ACÓRDÃO Nº 776/2021
Processo n.º 351/21
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., representado pelo Ministério Público, a primeira veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), após a prolação de acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 9 de março de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admitir recurso para uniformização de jurisprudência (cf. fls. 72-95).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 551/2021 (cf. fls. 109-115), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«
4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão reunidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto.
No caso dos autos, cumpre desde já referir que o requerimento de interposição de recurso peca por não indicar com precisão todos os elementos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, em especial no que respeita à identificação da decisão recorrida e à indicação rigorosa da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC) «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Concluiu-se, no entanto, que não se justificaria promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (como previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC). Em primeiro lugar, embora a recorrente não identifique precisamente a decisão de que pretende recorrer, depreende-se que esta só poderá ser o acórdão proferido pelo STJ em 6 de fevereiro de 2021 (cf. fls. 17-31), já que as decisões posteriormente proferidas pelo tribunal a quo versaram, somente, sobre os pressupostos de admissão do recurso para uniformização da jurisprudência (cf. o artigo 688.º do Código de Processo Civil) e não aplicaram efetivamente o preceito legal a que se reporta a pretensa norma identificada como objeto do recurso (ou seja, o artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil).
Em segundo lugar, apesar de no requerimento de interposição de recurso a recorrente referir apenas que suscitou a questão de inconstitucionalidade «no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra» (v. o n.º 8 do requerimento de interposição do recurso, transcrito supra em I, 2), retira-se do teor do acórdão recorrido que a questão foi igualmente suscitada perante o STJ (v., em especial, o n.º 41 das alegações transcritas a fls. 41-42), em termos semelhantes aos adotados no requerimento de interposição de recurso.
Em qualquer caso, não se justificaria promover o aperfeiçoamento do objeto do recurso, uma vez que não foi suscitada, durante o processo e diante deste Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser apreciada por este Tribunal.
6. Com efeito, e no que respeita à identificação do objeto do recurso, a recorrente é clara ao referir que pretende ver apreciada por este Tribunal «a inconstitucionalidade do artº 1781° n° 1 d) do C. Civil na interpretação dada de que o desconhecimento do atual paradeiro do Réu, dado como provado pelo tribunal de 1ª Instância, não constitui um facto que mostre a rutura definitiva do casamento.» (em I, 2).
Assim enunciada a pretensa interpretação normativa que a recorrente pretende impugnar, torna-se evidente que esta não configura uma verdadeira norma, extraída ou extraível da alínea
d) do artigo 1781.º do Código Civil, que possa ser dissociada do concreto modo como, no caso dos autos, as instâncias valoraram a prova produzida e aplicaram o direito infraconstitucional pertinente.
Pelo contrário, a recorrente critica, no essencial, o modo como o tribunal a quo interpretou a alínea
d) do artigo 1781.º do Código Civil em face das circunstâncias concretas do caso e como valorou o facto, dado como provado, de se «desconhecer o paradeiro atual do réu». No requerimento de interposição de recurso, a recorrente limita-se, aliás, a invocar todos elementos que entende que o tribunal deveria ter considerado para dar como verificada a rutura definitiva do casamento, afirmando que «(…) em concreto, tal interpretação impede a recorrente de obter o divórcio, e de voltar a constituir uma família de facto, limitando assim, a sua liberdade de voltar a casar e de constituir uma família. (cf., supra, I, 2). Do que resulta evidente que é à própria decisão recorrida – e não a qualquer norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo – que são imputadas as invocadas ofensas à Constituição.
No entanto, e como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
Não podendo este Tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação dos factos, na valoração da prova produzida e na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por não constituir objeto idóneo deste recurso.
Faltando este que é um pressuposto essencial da admissão de qualquer recurso de constitucionalidade (cf., em especial, o artigo 70.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), resta concluir que não é possível conhecer o objeto do presente recurso.»
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 551/2021, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pela admissão e conhecimento do recurso (cf. fls. 118 a 120 com verso), nos seguintes termos:
“A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado da Decisão Sumária n° 551/2021 proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, nos termos do n.°1 do art.º 78..°-A da LTC, vem interpor reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 78.°-A , n° 3 da LTC, o que faz, nos termos seguintes:
1°
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.
2º
O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
- 2.Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no art.º 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º n.º 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art.º 1781.º n.º l d) do Código Civil na interpretação dada de que o desconhecimento do atual paradeiro do réu, dado como provado pelo tribunal de l.ª Instância, não constitui um facto que mostra a rutura definitiva do casamento.
- 3.O art.º 1781 n.º l d) do C. Civil na interpretação dada pelo douto tribuna! a quo, de que o desconhecimento do atual paradeiro do réu não constitui um facto que mostra a rutura definitiva do casamento viola o art9 369 n91 da C.R.P.
- 5.O que em concreto, tal interpretação impede a recorrente de obter o divórcio, e de voltar a constituir uma família de facto , limitando assim, a sua liberdade de voltar a casar e de constituir uma família.
- 6.Além disso, a interpretação dada pelo douto tribunal a quo do art.º 1781.º n.º l d) do C. Civil, viola o art.º 1.º da C.R.P. uma vez que a recorrente por estar impedida de voltar a casar, compromete e limita a sua própria intimidade, e ofende a sua dignidade humana
- 7.Havendo impossibilidade de vida em comum por se desconhecer o paradeiro do réu, está o casamento destituído da sua funcionalidade, obrigando a recorrente a viver sem família, e a viver num estado de casada sem marido, sem qualquer dignidade.
8. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
3°
Todavia, entendeu a Exª.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.° 1 da Lei do tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de entender que " não foi suscitada, durante todo o processo e diante deste Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser apreciada por este Tribunal.
4º
Além disso, A EX§ Senhora Juíza Conselheira Relatora ainda refere "que o requerimento de interposição de recurso peca por não indicar com precisão todos os elementos a que se referem os n.ºl e 2 do art.º 75-A da LTC, em especial no que respeita à identificação da decisão recorrida e à indicação rigorosa da peça processual em que foi suscitada a questão da constitucionalidade (cf o nº 2 do artº 75-a da LTC) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf o previsto no nº2 do artº 72º da LTC)."
5º
E ainda refere que "Conclui-se, no entanto, que não se justificaria promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso..."
6º
A recorrente, ora reclamante, não obstante o devido respeito, discorda de tal posição, pelo que apresenta a presente reclamação.
7º
A recorrente peticionou na interposição do recurso pela "inconstitucionalidade do artº 1781º nº1 d) do Código Civil na interpretação dada de que o desconhecimento do atual paradeiro do réu, dado como provado pelo tribunal de 1ª Instância, não constitui um facto que mostra a rutura definitiva do casamento.
8º
Ora o que o reclamante põe em causa é exatamente a constitucionalidade do art9 1781 n9 1 d) do C.Civil quando interpretado da forma como o douto tribunal a quo interpretou na sua decisão, isto é, que o desconhecimento do atual paradeiro do réu marido não integra o conteúdo normativo do artº 1781 d) C.Civil "Quaisquer outros factos que , independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento" e por isso tal interpretação normativa do douto tribunal de que se recorre viola o disposto no artº 36º nºl da C.R.P.
9º
Há aqui um verdadeiro questionamento normativo (o do art9 17819 n 1 d) do C.Civil) no que diz respeito à interpretação do douto tribunal a quo , que interpretou o facto do desconhecimento do paradeiro do réu não integrar o critério normativo do conceito de rutura definitiva do casamento.
10º
A reclamante apenas pede a intervenção do Tribunal Constitucional para dizer de sua justiça se o art9 1781 n9 1 d) do C. Civil é constitucional na perspetiva que o douto tribunal a quo apresentou, pois para o reclamante existe uma ofensa ao artº 36º nºl da C.R.P.
11º
Acrescente-se que a ora reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do artº 1781º nºl d) na interpretação dada pelo douto tribunal a quo por violar o artº lº da C.R.P. no sentido de que o desconhecimento do paradeiro do réu não constitui um facto que mostra a rutura definitiva do casamento obrigando deste modo a ora reclamante a permanecer casada sem um marido, o que ofende a sua dignidade e a impede de constituir nova família.
12º
No entanto, a EX9 Senhora Juíza Conselheira Relatora não se pronunciou sobre este pedido de apreciação da constitucionalidade, sendo certo que o Tribunal tem a obrigação de se pronunciar sobre todos os pedidos, devendo assim, considerar-se nula a presente decisão sumária por falta de pronúncia.
13º
A EXª Senhora Juíza Conselheira Relatora considerou que
"interposição de recurso peca por não indicar com precisão todos os elementos a que se referem os nº1 e 2 do artº 75-A da LTC, em especial no que respeita à identificação da decisão recorrida e d indicação rigorosa da peça processual em que foi suscitada a questão da constitucionalidade (cf o nº 2 do artº 75-a da LTC) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf o previsto no nº 2 do artº 72º da LTC)."
14º
Ora, nos termos do art9 759 A n9 5 da LTC . "Se o requerimento de interposição de recurso não indicar alguns dos elementos previstos no presente artigo , o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."
15º
Ora, a EX9 Senhora Juíza Conselheira Relatora violou o disposto no art9 75-A n9 5 da LTC, pelo que a mesma decisão sumária é ilegal por violação do disposto no art9 75-A n9 5 da LTC.
16º
No entanto, no desenvolvimento da abordagem dos elementos que compunham a interposição do recurso e que no seu entender pecavam por imprecisão, a EX§ Senhora Juíza Conselheira Relatora acabou por entender perfeitamente o alcance de tais elementos , ficando assim suprida tal "imprecisão."
17°
A ora reclamente entende que ao invocar a inconstitucionalidade do art9 17819 d) do C. Civil na interpretação de que o desconhecimento do paradeiro do réu marido não constitui um facto que mostre a rutura definitiva do casamento e por isso considera que não integra a previsão normativa em causa, viola o disposto no art9 369 n9l da C.R.P.
18º
A ora reclamente entende que ao invocar a inconstitucionalidade do art9 17819 d) do C. Civil na interpretação de que o desconhecimento do paradeiro do réu marido não constitui um facto que mostre a rutura definitiva do casamento viola o disposto no art9l da C.R.P. uma vez que a obriga estar casada sem marido e impede a constituição de nova família, o que afeta gravemente a sua dignidade, ofendendo o princípio da dignidade humana.
19º
Assim, no entender da reclamante, foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade de interposição do recurso.
20°
Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto.
21º
A reclamante goza do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos.
Face ao exposto deve julgar-se procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária da EXª.ma Senhora Conselheira Relatora, decidindo o prosseguimento do recurso, notificando, para o efeito, o recorrente, para apresentar as respetivas Alegações.»
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 122-124):
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 551/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Identificando o objecto do recurso no requerimento de interposição do recurso, a questão foi assim enunciada:
“2. Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 1781º nº 1 d) do C. Civil na interpretação dada de que o desconhecimento do atual paradeiro do Réu, dado como provado pelo tribunal de 1ª Instância, não constitui um facto que mostre a rutura. definitiva do casamento.”
3.º
Naturalmente que, perante esta formulação, na douta Decisão Sumária entendeu-se:
“Assim enunciada a pretensa interpretação normativa que a recorrente pretende impugnar, torna-se evidente que esta não configura uma verdadeira norma, extraída ou extraível da alínea
d) do artigo 1781.º do Código Civil, que possa ser dissociada do concreto modo como, no caso dos autos, as instâncias valoraram a prova produzida e aplicaram o direito infraconstitucional pertinente.”
4.º
O que a recorrente também afirma no requerimento de interposição do recurso quanto às concretas circunstâncias apenas reforça essa ausência de normatividade, sendo significativo que após descrição de algumas delas se tivesse consignado no ponto 5:
“5. O que em concreto, tal interpretação impede a recorrente de obter o divórcio, e de voltar a constituir uma família de facto, limitando assim, a sua liberdade de voltar a casar e de constituir uma família.”
5.º
O mesmo se dirá quanto ao essencial do agora afirmado na reclamação para a conferência.
6.º
Não se estando perante qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas antes perante a inidoneidade do objecto, tal como identificado no momento processual próprio pela recorrente, não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.