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ACÓRDÃO Nº 50/2024 Processo n.º 1264/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, provindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é reclamante A., e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora, proferido em 23 de junho de 2023, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pela aqui reclamante no processo de execução fiscal n.º …., onde se encontram em cobrança coerciva dívidas referentes a custas judiciais no valor global de 49.325,20€. Inconformada, a reclamante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 13 de julho de 2023, negou provimento ao recurso. Notificada de tal acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal Central Administrativo Norte no dia 27 de julho de 2023, tem o seguinte teor: « A. , Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), por ter legitimidade e estar em tempo, vem, ao abrigo do disposto, nomeadamente, nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n. os 1 e 2, 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), interpor recurso do referido acórdão para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação, por parte deste TCAN, de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do presente processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), a subir de imediato, com o processo e com efeito meramente devolutivo. Em concreto, na petição de oposição à execução fiscal apresentada pela Recorrente (ref. sitaf 008087477), bem como nas alegações de recurso posteriormente interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (ref. sitaf 008246617), a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 96.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT quando interpretados no sentido de que não é de admitir oposição à execução com fundamento na ilegalidade manifesta da taxa de justiça liquidada por secretaria judicial e notificada (sem citação) a sujeito passivo não representado por Advogado, quando o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial de tal taxa foram liminarmente rejeitados com fundamento em inidoneidade para apreciação da sua ilegalidade concreta, por violação do princípio da boa administração e da tutela jurisdicional efetiva ínsitos aos artigos 20.º, 267.º e 268.º, da Constituição da República Portuguesa ». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « A.’ interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte preferido em 13.07.2023, que negou provimento ao recurso apresentado da decisão que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pela Executada, no processo de execução fiscal n.º …., onde se encontram em cobrança coerciva dívidas relativas a Custas Judiciais, no valor global de 49.325,20€. O recurso foi interposto em 27.07.2023, após a notificação do referido aresto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e visa sindicar a alegada A inconstitucionalidade dos artigos 96. 0 e 204. º, n.º 1, alínea h), do CPPT quando interpretados no sentido de que não é de admitir oposição à execução com fundamento na legalidade manifesta da ta\g de justiça liquidada por secretaria judicial e notificada (sem citação) a sujeito passivo não representado por Advogado, quando o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial de tal taxa foram liminarmente rejeitados com fundamento em inidoneidade para apreciação da sua ilegalidade concreta, por violação do princípio da 6oa administração e da tutela jurisdicional efetiva ínsitos aos artigos 20.º, 267.º e 268.º, da Constituição da (República Portuguesa.”. Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (ao deante LOTC), apenas pode ser interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, quando a decisão recorrida não admita recurso ordinário [ “2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a [ei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."]. Por sua vez, dispõe o n.º 4 do citado artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que: "4 - ( Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n. º 2, quando tenha havido renúncia , haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Como é sabido, das decisões proferidas em segunda instância pela Secção Tributária dos Tribunais Centrais Administrativos cabe recurso ordinário de revista, conforme prevê o artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sua atual redação, recurso esse a interpor no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão recorrida, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 282.º do CPPT. Ora, determina o artigo 281.º do CPPT que os recursos no contencioso tributário regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil (CPC), sendo que o n.º 2 do artigo 627.º do CPC qualifica como ordinário o recurso de revista (qualificação que é, igualmente, efetuada pelo n.º 1 do artigo 140. º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Assim, quando o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que não admitam recurso ordinário, ressalta manifesto que o interessado tem de esgotar os meios ordinários de recurso e só depois tem aberta a possibilidade de recorrer do Tribunal Constitucional. Neste sentido vide o Acórdão da 2. a Secção do Tribunal Constitucional n.º 61/2022, lavrado no processo n.º 1238/2021, onde se escreve :«O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea 6) do nº l do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa -como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,n.º2, da LTC) ; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea 6), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC) Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.». Porém, o legislador previu no nº4 do art. 70º da LOTC, em alternativa ao decurso do prazo para a interposição (in casu) do recurso de revista ou à circunstância de este não poder prosseguir por razões de ordem processual, que o interessado renuncie ao recurso ordinário para que possa, desde logo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, percorrido o requerimento de interposição de recurso em apreço, dele não consta a exigida renúncia à interposição de recurso de revista, sendo certo que o prazo de 30 dias para interpor recurso ordinário não se mostra esgotado na data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Destarte, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não cumpre os pressupostos processuais para que possa ser admitido ». 5. Na reclamação, pode ler-se o seguinte: « A. , recorrente no processo à margem identificado (“Reclamante”), tendo sido notificada de despacho de não admissão de recurso interposto para este Tribunal Constitucional, no âmbito do processo à margem identificado (“Despacho Reclamado”), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n º 4, e 77.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), apresentar reclamação do referido Despacho Reclamado, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Objeto da Reclamação Por acórdão de 13.7.2023 (“Acórdão Recorrido”), o Tribunal Central Administrativo Norte (“tribunal a qud') não concedeu provimento ao recurso interposto pela aqui Reclamante de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º 934/22.1 BEPRT. No Acórdão Recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, considerando que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), não é admissível a dedução de oposição à execução fiscal para sindicar a ilegalidade (concreta) de ato de liquidação de conta de custas processuais. No processo de oposição à execução fiscal que conduziu à prolação do Acórdão Recorrido, a situação material controvertida era, em síntese, a seguinte: No âmbito de processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Valongo (Juiz 1), a Reclamante foi notificada de uma conta de custas no valor de EUR 49.011,00. A Reclamante não estava representada em juízo quando foi notificada da conta de custas. Da notificação da conta de custas não consta qualquer advertência de que a falta de reclamação no prazo de 10 dias (com eventuais dilações), implica a consolidação definitiva e irremovível da ordem jurídica dos termos da conta ali inscrita. A Reclamante só tomou efetivo conhecimento do valor da conta de custas liquidada quando foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. Em cumprimento da sentença e da lei, em particular, do disposto nos artigos 6.º, n.º 8 e 14.º, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), o valor máximo de taxa de justiça a liquidar seria EUR 816,00 ao invés do valor de EUR 49.011,00 efetivamente liquidado. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível de Valongo (Juiz 1), recusou- se a rever o ato tributário de elaboração da conta de custas, considerando não ser aplicável o regime previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária. No processo de oposição à execução fiscal n.º 832/22.9BEPRT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recusou-se a conhecer do pedido de impugnação judicial da conta de custas, por considerar que a única forma de processo admissível seria a reclamação prevista no artigo 31.º do RCP. Em 27.7.2023, a Reclamante apresentou, junto do tribunal a quo, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação, pelo tribunal a quo, de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Contudo, por despacho de 11.10.2023, o tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Reclamante, por considerar que tal recurso era in casu inadmissível. Efetivamente, segundo o tribunal a quo, atento o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, a Reclamante deveria ter previamente interposto recurso de revista excecional do Acórdão Recorrido (artigo 285.º do CPPT), somente depois podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Fundamentos da Reclamação Conduta processual da Reclamante Tendo sido notificada do Acórdão Recorrido, a Reclamante pretendeu unicamente suscitar o controlo da constitucionalidade das normas dos artigos 96.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, aplicadas in casu pelo tribunal a quo, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional em sede de processo de fiscalização concreta de constitucionalidade (cf. artigos 69.º e ss. da LTC). Até à presente data, a Reclamante não interpôs qualquer outro recurso do Acórdão Recorrido, nem apresentou requerimento que tenha conduzido à instauração de qualquer incidente pós- decisório (v.g., arguição de nulidades, pedido de reforma, pedido de correção de erros materiais, pedido de aclaração de acórdão, incidente de recusa). De resto, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante declarou expressamente no introito que o recurso em questão deveria «subir de imediato» e «com o processo», tendo requerido expressamente, a final, a «remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciar o recurso interposto». A Reclamante pretendeu, pois, unicamente, suscitar junto do Tribunal Constitucional o controlo da constitucionalidade das referidas normas infraconstitucionais. 2.2. Inadmissibilidade de recurso de revista excecional previsto no artigo 285.º do CPPT Na medida em que considera que, previamente à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante deveria ter impugnado o Acórdão Recorrido através do recurso de revista excecional previsto no artigo 285.º do CPPT, o Despacho Reclamado é absolutamente ilegal, pelo que deve ser revogado por este Tribunal Constitucional. Efetivamente, atendendo, por um lado, aos fundamentos de admissibilidade do recurso de revista excecional previsto no artigo 285.º do CPPT, e considerando, por outro lado, a pretensão de tutela jurisdicional visada pela Reclamante (controlo da constitucionalidade de normas aplicadas pelo tribunal a quo), conclui-se que o referido recurso de revista excecional era in casu manifestamente inadmissível. Com efeito, o artigo 285.º do CPPT indica que: «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» Comece-se por notar que o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) teve já a oportunidade de assinalar o caráter excecional do recurso de revista a que se refere o artigo 285.º do CPPT. De facto, nas palavras do STA (cf. Ac. de 9.3.2022, Proc. n.º 02220/16.7BELRS, Rel.: Francisco Rothes): «O recurso de revista excecional previsto no art. 285. 0 do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.» (realçado nosso). Também neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha afirmam que «no contencioso administrativo [artigo 150.º do CPTA], a revista só é admitida a título excecional, como válvula de segurança do sistema». Note-se, por outro lado, que o STA, acentuando o caráter excecional do recurso de revista do artigo 285.º do CPPT, tem reiteradamente afirmado que tal recurso não constitui o meio adequado para apreciar estritamente questões de (in)constitucionalidade de normas. Veja-se, neste sentido, o que foi decidido no Ac. do STA, de 7.12.2022, Proc. n.º 0120/12.9BEBJA 01224/16 (Rel. Aragão Seia): «Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo -ode que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. » (realçado nosso) Neste mesmo sentido, no Ac. de 18.11.2020, Proc. n.º 085/17.0BCLSB (Rel. Francisco Rothes), o STA afirmou o seguinte: «Por outro lado, como esta formação do nº 6 do art. 285. º do CPPT tem vindo a dizer, repetida e uniformemente, as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribuna! Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos: - de 1 de julho de 2020, proferido no processo com o nº 167/19.4BEVIS, disponível em [...]- de 16 de setembro de 2020, proferido no processo com o n º 1854/19.4BELRS, disponível em [...]. Assim, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285. º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte.» (realçado nosso). Por conseguinte, dúvidas não subsistem quanto ao facto de o recurso de revista excecional a que se refere o artigo 285.º do CPPT ser in casu inadmissível. Importa, ainda, sublinhar que o recurso de revista excecional assenta em pressupostos que exorbitam a mera “regularidade formal” que ao tribunal a quo cabe apreciar. Efetivamente, só o Supremo Tribunal Administrativo pode decidir se os requisitos de fundo do recurso excecional de revista estão satisfeitos (cf. artigo 285.º, n.º 6, do CPPT). Logo, o tribunal a quo não tem sequer poderes para sindicar se o recurso excecional de revista pode ou não ser interposto. Pelo que, em consequência, não pode impedir a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no potencial direito de recurso de revista excecional, cuja admissão não cabe ao tribunal a quo apreciar. Acresce que, Pretender que a Reclamante deve interpor recurso de revista excecional, não obstante tal recurso ser in casu manifestamente inadmissível (atenta a pretensão de tutela jurisdicional visada pela Reclamante - suscitar o controlo da constitucionalidade de norma aplicada pelo tribunal a quo), redunda numa situação absolutamente inusitada de se estar a impor à Reclamante a utilização de um meio processual manifestamente dilatório, que não traduz qualquer interesse processual em agir por parte da Reclamante. Com isso, aliás, onerando de forma irrazoável o cidadão (que terá de suportar o pagamento da taxa de justiça de um recurso manifestamente inadmissível) e o próprio sistema público de administração da Justiça (que, como é sabido, no que respeita à jurisdição administrativa e fiscal, apresenta um grave problema estrutural de pendências processuais). É, pois, absolutamente inaceitável que se imponha a um cidadão, como condição indispensável para o exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça constitucional, a obrigação de interpor previamente um recurso de revista excecional que, atentos os seus fundamentos de admissibilidade e a pretensão de tutela jurisdicional efetivamente visada pelo cidadão, evidentemente não é admissível no caso concreto. Finalmente, refira-se que, ao contrário do que se afirma no Despacho Reclamado, logicamente não se impunha à Reclamante, no presente caso, renunciar ao direito a um recurso que a Reclamante não tem. Em todo o caso, certo é que o texto da norma admite que tal renúncia - ainda que existisse o direito a que se renuncia (o que manifestamente não se concede) - possa ser tácita. Ora, de um requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal recorrido em que (i) se suscita a apreciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal Constitucional; (ii) se declara que o recurso deve subir de imediato e com os autos; (iii) e em que se requer expressamente a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por ser o competente; resulta uma vontade firme e inequívoca de interpor o recurso de constitucionalidade em causa, com exclusão de qualquer outro recurso que hipoteticamente existisse . Assim, no presente caso: _ inexiste fundamento para a interposição do recurso de revista excecional a que se refere o artigo 285.º do CPPT, uma vez que a apreciação da inconstitucionalidade de normas não é, por si só, fundamento de recurso de revista excecional; _ o TCAN não tem competência para sindicar a viabilidade de um recurso de revista excecional no âmbito da sua apreciação da regularidade formal do recurso interposto, pelo que não pode presumir a sua viabilidade enquanto fundamento de rejeição de recurso para o Tribunal Constitucional; _ o resultado da interpretação acolhida pelo TCAN no Despacho Reclamado implica o efeito absurdo de se impor sempre a interposição de recurso de revista excecional antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo que se entenda não estarem reunidos os seus pressupostos, implicando uma atuação sem qualquer interesse processual e o recurso a um meio processual inútil, como condição prévia indispensável para acesso à justiça constitucional; — ao contrário do que se afirma no Despacho Reclamado, logicamente não se impunha à Reclamante, no presente caso, renunciar ao direito a um recurso que a Reclamante considera não ter. Em todo o caso, certo é que o texto da norma admite que tal renúncia - ainda que existisse o direito a que se renuncia (o que manifestamente não se concede) - possa ser tácita. Em face do exposto, resulta inequívoco que inexistia, no caso concreto, qualquer recurso ordinário (na aceção que o Tribunal Constitucional vem adotando) que a Reclamante pudesse interpor do Acórdão Recorrido. Pelo que, consequentemente, os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional estavam verificados, quer na data de interposição do recurso, quer na data em que o tribunal a quo se pronunciou sobre o requerimento de interposição do referido recurso, quer no presente momento. O Despacho Reclamado que assim não decidiu é manifestamente ilegal, redundando aliás numa situação de indefesa da Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268 0 da CRP, devendo ser revogado e substituído por acórdão deste Tribunal Constitucional que admita o recurso interposto. Termos em que deve ser revogado o Despacho Reclamado e substituído por acórdão deste Tribunal Constitucional que admita e conheça do recurso interposto pela Reclamante ». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes: « Do Acórdão de 13 de julho de 2023 do Tribunal Central Administrativo Norte interpôs a reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho da Sra. Juíza Desembargadora de 11-10-23 de não admissão do recurso, agora reclamado. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não pelas razões explanadas no despacho de não admissão. Como é sabido, ao recorrente compete invocar os fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso. Cabe partir do princípio, portanto, que a admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC – como enunciado expressamente a fls.29. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego « A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente » (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. A questão de "inconstitucionalidade" invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende, sindicar a alegada inconstitucionalidade “ dos artigos 96.º e 204.º,n.º 1, alínea i), do CPPT quando interpretados no sentido de que não é de admitir oposição à execução com fundamento na ilegalidade manifesta da taxa de justiça , liquidada por secretaria judicial e notificada (sem citação) a sujeito passivo não representado por advogado , quando o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial de tal taxa foram liminarmente rejeitados com fundamento em inidoneidade para apreciação da sua ilegalidade concreta, por violação do princípio da boa administração e da tutela jurisdicional efetiva ínsitos aos artigos 20.º, 267.º e 268.º, da Constituição da República Portuguesa " (sublinhado nosso). Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa aos factos concretos dos presentes autos e ao juízo decisório realizado pelo tribunal a quo. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). Assim, pelo que se disse supra e não exatamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada ». Considerando que o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento da reclamação apresentada com fundamento em razões diversas das que constam do despacho reclamado, a reclamante foi notificada para querendo, exercer o contraditório, o que a mesma veio a fazer, alegando o seguinte: «[…] 1. Em face do teor do Parecer emitido pelo Ministério Público, fica inequivocamente afastado o entendimento do tribunal a quo de que a Reclamante não esgotou as vias de recurso ordinário enquanto pressuposto de interposição do presente recurso de constitucionalidade. Na verdade, Constata-se que o Ministério Público, no seu Parecer, sustenta que o recurso interposto pela aqui Reclamante não deve ser admitido por este Tribunal Constitucional na medida em que, através dele, a Reclamante não pretende suscitar o controlo da constitucionalidade de normas, mas tão-só colocar em causa a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”). Com o devido respeito, considera a Reclamante que o Ministério Público não tem razão. Vejamos: É incontrovertido que o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objeto norma infraconstitucional aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida, cabendo ao Tribunal Constitucional aferir da compatibilidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa ("CRP), enquanto parâmetro de validade a que se subordinam todas as normas do nosso ordenamento jurídico (cf. artigo 277.º, n.º 1, da CRP). Neste sentido, afirma Gomes Canotilho que «o objeto do recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo recusou ou aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi impugnada» (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7 a Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 989). Acresce notar que a doutrina, bem como a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, aceitam pacificamente que o objeto do recurso de constitucionalidade pode consistir na inconstitucionalidade de norma infraconstitucional na interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida: «[...] recurso concreto, incidental ou difuso de constitucionalidade [...] tem como objeto a norma (o critério heterónomo de decisão) aplicada pela decisão judicial recorrida ou uma sua dimensão normativa, considerada em si mesma (on its face/ ou, mais restritivamente, na interpretação ou sentido com que eia foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida (Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional, 2 a Edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 272)2 Ora, No presente caso, o tribunal a quo efetuou, no acórdão recorrido, a seguinte interpretação normativa dos artigos 96.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT: não é admissível a oposição à execução fiscal para apreciação da legalidade de ato de liquidação de taxa de justiça emitida por secretaria judicial notificado a sujeito passivo não representado por advogado, ainda que lhe esteja vedado o acesso ao procedimento administrativo de revisão oficiosa do ato tributário (artigo 78.º da LGT) e ao processo de impugnação judicial do ato tributário (artigos 99.º e seguintes do CPPT), porque o único meio de reação é a reclamação da conta de custas regulada no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, a apresentar no prazo de 10 dias após a notificação postal ao sujeito passivo e ainda que tal notificação não mencione os efeitos cominatórios da ausência de reclamação em 10 dias. Este, pois, o critério normativo de decisão formulado pelo tribunal a quo no acórdão recorrido. É contra tal interpretação normativa dos artigos 96.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT efetuada pelo tribunal a quo no acórdão recorrido que a aqui Reclamante se insurge no presente recurso de fiscalização da constitucionalidade. Com efeito, a Reclamante não coloca em causa, através do recurso interposto, a decisão de não admissão da oposição à execução fiscal por si deduzida junto do tribunal a quo, nem sequer os fundamentos de facto e de direito convocados pelo tribunal a quo para sustentar tal decisão. O que a Reclamante submete à apreciação deste Tribunal Constitucional é a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida. Pois, conforme invocado no requerimento de interposição de recurso (e melhor se explicitará em sede de alegações), a norma dos artigos 96.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, no sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, viola o princípio da boa administração e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 267.º, 268.º e 20.º, da CRP. Termos em que, e nos demais constantes do requerimento de interposição de recurso, deve ser admitido o presente recurso de constitucionalidade ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que « deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados » (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade — note-se por último — não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação determina « a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso », o seu julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019). 9. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, considerando que a reclamante, ao não ter interposto recurso de revista excecional nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «CPPT», não esgotou os recursos ordinários admitidos por lei, tal como imposto por aquele preceito. Tal juízo, como defende a reclamante e o próprio Ministério Público, não pode ser, todavia, acompanhado. Na verdade, apesar de, como assinala o despacho reclamado, estarmos na presença de um recurso qualificado pela lei de ordinário (artigos 281.º do CPPT, 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 140. º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o mesmo tem carácter excecional, como resulta ipsis verbis do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, encontrando-se sujeito ao preenchimento de pressupostos muito específicos, resultantes dessa excecionalidade . Ora, os recursos ordinários a que se refere o citado artigo 70.