IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1 - Em nome do ora oponente foi instaurada a execução fiscal 3182200401028669 para cobrança da dívida exequenda de IRS do ano de 1999 no valor de € 14.201,61, cfr. fls. 26 e 27 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - Em 17.08.2004 foi remetida citação em nome do oponente para proceder ao pagamento da dívida exequenda.
3 - O ora oponente foi em objecto de uma inspecção tributária relativamente ao exercício de 1999 da qual resultou correcções em sede de IRS, conforme relatório de fls. 10 a 16 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 - Contra as correcções referidas em 3), o ora oponente apresentou recurso hierárquico, cfr. fls. 25 destes autos.
5 — A liquidação do IRS a que se refere a dívida exequenda foi parcialmente anulada, cfr. fls. 97 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 — A petição inicial foi apresentada em 18 de Outubro de 2004, cfr. fls. 4 destes autos.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e no teor dos documentos acima identificados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.».
II.2. DE DIREITO
Das decisões de primeira instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280º, n.º 1 do CPPT e 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, pois que são estas as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) e, consequentemente, da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, conclui-se que a questão que se coloca é apenas de direito, a de se saber se existe ou não erro na forma do processo.
Não é, pois, posta em causa a factualidade dada como provada na decisão recorrida, não se invocam factos que aí não hajam sido contemplados e não é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Inexiste, assim, controvérsia factual a dirimir. A matéria discutida neste recurso resolve-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos legais invocados, pelo que se deve concluir, como se disse, que o presente recurso tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Pelo que fica dito, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Uma vez que tal remessa foi já requerida pelo recorrente (fls. 138 dos autos), há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal competente, após o trânsito em julgado.