1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente companhia de seguros A., e recorrido B., representado pelo Ministério Público, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que se não conhecesse do objecto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
Notificados a recorrente e o recorrido do teor desta exposição, apenas se pronunciou o representante deste último, manifestando inteira concordância com o conteúdo daquela.
Nestes termos e pelas razões constantes da exposição do relator, que aqui se dão por reproduzidas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida