Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em conta os articulados e os documentos dos autos cujo conteúdo se considera reproduzido sempre que mencionados ou indicados pelos números das folhas dos autos pertinentes, estão assentes os seguintes factos relevantes:
1.
O Requerente é proprietário do estabelecimento comercial denominado Gaivota Branca, sito na Meia Praia, concelho de Lagos.
2.
O estabelecimento Gaivota Branca é explorado directamente pelo Requerente, desde há mais de vinte anos, ao abrigo de licença emitida, à data, pela Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, titulada pelo alvará de licença n.° 24/78, de 18 de Julho de 1978, emitido no âmbito do processo n.° L/4-228b (fls. 37/38).
3.
Nos termos da referida licença, e conforme resulta, ainda, do termo de responsabilidade, de 2 de Agosto de 1978, junto a fls. 39, o Requerente ficou habilitado a construir “um restaurante-bar, de tipo desmontável, na Meia Praia, na zona do Porto de Lagos.”
4.
Em 9 de Fevereiro de 1981, veio a ser emitido novo alvará de licença, com o n.° 4/81, ainda no âmbito do Proc. n.° L/4-228b, ao qual correspondeu novo termo de responsabilidade, com a mesma data (doc. fl. 42/44 e 46).
5.
Tudo para e feitos de construção de “um restaurante-bar, a título precário, mas com carácter de permanência, embora se trate de uma construção de tipo desmontável, na Meia Praia, na zona do Porto de Lagos.”
6.
Em 30 de Setembro de 1982, novo alvará de licença é emitido, permitindo ao Requerente levar a cabo obras de alteração e ampliação do seu bar-restaurante, ou seja, a Gaivota Branca (fls. 48/49).
7.
Em 11 de Abril de 1984, a Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve emitiu, a pedido do Requerente, novo alvará de licença, com o n.° 10/984, que o autoriza, novamente, a manter a construção da Gaivota Branca, o mesmo resultando do respectivo de termo de responsabilidade (documentos de fls. 52 e 54).
8.
A Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve veio, novamente, e desta feita em 31 de Outubro de 1985, autorizar a manutenção da Gaivota Branca na Meia Praia (fls. 56/58 e 60).
9.
Mais uma vez, e em 30 de Setembro de 1986, novo alvará, com o n.° 34/86, e respectivo termo de responsabilidade, são emitidos pela Junta Autónoma dos Portos, permitindo ao Requerente a manutenção da Gaivota Branca no local onde, ainda hoje, se encontra (Docs. de fls. 62/64 e 66).
10.
E assim tem sucedido, ao longo dos anos, permitindo ao ora Requerente, bem como a outros proprietários de estabelecimentos comerciais na Meia Praia, a manutenção de restaurantes e bares para apoio a residentes e turistas (veja-se, por exemplo, o documento de fls. 68, que prorroga novamente o prazo da licença respeitante à Gaivota Branca).
11.
Ao abrigo destas sucessivas licenças o Requerente procedeu à construção e exploração da Gaivota Branca e sempre procurou melhorar as condições deste seu estabelecimento, obtendo, para o efeito, as necessárias autorizações: logo em 1982, obteve autorização da Câmara Municipal de Lagos para ampliar o estabelecimento, com alvenaria de tijolo (Doc. de fls. 70).
12.
Em 1991, foi emitida nova licença, com o n.° 674/90, no âmbito do proc. n.° 295.05.2993, desta vez pela Direcção-Geral de Portos, igualmente para efeitos de manutenção do restaurante Meia Praia (Doc. de fls. 72/73)
13.
Tal licença era válida por 1 ano, com possibilidade de prorrogação de tal prazo, o que veio a suceder, até 1993, data em que nova licença é emitida, no âmbito do mesmo processo (n.° 295.05.2993), com o n.° 31/93 (Doc. fls. 75/78), que sucedeu à licença n.° 106/92, conforme cláusula 15 deste documento.
14.
Até que, em 1994, foi emitida licença para utilização do domínio público hídrico, com o n.° 73/94, dos serviços da Direcção Regional do Ambiente do Algarve (conforme documento de fls. 80/83).
15.
Do exposto resulta que o Requerente, desde há mais de vinte anos, vem legalmente explorando o restaurante-bar Gaivota Branca, com base em sucessivas licenças cujas taxas sempre foram pagas (vide, por exemplo, a guia de liquidação da taxa referente ao ano de 1999, a fls. 85)
16.
O Requerente cumpriu sempre as exigências feitas pelas autoridades competentes, incluindo a Direcção Regional do Ambiente do Algarve, já em 1998 (documento de fls. 87/88).
17.
O Gaivota Branca é um estabelecimento comercial de restauração com excelentes condições higio-sanitárias, bem equipado e dotado de instalações sanitárias abertas ao público (seja ou não cliente).
18.
Para além de obter o licenciamento da actividade comercial que sempre veio exercendo na Gaivota Branca, o Requerente obteve para ele da Direcção-Geral de Turismo, logo em 1981, a classificação como Restaurante de Segunda Categoria (Grupo 1, categoria de Segunda), com declaração “de interesse para o turismo” (cfr. ofícios de fls. 90, 92, 94 e 96).
19.
Tal facto foi confirmado em 12 de Maio de 1982, conforme ofício da mesma Repartição da Direcção Geral de Turismo onde se pode ler que “esse estabelecimento está considerado como de interesse para o turismo e classificado como Snack-Bar Gaivota Branca, de 2.ª Categoria.” (fls. 98).
20.
A classificação do estabelecimento foi certificada pela Direcção-Geral de Turismo, através da autorização para afixação da placa n.° 7062-S (Docs. de fls. 100 e fls. 102).
21.
O Requerente teve o cuidado de, logo em 12 de Abril de 1976, solicitar à entidade, à data competente para o efeito (Direcção-Geral do Turismo), a declaração de interesse para o Turismo, do estabelecimento que pretendia instalar na Meia Praia, e que, mais tarde, seria a Gaivota Branca (Doc. de fls. 104).
22.
E para efeitos de classificação enquanto estabelecimento de restauração com interesse para o turismo, o Requerente enviou o necessário questionário, bem como a planta de localização referente ao projectado estabelecimento que corresponde àquela que é, ainda hoje, a localização da Gaivota Branca, na Meia Praia (Documentos de fls. 106/110).
23.
No relatório da inspecção feita pela Direcção-Geral do Turismo, datado de 17 de Junho de 1981, pode ler-se que o estabelecimento Gaivota Branca tem um aspecto exterior moderno, em bom estado de conservação, com instalações sanitárias, sendo descrito como um “estabelecimento muito agradável e funcional”, pelo que foi, desde logo, proposta a sua classificação como estabelecimento com interesse para o turismo (Doc. de fls. 112/115).
24.
O estatuto de interesse para o turismo nunca foi retirado à Gaivota Branca.
25.
A Gaivota Branca recebeu, 12 de Julho de 1982, em sede de proc. n.° 730/1981, o alvará de licença sanitária n.° 746, emitido pela Câmara Municipal de Lagos (Doc. fls. 117).
26.
E em 4 de Julho de 1983, o Requerente foi notificado da concessão de licença municipal para a abertura do estabelecimento Gaivota Branca (Doc. fls. 119).
27.
No seguimento da vistoria, datada de 16 de Maio de 1983, pela qual foram verificadas as necessárias condições de higiene, limpeza e segurança da Gaivota Branca (Doc. fls. 120).
28.
No seguimento da publicação, em 27 de Abril de 1999, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 33/99, de 11 de Março (POOC), a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve (DRAOT) notificou o Requerente, em 7 de Junho de 1999, informando da caducidade da licença n.° 73/94, do qual era titular, em 30 de Setembro de 1999, dada a entrada em vigor do POOC em 1 de Outubro do mesmo ano.
29.
Nesse mesmo ofício, a DRAOT reconhece o facto de o POOC prever “a manutenção da estrutura em causa na unidade balnear”, ou seja, o restaurante Gaivota Branca (Doc. de fls. 123).
30.
Em consonância com o referido ofício e com vista à continuação da sua actividade comercial, o Requerente entregou pedido de renovação da sua licença, com o n.° 73/94 (doc. de fls. 125).
31.
No entanto, em 8 de Maio de 2000, a DRAOT notifica o Requerente, acompanhado com a ficha técnica relativa às alterações que considera necessárias para, alegadamente, tornar a Gaivota Branca compatível com o disposto no POOC (Doc. fls. 127/136).
32.
Em 6 de Março de 2001, o Requerente é notificado, pela DRAOT, da concessão da licença titulada pelo alvará n.° DSR/POOCBV-4/2001, emitida nos termos do art. 17° do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro (Doc. fls. 138).
33.
E no seguimento destes ofícios, veio, efectivamente, a ser emitida, a favor do Requerente, a licença de ocupação do domínio público marítimo n.° DSR/POOCBV-4/2001, referente à Gaivota Branca (embora seja erradamente identificada a praia onde o mesmo se situa, já que tal acontece na Meia Praia, e não na Praia de Porto de Mós...) - Doc. fls. 140/141.
34.
Tal licença remete, no seu ponto 2, para as condições/indicações expressas na ficha técnica de fls. 130/132, e de acordo com essa condições o Requerente deveria - alegadamente - proceder a obras com vista a compatibilizar a Gaivota Branca com o POOC, nomeadamente no que respeita à base de betão assente sobre o areal, à estrutura de betão, às paredes em alvenaria, e à cobertura em fibrocimento.
35.
E é isto o que DRAOT, novamente em 23 de Março de 2001, ou seja, poucos dias depois da emissão da licença actualmente vigente por dois anos, até 1 de Marco de 2003, vem exigir no ofício datado de 23 de Março de 2001, a fls. 143/144.
DE DIREITO
O artigo 14º nº1 do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 11 de Março, publicada no DR Série I-B n.º 98, de 27-04-1999 (RPOOC), prescreve que os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias devem integrar-se em unidades balneares, definidas no artigo 4º ccc) do mesmo diploma.
Mas o seu nº2 logo ressalva a admissibilidade de situações especiais, ou excepcionais, em que é permitida a existência desse tipo de estabelecimentos nas praias, com autonomia, sem necessidade de integração numa unidade balnear. Uma dessas excepções, a da alínea a), refere-se às situações previstas no capítulo V do título III do RPOOC, que trata «Dos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declaradas de interesse para o turismo» (artigos 60º e 61º RPOOC).
Sob a epígrafe «Objectivo e âmbito» preceitua o artigo 60º nº1:
«Esta classe de espaços destina-se a proporcionar a fruição da orla costeira, independentemente do uso exclusivamente balnear, ou, excepcionalmente, a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, quando se trate de áreas de equipamento já existentes».
E o nº2:
«Os estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:
- a)Restaurante na ante-praia da praia do Camilo;
- b)Equipamento turístico na Meia Praia, constituído por instalações para restauração, piscina e serviços complementares;
- c)Zona desportiva no Alvor, abrangendo uma área total de 5 há, incluindo campos de jogos, instalações de apoio e estacionamento;
- d)Restaurante da Prainha, constituído por edifício e respectivos acessos existentes.»
Em face deste conjunto de normas deduz-se que o regime do artigo 60º e 61º do RPOOC é aplicável (entre outros equipamentos) a restaurantes e bares, localizados nas praias, declarados de interesse para o turismo.
O Recorrente sustenta que o seu estabelecimento Gaivota Branca deveria estar previsto como um dos estabelecimentos sujeitos ao regime especial do artigo 60º do RPOOC. Por isto impõe-se uma análise individualizada de cada um daqueles elementos.
Efectivamente aquele regime é aplicável a restaurantes, visto que o próprio RPOOC assim designa alguns dos estabelecimentos que especificamente inclui nesse regime, como se vê nas alíneas a) e d) do artigo 60º/2. Mas a mesma conclusão se retira do artigo 14º/2/a) que expressamente engloba no dito regime «estabelecimentos de restauração e bebidas». Em suma, o estabelecimento Gaivota Branca, por ser um restaurante/bar, nunca poderia ser liminarmente excluído do ingresso nesse regime especial, ou excepcional (afigurando-se irrelevante neste caso a preferência terminológica).
Esta conclusão parecendo óbvia é necessária, visto que o Requerido expressa na sua alegação um pendor, que as normas não legitimam, para desvalorizar os estabelecimentos que são “apenas restaurante”, em ordem à sua exclusão do regime excepcional em análise (cfr. o segmento K da sua alegação, fls. 478).
Em segundo lugar, os estabelecimentos assim excepcionados estão localizados em praias (vide artigo 14º/1). Por exigências básicas de interpretação sistemática, deverá ter-se em consideração para este efeito o conceito de «Praia» delineado no artigo 4º, vv) do RPOOC: «Praia – sub-unidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado; poderá abranger uma ou mais unidades balneares».
Serve isto para dizer que as normas em causa, no modo como estão configuradas no RPOOC, também não legitimam a distinção à qual o Requerido pretende conferir relevância decisiva, entre os estabelecimentos situados na antepraia e os que, como o Gaivota Branca, supostamente estariam localizados no areal, ou nas suas palavras, “em plena praia” (cfr. de novo a alegação do Requerido, segmento K e passim). É verdade que a alínea a) do artigo 60º/2 se refere a um restaurante situado na antepraia da Praia do Camilo, mas esse é só um dos casos concretos contemplados e não uma regra jurídica.
Em terceiro lugar, o regime dos artigos 60º e 61º do RPOOC é aplicável a estabelecimentos declarados de interesse para o turismo.
Na tese do Requerido, não está aqui em causa a noção de «declaração de interesse para o turismo» obtida pelo Gaivota Branca, emanada pela Direcção-Geral de Turismo, consignada nos artigos 57º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, pois “nenhuma destas disposições tem em conta quaisquer outros interesses que não os de natureza estritamente turística”, não podendo assim impor-se a um POOC cujos interesses e objectivos são muito mais vastos. Nestes termos, ainda segundo o Requerido, os autores do POOC teriam forçosamente de ponderar outros factores que não os previstos nas normas referidas, que, nessas circunstâncias, não poderiam reputar-se violadas.
Esta tese enfrenta dificuldades de vulto. Desde logo uma dificuldade terminológica e sistemática, uma vez que o RPOOC se refere, na epígrafe do Capítulo V e no artigo 60º/2, às actividades declaradas de interesse para o turismo, o que parece remeter exactamente para a competência da Direcção-Geral de Turismo. Por outro lado, à semelhança da lei, também o Requerido omite quais os “outros factores” que alegadamente deveriam ser objecto de ponderação. Mais uma vez o Requerido segue nesta matéria uma estratégia negatória das afirmações do Requerente, sem contrapor, pela positiva, a descrição da natureza, autoria e características da sugerida declaração alternativa de interesse para o turismo, diversa da detida pelo Gaivota Branca, que (só ela) seria eficaz para permitir o acesso ao pretendido regime legal.
O que se afigura correcto concluir, numa leitura não preconceituosa da lei, é que os requisitos exigíveis para ingresso no falado regime especial são estritamente e literalmente os enunciados nos referidos artigos 14º, 60º e 61º do RPOOC, permitindo ao estabelecimento Gaivota Branca ser incluído no elenco do artigo 60º/2, visto, à semelhança de outros aí contemplados, ser um estabelecimento de restauração localizado na Meia Praia dotado de declaração de interesse para o turismo.
Só assumem valor jurídico vinculativo os requisitos e factores plasmados na lei e, na realidade, o Requerido não desvenda em que normas ou elementos do POOC, directamente ou per relationem, se fundamentam, para efeito de aplicação do artigo 60º do RPOOC, as distinções por si feitas entre: Estabelecimentos situados no areal ou num plano recuado; Construídos em alvenaria e betão ou noutros materiais; Configurados como “apenas restaurantes” ou integrados em conjuntos arquitectónicos com outras valências.
Concede-se, num plano conjectural, que os requisitos estabelecidos nas normas analisadas talvez sejam demasiado permissivos e até mesmo susceptíveis de cercear a eficácia do RPOOC, quanto à prossecução dos seus objectivos básicos de defesa e valorização do ambiente, recursos naturais e património cultural.
Pode lamentar-se um défice de densificação dos requisitos, factores ou critérios que permitiriam incluir ou excluir os ditos estabelecimentos do elenco do artigo 60º/2 do RPOOC.
Tomando como base de partida os mesmos princípios e objectivos gerais a que devem obedecer os POOC, poderiam até facilmente conceber-se outros critérios não menos sensatos, até mais restritivos, que permitiriam reduzir senão eliminar, o elenco dos estabelecimentos a consignar no artigo 60º/2 RPOOC.
O que não pode porém, aceitar-se, é que a “construção” desses critérios seja feita com base nas características dos estabelecimentos já concretamente incluídos e excluídos, pois isso corresponderia a uma insólita inversão do processo interpretativo, em que o sentido das normas dependeria dos factos concretos, previamente seleccionados, aos quais deveriam ser aplicadas.
O Requerido objecta ainda que o Requerente nunca obteve da parte da entidade que exerce competências administrativas sobre o domínio público marítimo licença para construir um imóvel em alvenaria e que as únicas licenças nesse sentido foram concedidas pela Câmara Municipal de Lagos, não se impondo ao POOC.
Esta é uma questão manifestamente lateral, cuja discussão não releva na solução da presente causa, onde apenas se discute a exclusão ou inclusão do restaurante-bar Gaivota Branca, com a localização que tem, no regime do artigo 60º do RPOOC, independentemente do tipo construtivo.
Obviamente, a hipotética inclusão do estabelecimento naquele regime não tem a virtualidade de sanar qualquer hipotética situação de ilegalidade em que incorra, nem inibe as autoridades do domínio público marítimo, ou quaisquer outras, de tomarem as providências necessárias à reposição da legalidade nos limites das suas competências. Agora, isso tem que ser feito no procedimento administrativo próprio, em que se permita ao visado a sua plena participação e defesa, e não pela via indirecta da exclusão do regime do RPOOC.
Em suma, o nº2 do artigo 60º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 11 de Março, publicada no DR Série I-B n.º 98, de 27-04-1999, é ilegal por não incluir no seu elenco o restaurante Gaivota Branca, em violação das demais normas do RPOOC citadas (mormente os artigos 14º, 60º e 61º), do artigo 57º do DL 167/97, de 4 de Julho, e dos princípios da legalidade e da igualdade consagrados nos artigos 3º e 5º do CPA.