A legítima de cada um dos herdeiros é a que resulta das normas imperativas que constam (in casu) dos artigos 2156 a 2162 do Código Civil, e, atenta a sua natureza de intangibilidade (artigo 2163) deve ser determinada, com referência à data de abertura da herança, sendo irrelevantes para o seu cálculo os eventuais negócios que tenham sido estabelecidos entre herdeiros para cedência a algum deles de um ou mais quinhões hereditários.