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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA: 1.1. A…………. deduziu oposição à execução fiscal n.º 1106200701420860, no Tribunal Tributário de Lisboa, contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 6.631,64€, devida pela execução de obras coercivas pela Câmara Municipal de Lisboa no prédio, em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ……….., tendo peticionado a declaração que a executada não é responsável pela dívida exequenda. 1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 14/02/2017 (fls. 419/434), julgou a oposição parcialmente procedente, declarou verificada a prescrição da dívida exequenda relativa a juros do período de 12/12/2001 a 16/01/2003 e improcedente quanto ao mais. 1.3. Dessa decisão recorreu a exequente para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 08/03/2018 (fls. 545/585), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. 1.4. Inconformada vem a recorrente, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo: O acórdão recorrido violou as normas substantivas e processuais contidas nos artigos: 66º, alínea b), 68º, 70º, nº 1, alínea a), 132, n.ºs 1 e 2, 133º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 134°, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo do DL 442/91 , de 15/11 (por ser o regime em vigor à data dos factos); 19, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 398/98 , de 17/12; 236°, n.ºs 1, 2 e 3, 411.º, 664.º, por aplicação do 716.º n.º 1 do CPC, o 668, nº 1, alínea d) e nº 4, 669º, nº, alíneas a) e b) e nº 3, do CPC aprovado pelo Decreto-Lei 328-A/95, de 12/12; 113º, 114º, 115º 204º, nº 1, última parte da alínea a) e alíneas b), h), i), 211º do CPPT; 342º, nº 1, do Código Civil, não podendo ser mantido na ordem jurídica sob pena de ser paradigma da mais elementar falta de aplicação da justiça perante o caso concreto. A ser mantido na ordem jurídica resulta ainda violados os n.ºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Os actos que constituem deveres ou encargos para os particulares e que não sejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação dos destinatários - artigo 132º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 , de 15/11. iv) Sobre a exequente recai o dever de notificar a liquidação da quantia exequenda - alínea b) do artigo 66º do mesmo Procedimento Administrativo. Notificação que deve ser validamente realizada sob pena de violação desses deveres. Sendo o objectivo da notificação dar conhecimento da liquidação da divida exequenda, necessariamente esse requisito (liquidação da dívida) tem de constar da notificação. Ao contrário do que vem explanado no acórdão recorrido, a liquidação da quantia exequenda não foi validamente notificada à recorrente, tendo resultado violadas as normas dos artigos 66º, alínea b), 68º, 70º, nº 1, alínea a), 132º, n.ºs 1 e 2, 133º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 134º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo do DL 442/91 , de 15/11. Estabelece a alínea a) do nº 1, do artigo 70.º que pode a notificação ser feita por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando. Assim, para que a notificação, feita via postal, seja considerada efectuada validamente ao destinatário, deve a mesma ser remetida para a residência da pessoa a notificar, e não para qualquer outra morada. Também as normas equivalentes do artigo 236º, CPC e o 39º do CPPT, as citações via postal fazem-se por meio de carta com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência. E no caso de citação de pessoa singular, a carta deve ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência, sendo é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação. No caso dos presentes autos, consta no (12) da base instrutória o seguinte: "Através do ofício nº 34987DRJDCEF/01, datado de 06/12/2001, registado com aviso de recepção, o qual exibe uma assinatura ilegível, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a Oponente, na morada "Av ……., …-…º …., Lisboa (...)". Com o devido respeito, que é muito, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação, quer dos factos vertidos naquele probatório, quer dos preceitos legais supra referidos sobre a validade das notificações. Ao contrário do que é vertido no acórdão recorrido, em toda a sua defesa a recorrente alegou, fez prova por documentos e ofereceu prova testemunhal para ser ouvida em sede de audiência de julgamento, que nunca tinha tido a sua residência na morada Av …………, nº …..-…... em Lisboa, morada esta referida no (12) do probatório como sendo o local para onde a exequente remeteu a dita notificação. A verdade é só uma: recorrente nunca teve como residência ou residiu no .. ……do n.º …..da Av ……….., em Lisboa. Realidade que se pode verificar, quer do probatório (que refere vários dos locais que foram a residência da recorrente ao longo de mais de sessenta e cinco anos e nenhum deles é o …….. do nº ….. da citada avenida), quer do processo administrativo, quer dos documentos juntos pela recorrente aos presentes autos. Ainda do probatório (12) se fez constar que o aviso de recepção tem uma assinatura ilegível. Igualmente neste ponto, o acórdão recorrido violou os supra citados normativos referentes à perfeição das notificações, devendo ter decido em sentido contrário. Acresce que, do citado oficio mencionado no probatório (12) falta outro requisito essencial para que aquela notificação da liquidação da divida exequenda possa ser considerar válida, que o valor líquido da quantia exequenda. xx) O valor da divida exequenda nele aposto é de € 71.111,85, quando a certidão de divida refere que a divida exequenda é de € 4.977,83. É por demais evidente que também por esta omissão a notificação não foi validamente efetuada já que aquele valor de € 71.111,85 corresponde a um valor ainda por liquidar. Pelo que, também por este facto aquela notificação esta ferida de legalidade. Acresce a tudo o supra exposto que, cabe à exequente fazer a prova cabal e inequívoca dessa notificação, como lhe impõe o regime legal do artigo 342º , nº 1 do CC , ou seja, que estão cumpridos os pressupostos de que depende o seu direito de exigir a divida exequenda. Claramente dos autos não se pode retirar que a exequente cumpriu os pressupostos de que depende o seu direito de exigir a divida exequenda, tendo o acórdão recorrido violado este preceito 342º, nº 1 do CC. Invocando a oponente a inexistência de uma notificação válida da liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução enquadrável nas alíneas: última parte da a), b), h) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT . Ao não ter assim decidido, o acórdão recorrido violou estes preceitos legais. Não haverá obstáculo a que este Venerando Supremo Tribunal Administrativo aprecie a oposição à face do enquadramento supra exposto, uma vez que o Tribunal não está limitado pelo alegado pelas partes, no que concerne à aplicação do direito, nos termos do artigo 664º do CPC . xxviii) No sentido do supra exposto, decidiu este Venerando Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 06-10-2005, processo: 0500/05 da 2ª secção (Relator Jorge de Sousa). xxix) Em face do decidido neste acórdão, a situação sub judice merece a mesma interpretação e aplicação dos normativos, devendo este Venerando Supremo Tribunal Administrativo decidir no mesmo sentido e declarar verificar-se, pelo menos, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT . xxx) Caso assim não se decida, o que não se concede, deve reconhecer-se a violação do regime jurídico dos artigos 113º e 115º do CPPT por ser entendimento da recorrente que o processo não continha ainda todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, sem a produção complementar de prova testemunhal destinada a demonstrar que a recorrente nunca teve como sua residência o ……. do nº …. da Av. …….. em Lisboa, não tendo a exequente validamente notificado a liquidação da quantia exequenda. Decorrendo a omissão de cumprimento do preceituado nos artigos 114º do mesmo diploma legal e 411º do CPC , que impõe ao juiz o ónus de oficiosamente determinar todos os actos e diligências que se revelem necessários ao cabal esclarecimento dos factos. A liquidação exequenda nunca foi notificada à recorrente, pelo que é nula e de nenhum efeito, sendo a dívida exequenda ilegal e inexigível, nos termos invocados na oposição à execução fiscal. Termos em que: Deve o Venerando Supremo Tribunal Administrativo julgar procedente o presente recurso e revogar o acórdão recorrido, declarando verificar-se os fundamentos de oposição à execução previstos nas alíneas última parte da a), b), h) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT ou anular o julgamento, ordenando o prosseguimento dos autos para a fase de produção de prova, com vista ao total esclarecimento da verificação da não notificação da liquidação à recorrente. Assim se fará boa Justiça!». 1.5. A recorrida contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: O presente Recurso foi apresentado ao abrigo do art. 150.º do CPTA, norma que estabelece pressupostos de admissibilidade para o Recurso de Revista, o qual é, por natureza, excepcional e se restringe às situações naquela norma identificadas; cabe ao Recorrente a demonstração do preenchimento daqueles pressupostos, cuja delimitação e cumprimento são jurisdicionalmente aferidos; II. O Recurso de Revista destina-se à apreciação de questões que, pela sua importância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, por estar em causa a expansão da controvérsia a que a mesma se reconduz, de forma susceptível de ultrapassar os limites da situação controvertida, requisitos que não se verificam e a Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, ou sequer invocou; III. O Recurso Excepcional de Revista não se destina, por natureza, à apreciação da impugnação de decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, de erros ou nulidades, de facto ou de direito, de que estas, eventualmente, padeçam, ou à apreciação da legalidade de actos de liquidação em concreto, ou ainda à melhor composição do litígio, intuitos a que, na verdade, se dirige a pretensão da Recorrente nestes autos, e para as quais existem as demais formas de recurso, que exauriu; Na falta de verificação dos aludidos pressupostos, não poderá ser admitido e julgado o presente Recurso, cuja rejeição, nessa medida, se requer a V. Exas, pois as questões que a Recorrente pretende sujeitar à douta apreciação desse Supremo Tribunal são de facto, casuísticas, não assumem especial relevo jurídico ou social, em abstracto, não são susceptíveis de ultrapassar os limites da situação controvertida em inúmeras outras e não se justificam, igualmente, pela inexistência de controvérsia jurisprudencial (ou mesmo doutrinária) que justifique a intervenção desse douto Supremo Tribunal, em ordem a uniformizar a aplicação do Direito; As questões que a Recorrente pretende ver apreciadas foram perfeitamente analisadas e decididas pelo TCAS, no douto Acórdão recorrido, que deve manter-se na íntegra, pois ao invés do que a Recorrente defende, não padece o mesmo que qualquer erro que careça da especial intervenção desse Supremo Tribunal; VI. Na presente forma de Recurso não é admissível a apreciação da matéria de facto apurada nos autos, apenas sendo admitida o exame expressamente previsto no art. 150.º do CPTA, que não é identificável com o visado pela Recorrente; VII. Na verdade, na questão que identifica como A), pretende a Recorrente ver alterado facto que vem assente da primeira instância [12), dos factos provados] e que não impugnou, no Recurso para o TCAS, logo, sendo definitivo, por trânsito em julgado; VIII. Ademais, pretende a Oponente demonstrar a sua pretensa ilegitimidade, por via da alteração da matéria de facto quanto a ponto - que em tempo não impugnou - e que firma a notificação da liquidação/cobrança/pagamento voluntário, daquela que veio a constituir a dívida exequenda; IX Tal apreciação, para além de inadmissível no presente, não é subsumível na al. b), do n.º 1, do art. 204.º , do CPPT , norma que erige a ilegitimidade entre os fundamentos de Oposição legalmente admissíveis, mas apenas nos estritos termos que prevê, nos quais não é enquadrável a discussão visada pela Recorrente, já que, resulta dos autos, a mesma figura no título e era proprietária, no período determinante para o apuramento da responsabilidade, identificado no mesmo. A ilegitimidade cuja aferição é admitida, a verificável na Execução Fiscal, não é subsumível ao alegado pela Recorrente, que, a ser admitido, o que não se concede, deverá improceder; A tese defendida pela Oponente nos autos, desde a PI, e no Recurso que ora pretende ver admitido, desconsidera por completo o tipo processual que impulsionou, pois não tem em conta um princípio fundamental que ao mesmo assiste e que o legislador fixou no art. 204.º CPPT: a insusceptibilidade de, em Oposição, ser apreciada a legalidade, em concreto, da liquidação, sendo certo que as situações excecionais em que tal apreciação é expressamente admitida não se verificam e não foram invocadas nos autos; XI. Quanto a tal matéria - fundamentos de Oposição vs. apreciação da legalidade da liquidação - não há controvérsia, ou complexidade, que justifique a admissão do presente Recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA; XII. Do mesmo modo, não existe controvérsia quanto à insusceptibilidade de, em recurso de revista e ao abrigo do art. 150.º, do CPTA, ser apreciada matéria de facto, sobretudo da forma que a Recorrente pretende fazê-lo, para além do que, a matéria de facto fixada nos autos não carece de qualquer alteração, à semelhança do que sucede, com a aplicação do direito, à mesma; ao invés do defendido pela Recorrente, foi demonstrada nos autos a notificação à mesma para pagamento voluntário da dívida exequenda [cfr. 12) dos factos firmados, desde logo, pela douta Sentença do TTL], concretizada por intermédio de correio registado com aviso de receção, dirigido àquela e que se mostra assinado; XIII. Identicamente não é apreciável no presente a alegada nulidade da notificação, que a recorrente defende ser resultante do seu conteúdo, em termos que, todavia, omitem quer o teor integral da mesma, quer a matéria expressamente consignada em 12), dos factos provados; XIV. E, apesar de invocar a al. a), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT , em momento algum a Recorrente se dirige às normas que fundaram a dívida exequenda, ou os actos que a originaram, sendo certo que aquela norma apenas contempla a ilegalidade, inconstitucionalidade ou inexistência normativas, não permitindo a análise da liquidação em concreto, única visada e a que se subsume, na totalidade, o alegado nos autos, desde a PI e no presente, mesmo quando se refere à alegada inexigibilidade da dívida exequenda, de igual modo totalmente improcedente; XV. Relativamente à questão B) e à alegada insuficiência da prova produzida nos autos - para além de ser inapreciável no presente Recurso, face ao disposto no art. 150.º do CPTA e à definição jurisprudencial dos conceitos e pressupostos exigidos no mesmo -, tal matéria encontra-se firmada por decisão transitada em julgado, por falta de reação da ora Recorrente ao despacho que, na Oposição, indeferiu a inquirição das testemunhas indicadas, por considerar suficientes os factos demonstrados nos autos, proferido em 5/01/2015; XVI. As questões definidas pela Recorrente como fundamento do presente não são, igualmente, suscetíveis de exceder os limites do caso concreto, não se vislumbrando a possibilidade de expansão de uma controvérsia que na verdade e salvo o devido respeito é casuística e foi desenvolvida para contemplar a posição que aquela pretende defender, não dispondo de qualquer complexidade que careça da especial atenção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do art. 150.º do CPTA, cujos pressupostos, reitera-se, não se mostram preenchidos; XVII. De igual modo inexiste qualquer erro que careça da intervenção corretiva de V. Exas, nas já mencionadas questões; XVIII. A motivação da Execução Fiscal foi a falta de pagamento da dívida exequenda no prazo concedido para o efeito e, os fundamentos previstos para a Oposição à Execução Fiscal não se encontram verificados, tal como não se encontram verificados os pressupostos exigidos para a admissão do presente Recurso, conforme previstos pelo art. 150.º do CPTA, e integrados pela jurisprudência que se tem debruçado sobre os mesmos, procedendo à sua definição e integração normativa, como aliás constitui pressuposto daquela mesma norma; XIX. Improcedem, assim, todos os fundamentos invocados pela aqui Recorrente, devendo, consequentemente, manter-se o douto Acórdão recorrido, sem conceder, quanto à, demonstrada, falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo art. 150.º, do CPTA para o Recurso de Revista. Nestes termos e nos demais de Direito se conclui pela rejeição do presente recurso ou, caso considerem o mesmo de admitir, pela improcedência do mesmo, sempre com a manutenção do douto Acórdão recorrido, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.». 1.6. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. OBJETO. Acórdão do TCAS, de 08/03/2018, proferido a fls. 545/585, que julgou improcedente recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo TT de Lisboa. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do estatuído no artigo 150.º/1 do CPTA o recurso excecional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. É jurisprudência reiterada ( Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) da SCT deste STA que: O recurso de revista excecional regulado no artigo 150.º do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. Não é de admitir o recurso de revista excecional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida". (Acórdão do STA, de 21 de Março de 2012 – P. 084/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt .) "...o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas. Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratada a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em materiais de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. (Do acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P.0185/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) A recorrente pretende que o tribunal ad quem reaprecie «se o meio processual utilizado (oposição) permite que seja apreciada, quer a ilegitimidade, quer a ilegalidade e inexigibilidade da "liquidação" exequenda, já que não teria sido, validamente notificada dessa "liquidação" e no caso de assim não se entender se reaprecie a existência de insuficiência de prova/défice instrutório para a justa decisão do pleito» Ora, compulsados os autos e analisadas as alegações/conclusões de recurso, constata-se que a recorrente se limita a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque e demonstre qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso. Quer dizer o recorrente interpôs o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3.º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96 , de 29 de Novembro. Ora, compete ao recorrente expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso. (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume IV, páginas 390/391, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Acórdão do STA, de 26 de Abril de 2012, proferido no recurso n.º 0237/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) Por outro lado, a recorrente pretende que o tribunal ad quem, reaprecie matéria de facto, quando é certo que este tribunal não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 150.º/3/4 do CPTA, tendo, apenas, competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias. CONCLUSÃO. Não deve ser admitido o recurso.». 1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: Em 27/04/1987, no âmbito do processo n.º 791/I/87, determinou-se a intimação dos proprietários/administradores do prédio, em propriedade horizontal, sito na Avenida ………, n.º …… das obras preconizadas no auto de vistoria, com base no artigo 10.º do RGEU, que obteve homologação, ratificado em reunião da Câmara Municipal de Lisboa (daqui em diante CML) de 01/06/1998 (cfr. fls. 1, 6 e 18 a 19 do processo administrativo apenso e fls. 98 a 106 dos presentes autos); Em 26/05/1987, a CML, mediante a contrafé n.º 1326, intimou a proprietária …………. a cumprir com as conclusões do auto de vistoria de 1987/04/10, do qual se juntou fotocópia, nos termos constantes de fls. 13 e 17 do processo administrativo apenso e fls. 94 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; …………… foi proprietária das fracções "K" e "Q" do prédio identificado no ponto anterior até à data de 14/10/1987, data em que as vendeu a A……….., declarando esta na escritura pública de compra e venda que destinava a fracção "Q" a sua residência permanente (cfr. certidão de fls. 125 a 140 do processo instrutor e fls. 11 a 15 dos presentes autos); A oponente declarou na escritura pública referida no número anterior que residia na Avenida ………,…...º - ……., Lisboa (cfr. fls. 12 dos presentes autos); Da caderneta predial do prédio identificado no ponto 1) emitida em 03/02/1997 consta que a Oponente residia na Av. ……, n.º ….. –…….." (cfr. fls. 224 a 247 dos autos); Visitado o prédio identificado no ponto 1) pela engenheira civil, ………, verificou «ter-se dado a rotura de um dos nós da estrutura e a fissuração com grande deformação de uma viga a meio vão. Esta anomalia que surgiu repentinamente se não for reparada com a maior urgência poderá vir a por em causa a estabilidade do edifício», conforme oficio n." 2268, datado de 11/05/1988, de fls. 27 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Por ofício com a referência 2284 49/4.OR/88, datado de 26/05/1998, registado com aviso de recepção, ………., foi notificada na qualidade de proprietária de fracções, designadamente, "K" e "Q" do prédio identificado no ponto anterior «que por despacho do Sr. Vereador do pelouro das obras esta Câmara nos termos do artigo 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, (...) decidiu ocupar o referido prédio para efeitos de executar as obras que lhe foram intimadas pela contrafé n.º 1326 de 22 de Maio de 1987 (cfr. fls. 24 e 33 do processo administrativo apenso); Por ofício com a referência 2283 49/4.0R/88, datado de 26/05/1998, registado com aviso de recepção, ………., na qualidade de administrador do prédio identificado no ponto 1) supra «que por despacho do Sr. Vereador do pelouro das obras esta Câmara nos termos do artigo 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, (...) decidiu ocupar o referido prédio para efeitos de executar as obras que lhe foram intimadas pela contrafé n.º 1326 de 22 de Maio de 1987 (cfr. fls. 32 e 35 do processo administrativo apenso); Por carta datada de 31/05/1988, endereçada ao Chefe da Divisão da Direcção dos Serviços de Obras, da CML, na sequência da notificação da decisão da CML de ocupação do prédio para realização de obras, o administrador do condomínio do prédio identificado no ponto 1 supra, ……….., informou que «Apenas há menos de dois meses fui eleito administrador do condomínio do prédio sito na Av ……….., n.º…. Naturalmente interessado, foi nossa prioridade o enquadramento das obras a realizar e neste momento dispomos já de um levantamento do necessário, feito por Engenheiro e a muito curto prazo iniciaremos as obras pelo que lhe solicitava algum prazo. (...)», (cfr. fls. 22 e 23 do processo administrativo apenso); Por ofício n.º 2679, datado de 14/06/1988, o chefe de divisão respondeu à carta referida no ponto anterior, informando que o pedido de suspensão da actuação coerciva deve ser formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara (cfr. fls. 34 e 35 do processo administrativo apenso); O prédio identificado no ponto 1 foi sujeito a duas empreitadas para execução das obras coercivas em causa, cujos trabalhos decorreram de 06/05/1989 a 18/10/1990 e de 27/07/1990 a 11/05/1992 (cfr. fls. 36 a 37, 38 39 e 40 a 57 do processo administrativo apenso); Através do ofício n.º 34987DR/DCEF/01, datado de 06/12/2001, registado com aviso de recepção, o qual exibe uma assinatura ilegível, a CML notificou a Oponente, na morada "Av ……..,…...°,…..., Lisboa," de que no prazo de 30 dias, a contar a partir da data do aviso de recepção, encontrava-se a pagamento a quantia de Esc.: 14.256.645$00 (catorze milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco escudos), ou seja, de 71.111,85 euros, correspondente ao custo da obra coerciva realizada pelo Município de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n." 46/85, de 20 de Setembro e, ainda, de que deveria articular-se com os restantes condóminos, de forma a efectuarem o referido pagamento na proporção das respectivas quotas (cfr. fls. 183 e 184 dos presentes autos); A CML notificou os proprietários do prédio identificado no ponto 1 para pagamento das obras coercivas (cfr. fls. 113 a 122 dos presentes autos); Por a oponente não ter efectuado qualquer pagamento relativo às obras coercivas correspondente às fracções "K" e "Q", em 19/11/2007 foi emitida a certidão de dívida n.º 1848762, no valor de € 4.977,83 (cfr. fls. 2 do processo instrutor); Na certidão referida consta que sobre a quantia de € 4.977,83 vencem-se juros de mora a partir de 12/12/2001 (cfr. fls. 2 do processo instrutor); Em 16/0112008 foi instaurada execução fiscal n.º 1106200701420860, contra a aqui oponente para cobrança coerciva da referida quantia, a qual encontra-se suspensa por ter sido prestada garantia (cfr. fls. 1, 2 e 160 do processo instrutor); Em 11/03/2004 a Oponente alterou o domicílio fiscal para a morada "Av …………., ….-….., Lisboa (cfr. fls. 17 e 18 dos presentes autos); Em 15/06/2005 a oponente alterou o seu domicílio fiscal para a morada "Av……….., … –…., Lisboa" (cfr. fls. 20 dos presentes autos); No âmbito do processo executivo a oponente foi citada, por carta registada com aviso de recepção na morada "Av ………, … –…..", Lisboa" (cfr. fls. 4 do processo instrutor); Em 18/02/2008 deu entrada na CML a petição inicial de oposição, remetida por correio em 15/02/2008, da qual consta como domicilio escolhido da oponente a morada de "Av ……….,….º,….., Lisboa" (cfr. fls. 3 e 31 dos presentes autos).». 3.1 . Estamos no âmbito de uma execução fiscal, instaurada contra a recorrente por dívida relativa à execução de obras coercivas efetuadas pela Câmara Municipal de Lisboa. O acórdão recorrido identificou como questões a decidir (ponto 2.2.3) as seguintes: Erros de julgamento na fixação da matéria de facto; Erro de julgamento quanto ao fundamento da oposição consistente na ausência de responsabilidade da recorrente para responder pela obrigação de pagamento da quantia exequenda; Erro de julgamento quanto ao regime de caducidade da dívida exequenda; Erro de julgamento quanto ao regime de prescrição da dívida exequenda e Erro de julgamento quanto ao regime de prescrição dos juros de mora. E apreciando todas estas questões entendeu não ocorrerem tais erros pelo que confirmou a sentença recorrida. 3.2 . Em síntese o acórdão recorrido confirmou a sentença recorrida que entendeu que a dívida exequenda, acrescida de juros em cobrança coerciva é exigível pois que a intimação foi regular e validamente feita na pessoa da proprietária, nada obrigando a CML a repetir a notificação no novo proprietário das frações em causa, sendo certo que, como é alegado pela própria oponente, a CML desconhecia a transmissão da propriedade das aludidas frações. 3.3 . Referiu o mesmo acórdão que a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da recorrente pela dívida em cobrança coerciva constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal, atendendo a que a mesma consta do ato determinativo do pagamento da quantia em causa, como devedora da mesma, não sendo alegados, nem demonstrados vícios que obstem à execução do ato de determinação da quantia em dívida pelo que a oposição improcede nesta parte. 3.4 . Referiu, também, que o regime do artigo 45.º da LGT , em matéria de caducidade do direito à liquidação não é aplicável ao caso, porquanto a dívida não assume natureza fiscal pois que está em causa a cobrança coerciva de dívida emergente de ato administrativo, o qual consiste na determinação da recorrente, enquanto condómina do prédio em referência para pagamento da sua quota-parte nas despesas resultantes das obras coercivas realizadas pela exequente, na sequência do acto de intimação para a realização de obras coercivas e o subsequente acto de posse administrativa e execução das mesmas, na falta da sua realização atempada por parte dos proprietários das fracções do prédio em propriedade horizontal, entre os quais a recorrente. Entendeu, ainda, que na falta de norma legal que estabeleça regime específico para o efeito, não se pode afirmar que ocorreu a preclusão do prazo de caducidade da liquidação. 3.5 . Referiu, ainda, que o prazo de prescrição teve início em 07.01.2002 ( artigo 306.º /1, do Código Civil ) correspondendo o mesmo ao prazo ordinário de vinte anos ( artigo 309.º do Código Civil ), tendo a recorrente sido citada em 17.01.2008, para os termos da execução, o que constitui facto interruptivo da prescrição ( artigo 323.º /1, do Código Civil ) pelo que uma vez interrompido o prazo de prescrição, o mesmo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ( artigo 327.º /1, do Código Civil ) pelo que a dívida em causa não se mostra prescrita. 3.6 . A recorrente pretende, uma vez mais, que este STA reaprecie se a oposição permite que seja apreciada, quer a ilegitimidade, quer a ilegalidade e inexigibilidade da dívida exequenda, pois que, na sua perspetiva, não teria sido, validamente notificada da liquidação e que se assim não se entender que se reaprecie a existência de insuficiência de prova para a decisão do pleito. 3.7 . O presente recurso foi interposto para o STA, como revista. Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150º do CPTA. Torna-se, por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece este artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. … 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso. Como se escreveu no acórdão deste STA 2, de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15). No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme. A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos. Tem, ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demonstrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista. 3.8 . A recorrente, conforme refere o MP, limita-se a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque e demonstre qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso pois que o presente recurso apresenta alegações e conclusões como se de um recurso ordinário se tratasse sendo certo que não nos encontramos perante um 3.º grau de jurisdição. Devia a recorrente alegar os pressupostos da admissão do presente recurso de revista o que manifestamente não fez. Pretende, ainda, a recorrente que este STA reaprecie a matéria de facto sendo certo que, nos termos do artigo 150º nº 3 e do CPTA está impedido de sobre a mesma se pronunciar uma vez que a mesma se encontra fixada pelo TCA. As questões colocadas têm natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto ao que acresce que as matérias apreciadas não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico não se antevendo a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável (cfr. o acórdão do STA de 27/11/2013, Processo n.º 01355/13). 4 . Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de novembro de 2019. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.