I- A junção aos autos de contestação fora do prazo, por entregue no último dia do prazo em tribunal diferente, constitui uma nulidade principal, de que o tribunal pode e deve conhecer oficosamente no despacho saneador, se antes a não tiver apreciado.
II- Tendo os Réus sido citados para contestarem a acção e o pedido de assistência judiciária, o que fizeram, o julgador, findo os articulados, tomou conhecimento expresso da contestação, ordenando até inquérito policial com base nela, aceitando-a como válida e tempestiva, não tomando conhecimento dessa nulidade, como devia, antes sancionando essa junção, pelo que já não podia tomar conhecimento dela ulteriormente.
III- E a Autora arguiram-na intempestivamente, pois na réplica referiram ter a contestação sido apresentada noutro tribunal, mas sem diligentemente cuidarem de averiguar da sua tempestividade, só muito mais tarde, findos os articulados arguiram essa nulidade.