1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 16/10/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 677/20.0JAVRL, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido, ora recorrente, por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 04/07/2023, foi condenado pela prática de crimes de abuso sexual de crianças na pena única de nove anos de prisão.
2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 31/01/2024, julgou improcedente o recurso.
2.3. Permanecendo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 11/07/2024, rejeitou o recurso em que tudo o que excedia a determinação da pena única e, no mais, negou-lhe provimento.
2.4. Ainda irresignado, arguiu a nulidade e requereu a reforma desse aresto, o que, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26/09/2024, foi indeferido.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente no processo à margem referenciado, vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto nos arts. 72.º e 75.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo desse Tribunal, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença de 1.ª instância e que, por sua vez, foi confirmado pelo STJ mostra-se contrário a princípios e valores consagrados na nossa Lei Fundamental, assim o inquinando de inconstitucionalidades, que ora se arguem e se pretende ver reconhecidas.
A primeira dessas desconformidades consiste em manifesta ilegalidade da decisão decorrente da utilização de um meio de prova proibido.
Referimo-nos a uma videochamada feita pela menor ao recorrente cuja utilização estava legalmente vedada ao Tribunal, de acordo com o disposto no art. 187.º do CPP.
Na verdade, a utilização desse meio de prova só era possível nas condições previstas no seu n.º 1, o que de todo não aconteceu.
Além disso, como se verifica pela respetiva motivação, a decisão punitiva que recaiu sobre o recorrente baseou-se, de forma relevante, nessa videochamada.
Isso mesmo se confirma plenamente pelo que consta do último parágrafo da pág. 8 da sentença de 1.ª instância, permitindo e impondo concluir que só esse meio de prova permitiu dissipar as dúvidas quanto à realidade e autoria dos factos dados como provados e nos quais se baseou a condenação.
É certo que o arguido deu expressa autorização para a utilização da referida videochamada.
Mas, nem por isso ficou afastada a ilicitude dessa mesma utilização pois, como expressamente consta do ponto 5 do preâmbulo do CPP, “o regime das proibições de prova sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido”.
Assim sendo, a sentença condenatória está ferida de ilegalidade, por isso mesmo sendo inconstitucional, por contrariar a legalidade democrática consagrada no n.º 2 do artigo 3.º da Constituição.
A outra inconstitucionalidade que se argui reporta-se à medida da pena fixada ao recorrente – nove anos de prisão.
Essa pena foi fixada em função da gravidade que se considerou assumir a conduta delituosa do recorrente.
Contudo, essa gravidade foi essencialmente determinada por objetivos de prevenção geral.
Isso mesmo ressalta claramente de todo o texto do acórdão, designadamente do que consta do último parágrafo de fls. 17 do acórdão do STJ ao referir-se que “também são prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade”.
No mesmo sentido e em confirmação do que ora se alega é o que consta do parágrafo 3.º de fls. 18 com repetida referência a exigências de prevenção geral.
E bem se entende que assim tenha sucedido, porque, em termos de prevenção especial, nada justificava tamanha severidade.
Não só porque, à data dos factos, o arguido já contava 63 anos de idade, era delinquente primário e sofria, como ainda sofre, de grave doença oncológica e os factos praticados, para além do que resulta da sua própria natureza, terem sido dos menos graves, tanto em si mesmos, como nas suas consequências.
Por outro lado, tratou-se apenas de quatro comportamentos pontuais e isolados num espaço de quatro anos e nenhum deles tendo consistido em atos intrusivos.
Tudo isso permitindo concluir que, ao contrário do que se considerou nas decisões ora impugnadas, não há qualquer propensão do arguido para a prática de atos da mesma natureza, nem, portanto, qualquer, muito menos, “elevada perigosidade de voltar a delinquir”.
Também por isso não sendo portador de qualquer “perturbação comportamental endógena” suscetível de o impelir para atuações do mesmo género.
Se o arguido fosse pessoa com forte pendor para comportamentos semelhante, decerto que num espaço temporal tão alargado não teria deixado de ter vários outros comportamentos semelhantes ou até mais graves.
Tudo isso permitindo e impondo concluir serem de reduzida intensidade as exigências de prevenção especial.
Nessa medida também sendo forçosa a conclusão de que, na avaliação da gravidade dos factos e na fixação da medida da pena, tal como já salientado e nos parece resultar como evidente do próprio texto das decisões recorridas, foram determinantes e tiveram peso decisivo as consideradas finalidades de prevenção geral.
Foi nessas finalidades que se fez o principal enfoque e que estiveram sempre em primeira linha para a avaliação da gravidade dos factos e fixação da respetiva pena de prisão.
O que corresponde e se traduz na utilização do arguido como instrumento de realização de objetivos de política criminal, em flagrante violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em que se baseia a estrutura da própria soberania da nação – art. 1.º da CRP.
Além disso, sendo a medida da pena aplicada claramente superior ao que se justificava pela gravidade dos factos e pela culpa do recorrente, a pena de prisão efetiva aplicada colide frontalmente com os princípios da necessidade, da proibição do excesso e da proporcionalidade, ínsitos no n.º 2 do art. 18.º da CRP, por isso mesmo também não se justificando pela defesa do ordenamento jurídico.
Por último, a pena aplicada ao recorrente é manifesta e flagrantemente desproporcional, por excessiva, em comparação com as penas aplicadas em casos de natureza semelhante, por isso se mostrando totalmente contrário a razões de justiça relativa.
Sendo seguidos neste caso critérios de avaliação e punição, ainda que apenas aproximados, aos subjacentes aos outros casos referidos pelo recorrente, seria de todo impossível ser-lhe aplicada uma pena de prisão efetiva que escaparia completamente à compreensão e aceitação pela comunidade.
Efetivamente, ninguém compreenderia que um pai que abusou sexualmente de duas filhas, incluindo violação, durante 11 anos tenha sido condenado com 15 anos de prisão e o ora recorrente por apenas quatro atuações isoladas num período de quatro anos e sem qualquer violação, relação sexual ou sequer, penetração, seja condenado a mais de metade dessa pena.
O mesmo e ainda por maioria de razão se justificando em relação aos outros dois casos indicados.
Um em que por 492 crimes de abuso sexual de menor dependente foi sancionado com apenas quatro anos e quatro meses de prisão e outro em que por 82 crimes de abuso sexual de 11 meninos, foi aplicada uma pena de prisão de cinco anos, suspensa na sua execução.
Esperamos que os Mm.ºs Conselheiros, no suprimento desta outra nulidade, também por omissão de pronúncia, reformulem o d. acórdão com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão não efetiva.
Isso mesmo nos parece impor-se pelas mais fortes razões de justiça relativa, assim como por imperativo do mais importante princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrada no art. 13.º da nossa Lei Fundamental.
CONCLUSÕES
1. Como se verifica pela sentença de 1.ª instância, a condenação do arguido mostra-se baseada em medida relevante numa videochamada feita pela menor/ofendida ao arguido.
Ora, de acordo com o disposto no art. 187.º do CPP, a utilização desse meio de prova fora das condições aí previstas é ilegal e, portanto, proibida, não sendo essa ilegalidade e proibição afastadas pelo consentimento do arguido, pois, conforme expressamente consta do ponto 5 do preâmbulo desse diploma legal, “o regime das proibições de prova sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido”, razão pela qual tanto essa sentença (de 1.ª instância), como o acórdão da Relação e o deste STJ, na medida em que a confirmaram, estão inquinados de ilegalidade e correspondente inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do art. 3.º da CRP.
- 2.Por outro lado, a medida da pena aplicada ao arguido mostra-se baseada e determinada predominantemente por motivos de prevenção geral em detrimento de finalidades de prevenção especial que sempre deviam prevalecer para o efeito, assim resultando violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a estrutura da própria soberania da Nação e consequente violação do art. 1.º da CRP.
- 3.E na medida em que tal pena se mostra muito superior ao que se poderia justificar pela gravidade dos factos e pela culpa do recorrente, essa decisão punitiva colide frontalmente com os princípios da necessidade e da proibição de excesso da proporcionalidade, ínsitos ao n.º 2 do art. 18.º da CRP, também não se justificando pela defesa do ordenamento jurídico.
- 4.Uma outra inconstitucionalidade inquina a sentença e acórdãos impugnados por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13.º da CRP, em virtude de a medida da pena aplicada ao arguido ser muito superior à que resultaria da aplicação ao caso de critérios semelhantes aos que levaram à fixação das penas em casos da mesma natureza, com ostensiva e chocante violação de razões/preocupações de justiça relativa.
Por tudo quanto fica exposto, assim como pelo muito mais e melhor que não deixará de ser superiormente suprido, devem ser reconhecidas e declaradas as ora arguidas inconstitucionalidades por violação/inobservância, na decisão impugnada, dos arts. 1.º, 13.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP e, em consequência, determinar-se o reenvio do processo ao STJ para alteração/reformulação do respetivo acórdão, de forma a ser expurgado dessas mesmas inconstitucionalidades, com as demais consequências legais».
4. Foi proferido despacho, em 16/10/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
- «1.O arguido A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos art.ºs 72.º e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento que é omisso quanto à indicação de elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A, da mesma Lei, para admissibilidade do tipo de recurso interposto, designadamente, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, a norma ou princípio constitucional que considera violado e a peça processual em que teria suscitada a questão de inconstitucionalidade.
- 2.Todavia, não se justifica o convite a completar as indicações em falta (cf. n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC), uma vez que se torna imediatamente evidente que o recurso é materialmente inadmissível, isto é, visa obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional que não cabe no modelo de fiscalização concreta de constitucionalidade do nosso sistema jurídico.
- 3.Com efeito, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem, entre nós, natureza necessariamente normativa, isto é, a questão de constitucionalidade que pode ser submetida a apreciação do TC em recurso de decisões dos demais tribunais só pode respeitar a uma norma a que a decisão recorrida tenha recusado aplicação por violação da Constituição – al. a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC – ou que tenha aplicado. Em qualquer caso, é sempre a violação (ou não violação) da Constituição por uma norma – e não imediatamente pela própria decisão judicial – que compete ao Tribunal Constitucional apreciar. No nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade não há recurso de queixa constitucional ou recurso de amparo por violação de direitos fundamentais diretamente imputada aos demais tribunais.
- 4.Ora, o recorrente apresentou já alegações, aliás em desconformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 79.º da LTC, mas revelando que nenhuma questão de constitucionalidade normativa pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. A sua discordância é com o concreto julgamento efetuado, seja pelas instâncias, seja pelo acórdão recorrido, tanto em matéria de direito como até de facto, o que não cabe nas hipóteses de recurso para o Tribunal Constitucional. Discordância que remata com a alegação de violação do disposto nos art.ºs 1.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, mas imputada à própria decisão impugnada e não a qualquer norma por ela aplicada, cuja inconstitucionalidade tenha suscitado de modo processualmente adequado.
- 5.Nestas circunstâncias, sendo indiscutível que a vontade processual do recorrente não se dirige à discussão de qualquer questão de constitucionalidade normativa, o convite a completar as indicações do requerimento de interposição do recurso seria um ato manifestamente inútil, pelo que imediatamente se decide não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«O referido d. despacho não admitiu o recurso por considerar que os fundamentos invocados não consubstanciavam a “natureza necessariamente normativa” que o mesmo devia assumir, antes decorrendo da “discordância do arguido com o concreto julgamento efetuado” e que a violação das indicadas estatuições constitucionais é “imputada à própria decisão impugnada e não a qualquer norma por ela aplicada”.
Ora, com o devido e maior respeito, entendemos que assim não sucede na realidade e que, por isso, o recurso devia ter sido admitido, como passamos a tentar demonstrar.
Como nos parece resultar claro das conclusões do recurso não admitido, as imputadas violações constitucionais estão reportadas à forma como foram aplicadas ou desrespeitadas nas decisões recorridas determinadas normas do nosso ordenamento jurídico-penal.
Desde logo, na conclusão 1.ª é invocada a violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do art. 3.º da CRP, por não ter sido observado o disposto no art. 187.º do CPP, ao ser utilizado fora das condições nele previstas um meio de prova (videochamada) que foi determinante para a decisão da matéria de facto.
Por sua vez, nas conclusões 2.ª e 3.ª foi arguida a inconstitucionalidade das decisões recorridas por violação do art 1.º e n.º 2 do art. 18.º da nossa Lei Fundamental, em virtude de a medida da pena aplicada se mostrar essencialmente baseada em motivos da prevenção geral e não, como devia ser, de prevenção especial.
Embora não expressamente indicado, a norma da lei substantiva que assim resultou violada só podia considerar-se ter sido a do n.º 1 do art. 71.º do CPP, dado ser a que estabelece o critério de fixação da medida da pena.
E embora nessa norma sejam referidas exigências de prevenção, tem sido entendimento pacífico e uniforme que as finalidades preventivas que devem prevalecer e ser determinantes são as de natureza especial e não geral, pois, de outra forma, resulta ser o agente utilizado como instrumento de prossecução de finalidades de política criminal, com inadmissível e chocante violação da dignidade da pessoa humana.
Finalmente, na conclusão 4.ª foi arguida a inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrada no art. 13.º da CRP pela flagrante e chocante disparidade de critérios utilizados para fixação da medida da pena no caso objeto deste processo e os subjacentes às concretas penas aplicadas em vários outros casos, também redundando em violação do citado art. 71.º, n.º 1, do CPP.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida, ordenando-se o cumprimento da respetiva tramitação e, a final, ser a mesma julgada procedente, com a revogação do despacho reclamado e sua substituição por outro que admita o recurso interposto».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de idoneidade do objeto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante.
8. Antes de mais, observa-se que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. No entanto, o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o arguido pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à prova dos factos – designadamente, no que respeita à (in)admissibilidade de utilização de uma videochamada feita entre a vítima e o recorrente – e à determinação da medida concreta da pena – que considera excessiva e desproporcional face às específicas circunstâncias do caso, bem como violadora do princípio da igualdade (cf., por exemplo, as “conclusões” 1, 3 e 4 do requerimento de interposição do recurso).
Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada (veja-se que o mesmo refere que a sentença condenatória e o acórdão recorrido estão inquinados de inconstitucionalidade) – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Na reclamação ora apresentada, o reclamante limita-se a afirmar que «as imputadas violações constitucionais estão reportadas à forma como foram aplicadas ou desrespeitadas nas decisões recorridas determinadas normas do nosso ordenamento jurídico-penal», remetendo para o teor das conclusões do recurso. Quanto à conclusão 1, o reclamante refere que «é invocada a violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º da CRP, por não ter sido observado o disposto no artigo 187.º do CPP, ao ser utilizado, fora das condições nele previstas um meio de prova (videochamada) que foi determinante para a decisão da matéria de facto». Ora, continua ausente a enunciação de um critério normativo de decisão, situando-se a questão no plano da aplicação do direito ao caso (alegada inobservância do disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal por força da utilização, fora das condições nele previstas, de um meio de prova determinante para a decisão da matéria de facto), ainda que com invocação de princípios constitucionais. Ao mencionar as conclusões 2 e 3, o reclamante vem apenas confirmar que visa censurar a decisão recorrida, à qual imputa expressamente o vício de inconstitucionalidade por violação dos artigos 1.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Por fim, o reclamante indica o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal como sendo «a norma da lei substantiva que resultou violada», situando-se mais uma vez no plano do direito infraconstitucional, sem enunciar qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo.
Em face do exposto, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes