo 652º nº 3 do CPC fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artigo 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. (Vide, por todos, na jurisprudência, o acórdão proferido no processo n.º 80/23.0BECBR-R1, de 14-1-2026, cuja redacção acolhemos. Na doutrina, em conformidade total com a posição assumida, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421.)” - vide o acórdão deste STA, de 4 de março de 2026, no processo nº 0275/24.0BEPNF-R1.
No essencial, a argumentação utilizada na presente reclamação para a conferência é uma reprodução dos argumentos já anteriormente invocados na Reclamação do despacho do Senhor Juiz de Direito e sobre a qual a Relatora se pronunciou, nos termos que ficaram acima transcritos. Nessa medida, e com vista a fundamentar o indeferimento desta Reclamação, acolhe-se integralmente o que corresponde ao percurso fundamentador da decisão reclamada.
Sem prejuízo do que ficou dito, em face das alegações agora apresentadas, entende-se dever acrescentar o que se segue:
- a propósito do ponto 44 das alegações, recuperam-se as palavras do Exmo. Senhor PGA, no sentido de que “a doutrina do ac. do STJ de 5 de abril de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1 não será aplicável na presente situação, já que aí se tratou de um caso de segunda notificação de despacho judicial de adjudicação oficiosamente retificado, não correspondente à mera correção de um mero lapso de escrita, mas sim a uma alteração substancial do anterior despacho, que modificou a amplitude do direito de propriedade dos recorrentes que foram afetados pela expropriação”;
- a asserção contida no ponto 63 das alegações acima transcritas é, com todo o respeito, posta em causa pelas ocorrências processuais descritas nos pontos E) e F) da decisão reclamada, na exata medida em que daí consta que se procede “desta feita, somente à notificação da sentença à Reclamada AT-RAM”.
- afasta-se, nos termos que decorrem do descrito nas ocorrências processuais, um “cenário de dúvida” ou “leitura alternativa”, a exigir a aplicação do disposto no artigo 157º, nº6 do CPC - “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”;
- o princípio pro actione, enquanto corolário normativo ou concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo), não serve para justificar a não observância de um prazo perentório de interposição de recurso jurisdicional, em situações que - como no entendimento que aqui se adota - não são de “dúvida interpretativa”;
- não se vislumbra que a solução adotada seja violadora do princípio da proporcionalidade que, aliás, a Reclamante apenas densifica recorrendo à ideia de “situações de dúvida ou incerteza processual” que - repete-se - não se acolhe.
Sem necessidade de mais nos alongarmos, conclui-se pela manutenção da decisão reclamada, proferida em 13/04/26.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, indeferindo a presente Reclamação para a Conferência, em manter o despacho reclamado.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´S.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (em substituição).