º, n.º 2, da LTC, apenas abrangem aqueles em que a lei é clara no sentido de poderem ser utilizados pelo recorrente como meio de impugnação normal colocado ao seu dispor. Daí que, sempre que haja dúvida fundada sobre a admissibilidade de um recurso ordinário ou quando este, mesmo que apelidado de «ordinário», revista, na verdade, um cariz excecional, não será de exigir a sua interposição para efeito de dar por verificado o carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (neste sentido v . Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 117 a 121). Pelo que, ao contrário do que se entendeu no despacho reclamado, a reclamante não tinha o ónus de interpor recurso de revista (excecional) para o Supremo Tribunal Administrativo antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 10. Não obstante, e como sustentou o Ministério Público no seu parecer, o recurso não é processualmente admissível. Senão vejamos. O recurso de constitucionalidade interposto nos autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém ( v ., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente. 11. No requerimento de interposição do recurso, a reclamante pede ao Tribunal Constitucional que verifique a « inconstitucionalidade dos artigos 96.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT quando interpretados no sentido de que não é de admitir oposição à execução com fundamento na ilegalidade manifesta da taxa de justiça liquidada por secretaria judicial e notificada (sem citação) a sujeito passivo não representado por Advogado, quando o pedido de revisão oficiosa e a impugnação judicial de tal taxa foram liminarmente rejeitados com fundamento em inidoneidade para apreciação da sua ilegalidade concreta ». Em face do modo como a questão foi recortada pela reclamante, é manifesto que o objeto do recurso não reveste carácter normativo, como salienta o Ministério Público. Na verdade, o mesmo assenta em três premissas: a ) ilegalidade manifesta da taxa de justiça liquidada por secretaria judicial; b ) notificação sem citação a sujeito passivo não representado por Advogado; e c ) rejeição do pedido de revisão oficiosa e impugnação judicial de taxa com fundamento em inidoneidade para apreciação da sua ilegalidade concreta . Como é bom de ver, estão em causa contornos específicos do processado que se afastam da generalidade e abstração que se exige a um controle normativo, envolvendo juízos conclusivos da própria recorrente, aqui reclamante. No fundo, atenta a enunciação da questão de inconstitucionalidade, a reclamante pretende que o Tribunal Constitucional sindique a correção da decisão do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que concluiu não existir fundamento para a dedução de oposição em processo de execução fiscal, na medida em que a reclamante deveria ter feito oportuno uso do meio processual previsto para reagir a erros na elaboração na conta de custas e que, segundo aquele acórdão, é a reclamação de custas prevista no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»). Ora, esse tipo de sindicância encontra-se fora das competências constitucionalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade reveste natureza estritamente normativa (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição), o que exclui do âmbito do exercício da jurisdição constitucional a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais, ainda que para o efeito questionados na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Incidindo o recurso sobre objeto inidóneo , o mesmo não pode ser admitido. 12. Acresce que a questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto do recurso não coincide com aquela que foi suscitada no recurso para o Tribunal Central Administrativo. Neste, a reclamante alegou que «[a] interpretação dos artigos 96.º e 204º, n.º 1, alínea h) do CPPT, em conformidade com o dever de boa administração ínsito nos artigos 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e com o dever de o Estado assegurar a tutela jurisdicional efetiva dos administrados (artigo 20º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), impõe que ao direito subjetivo de exigir a remoção da ordem jurídica de ato ilegal — em especial, quando tal pretensão seja negada no plano administrativo — corresponda uma ação judicial que assegure a tutela plena do direito. E que, no presente caso, é necessariamente a oposição à execução, já que o direito de impugnação do ato em causa foi expressamente recusado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Nem existe, no caso em apreço, qualquer segurança jurídica ou interesse público dignos de tutela, que justificasse uma ponderação concreta entre a ablação dos direitos de defesa e a estabilização na ordem jurídica de uma decisão que não produziu ainda sequer os seus efeitos materiais e que, logo após a citação e chegada efetiva ao conhecimento da Recorrente, foi imediatamente contestada » (Conclusão 4.ª). Alias, tal alegação não consubstancia sequer a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa , o que sempre retiraria legitimidade à recorrente para interpor recurso nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, ainda que por razões diversas das invocadas no despacho reclamado, a decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da presente reclamação. 13. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes